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Document 62015TN0152

Processo T-152/15 P: Recurso interposto em 31 de março de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 22 de janeiro de 2015, nos processos apensos F-1/14 e F-48/14, Kakol/Comissão

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8.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/21


Recurso interposto em 31 de março de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 22 de janeiro de 2015, nos processos apensos F-1/14 e F-48/14, Kakol/Comissão

(Processo T-152/15 P)

(2015/C 190/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Curall e G. Gattinara, agentes)

Outra parte no processo: Danuta Kakol (Luxemburgo, Luxemburgo)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 22 de janeiro de 2015, nos processos apensos F-1/14 e F-48/14, Kakol/Comissão;

remeter o processo F-48/14 ao Tribunal da Função Pública, tendo a recorrente desistido do seu recurso no processo F-1/14;

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito, uma vez que o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») considerou que, em presença de requisitos de admissão «semelhantes», um júri é obrigado a fundamentar a decisão de não admissão de um candidato às provas tendo em conta a apreciação feita por outro júri de outro concurso sobre o título do mesmo candidato.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, uma vez que o TFP reconheceu que a nacionalidade dos candidatos era um requisito de admissão a par dos outros, mas que, não obstante, não permitia distinguir os dois anúncios de concurso em questão.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma desvirtuação de um elemento essencial dos autos, uma vez que o TFP considerou que o júri não explicou os motivos pelos quais a sua decisão era diferente da decisão do júri anterior, ao passo que a Comissão tinha complementado de forma clara esta fundamentação, tanto nos seus articulados como na audiência.


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