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Document 62015TN0382

    Processo T-382/15: Recurso interposto em 15 de julho de 2015 — Greenpeace Energy e o./Comissão

    JO C 337 de 12.10.2015, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 337/22


    Recurso interposto em 15 de julho de 2015 — Greenpeace Energy e o./Comissão

    (Processo T-382/15)

    (2015/C 337/23)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrentes: Greenpeace Energy eG (Hamburgo, Alemanha), oekostrom AG für Energieerzeugung und -handel (Viena, Áustria), Stadtwerke Aalen GmbH (Aalen, Alemanha), Stadtwerke Bietigheim-Bissingen GmbH (Bietigheim-Bissingen, Alemanha), Stadtwerke Schwäbisch Hall GmbH (Schwäbisch Hall, Alemanha), Stadtwerke Tübingen GmbH (Tübingen, Alemanha), Stadtwerke Mühlacker GmbH (Mühlacker, Alemanha), Energieversorgung Filstal GmbH & Co KG (Göppingen, Alemanha), Stadtwerke Mainz AG (Mainz, Alemanha), Stadtwerke Bochum Holding GmbH (Bochum, Alemanha) (representantes: D. Fouquet e J. Nysten, advogadas)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Declarar admissível e procedente o recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, em conjugação com o primeiro parágrafo, TFUE;

    Anular a Decisão da Comissão (UE) 2015/658 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, relativa à medida de auxílio SA.34947 (2013/C) (ex 2013/N) que o Reino Unido tenciona implementar para Apoio à Central Nuclear Hinkley Point C;

    Condenar a recorrida na totalidade das despesas processuais, incluindo os honorários do mandatário e as despesas de deslocação.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: aplicação errada do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, por considerar que existia um interesse comum

    As recorrentes alegam que, ao proceder à apreciação, a Comissão mistura os critérios a respeitar por força do artigo 107.o, n.o 3, alíneas b) e c), TFUE, e, por conseguinte, aplica, de forma errada estas disposições. Além disso, a Comissão constata a existência de um interesse comum no apoio da energia nuclear, interesse que, segundo as recorrentes, deste modo, não existe. A Comissão considera igualmente que existe um interesse comum na segurança do abastecimento, o qual, segundo o artigo 194.o TFUE, constitui efetivamente, no domínio da energia, um dos objetivos da União, o qual não é, no entanto, possível assegurar através da construção e da exploração da central nuclear em causa.

    2.

    Segundo fundamento: aplicação errada do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, por considerar existirem deficiências do mercado

    A este respeito, alega-se que é erradamente que a Comissão declara que existia uma deficiência do mercado, resultante da pretensa impossibilidade de a central nuclear se financiar nos mercados financeiros, e, ao fazê-lo, não tem, além disso em consideração a circunstância de que outras centrais nucleares, entre as quais também aquelas que utilizam a mesma tecnologia, funcionam sem auxílios estatais equiparáveis. Além disso, consideram que a Comissão incorre em erro ao alegar que uma decisão política pode constituir uma deficiência de mercado.

    3.

    Terceiro fundamento: aplicação errada do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, resultante da classificação errada da medida notificada «contrato diferencial» como auxílio ao investimento — aplicação de um critério de apreciação errado

    No âmbito do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que tanto os auxílios ao funcionamento como os auxílios ao investimento, nomeadamente a diferença entre os dois instrumentos, são juridicamente definidos de modo suficientemente claro. A Comissão, ao alegar a equivalência a um auxílio ao investimento, cria uma nova categoria, incorrendo assim num desvio de poder, e aplica, consequentemente, um critério de apreciação errado.

    4.

    Quarto fundamento: aplicação errada do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, por considerar que o conjunto dos auxílios é um instrumento adequado e tem um efeito de incentivo

    As recorrentes alegam a este respeito que a Comissão não aprecia suficientemente as alternativas à construção e à exploração da central nuclear tendo em conta o pretenso objetivo de garantir o abastecimento. Além disso, a Comissão aprecia de modo meramente negligente a questão de saber como é que teria reagido uma empresa sem auxílios. Por conseguinte, a Comissão apreciou de modo errado e incompleto o caráter adequado dos auxílios.

    5.

    Quinto fundamento: aplicação errada do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, resultante da subestimação das distorções à concorrência provocadas pela medida de auxílio e sobrestimação dos efeitos positivos do conjunto dos auxílios

    As recorrentes alegam que a Comissão incorre em erro ao considerar que as distorções à concorrência devem ser negligenciadas. As recorrentes alegam que existem pareceres que comprovam um efeito mais importante sobre os preços de mercado do que a Comissão supunha, pelo que consideram que não foi tida em conta toda a informação ou esta foi objeto de uma interpretação errada.

    6.

    Sexto fundamento: violação do artigo 8.o da Diretiva 2009/72/CE (1) ou da Diretiva 2004/17/CE (2) e da Diretiva 2004/18/CE (3), resultante da autorização do conjunto dos auxílios sem concurso ou procedimento equivalente

    A este respeito, as recorrentes alegam, em particular, que a Comissão parte, erradamente e contrariamente à sua prática decisória anterior, do princípio da inaplicabilidade ao caso em apreço das disposições em matéria de adjudicações. Ao proceder desta forma, aprecia erradamente os factos, incorrendo em desvio de poder, e ignora a comparabilidade com diversos outros projetos. A Comissão incorre igualmente em desvio de poder ao equiparar o apelo lançado pelo Governo britânico à manifestação de interesse a um procedimento equivalente ao de um concurso.

    7.

    Sétimo fundamento: violação das exigências acrescidas impostas ao dever de fundamentação e violação do código das boas práticas administrativas, em razão de um comportamento incoerente injustificado

    As recorrentes alegam através deste fundamento, em substância, que a Comissão, por diversas vezes, atuou de modo contrário às suas próprias decisões anteriores, sem apresentar a esse respeito motivos convincentes

    8.

    Oitavo fundamento: violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do código das boas práticas administrativas por incumprimento geral do dever de fundamentação

    A este respeito, as recorrentes alegam que a Comissão descreve de modo errado a metodologia das medidas de auxílio, ao considerar que se trata de um auxílio ao investimento em vez de um auxílio ao funcionamento e ao misturar os diferentes elementos. A Comissão também não determina o montante total das medidas de auxílios e aprecia, de forma insuficiente uma possível cumulação. Os fundamentos relativos à existência de um interesse comum ou de deficiências do mercado e ao caráter adequado dos auxílios, no entender das recorrentes, ficam aquém, em regra, das exigências impostas a uma fundamentação.


    (1)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211, p. 55).

    (2)  Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134, p. 1).

    (3)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).


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