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Document 62015TN0508

    Processo T-508/15: Recurso interposto em 2 de setembro de 2015 — República da Lituânia/Comissão Europeia

    JO C 371 de 9.11.2015, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 371/29


    Recurso interposto em 2 de setembro de 2015 — República da Lituânia/Comissão Europeia

    (Processo T-508/15)

    (2015/C 371/32)

    Língua do processo: lituano

    Partes

    Recorrente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas, R. Krasuckaitė, M. Palionis e A. Petrauskaitė, agentes)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão de Execução (UE) 2015/1119, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), na parte em que se dirige à República da Lituânia e diz respeito ao regime de reforma antecipada da produção agrícola de base (rúbrica orçamental: 6711);

    Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca um único fundamento de recurso, alegando a violação do direito da União:

    Ao adotar a decisão impugnada, a Comissão violou o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), em conjugação com o princípio da proporcionalidade, porquanto:

    (1)

    Sem tomar em devida conta a natureza da infração e o prejuízo financeiro para a União, a Comissão aplicou uma correção de taxa fixa, apesar de as informações prestadas na sequência da verificação ex-post de todos os pedidos, levada a cabo pela Lituânia de forma adequada e razoável, terem permitido determinar com precisão o prejuízo financeiro efetivamente causado à União. O Governo da República da Lituânia entende que as verificações ex-post realizadas pelas autoridades lituanas constituem um meio adequado para determinar o efetivo prejuízo financeiro para os fundos, uma vez que:

    os critérios escolhidos para as verificações são consistentes com o conceito de produção agrícola de base;

    a Comissão erradamente relacionou o conceito de produção agrícola de base com o conceito de explorações agrícolas de semissubsistência;

    a Comissão não teve em conta os objetivos da República da Lituânia nem as medidas que se encontravam claramente definidas nos documentos do programa de desenvolvimento rural.

    (2)

    Em todo o caso, a Comissão fez uma aplicação errada da correção financeira de 5 %, que é excessiva, uma vez que a aplicação daquela correção está prevista unicamente para o caso de o risco de prejuízo para o orçamento da UE ser significativo, ao passo que as verificações realizadas e as informações prestadas pela República da Lituânia demonstraram que apenas haveria um risco financeiro para o orçamento da UE.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347, p. 549).


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