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Document 62015TN0506
Case T-506/15: Action brought on 29 August 2015 — Hellenic Republic v Commission
Processo T-506/15: Recurso interposto em 29 de agosto de 2015 — República Helénica/Comissão
Processo T-506/15: Recurso interposto em 29 de agosto de 2015 — República Helénica/Comissão
JO C 371 de 9.11.2015, p. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/28 |
Recurso interposto em 29 de agosto de 2015 — República Helénica/Comissão
(Processo T-506/15)
(2015/C 371/31)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, E. Leftheriotou, O. Tsirkinidou e A.-E Vasilopoulou)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão de Execução da Comissão, de 22 de junho de 2015«que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2015) 4076] (1)» na medida em que excluiu do financiamento da União Europeia despesas efetuadas a título de ajudas dissociadas diretas relativas aos pedidos de 2009, 2010 e 2011 e a título de condicionalidade os pedidos de 2011, e em que não previu o reembolso à República Helénica de um montante de 1 0 4 60 620,42 euros, com base no acórdão do Tribunal Geral de 6 de novembro de 2014, República Helénica/Comissão (T-632/11), em conformidade com o exposto na petição quanto aos factos e aos fundamentos de anulação; e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos em apoio do seu recurso:
Mais exatamente, quanto à correção financeira exigida a título do regime de ajudas dissociadas diretas, a República Helénica alega quatro fundamentos de anulação.
1. |
O primeiro fundamento é invocado no âmbito de uma correção fixa de 25 % imposta devido a lacunas na definição e no controlo das pastagens permanentes durante os anos de 2009, 2010 e 2011 e que se refere à interpretação e à aplicação errada do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004 (2) [a seguir artigo 2.o, alínea c), do Regulamento n.o 1120/2009 (3)]. |
2. |
O segundo fundamento também é invocado no âmbito da correção fixa de 25 % imposta devido a lacunas na definição e no controlo de pastagens permanentes durante os anos de 2009, 2010 e 2011 e que se refere à interpretação e à aplicação errada das orientações no respeitante às condições de exigência de uma correção financeira de 25 %, à falta de fundamentação, à inobservância dos limites do poder discricionário da Comissão, e à violação do princípio da proporcionalidade. |
3. |
O terceiro fundamento é invocado no âmbito de uma correção fixa de 5 % devido à insuficiência do sistema de identificação das parcelas agrícolas (SIPA) durante o seu primeiro ano de aplicação (2009), e que se refere à interpretação e à aplicação errada das orientações, à inobservância dos limites do poder discricionário da Comissão e à violação do princípio da proporcionalidade. |
4. |
O quarto fundamento é invocado no âmbito de correções fixas exigidas devido a lacunas nos controlos no local e, mais exatamente, pela correção de 2 % imposta devido a uma análise dos riscos ineficaz para o pedido de 2010, e é relativo à interpretação e errada aplicação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1122/2009 (4) e do artigo 27.o do Regulamento n.o 796/2004, e à violação do principio da confiança legítima. Além disso, no que se refere aos outros capítulos contestados da decisão de execução impugnada, a República Helénica invoca os dois fundamentos de anulação a seguir indicados. |
5. |
O quinto fundamento diz respeito à correção financeira fixa de 2 % imposta no âmbito do regime da condicionalidade para o pedido 2011 e é relativo à interpretação e errada aplicação do artigo 11.o do Regulamento n.o 885/2006 (5) e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 (6), — fundamentação insuficiente e erro de facto quanto à correção fixa de 2 % para o pedido de 2011. |
6. |
O sexto fundamento diz respeito ao montante que deve ser restituído à República Helénica em execução do acórdão do Tribunal Geral, de 6 de novembro de 2014, no processo T-632/11, relativo à violação dos artigos 266.o e 280.o TFUE em relação ao dever da Comissão de tomar as medidas que a execução do acórdão do Tribunal de Justiça comporta e à falta de fundamentação em relação ao não reembolso à República Helénica do montante de 1 0 4 60 620,42 euros na sequência do acórdão do Tribunal Geral já referido. |
(2) Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).
(3) Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão de 29 de outubro de 2009 que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 316, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão de 30 de novembro de 2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola (JO L 316, p. 65).
(5) Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão de 21de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171, p. 90).
(6) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).