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Document 62015TN0531

    Processo T-531/15: Recurso interposto em 11 de setembro de 2015 — Coveris Rigid (Auneau) France/Comissão

    JO C 406 de 7.12.2015, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 406/34


    Recurso interposto em 11 de setembro de 2015 — Coveris Rigid (Auneau) France/Comissão

    (Processo T-531/15)

    (2015/C 406/34)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Coveris Rigid (Auneau) France (Auneau, França) (representantes: H. Meyer Lindemann, C. Graf York von Wartenburg e L. Titze, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o artigo 1.o, n.o 5, da Decisão C (2015) 4336 final, da Comissão, de 24 de junho de 2015, no processo AT.39563 — Embalagens para alimentos para a venda a retalho, na parte em que considera que a recorrente violou o artigo 101.o do TFUE, ao participar, durante o período indicado no artigo 1.o, n.o 5, alínea d), da decisão da Comissão, numa violação única e continuada que consiste em várias infrações no sector das embalagens para alimentos para a venda a retalho que abrange o território francês; e

    Anular o artigo 2.o, n.o 5, da Decisão C (2015) 4336 final, da Comissão, de 24 de junho de 2015, no processo AT.39563 — Embalagens para alimentos para a venda a retalho, na parte em que aplica uma coima à recorrente de 4 7 56  000 euros; e

    Condenar a Comissão nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.

    1.

    Primeiro fundamento: errada aplicação por parte da Comissão do princípio da responsabilidade pessoal dos administradores da Coveris por terem participado em França numa violação única e continuada no sector das embalagens para alimentos para a venda a retalho. As circunstâncias excecionais do processo justificavam uma abordagem global relativa às duas partes da compra da ONO Packaging pelos administradores ou, alternativamente, a aplicação do princípio da continuidade económica relativamente à parte da transação que consiste na compra de ativos. Nesta base a Coveris não pode ser considerada responsável pela alegada infracção.

    2.

    Segundo fundamento: a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao distinguir entre, por um lado, a transmissão de ativos e a transmissão de participações na operação de compra da ONO Packaging por parte dos administradores, e consequentemente, ao repartir a responsabilidade entre entidades jurídicas (a Coveris e a ONO Packaging Portugal SA) que pertenciam a empresas distintas, quando atribuiu a responsabilidade das alegadas infrações cometidas a uma única e mesma empresa que permaneceu inalterada uma vez concluída a operação de aquisição pelos seus administradores.


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