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Document 62015TN0506

    Processo T-506/15: Recurso interposto em 29 de agosto de 2015 — República Helénica/Comissão

    JO C 371 de 9.11.2015, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 371/28


    Recurso interposto em 29 de agosto de 2015 — República Helénica/Comissão

    (Processo T-506/15)

    (2015/C 371/31)

    Língua do processo: grego

    Partes

    Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, E. Leftheriotou, O. Tsirkinidou e A.-E Vasilopoulou)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão de Execução da Comissão, de 22 de junho de 2015«que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2015) 4076] (1)» na medida em que excluiu do financiamento da União Europeia despesas efetuadas a título de ajudas dissociadas diretas relativas aos pedidos de 2009, 2010 e 2011 e a título de condicionalidade os pedidos de 2011, e em que não previu o reembolso à República Helénica de um montante de 1 0 4 60  620,42 euros, com base no acórdão do Tribunal Geral de 6 de novembro de 2014, República Helénica/Comissão (T-632/11), em conformidade com o exposto na petição quanto aos factos e aos fundamentos de anulação; e

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca seis fundamentos em apoio do seu recurso:

    Mais exatamente, quanto à correção financeira exigida a título do regime de ajudas dissociadas diretas, a República Helénica alega quatro fundamentos de anulação.

    1.

    O primeiro fundamento é invocado no âmbito de uma correção fixa de 25 % imposta devido a lacunas na definição e no controlo das pastagens permanentes durante os anos de 2009, 2010 e 2011 e que se refere à interpretação e à aplicação errada do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004 (2) [a seguir artigo 2.o, alínea c), do Regulamento n.o 1120/2009 (3)].

    2.

    O segundo fundamento também é invocado no âmbito da correção fixa de 25 % imposta devido a lacunas na definição e no controlo de pastagens permanentes durante os anos de 2009, 2010 e 2011 e que se refere à interpretação e à aplicação errada das orientações no respeitante às condições de exigência de uma correção financeira de 25 %, à falta de fundamentação, à inobservância dos limites do poder discricionário da Comissão, e à violação do princípio da proporcionalidade.

    3.

    O terceiro fundamento é invocado no âmbito de uma correção fixa de 5 % devido à insuficiência do sistema de identificação das parcelas agrícolas (SIPA) durante o seu primeiro ano de aplicação (2009), e que se refere à interpretação e à aplicação errada das orientações, à inobservância dos limites do poder discricionário da Comissão e à violação do princípio da proporcionalidade.

    4.

    O quarto fundamento é invocado no âmbito de correções fixas exigidas devido a lacunas nos controlos no local e, mais exatamente, pela correção de 2 % imposta devido a uma análise dos riscos ineficaz para o pedido de 2010, e é relativo à interpretação e errada aplicação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1122/2009 (4) e do artigo 27.o do Regulamento n.o 796/2004, e à violação do principio da confiança legítima.

    Além disso, no que se refere aos outros capítulos contestados da decisão de execução impugnada, a República Helénica invoca os dois fundamentos de anulação a seguir indicados.

    5.

    O quinto fundamento diz respeito à correção financeira fixa de 2 % imposta no âmbito do regime da condicionalidade para o pedido 2011 e é relativo à interpretação e errada aplicação do artigo 11.o do Regulamento n.o 885/2006 (5) e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 (6), — fundamentação insuficiente e erro de facto quanto à correção fixa de 2 % para o pedido de 2011.

    6.

    O sexto fundamento diz respeito ao montante que deve ser restituído à República Helénica em execução do acórdão do Tribunal Geral, de 6 de novembro de 2014, no processo T-632/11, relativo à violação dos artigos 266.o e 280.o TFUE em relação ao dever da Comissão de tomar as medidas que a execução do acórdão do Tribunal de Justiça comporta e à falta de fundamentação em relação ao não reembolso à República Helénica do montante de 1 0 4 60  620,42 euros na sequência do acórdão do Tribunal Geral já referido.


    (1)  JO L 182, p. 39.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão de 29 de outubro de 2009 que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 316, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão de 30 de novembro de 2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola (JO L 316, p. 65).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão de 21de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171, p. 90).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).


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