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Document 62015TN0531
Case T-531/15: Action brought on 11 September 2015 — Coveris Rigid (Auneau) France v Commission
Processo T-531/15: Recurso interposto em 11 de setembro de 2015 — Coveris Rigid (Auneau) France/Comissão
Processo T-531/15: Recurso interposto em 11 de setembro de 2015 — Coveris Rigid (Auneau) France/Comissão
JO C 406 de 7.12.2015, p. 34–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/34 |
Recurso interposto em 11 de setembro de 2015 — Coveris Rigid (Auneau) France/Comissão
(Processo T-531/15)
(2015/C 406/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Coveris Rigid (Auneau) France (Auneau, França) (representantes: H. Meyer Lindemann, C. Graf York von Wartenburg e L. Titze, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o artigo 1.o, n.o 5, da Decisão C (2015) 4336 final, da Comissão, de 24 de junho de 2015, no processo AT.39563 — Embalagens para alimentos para a venda a retalho, na parte em que considera que a recorrente violou o artigo 101.o do TFUE, ao participar, durante o período indicado no artigo 1.o, n.o 5, alínea d), da decisão da Comissão, numa violação única e continuada que consiste em várias infrações no sector das embalagens para alimentos para a venda a retalho que abrange o território francês; e |
— |
Anular o artigo 2.o, n.o 5, da Decisão C (2015) 4336 final, da Comissão, de 24 de junho de 2015, no processo AT.39563 — Embalagens para alimentos para a venda a retalho, na parte em que aplica uma coima à recorrente de 4 7 56 000 euros; e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.
1. |
Primeiro fundamento: errada aplicação por parte da Comissão do princípio da responsabilidade pessoal dos administradores da Coveris por terem participado em França numa violação única e continuada no sector das embalagens para alimentos para a venda a retalho. As circunstâncias excecionais do processo justificavam uma abordagem global relativa às duas partes da compra da ONO Packaging pelos administradores ou, alternativamente, a aplicação do princípio da continuidade económica relativamente à parte da transação que consiste na compra de ativos. Nesta base a Coveris não pode ser considerada responsável pela alegada infracção. |
2. |
Segundo fundamento: a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao distinguir entre, por um lado, a transmissão de ativos e a transmissão de participações na operação de compra da ONO Packaging por parte dos administradores, e consequentemente, ao repartir a responsabilidade entre entidades jurídicas (a Coveris e a ONO Packaging Portugal SA) que pertenciam a empresas distintas, quando atribuiu a responsabilidade das alegadas infrações cometidas a uma única e mesma empresa que permaneceu inalterada uma vez concluída a operação de aquisição pelos seus administradores. |