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Document 62015TN0535
Case T-535/15: Action brought on 15 September 2015 — CBM v OHIM — ÏD Group (Fashion ID)
Processo T-535/15: Recurso interposto em 15 de setembro de 2015 — CBM/IHMI — ÏD Group (Fashion ID)
Processo T-535/15: Recurso interposto em 15 de setembro de 2015 — CBM/IHMI — ÏD Group (Fashion ID)
JO C 371 de 9.11.2015, p. 39–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/39 |
Recurso interposto em 15 de setembro de 2015 — CBM/IHMI — ÏD Group (Fashion ID)
(Processo T-535/15)
(2015/C 371/40)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: CBM Creative Brands Marken GmbH (Zurique, Suíça) (representantes: U. Lüken, J. Bärenfänger, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ÏD Group (Roubaix, França)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «Fashion ID» — Pedido de registo n.o 10 638 658
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de julho de 2015, no processo R 2470/2014-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada, na medida em que confirmou a decisão da Divisão de Oposição de rejeição da marca comunitária n.o 10 638 658, no que respeita aos bens e serviços das classes 9, 14, 18, 25 e 35 que são objeto de oposição; |
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anular a decisão correspondente da Divisão de Oposição do IHMI, de 28 de julho de 2014 (Processo B 2 038 399), na medida em que a Divisão de Oposição confirmou a oposição à rejeição da marca comunitária n.o 10 638 658; |
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julgar integralmente improcedente a oposição, de 26 de junho de 2012, deduzida contra a marca comunitária n.o 10 638 658; |
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condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
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A Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso não respeitaram a jurisprudência constante do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça, de acordo com a qual a impressão de conjunto produzida pelos sinais deve ser apreciada, tendo em conta a marca impugnada como um todo, sem proceder a uma análise dos diferentes elementos. |