Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015TN0535

    Processo T-535/15: Recurso interposto em 15 de setembro de 2015 — CBM/IHMI — ÏD Group (Fashion ID)

    JO C 371 de 9.11.2015, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 371/39


    Recurso interposto em 15 de setembro de 2015 — CBM/IHMI — ÏD Group (Fashion ID)

    (Processo T-535/15)

    (2015/C 371/40)

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: CBM Creative Brands Marken GmbH (Zurique, Suíça) (representantes: U. Lüken, J. Bärenfänger, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ÏD Group (Roubaix, França)

    Dados relativos à tramitação no IHMI

    Requerente da marca controvertida: Recorrente

    Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «Fashion ID» — Pedido de registo n.o 10 638 658

    Tramitação no IHMI: Processo de oposição

    Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de julho de 2015, no processo R 2470/2014-4

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão impugnada, na medida em que confirmou a decisão da Divisão de Oposição de rejeição da marca comunitária n.o 10 638 658, no que respeita aos bens e serviços das classes 9, 14, 18, 25 e 35 que são objeto de oposição;

    anular a decisão correspondente da Divisão de Oposição do IHMI, de 28 de julho de 2014 (Processo B 2 038 399), na medida em que a Divisão de Oposição confirmou a oposição à rejeição da marca comunitária n.o 10 638 658;

    julgar integralmente improcedente a oposição, de 26 de junho de 2012, deduzida contra a marca comunitária n.o 10 638 658;

    condenar o IHMI nas despesas.

    Fundamento invocado

    A Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso não respeitaram a jurisprudência constante do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça, de acordo com a qual a impressão de conjunto produzida pelos sinais deve ser apreciada, tendo em conta a marca impugnada como um todo, sem proceder a uma análise dos diferentes elementos.


    Top