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Document 62015TJ0731

    Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 21 de fevereiro de 2018 (Excertos).
    Sergiy Klyuyev contra Conselho da União Europeia.
    Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas à luz da situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Dever de fundamentação — Base jurídica — Base factual — Erro manifesto de apreciação — Direitos de defesa — Direito de propriedade — Direito à reputação — Proporcionalidade — Proteção dos direitos fundamentais equivalente à garantida na União — Exceção de ilegalidade.
    Processo T-731/15.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2018:90

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

    21 de fevereiro de 2018 ( *1 )

    «Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas à luz da situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Dever de fundamentação — Base jurídica — Base factual — Erro manifesto de apreciação — Direitos de defesa — Direito de propriedade — Direito à reputação — Proporcionalidade — Proteção dos direitos fundamentais equivalente à garantida na União — Exceção de ilegalidade»

    No processo T‑731/15,

    Sergiy Klyuyev, residente em Donetsk (Ucrânia), representado por R. Gherson, T. Garner, solicitors, B. Kennelly, QC, e J. Pobjoy, barrister,

    recorrente,

    contra

    Conselho da União Europeia, representado por Á. de Elera‑San Miguel Hurtado e J.‑P. Hix, na qualidade de agentes,

    recorrido,

    que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, em primeiro lugar, da Decisão (PESC) 2015/1781 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 259, p. 23), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1777 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 259, p. 3); em segundo lugar, da Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p. 76), e do Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p. 1); e, em terceiro lugar, da Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 34), e do Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 1), na medida em que o nome do recorrente foi mantido na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas,

    O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

    composto por: G. Berardis (relator), presidente, D. Spielmann e Z. Csehi, juízes,

    secretário: L. Grzegorczyk, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 28 de junho de 2017,

    profere o presente

    Acórdão ( 1 )

    Antecedentes do litígio

    1

    O presente processo inscreve‑se no âmbito das medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na sequência da repressão das manifestações na praça da Independência em Kiev (Ucrânia).

    2

    Em 5 de março de 2014, o Conselho da União Europeia adotou a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 26). Na mesma data, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 1).

    3

    O recorrente, Sergiy Klyuyev, é um empresário ucraniano, bem como irmão de Andriy Klyuyev, antigo chefe da administração do presidente ucraniano. É igualmente membro da Verkhovna Rada (Parlamento ucraniano).

    4

    Os considerandos 1 e 2 da Decisão 2014/119 dispõem:

    «(1)

    Em 20 de fevereiro de 2014, o Conselho condenou nos termos mais enérgicos todo e qualquer recurso à violência na Ucrânia. Apelou à cessação imediata da violência na Ucrânia e ao pleno respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. Exortou o Governo ucraniano a usar da máxima contenção e os dirigentes da oposição a distanciarem‑se dos que recorrem à ação radical, inclusive à violência.

    (2)

    Em 3 de março de 2014, o Conselho acordou em fazer incidir as medidas restritivas no congelamento e recuperação de ativos de pessoas identificadas como responsáveis pelo desvio de fundos públicos ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos, tendo em vista consolidar e apoiar o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos na Ucrânia.»

    5

    O artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Decisão 2014/119 dispõe o seguinte:

    «1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas que tenham sido identificadas como responsáveis por desvios de fundos públicos ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos na Ucrânia, e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados, enumerados no Anexo.

    2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo, ou disponibilizá‑los em seu proveito.»

    6

    As modalidades deste congelamento de fundos encontram‑se definidas nos números seguintes do mesmo artigo.

    7

    Em conformidade com a Decisão 2014/119, o Regulamento n.o 208/2014 impõe a adoção das medidas de congelamento de fundos e define as modalidades desse congelamento em termos idênticos, em essência, aos da referida decisão.

    8

    Os nomes das pessoas visadas pela Decisão 2014/119 e pelo Regulamento n.o 208/2014 constam da lista, idêntica, que figura no anexo da Decisão 2014/119 e no Anexo I do Regulamento n.o 208/2014 (a seguir «lista») com, nomeadamente, a fundamentação da sua inclusão.

    9

    O nome do recorrente aparecia na lista com as informações de identificação «empresário, irmão de [Andriy Klyuyev]» e a seguinte fundamentação:

    «Sujeito a inquérito na Ucrânia por implicação em crimes relacionados com a espoliação de fundos do Estado ucraniano e a sua transferência ilegal para fora do país.»

    10

    Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de maio de 2014, o recorrente interpôs um recurso de anulação, registado sob a referência T‑341/14, da Decisão 2014/119 e do Regulamento n.o 208/2014, na parte que visa o recorrente.

    11

    Em 29 de janeiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/143, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 24, p. 16), e o Regulamento (UE) 2015/138, que altera o Regulamento n.o 208/2014 (JO 2015, L 24, p. 1).

    12

    A Decisão 2015/143 precisou, a partir de 31 de janeiro de 2015, os critérios de designação das pessoas visadas pelo congelamento de fundos. Em especial, o artigo 1.o, n.o 1 da Decisão 2014/119 foi substituído pelo seguinte texto:

    «1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo de pessoas identificadas como responsáveis por desvios de fundos estatais ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos na Ucrânia, e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados, enumerados no anexo.

    Para efeitos da presente decisão, as pessoas identificadas como responsáveis por desvios de fundos estatais ucranianos incluem as pessoas sujeitas a inquérito pelas autoridades ucranianas:

    a)

    por desvios de fundos ou ativos públicos ucranianos, ou por serem cúmplices nesses desvios; ou

    b)

    por abuso de poder por parte de titular de cargo público para obter, para si ou para outrem, vantagem injustificada, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos, ou por serem cúmplices nesse abuso.»

    13

    O Regulamento 2015/138 alterou o Regulamento n.o 208/2014 em conformidade com a Decisão 2015/143.

    14

    A Decisão 2014/119 e o Regulamento n.o 208/2014 foram posteriormente alterados, respetivamente, pela Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015 (JO 2015, L 62, p. 25), e pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014 (JO 2015, L 62, p. 1). A Decisão 2015/364 alterou o artigo 5.o da Decisão 2014/119, prorrogando as medidas restritivas, no que respeita ao recorrente, até 6 de junho de 2015. O Regulamento de Execução 2015/357 substituiu, em consequência, o Anexo I do Regulamento n.o 208/2014.

    15

    Através da Decisão 2015/364 e do Regulamento de Execução 2015/357, o nome do recorrente foi mantido na lista, com as informações de identificação «irmão de [Andriy Klyuyev], empresário» e a seguinte nova fundamentação:

    «Sujeito a inquérito pelas autoridades ucranianas por participação no desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos e no abuso de poder na qualidade de titular de cargo público a fim de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, lesando desse modo os fundos ou ativos públicos ucranianos. Associado a uma pessoa designada [Andriy Petrovych Klyuyev] sujeita a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos ucranianos.»

    16

    Em 5 de junho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/876, que altera a Decisão 2014/119/PESC (JO 2015, L 142, p. 30), e o Regulamento de Execução (UE) 2015/869, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014 (JO 2015, L 142, p. 1). A Decisão 2015/876, por um lado, substituiu o artigo 5.o da Decisão 2014/119, prorrogando a aplicação das medidas restritivas, no que respeita ao recorrente, até 6 de outubro de 2015, e, por outro, alterou o anexo desta decisão. O Regulamento de Execução 2015/869 alterou, em consequência, o Anexo I do Regulamento n.o 208/2014.

    17

    Através da Decisão 2015/876 e do Regulamento de Execução 2015/869, o nome do recorrente foi mantido na lista, com as informações de identificação «irmão de [Andriy Klyuyev], empresário» e a seguinte nova fundamentação:

    «Sujeito a inquérito pelas autoridades ucranianas por participação no desvio de fundos públicos. Associado a uma pessoa designada [Andriy Petrovych Klyuyev] sujeita a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos.»

    18

    Por missiva de 31 de julho de 2015, o Conselho enviou ao recorrente uma carta, com data de 26 de junho de 2015, [confidencial] ( 2 ). Nessa carta, o Conselho informou o recorrente de que tinha decidido manter as medidas restritivas que o visavam, estipulando o prazo para apresentar observações a esse respeito. Por carta de 31 de agosto de 2015, o recorrente apresentou as suas observações.

    19

    Em 5 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1781, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 259, p. 23), e o Regulamento de Execução (UE) 2015/1777, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014 (JO 2015, L 259, p. 3) (a seguir, conjuntamente, «atos de outubro de 2015»). A Decisão 2015/1781, por um lado, substituiu o artigo 5.o da Decisão 2014/119, prorrogando a aplicação das medidas restritivas, no que respeita ao recorrente, até 6 de março de 2016, e, por outro, alterou o anexo desta decisão. O Regulamento de Execução 2015/1777 alterou, em consequência, o Anexo I do Regulamento n.o 208/2014.

    20

    Através da Decisão 2015/1781 e do Regulamento de Execução 2015/1777, o nome do recorrente foi mantido na lista, com as informações de identificação «irmão de [Andriy Klyuyev], empresário» e a seguinte nova fundamentação:

    «Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por participação no desvio de fundos públicos ou ativos. Associado a uma pessoa designada [Andriy Petrovych Klyuyev] sujeita a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos.»

    21

    Por carta de 6 de outubro de 2015, o Conselho enviou aos advogados do recorrente uma cópia dos atos de outubro de 2015, informando‑os da manutenção do nome do recorrente na lista e respondendo às suas observações de 31 de agosto de 2015. Além disso, o Conselho anexou a essa correspondência uma outra carta [confidencial] com data de 3 de setembro de 2015.

    Factos posteriores à interposição do presente recurso

    22

    Por missiva de 15 de dezembro de 2015, o Conselho enviou ao recorrente uma carta [confidencial] com data de 1 de dezembro de 2015, informando‑o do prazo estipulado para apresentar observações a esse respeito.

    23

    Por Acórdão de 28 de janeiro de 2016, Klyuyev/Conselho (T‑341/14, EU:T:2016:47), o Tribunal Geral anulou a Decisão 2014/119 e o Regulamento n.o 208/2014, na parte que visa o recorrente.

    24

    Em 4 de março de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/318, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2016, L 60, p. 76), e o Regulamento de Execução (UE) 2016/311, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014 (JO 2016, L 60, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «atos de março de 2016»).

    25

    Através dos atos de março de 2016, a aplicação das medidas restritivas foi prorrogada, nomeadamente no que diz respeito ao recorrente, até 6 de março de 2017, sem que a fundamentação da sua designação tenha sido alterada face à contida nos atos de outubro de 2015.

    26

    Por carta de 7 de março de 2016, o Conselho informou o recorrente da manutenção das medidas restritivas a seu respeito. Respondeu igualmente às observações do recorrente expostas na correspondência anterior e comunicou‑lhe os atos de março de 2016.

    27

    Por carta de 12 de dezembro de 2016, o Conselho informou os advogados do recorrente de que tencionava renovar as medidas restritivas a respeito do recorrente e anexou duas cartas [confidencial], uma com data de 25 de julho de 2016 e outra com data de 16 de novembro de 2016 (a seguir «cartas de 25 de julho e de 16 de novembro de 2016»), recordando o prazo estipulado para apresentar observações com vista à reapreciação anual das medidas restritivas. O recorrente apresentou as suas observações ao Conselho par carta de 12 de janeiro de 2017.

    28

    Em 3 de março de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/381, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2017, L 58, p. 34), e o Regulamento de Execução (UE) 2017/374, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014 (JO 2017, L 58, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «atos de março de 2017»).

    29

    Através dos atos de março de 2017, a aplicação das medidas restritivas foi prorrogada, nomeadamente no que diz respeito ao recorrente, até 6 de março de 2018, sem que a fundamentação da sua designação tenha sido alterada face à contida nos atos de outubro de 2015 e de março de 2016.

    30

    Por carta de 6 de março de 2017, o Conselho informou o recorrente da manutenção das medidas restritivas a seu respeito. Respondeu igualmente às observações do recorrente expostas na correspondência anterior e comunicou‑lhe os atos de março de 2017. Indicou igualmente o prazo para que apresentasse observações antes da tomada de decisão sobre a eventual manutenção do seu nome na lista.

    Tramitação processual e pedidos das partes

    31

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de dezembro de 2015, o recorrente interpôs o presente recurso.

    32

    Em 9 de março de 2016, o Conselho apresentou a contestação. No mesmo dia, apresentou um pedido fundamentado, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, para que o conteúdo de certos anexos da petição, bem como de um anexo da contestação, não fosse citado nos documentos do presente processo aos quais o público tem acesso.

    33

    A réplica foi apresentada em 29 de abril de 2016.

    34

    Em 13 de maio de 2016, com fundamento no artigo 86.o do Regulamento de Processo, o recorrente apresentou um primeiro articulado de adaptação com vista a pedir igualmente a anulação dos atos de março de 2016, na parte que visa o recorrente.

    35

    A tréplica foi apresentada em 27 de junho de 2016.

    36

    Em 5 de julho de 2016, o Conselho apresentou observações relativas ao primeiro articulado de adaptação.

    37

    A fase escrita do processo foi encerrada em 11 de julho de 2016.

    38

    Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de julho de 2016, o recorrente requereu a realização de uma audiência para alegações.

    39

    Tendo a composição das Secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afetado à Sexta Secção, à qual, consequentemente, o presente processo foi atribuído.

    40

    Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Sexta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo.

    41

    Por carta de 24 de fevereiro de 2017, o recorrente pediu o adiamento da audiência marcada para 6 de abril de 2017. Em 1 de março de 2017, o presidente da Sexta Secção do Tribunal Geral deferiu esse pedido e decidiu adiar a audiência para 18 de maio de 2017.

    42

    Em 4 de maio de 2017, o recorrente apresentou um segundo articulado de adaptação, com vista a pedir a anulação dos atos de março de 2017, na parte que o visa.

    43

    Por carta entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de maio de 2017, o Conselho pediu, por um lado, uma prorrogação do prazo para apresentação de observações relativas ao segundo articulado de adaptação e, por outro, sendo caso disso, o adiamento da audiência marcada para 18 de maio de 2017. Em 10 de maio de 2017, o presidente da Sexta Secção do Tribunal Geral decidiu adiar a audiência para 28 de junho de 2017.

    44

    Em 14 de junho de 2017, o Conselho apresentou observações relativas ao segundo articulado de adaptação.

    45

    Por carta entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de junho de 2017, o recorrente requereu, nos termos do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, que fosse junta aos autos uma cópia da decisão [confidencial], com data de 5 de março de 2016, de suspender [confidencial].

    46

    Em 16 de junho de 2017, o Conselho apresentou um pedido análogo ao contido no n.o 32 supra, para que o conteúdo de certos anexos do segundo articulado de adaptação e das observações relativas a esse articulado não fosse citado nos documentos referentes a este processo aos quais o público tem acesso.

    47

    Por carta entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de junho de 2017, o Conselho invocou a inadmissibilidade da prova oferecida pelo recorrente por ser intempestiva.

    48

    Na audiência de 28 de junho de 2017, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

    49

    Na sequência da primeira e segunda adaptações da petição, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular os atos de outubro de 2015, de março de 2016 e de março de 2017, na parte que o visa;

    condenar o Conselho nas despesas.

    50

    Na sequência dos esclarecimentos fornecidos durante a audiência, em resposta às perguntas do Tribunal Geral, o Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    negar provimento ao recurso;

    a título subsidiário, se os atos de março de 2017 forem anulados na parte que visa o recorrente, ordenar a manutenção dos efeitos da Decisão 2017/381 até à produção de efeitos da anulação parcial do Regulamento de Execução 2017/374;

    condenar o recorrente nas despesas.

    Questão de direito

    Quanto ao pedido de anulação dos atos de outubro de 2015 e de março de 2016, na parte que visa o recorrente

    51

    Em apoio ao seu recurso de anulação, na petição, o recorrente invocou cinco fundamentos, relativos, o primeiro, à falta de base jurídica, o segundo, a um erro manifesto de apreciação, o terceiro, à violação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, o quarto, à falta de fundamentação adequada e, o quinto, à violação do direito de propriedade e do direito à reputação. Aquando da primeira adaptação da petição, invocou igualmente, contra os atos de março de 2016, um fundamento que classificou como novo e que diz respeito à violação dos direitos resultantes do artigo 6.o TUE, conjugado com os artigos 2.o e 3.o TUE, bem como dos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

    52

    A título subsidiário, o recorrente suscitou uma exceção de ilegalidade, com fundamento no artigo 277.o TFUE, com vista a que o critério de designação previsto no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119, tal como alterado pela Decisão 2015/143, e no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 208/2014, tal como alterado pelo Regulamento 2015/138 (a seguir «critério pertinente»), que alega ser desprovido de base legal adequada ou desproporcionado face aos objetivos prosseguidos pelos atos em causa, lhe seja declarado inaplicável.

    53

    Em primeiro lugar, há que analisar o quarto fundamento; seguidamente, o primeiro fundamento e os outros fundamentos na ordem em que figuram na petição; depois, o fundamento invocado na primeira adaptação da petição; e, finalmente, a exceção de ilegalidade suscitada pelo recorrente a título subsidiário.

    [omissis]

    Quanto ao segundo fundamento, relativo, em substância, a um erro manifesto de apreciação

    86

    O recorrente sustenta, em essência, que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que o critério pertinente se encontrava preenchido no que lhe diz respeito. A este propósito, alega que as declarações [confidencial], que o Conselho aceitou sem exame prévio e sem ter em conta as imprecisões apontadas pelo recorrente, não constituem uma base factual suficientemente sólida para este efeito, quando incumbia ao Conselho determinar o fundamento dos motivos alegados contra o recorrente, tendo em conta as observações e os elementos apresentados pelo recorrente em sua defesa. Segundo o recorrente, o Conselho estava obrigado a proceder a verificações suplementares, bem como a requerer a remessa de elementos de prova adicionais às autoridades do Estado terceiro. Estes argumentos são ainda mais válidos por se tratar da prorrogação das medidas restritivas. Além disso, não existe nenhuma prova de que o recorrente esteja «associado», seja de que forma for, ao seu irmão, Andriy Klyuyev, e de que este último tenha sido identificado como responsável por um desvio de fundos públicos. O facto de ser membro da sua família não é suficiente. Ademais, o recorrente sublinha que o Conselho o submeteu a uma sucessão de medidas restritivas de uma duração inusitadamente curta, o que põe em evidência as inquietações do Conselho quanto aos fundamentos de prova necessários para justificar medidas mais longas.

    87

    Em primeiro lugar, segundo o recorrente, as cartas de 26 de junho e de 3 de setembro de 2015, no que diz respeito aos atos de outubro de 2015, e a carta de 1 de dezembro de 2015, no que diz respeito aos atos de março de 2016, [confidencial], são os únicos elementos de prova fornecidos pelo Conselho e não são, por sua vez, sustentadas por outros elementos de prova precisos e concretos. Além disso, o Conselho também não fez prova de que os factos alegados [confidencial] nessas cartas eram suscetíveis de pôr em causa o Estado de direito na Ucrânia.

    88

    O recorrente sustenta que, segundo a jurisprudência, apesar de a existência de um inquérito sobre desvio de fundos realizado por autoridades nacionais de um Estado terceiro poder ser suficiente para que o critério de designação fique preenchido, é ainda necessário que esse inquérito se inscreva num contexto judiciário. A este respeito, [confidencial] não pode ser considerada uma «autoridade judiciária». Segundo o recorrente, se este critério fosse interpretado de uma forma mais lata, por um lado, a pessoa visada seria privada das garantias essenciais resultantes do envolvimento de uma autoridade judiciária e, por outro, equivaleria a transferir para as autoridades nacionais ucranianas o poder de escolher a seu bel‑prazer as pessoas que deviam ser visadas pelas medidas restritivas em causa. [confidencial].

    89

    Em especial, para provar que a informação contida na carta de 3 de setembro de 2015, que não difere da contida na carta de 26 de junho de 2015, é inadequada, o recorrente apoia‑se num parecer jurídico de um professor de direito da Universidade de Kiev, segundo o qual os processos penais instaurados contra o recorrente eram infundados. Apoiando‑se noutro parecer jurídico emitido por um outro professor de direito, o recorrente sustenta igualmente que [confidencial] cometeu violações graves dos seus direitos processuais no quadro de [confidencial], o que não permite, em virtude do Código de Processo Penal ucraniano, qualificá‑lo de pessoa sujeita a «ação penal». Segundo o recorrente, esses pareceres contêm elementos de prova objetivos e detalhados que podiam ter sido facilmente verificados pelo Conselho.

    90

    Além disso, o recorrente ressalta várias imprecisões e falsas declarações emitidas por [confidencial], no caso dos inquéritos que lhe dizem respeito, o que levanta dúvidas sobre a credibilidade deste. Num Acórdão de 11 de dezembro de 2014, o Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena, Áustria) fez notar incidentalmente, no quadro de um processo relativo ao congelamento dos ativos do recorrente na Áustria, que as acusações proferidas contra o recorrente pelas autoridades ucranianas não estavam suficientemente sustentadas e aparentavam fundar‑se em presunções. Isto foi confirmado por carta emanada do Ministério Público de Viena, com data de 4 de abril de 2016, a comunicar o arquivamento do processo contra o recorrente.

    91

    De resto, um relatório que incide sobre um inquérito independente às atividades comerciais do recorrente e da sociedade visada na ação penal refuta todas as acusações formuladas por [confidencial]. Da mesma forma, o relatório de auditoria das atividades financeiras e comerciais da referida sociedade, com data de 28 de julho de 2014, realizado pela Inspeção Financeira do Estado (IFE) da Ucrânia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e 17 de junho de 2014, não menciona nenhuma violação da legislação nem outros atos ilícitos praticados por essa sociedade.

    92

    Seguidamente, segundo o recorrente, o Conselho não teve em conta o facto de que o novo Governo ucraniano lesava, precisamente, o Estado de direito e os direitos do Homem, tanto no que diz respeito especificamente ao recorrente como num plano mais geral.

    93

    Quanto ao seu caso particular, o recorrente alega que foi vítima de perseguição política, uma vez que as autoridades ucranianas instauraram inquéritos injustificados e abusivos a seu respeito e violaram o seu direito à presunção de inocência. As cartas [confidencial] em que o Conselho se apoia provam esta violação, [confidencial] estando também eles obrigados a aplicar este princípio e a absterem‑se de acusar publicamente pessoas criminalmente perseguidas, como resulta da jurisprudência do TEDH.

    94

    O recorrente explica igualmente as diferentes etapas que precederam a decisão da Verkhovna Rada (Parlamento ucraniano) de levantar a sua imunidade e, apoiando‑se, nomeadamente, num parecer jurídico de outro professor de direito, alega, por um lado, que cada uma das etapas do procedimento de levantamento da imunidade foi marcada por irregularidades e, por outro, que a decisão final é ilegal.

    95

    No caso da situação geral na Ucrânia, alega que o novo Governo tomou medidas concretas para entravar o bom funcionamento do sistema judicial desse país e que lesam o Estado de direito. Mais especificamente, como foi reconhecido pelo Alto‑Comissário das Nações Unidas encarregado da missão de observação dos direitos do Homem na Ucrânia (a seguir «Alto‑Comissário») num relatório relativo ao período compreendido entre 16 de fevereiro e 15 de maio de 2015, os juízes ucranianos não são independentes e estão sujeitos a ameaças que prejudicam a sua imparcialidade, nomeadamente no que diz respeito à perseguição de funcionários do Governo anterior. Um relatório do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América relativo à situação na Ucrânia em 2015 contém constatações semelhantes. De resto, o mero facto de a Ucrânia ser parte na CEDH não é suficiente para garantir que os direitos fundamentais sejam respeitados nesse país.

    96

    Além disso, o recorrente refere‑se a uma lei ucraniana de outubro de 2014, conhecida por «Lei da purga», que permite demitir certas pessoas das suas funções na administração, designadamente juízes e procuradores, com fundamento no seu comportamento passado, nomeadamente quando o mesmo foi favorável ao antigo presidente, Viktor Yanukovych. As insuficiências graves desta lei foram reconhecidas pela Comissão de Veneza num parecer preliminar, com data de 16 de dezembro de 2014. Esta mesma Comissão de Veneza, num parecer emitido em 23 de março de 2015 em conjunto com a Direção dos Direitos do Homem do Conselho da Europa, expressou igualmente inquietações quanto à independência dos juízes na Ucrânia.

    97

    Relativamente à existência de problemas sistémicos no seio de [confidencial], esta é confirmada pela demissão, em 19 de fevereiro de 2016, do procurador‑geral, Viktor Shokin, na sequência de pressões exercidas pelo presidente Petro Porochenko, num contexto de alegações de corrupção, demissão que foi saudada nomeadamente pelo vice‑presidente dos Estados Unidos da América.

    98

    Por último, o recorrente nota que a necessidade de o Conselho proceder a um controlo estrito, completo e rigoroso e de se certificar de que qualquer decisão relativa à adoção de uma medida restritiva assente numa base factual suficientemente sólida impõe‑se particularmente no caso em apreço, considerando, por um lado, o tempo de que o Conselho dispôs para apresentar ou verificar os elementos de prova e informativos para justificar a manutenção do seu nome na lista em causa e, por outro, os elementos produzidos pelo recorrente, tanto perante o Tribunal Geral como perante o Conselho, a fim de pôr em evidência as deficiências das provas utilizadas por este último.

    99

    O Conselho contesta os argumentos do recorrente.

    100

    A título preliminar, importa recordar que, embora o Conselho disponha de um amplo poder de apreciação no que respeita aos critérios gerais a tomar em consideração na adoção de medidas restritivas, a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta exige que, ao abrigo da fiscalização da legalidade dos motivos em que se baseia a decisão de incluir ou manter o nome de uma determinada pessoa na lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas, o juiz da União se certifique de que essa decisão, que se reveste de um alcance individual para essa pessoa, assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos subjacente à referida decisão, para que a fiscalização jurisdicional não se limite à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, mas tenha por objeto a questão de saber se estes motivos, ou pelo menos um deles, considerado, em si, suficiente para fundamentar esta mesma decisão, têm fundamento suficientemente preciso e concreto (v. Acórdão de 15 de setembro de 2016, Klyuyev/Conselho, T‑340/14, EU:T:2016:496, n.o 36 e jurisprudência referida).

    101

    Segundo a jurisprudência, o Conselho não está obrigado a proceder oficiosamente e de forma sistemática às suas próprias investigações ou a verificações para obter precisões suplementares quando já dispõe de elementos fornecidos pelas autoridades de um país terceiro para tomar medidas restritivas em relação a pessoas originárias desse país e aí sujeitas a processos judiciais (Acórdão de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.o 57).

    102

    A este respeito, deve assinalar‑se que o BPG é uma das mais altas autoridades judiciárias na Ucrânia. Com efeito, atua nesse Estado na qualidade de Ministério Público na administração da justiça penal e conduz inquéritos preliminares no quadro da ação penal relativos, nomeadamente, ao desvio de fundos públicos (v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2016, Yanukovych/Conselho, T‑346/14, EU:T:2016:497, n.os 45 e 111).

    103

    Sem dúvida, pode deduzir‑se por analogia da jurisprudência em matéria de medidas restritivas adotadas no quadro da luta contra o terrorismo que cabe, no caso em apreço, ao Conselho examinar com cuidado e imparcialidade os elementos de prova que lhe foram transmitidos pelas autoridades ucranianas, [confidencial], à luz, em especial, das observações e eventuais elementos apresentados pelo recorrente em sua defesa. Ademais, no quadro da adoção de medidas restritivas, o Conselho está sujeito à obrigação de respeitar o princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta, com o qual está relacionada, segundo jurisprudência constante, a obrigação da instituição competente de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto (v., por analogia, Acórdão de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.o 58 e jurisprudência referida).

    104

    Todavia, resulta igualmente da jurisprudência que, para apreciar a natureza, o modo e a força da prova que pode ser exigida ao Conselho, há que ter em conta a natureza e o alcance específico das medidas restritivas, bem como o seu objetivo (v. Acórdão de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.o 59 e jurisprudência referida).

    105

    A este respeito, como resulta dos considerandos 1 e 2 da Decisão 2014/119, esta insere‑se no âmbito mais geral de uma política da União de apoio às autoridades ucranianas destinada a favorecer a estabilização política da Ucrânia. Responde assim aos objetivos da PESC, que estão definidos, nomeadamente, no artigo 21.o, n.o 2, alínea b), TUE, em virtude do qual a União põe em prática uma cooperação internacional com vista a consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos do Homem e os princípios do direito internacional (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.o 60 e jurisprudência referida).

    106

    É neste contexto que as medidas restritivas em causa preveem o congelamento de fundos e de ativos de pessoas que tenham sido identificadas como responsáveis por desvios de fundos públicos ucranianos. Com efeito, a facilitação da recuperação destes fundos reforça e apoia o Estado de direito na Ucrânia (v. n.os 76 a 80 supra).

    107

    Daqui resulta que as medidas restritivas em causa não se destinam a punir comportamentos repreensíveis das pessoas visadas nem a dissuadi‑las, pela coação, de adotarem tais comportamentos. Estas medidas têm por único objetivo facilitar o apuramento pelas autoridades ucranianas de desvios de fundos públicos cometidos e salvaguardar a possibilidade de essas autoridades recuperarem o produto de tais desvios. Revestem‑se portanto de uma natureza puramente cautelar (v., por analogia, Acórdão de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.o 62 e jurisprudência referida).

    108

    Assim, as medidas restritivas em causa, ditadas pelo Conselho com base nas competências que lhe são conferidas pelos artigos 21.o e 29.o TUE, não têm conotação penal. Por conseguinte, não podem ser equiparadas a uma decisão de congelamento de fundos de uma autoridade judiciária nacional de um Estado‑Membro tomada no âmbito da ação penal aplicável e no respeito das garantias oferecidas por essa ação. Por consequência, as exigências que se impõem ao Conselho em matéria das provas em que se funda a inscrição do nome de uma pessoa na lista das pessoas sujeitas a este congelamento de ativos não podem ser rigorosamente idênticas às que se impõem à autoridade judiciária nacional no caso supramencionado (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.o 64 e jurisprudência referida).

    109

    No caso em apreço, o que importa ao Conselho verificar é, por um lado, em que medida as cartas [confidencial], em que se fundou, permitem demonstrar que, como referem os motivos para inscrição do nome do recorrente na lista em causa, acima recordados nos n.os 18 e 20, o recorrente está, nomeadamente, sujeito a inquéritos ou ação penal por parte das autoridades ucranianas por factos suscetíveis de configurar um desvio de fundos públicos e, por outro, se esses inquéritos ou ação penal permitem qualificar os comportamentos do recorrente em conformidade com o critério pertinente. Só se estas verificações não forem bem‑sucedidas é que, à luz do princípio jurisprudencial recordado no n.o 103 supra, caberá ao Conselho proceder a verificações suplementares (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.o 65 e jurisprudência referida).

    110

    Ademais, no quadro da cooperação regida pelos atos em causa (v. n.o 105 supra), em princípio, não cabe ao Conselho examinar e apreciar ele próprio a exatidão e a pertinência dos elementos em que as autoridades ucranianas se fundam para exercerem uma ação penal que vise o recorrente por factos qualificáveis de desvios de fundos públicos. Com efeito, como foi acima referido no n.o 107, ao adotar os atos em causa, o Conselho não pretende punir ele próprio os desvios de fundos públicos que são objeto de inquérito pelas autoridades ucranianas, mas salvaguardar a possibilidade de essas autoridades averiguarem os referidos desvios e recuperarem o seu produto. No quadro da referida ação penal, cabe, portanto, a essas autoridades verificar os elementos em que se fundam e, sendo caso disso, retirar daí consequências no que diz respeito ao resultado dessa ação penal. Ademais, como resulta do n.o 108 supra, as obrigações do Conselho no quadro dos atos em causa não podem ser equiparadas às de uma autoridade judiciária nacional de um Estado‑Membro no contexto da ação penal por congelamento de ativos, aberta nomeadamente no quadro da cooperação penal internacional (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.o 66).

    111

    Esta interpretação é confirmada pela jurisprudência, de onde resulta que não cabe ao Conselho verificar o fundamento dos inquéritos de que a pessoa visada é objeto, mas apenas verificar o fundamento da decisão de congelamento dos fundos à luz do documento fornecido pelas autoridades nacionais (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 5 de março de 2015, Ezz e o./Conselho, C‑220/14 P, EU:C:2015:147, n.o 77).

    112

    Na verdade, o Conselho não pode confirmar sistematicamente as averiguações das autoridades judiciárias ucranianas que constam dos documentos por elas fornecidos. Um comportamento desta natureza não seria consentâneo com o princípio da boa administração nem, de maneira geral, com a obrigação das instituições da União de respeitarem os direitos fundamentais no quadro da aplicação do direito da União, nos termos da aplicação conjugada do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, TUE e do artigo 51.o, n.o 1, da Carta (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.o 67).

    113

    Todavia, cabe ao Conselho apreciar, em função das circunstâncias do caso concreto, a necessidade de proceder a verificações suplementares, em especial, solicitar às autoridades ucranianas a comunicação de elementos de prova adicionais se os já fornecidos se revelarem insuficientes ou incoerentes. Com efeito, não se pode excluir que os elementos que foram dados a conhecer ao Conselho, quer pelas próprias autoridades ucranianas quer de outra forma, lhe suscitem dúvidas quanto ao caráter suficiente das provas já fornecidas por essas autoridades. Ademais, no quadro da faculdade que deve ser conferida às pessoas visadas de apresentarem observações relativamente aos motivos que o Conselho prevê considerar para manter o seu nome na lista em causa, essas pessoas podem apresentar elementos, designadamente em sua defesa, que careçam de verificações adicionais por parte do Conselho. Em especial, não cabe ao Conselho substituir as autoridades judiciárias ucranianas na apreciação do fundamento da ação penal referida nas cartas [confidencial], não se podendo excluir que à luz, nomeadamente, das observações do recorrente o Conselho fique obrigado a solicitar esclarecimentos às autoridades ucranianas sobre os elementos em que se funda essa ação penal (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.o 68).

    114

    No caso em apreço, a título preliminar, deve sublinhar‑se que é indubitável que as cartas em que o Conselho se fundou [confidencial] fazem referência a processos penais relativos ao recorrente, em que são precisados, em geral, a data de abertura, o número de registo e os artigos do Código Penal ucraniano alegadamente violados.

    115

    As principais objeções do recorrente referem‑se ao facto de as cartas [confidencial] de 26 de junho, 3 de setembro e 1 de dezembro de 2015 não conterem informações suficientes ou suficientemente precisas.

    116

    A este respeito, em primeiro lugar, há que constatar que a carta [confidencial] de 26 de junho de 2015 — que é um dos principais elementos de prova em que o Conselho se fundou para manter o nome do recorrente na lista, no momento da adoção dos atos de outubro de 2015 — contém, nomeadamente, as seguintes informações:

    [confidencial]

    [confidencial]

    117

    Em segundo lugar, deve notar‑se que a carta [confidencial] de 3 de setembro de 2015 — que é o outro elemento de prova em que o Conselho se fundou para manter o nome do recorrente na lista, no momento da adoção dos atos de outubro de 2015 — contém informações semelhantes e indica igualmente que, [confidencial] (v. n.o 82 supra).

    118

    Em terceiro lugar, a carta [confidencial] de 1 de dezembro de 2015 — que é o elemento de prova principal em que o Conselho se fundou para manter o nome do recorrente na lista, no momento da adoção dos atos de março de 2016 — para além de confirmar as informações contidas na carta de 3 de setembro de 2015, faz referência, pela primeira vez, tratando‑se dos mesmos factos, à violação do artigo [confidencial] do Código Penal ucraniano [confidencial].

    119

    Daqui resulta que as cartas [confidencial] mencionadas nos n.os 115 a 118 supra contêm informações que permitem compreender claramente, por um lado, que o recorrente está sujeito a um inquérito relacionado, nomeadamente, com a violação do artigo [confidencial] do Código Penal ucraniano, que pune o desvio de fundos públicos, e, por outro, que, [confidencial]. Embora o resumo dos factos que estão na origem destas violações seja sumário e não descreva em pormenor os mecanismos que levam a que o recorrente seja suspeito de ter desviado fundos do Estado ucraniano, resulta dessas cartas, com clareza suficiente, que os factos imputados ao recorrente dizem respeito ao desvio [confidencial]. Ora, estes comportamentos são suscetíveis de ter causado perdas de fundos ao Estado ucraniano e correspondem assim ao conceito de desvio de fundos públicos, previsto no critério pertinente.

    120

    A este respeito, quanto ao argumento do recorrente de que o critério pertinente não estava preenchido quando o seu nome foi inscrito na lista, não com fundamento numa qualquer ação penal ou processo judicial, mas num inquérito preliminar, deve salientar‑se que o efeito útil de uma decisão de congelamento de fundos ficaria comprometido se a adoção de medidas restritivas estivesse subordinada à prolação de condenações penais contra pessoas suspeitas de terem desviado fundos públicos, uma vez que, nessa expectativa, essas pessoas disporiam do tempo necessário para transferir os seus ativos para Estados que não exercem nenhuma cooperação com as autoridades do Estado de que são nacionais ou residentes (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2015, Ezz e o./Conselho, C‑220/14 P, EU:C:2015:147, n.o 71). Ademais, a partir do momento em que fique demonstrado que a pessoa em causa está, como no caso em apreço, sujeita a investigações, no quadro de um processo penal, por parte das autoridades judiciárias ucranianas, relativamente a factos relacionados com o desvio de fundos públicos, a fase exata em que se encontre o referido processo não pode constituir um elemento suscetível de justificar a sua exclusão da categoria de pessoas visadas (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 14 de abril de 2016, Ben Ali/Conselho, T‑200/14, não publicado, EU:T:2016:216, n.o 124).

    121

    Tendo em conta a jurisprudência referida no n.o 120 supra e a margem de apreciação de que dispõem as autoridades judiciárias de um Estado terceiro nas modalidades de exercício da ação penal, a circunstância de o recorrente ter sido sujeito a inquérito preliminar [confidencial] não é, em si, suscetível de conduzir à constatação de uma ilegalidade dos atos em causa resultante do facto de, em tais circunstâncias, o Conselho dever exigir verificações suplementares por parte das autoridades ucranianas quanto aos atos imputados ao interessado, dado que, como se verá a seguir, o recorrente não apresentou elementos suscetíveis de pôr em causa os motivos referidos pelas autoridades ucranianas para fundamentar as acusações que lhe são feitas relativamente a factos muito concretos nem de demonstrar que a sua situação particular foi afetada pelos alegados problemas do sistema judiciário ucraniano. A este respeito, o facto de um procurador‑geral ucraniano se ter demitido na sequência de acusações de corrupção é, de resto, irrelevante para a credibilidade [confidencial].

    122

    O Conselho não cometeu, portanto, erros manifestos de apreciação ao decidir manter o nome do recorrente na lista, através dos atos de outubro de 2015 e de março de 2016, com base nas informações, contidas nas cartas [confidencial] de 26 de junho, 3 de setembro e 1 de dezembro de 2015, relativas, nomeadamente, a factos relacionados com o desvio de fundos públicos que justificavam, [confidencial], a existência de um inquérito relativo ao recorrente. A este respeito, a objeção do recorrente relacionada com a pretensa falta de prova de que estava «associado» ao seu irmão, Andriy Klyuyev, é, de resto, irrelevante. Com efeito, o nome do recorrente está inscrito na lista não devido exclusivamente aos laços familiares com o irmão, mas também devido a ação penal exercida pelas autoridades ucranianas relacionada com a sua implicação pessoal em factos qualificáveis de desvio de fundos públicos.

    123

    Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos elementos apresentados pelo recorrente em sua defesa ou por outros argumentos que tenha invocado.

    124

    Quanto, em primeiro lugar, aos pareceres jurídicos que o recorrente juntou à sua petição, deve notar‑se que, segundo a jurisprudência, para apreciar o valor probatório de um documento, é necessário verificar a verosimilhança da informação que nele está contida e ter‑se em conta, nomeadamente, a origem do documento, as circunstâncias da sua elaboração, o seu destinatário, e perguntar se, segundo o seu conteúdo, se afigura razoável e fidedigno (v., neste sentido, Acórdão de 27 de setembro de 2012, Shell Petroleum e o./Comissão, T‑343/06, EU:T:2012:478, n.o 161 e jurisprudência referida). No caso concreto, há que sublinhar, como o faz o Conselho, que esses pareceres foram elaborados para efeitos da defesa do recorrente e que, por esse motivo, têm um valor probatório limitado. Em qualquer caso, não podem pôr em causa a circunstância, [confidencial], de o recorrente estar sujeito a inquérito preliminar por desvio de fundos públicos. Com efeito, esses pareceres dizem respeito essencialmente a questões relacionadas com os fundamentos do inquérito, cuja apreciação incumbe, em princípio, às autoridades ucranianas.

    125

    Em segundo lugar, relativamente à decisão do Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena), deve notar‑se, como o faz o Conselho, que esta decisão não diz respeito às medidas nacionais de congelamento de ativos, mas a um Despacho do Ministério Público de Viena de 26 de julho de 2014, a propósito da divulgação de informações relativas a contas e operações bancárias, no quadro de um inquérito que abrangia um grande número de pessoas, incluindo o recorrente, suspeitas de crimes de branqueamento de capitais na aceção da legislação penal austríaca e da Lei sobre as sanções. Esta decisão, relativa a infrações penais diferentes das que fundamentaram as medidas restritivas em causa, só se debruça incidentalmente sobre os factos objeto do inquérito [confidencial]. Daqui resulta que uma decisão desta natureza, embora tenha sido proferida por um órgão judiciário de um Estado‑Membro, não é suscetível de suscitar interrogações legítimas quanto ao resultado do inquérito ou à credibilidade das informações transmitidas [confidencial]. No que diz respeito à Decisão do Ministério Público de Viena de 4 de abril de 2016, a comunicar o arquivamento do processo contra o recorrente, basta observar que não é pertinente, desde logo porque é posterior aos atos de março de 2016. Com efeito, a legalidade de uma decisão de congelamento de ativos deve ser apreciada em função das informações de que o Conselho podia dispor no momento em que a tomou (Acórdão de 28 de maio de 2013, Trabelsi e o./Conselho, T‑187/11, EU:T:2013:273, n.o 115).

    126

    Em terceiro lugar, quanto, por um lado, ao relatório de auditoria, elaborado pela IFE a pedido [confidencial], com data de 28 de julho de 2014 e relacionado com atividades financeiras e comerciais da PJSC Semiconductor Plant, [confidencial], e, por outro, ao relatório de um inquérito independente sobre atividades comerciais pertinentes do recorrente e desta sociedade, com data de 16 de outubro de 2014, elaborado por uma equipa de investigadores e de advogados independentes (a seguir «relatório Pepper Hamilton»), há que salientar que o recorrente não esclareceu de que modo estes dois relatórios eram suscetíveis de contradizer as informações contidas em [confidencial], dado que tanto um relatório sobre as atividades comerciais do recorrente e da sociedade de que é acionista como um relatório de auditoria sobre a atividade económica dessa sociedade não contêm necessariamente informações sobre a existência de um desvio de fundos públicos. [confidencial]. Por outro lado, quanto ao relatório Pepper Hamilton, impõe‑se constatar, à semelhança do Conselho, que foi elaborado a pedido de uma sociedade detida pelo recorrente e pelo irmão e se destinava a essa sociedade e que, por esse motivo, à luz da jurisprudência recordada no n.o 124 supra, só tem um valor probatório limitado.

    127

    Assim, estes elementos em defesa do recorrente não podem, por si só, justificar que o Conselho realize verificações suplementares.

    128

    Em quarto lugar, quanto às pretensas irregularidades que afetam a decisão da Verkhovna Rada (Parlamento ucraniano) de levantar a imunidade do recorrente, deve sublinhar‑se que não afetam a legalidade da manutenção do seu nome na lista, visto que o levantamento da imunidade parlamentar não constitui uma condição prévia para adoção de uma medida restritiva contra uma pessoa singular e que qualquer irregularidade desta natureza deve ser tratada no quadro do sistema ucraniano.

    129

    Em quinto lugar, quanto ao argumento de que nenhuma notificação de suspeição foi comunicada ao recorrente nas modalidades prescritas no Código de Processo Penal ucraniano, deve sublinhar‑se que o recorrente se apoia exclusivamente num parecer jurídico de um professor de direito. Ora, independentemente do facto de um parecer desta natureza ter um valor probatório limitado, como foi precisado no n.o 124 supra, resulta do mesmo, como o afirma de resto o recorrente nos seus articulados, que a notificação de suspeição está viciada de irregularidades de natureza puramente formal.

    130

    Assumindo que a notificação de suspeição seja efetivamente irregular, tendo como consequência que [confidencial] deve proceder a uma nova notificação válida, tal não significa que a ação penal a que esse parecer diz respeito já não está em curso.

    131

    Admitindo ainda que, devido a um vício formal que afete a notificação de suspeição, o recorrente não possa ser considerado suspeito na aceção do artigo 42.o do Código de Processo Penal ucraniano, daqui não resulta que o recorrente não estivera sujeito a inquérito pelas autoridades ucranianas na aceção do critério pertinente. Com efeito, a circunstância de, na sequência de uma notificação irregular, [confidencial] dever proceder a uma nova notificação não afeta o facto de este último considerar que dispõe de elementos suficientes para suspeitar que o recorrente cometeu um desvio de fundos públicos.

    132

    Assim, a objeção do recorrente relativa às irregularidades formais que afetam a notificação de suspeição que lhe diz respeito é inoperante.

    133

    Em sexto lugar, no que diz respeito à pretensa violação do princípio da presunção de inocência cometida nomeadamente [confidencial], deve sublinhar‑se que o recorrente se limita a alegar que as autoridades ucranianas o consideraram culpado das violações que lhe são imputadas, quando a sua culpabilidade não foi dada por provada por um órgão jurisdicional.

    134

    A este respeito, deve notar‑se que, apesar de alguma inabilidade de formulação, as cartas [confidencial] fazem sempre referência a processos penais em curso contra o recorrente, o que permite concluir que [confidencial] o recorrente é apenas suspeito de ter cometido as violações em causa e só poderá ser considerado culpado se os processos penais em causa se terminarem por uma condenação proferida por um tribunal. Assim, consideradas no seu contexto, as afirmações contidas [confidencial] não violam o princípio da presunção de inocência. Em qualquer caso, assumindo mesmo que essas afirmações constituem violações do referido princípio, basta sublinhar que não podem pôr em causa a legalidade e, ainda menos, a existência das ações penais que permitiram ao Conselho considerar que o recorrente preenchia o critério pertinente, nem justificar que o Conselho procure obter [confidencial] informações complementares.

    135

    Em sétimo lugar, quanto ao argumento de que o novo Governo ucraniano lesa, ele próprio, o Estado de direito, deve observar‑se, a título preliminar, que a Ucrânia é um Estado‑Membro do Conselho da Europa desde 1995 e ratificou a CEDH. Além disso, o novo regime ucraniano foi reconhecido como legítimo pela União e pela comunidade internacional (v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2016, Klyuyev/Conselho, T‑340/14, EU:T:2016:496, n.o 93).

    136

    Estas circunstâncias não são, por si só, suficientes para garantir que o novo regime ucraniano respeita o Estado de direito em qualquer circunstância.

    137

    No entanto, deve recordar‑se que, segundo a jurisprudência, incumbe ao juiz da União, no quadro da sua fiscalização jurisdicional das medidas restritivas, reconhecer ao Conselho um amplo poder de apreciação na definição dos critérios gerais para delimitar o círculo de pessoas que podem ser sujeitas a tais medidas (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.o 120, e de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho, C‑605/13 P, EU:C:2015:248, n.o 41).

    138

    Daqui resulta que, em princípio, o recorrente, sem apresentar provas irrefutáveis de violações dos direitos fundamentais pelas novas autoridades ucranianas, não pode pôr em causa a escolha política do Conselho de apoiar o novo regime ucraniano.

    139

    Apesar de conterem críticas e de porem em evidência certas insuficiências que afetam o funcionamento das instituições, nomeadamente judiciárias, ucranianas, os elementos invocados pelo recorrente não permitem considerar que o novo regime não deve ser apoiado pela União.

    140

    A este respeito, deve ainda sublinhar‑se que as insuficiências referidas nos documentos invocados pelo recorrente perdem um valor considerável à luz dos documentos referidos pelo Conselho nos seus articulados e apresentados ao Tribunal Geral, que assinalam vários melhoramentos introduzidos pelo novo regime.

    141

    Com efeito, quanto ao acompanhamento da «Lei da purga» pela Comissão de Veneza, deve constatar‑se que o parecer com data de 16 de dezembro de 2014, invocado pelo recorrente, é apenas um parecer preliminar da referida Comissão, tendo em conta que esta não teve acesso, junto das autoridades ucranianas, a todas as informações necessárias para a sua análise. No entanto, visto que essas autoridades iniciaram um diálogo construtivo com vista a melhorar a «Lei da purga» e posteriormente deram acesso ao material necessário para que a Comissão de Veneza pudesse realizar a sua missão de vigilância, esta última adotou um parecer final sobre a referida lei em 19 de junho de 2015. Este parecer relata que se verificaram inúmeras trocas de pontos de vista e que as autoridades ucranianas propuseram alterações à «Lei da purga». A Comissão de Veneza considera legítimos os objetivos da referida lei, que são a proteção da sociedade contra pessoas que possam constituir uma ameaça ao novo regime democrático, bem como a luta contra a corrupção. Apesar de pôr em evidência certos pontos a melhorar e a vigiar, a Comissão de Veneza sublinha igualmente os melhoramentos já introduzidos na lei, nomeadamente na sequência da adoção do seu parecer preliminar.

    142

    Relativamente aos relatórios do Alto‑Comissário sobre os Direitos do Homem na Ucrânia, embora o que diz respeito ao período compreendido entre 16 de fevereiro e 15 de maio de 2015, na passagem referida pelo recorrente, expresse preocupação quanto às ameaças sofridas por certos juízes ucranianos, deve precisar‑se, como o faz o Conselho, que esta passagem diz unicamente respeito à região Este da Ucrânia, a braços com um conflito independentista, em que as ameaças provêm de ativistas políticos que apoiam a unidade da Ucrânia. De resto, o referido relatório menciona igualmente a reforma do sistema judiciário, que, embora imperfeita, «traz elementos positivos». Além disso, os relatórios subsequentes relativos ao ano de 2015 e ao início do ano de 2016 referem melhorias constantes em matéria de direitos do Homem, nomeadamente através da elaboração e adoção, em 23 de novembro de 2015, da primeira estratégia nacional sobre a matéria, na sequência das recomendações efetuadas pelo Alto‑Comissário, bem como pela Comissão de Veneza, em diversos domínios. Além disso, como foi assinalado no relatório do Alto‑Comissário relativo ao período compreendido entre 16 de fevereiro e 16 de maio de 2016, o Governo ucraniano criou oficialmente uma unidade nacional de inquérito, encarregada de averiguar as infrações cometidas por altos funcionários, membros dos serviços responsáveis pela aplicação da lei, juízes e membros da Unidade Nacional de Luta Contra a Corrupção e da Unidade Especial de Luta contra a Corrupção no BPG.

    143

    Ora, embora esses progressos não signifiquem que o sistema ucraniano já não apresenta lacunas no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais, não deixa de ser verdade que o juiz da União, tendo em conta a ampla margem de apreciação do Conselho (v. n.o 137 supra), não pode, nestas circunstâncias, considerar manifestamente errada a escolha política do Conselho de apoiar o novo regime ucraniano adotando medidas restritivas que se aplicam, nomeadamente, a membros do regime anterior objeto de ação penal por desvio de fundos públicos.

    144

    Em oitavo lugar, no que diz respeito à perseguição política de que o recorrente alega ser objeto e que estaria na origem dos processos penais instaurados contra si, deve salientar‑se que se limita a fazer afirmações, que não bastam para pôr em causa a plausibilidade das informações, [confidencial], no que diz respeito às acusações feitas contra o recorrente relativamente a factos bem concretos de desvio de fundos públicos, nem para demonstrar que a situação particular do recorrente foi afetada pelos problemas relativos ao funcionamento do sistema judiciário ucraniano no decurso dos processos que lhe dizem respeito (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 15 de setembro de 2016, Yanukovych/Conselho, T‑346/14, EU:T:2016:497, n.os 113 e 114).

    145

    Em nono lugar, quanto ao argumento do recorrente relativo ao longo prazo de que o Conselho dispôs para efetuar um controlo rigoroso e completo dos elementos de prova em que se fundou, basta sublinhar que, como resulta do já exposto, o Conselho cumpriu as obrigações que lhe incumbiam. Ora, o alcance destas obrigações não é determinado pelo tempo de que o Conselho dispõe.

    146

    Atendendo às considerações precedentes, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

    [omissis]

    Quanto ao pedido de anulação dos atos de março de 2017, na parte que visa o recorrente

    216

    Através do seu segundo articulado de adaptação, o recorrente pediu para alargar o alcance do seu recurso a fim de abranger a anulação dos atos de março de 2017, na parte que o visa.

    217

    Em apoio do pedido de anulação dos atos de março de 2017, o recorrente apresenta seis fundamentos, ou seja, os cinco fundamentos que invocou na petição, para sustentar o pedido de anulação dos atos de outubro de 2015 (v. n.o 51 supra), mais o novo fundamento apresentado no quadro do seu primeiro articulado de adaptação, para sustentar o pedido de anulação dos atos de março de 2016 (v. n.o 192 supra).

    218

    Há que examinar, desde logo, o segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.

    219

    Depois de ter recordado que o motivo invocado para sustentar a manutenção do seu nome na lista era idêntico ao que figurava nos atos de outubro de 2015 e de março de 2016 e que, na carta de 6 de março de 2017 a justificar a prorrogação da designação, o Conselho tinha confirmado que se tinha apoiado unicamente em [confidencial], o recorrente alega que os critérios de designação não se encontravam preenchidos por duas razões.

    220

    Em primeiro lugar, o recorrente foi apenas sujeito a inquérito preliminar, o que não é suficiente para os efeitos do critério pertinente. Em qualquer caso, esse inquérito é ilegal, considerando que nenhuma notificação escrita de suspeição lhe foi comunicada em [confidencial]. À data da prorrogação da sua designação, o recorrente não estava implicado em nenhum inquérito preliminar em curso, uma vez que o inquérito no referido processo estava formalmente suspenso desde 5 de outubro de 2015. [confidencial]. Ademais, as informações contidas nas cartas [confidencial] não são credíveis. Por um lado, a carta [confidencial] de 25 de julho de 2016 indica que [confidencial], ao passo que o Ministério Público austríaco, bem como os órgãos jurisdicionais austríacos, tinham indeferido o arresto dos bens do recorrente, facto de que [confidencial] estava perfeitamente ciente e do qual o Conselho tinha sido informado. Por outro lado, a carta [confidencial] de 16 de novembro de 2016 não contém nenhuma referência a [confidencial]. Em qualquer caso, a pretensa existência [confidencial] no quadro do inquérito preliminar na [confidencial] não é suscetível de pôr em causa o facto de este inquérito estar suspenso desde 5 de outubro de 2015.

    221

    Em segundo lugar, as cartas [confidencial] de 25 de julho e de 16 de novembro de 2016, em que o Conselho alegadamente fundou a sua decisão de manter o nome do recorrente na lista, não são sustentadas por nenhum elemento de prova nem fornecem esclarecimentos suficientes quanto aos atos em causa no inquérito e à pretensa responsabilidade pessoal do recorrente. Além disso, são materialmente inexatas. Em especial, são contraditórias no que diz respeito a [confidencial].

    222

    Em qualquer caso, o Conselho não demonstrou em que medida as alegações [confidencial] eram suficientes para efeitos do critério pertinente, considerando que este visa unicamente o desvio de fundos ou de ativos públicos suscetível de lesar o Estado de direito na Ucrânia, tendo em conta o montante ou a natureza dos fundos ou ativos desviados e o contexto em que a infração foi cometida.

    223

    A este respeito, o recorrente sublinha que, apesar do número significativo de elementos em sua defesa que apresentou ao Conselho e que este deveria ter examinado com cuidado e imparcialidade, tendo em conta o contexto político ucraniano e o facto de se apoiar exclusivamente num inquérito preliminar suspenso, o Conselho recusou sistematicamente proceder à mais pequena averiguação ou verificação suplementar a este respeito.

    224

    Em última análise, o Conselho não apresentou provas concretas e informações suficientes para justificar a manutenção do nome do recorrente na lista.

    225

    O Conselho responde, por um lado, que os motivos da designação do recorrente preenchem os critérios de designação e se fundam numa base factual suficientemente sólida e, por outro, que não cometeu erros de apreciação ao fundar‑se, nomeadamente, nas cartas [confidencial] de 25 de julho e de 16 de novembro de 2016.

    226

    Em primeiro lugar, o Conselho nota que essas cartas [confidencial]. O parecer jurídico em que se funda o recorrente para sustentar que a notificação de suspeição não lhe foi validamente comunicada tem um valor probatório limitado.

    227

    Em segundo lugar, o facto de [confidencial] estar formalmente suspenso na data da nova designação do recorrente não permite demonstrar, na aceção do artigo 280.o do Código de Processo Penal ucraniano, que o inquérito preliminar que visava o recorrente tinha deixado de existir.

    228

    Em terceiro lugar, o Conselho alega que as informações contidas nas cartas [confidencial] eram credíveis.

    229

    Em quarto lugar, o Conselho considera que a natureza e o caráter pormenorizado das informações que figuram nas cartas [confidencial] eram mais do que suficientes para concluir que, na data de adoção dos atos de março de 2017, o recorrente estava sujeito a ação penal por desvio de fundos ou ativos públicos e estava associado a Andriy Klyuyev, ele próprio designado em virtude dos mesmos atos.

    230

    Em quinto lugar, o Conselho contesta o argumento do recorrente de que as cartas [confidencial] eram «materialmente inexatas». Com efeito, a informação a que se refere o recorrente não diz respeito a [confidencial]. Em qualquer caso, ser sujeito a [confidencial] não é um critério de designação.

    231

    Em sexto lugar, segundo o Conselho, resulta das cartas [confidencial]. Por conseguinte, as infrações imputadas ao recorrente podem ser qualificadas de desvio de fundos ou de ativos públicos suscetíveis de lesar os princípios do Estado de direito na Ucrânia.

    232

    Em sétimo lugar, no caso do argumento de que o Conselho não se debruçou sobre as provas em defesa do recorrente, sublinha que, em conformidade com jurisprudência assente, não está obrigado a proceder a uma avaliação independente suplementar nem a um exame aprofundado dos factos objeto de inquérito penal no país terceiro em causa. A verificação de se um inquérito é fundado diz respeito a questões que só podem ser verdadeiramente examinadas no quadro dos processos penais em causa, pelas autoridades nacionais, incluindo, no caso da Ucrânia, no quadro de processos perante o TEDH. Mais especificamente no que diz respeito à decisão do Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena), o Conselho nota que esta tem por objeto a divulgação de informações relativas a contas e operações bancárias e que as conclusões deste tribunal não são suscetíveis de demonstrar que as informações contidas nas cartas [confidencial] eram manifestamente falsas ou manipuladas. Ademais, mesmo admitindo que o Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena) tenha julgado que os elementos fornecidos às autoridades austríacas no período compreendido entre 2010 e 2014 eram pouco sustentados, o Conselho considera, no entanto, que tal não permite seguramente demonstrar que as cartas [confidencial] eram insuficientes para os efeitos dos procedimentos do Conselho que levaram à adoção dos atos de março de 2017. Não era, portanto, necessário proceder a verificações suplementares a este respeito.

    233

    A título liminar, deve recordar‑se que o critério pertinente, por um lado, dispõe que são adotadas medidas restritivas relativamente a pessoas «identificadas como responsáveis» pelo desvio de fundos públicos — o que inclui as pessoas «sujeitas a inquérito pelas autoridades ucranianas» por desvio de fundos ou de ativos públicos ucranianos (v. n.o 12 supra) — e, por outro, deve ser interpretado no sentido que não visa de forma abstrata qualquer ato que constitua um desvio de fundos públicos, mas sobretudo atos de desvio de fundos ou ativos públicos suscetíveis de lesar o respeito pelo Estado de direito na Ucrânia (v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2016, Klyuyev/Conselho, T‑340/14, EU:T:2016:496, n.o 91).

    234

    No caso em apreço, o nome do recorrente foi mantido na lista, através dos atos de março de 2017, pelos motivos seguintes:

    «Sujeito a ação penal pelas autoridades ucranianas por participação no desvio de fundos públicos ou ativos. Associado a uma pessoa designada [Andriy Petrovych Klyuyev] sujeita a ação penal pelas autoridades ucranianas por desvio de fundos ou ativos públicos.»

    235

    É pacífico que, no caso dos atos de março de 2017, o Conselho se fundou nas cartas [confidencial] para decidir sobre a manutenção do nome do recorrente na lista. Ademais, o Conselho não forneceu elementos [confidencial] relativos à designação de Andriy Klyuyev, com o qual o recorrente foi identificado como «associado», como uma pessoa responsável pelo desvio de fundos públicos ucranianos na aceção do critério pertinente.

    236

    Assim, o Conselho não sustentou de forma suficientemente precisa e concreta o segundo motivo para manutenção do nome do recorrente na lista, isto é, que era uma pessoa «associada», na aceção do critério pertinente, a uma pessoa sujeita a ação penal por desvio de fundos públicos. Resta, assim, apreciar o primeiro motivo que funda a manutenção do nome do recorrente na lista, isto é, o que diz respeito ao facto de ser uma pessoa sujeita a ação penal pelas autoridades ucranianas por participação no desvio de fundos ou de ativos públicos, bem como a apreciação efetuada pelo Conselho dos elementos na sua posse.

    237

    Essa apreciação deve ser efetuada à luz dos princípios jurisprudenciais recordados nos n.os 100 a 113 supra.

    238

    Deve recordar‑se que, no caso em apreço, trata‑se de uma decisão de manter o nome de uma pessoa na lista e que, nestas circunstâncias, quando a pessoa visada formula observações a propósito da exposição de motivos, o Conselho tem a obrigação de examinar, com cuidado e imparcialidade, o fundamento dos motivos alegados, à luz dessas observações e de eventuais elementos de defesa juntos às mesmas, sendo que esta obrigação está relacionada com a de respeitar o princípio da boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta (v. n.os 100 a 113 supra).

    239

    Mais especificamente, o que importa que o Conselho verifique, como foi sublinhado no n.o 109 supra, é, por um lado, em que medida os elementos de prova em que se fundou permitem determinar que a situação do recorrente corresponde ao motivo de manutenção do seu nome na lista e, por outro, se esses elementos de prova permitem qualificar os comportamentos do recorrente em conformidade com o critério pertinente. Só se estas verificações não forem bem‑sucedidas é que, à luz do princípio jurisprudencial recordado no n.o 103 supra, cabe ao Conselho proceder a verificações suplementares.

    240

    A este respeito, não se pode excluir que os elementos que foram dados a conhecer ao Conselho, quer pelas próprias autoridades ucranianas quer pelas pessoas visadas pelas medidas restritivas quer de outra forma, lhe suscitem dúvidas quanto ao caráter suficiente das provas já fornecidas por essas autoridades. Embora, no caso concreto, seja verdade que não cabe ao Conselho substituir as autoridades judiciárias ucranianas na apreciação do fundamento do inquérito preliminar mencionado nas cartas [confidencial], não pode no entanto excluir‑se que, à luz, nomeadamente, das observações apresentadas pelo recorrente, o Conselho esteja obrigado a solicitar esclarecimentos às autoridades ucranianas relativamente aos elementos em que o referido inquérito se funda.

    241

    No caso em apreço, o recorrente admite que as cartas [confidencial] fazem referência, nomeadamente, a uma ação penal, no quadro da qual se realiza um inquérito preliminar que o visa. Deve, portanto, examinar‑se se o Conselho podia considerar, sem cometer um erro manifesto de apreciação, que as informações fornecidas [confidencial] a respeito dessa ação penal podiam continuar a sustentar o motivo de designação do recorrente.

    242

    A título preliminar, deve precisar‑se que a questão não é de saber se, à luz dos elementos dados a conhecer ao Conselho, este estava obrigado a pôr termo à inscrição do nome do recorrente na lista, mas apenas de saber se estava obrigado a ter em conta esses elementos e, sendo caso disso, a proceder a verificações suplementares ou solicitar esclarecimentos às autoridades ucranianas. A este respeito, é suficiente que os referidos elementos suscitem interrogações legítimas relativas, por um lado, ao resultado do inquérito e, por outro, à credibilidade e atualidade das informações transmitidas [confidencial].

    243

    Ora, na sua carta com data de 6 de março de 2017, que responde às observações do recorrente datadas de 12 de janeiro de 2017, o Conselho limita‑se a afirmar que não partilha do ponto de vista do recorrente e que entende confirmar as medidas restritivas a seu respeito. Não esclarece, de resto, quais foram os elementos que tomou em conta para concluir que não partilhava do ponto de vista do recorrente e confirma que não existem outros elementos em que se tenha fundado para além das cartas [confidencial] de 25 de julho e de 16 de novembro de 2016, já na posse do recorrente.

    244

    Em primeiro lugar, deve constatar‑se que essas cartas apresentam um determinado número de incoerências e imprecisões. Primeiro, na carta de 25 de julho de 2016, [confidencial] indica, pela primeira vez, sem de resto precisar as razões para tal, que [confidencial] foi separada de [confidencial], quando essa separação tinha sido efetuada em [confidencial], como resulta da própria carta. Segundo, deve constatar‑se a incoerência que existe nas duas cartas [confidencial]. Terceiro, a carta [confidencial] de 25 de julho de 2016 faz referência, nomeadamente, [confidencial], quando o Ministério Público de Viena tinha arquivado o processo contra o recorrente em 4 de abril de 2016.

    245

    Apesar de estas incoerências não serem, em si mesmas, suscetíveis de suscitar interrogações legítimas quanto ao resultado do inquérito, são no entanto reveladoras de um certo grau de aproximação [confidencial] que é suscetível de pôr em causa a credibilidade das informações [confidencial], bem como a sua atualidade.

    246

    Em segundo lugar, deve constatar‑se que, na carta de 16 de novembro de 2016, [confidencial].

    247

    Em terceiro lugar, resulta da carta do Ministério Público de Viena, de 4 de abril de 2016, que este, depois de ter examinado as peças justificativas comunicadas no quadro de um pedido de entreajuda judiciária [confidencial], fundando‑se também no relatório Pepper Hamilton ao qual faz explicitamente referência, considerou que as peças não corroboravam as acusações formuladas [confidencial] e que as acusações relatadas na comunicação social, segundo as quais o recorrente e o seu irmão tinham cometido delitos puníveis na Ucrânia, que estavam na origem de grande número de casos de suspeitas de branqueamento de capitais assinaladas na Áustria, não foram confirmadas, apesar de se terem realizado diversas operações de recolha de elementos de prova.

    248

    A este respeito, embora seja verdade, como alega o Conselho, que as medidas restritivas não recaem sob a alçada do direito penal, não é menos certo que, no caso concreto, a condição necessária para a manutenção do nome de uma pessoa na lista é que esteja identificada como responsável, nomeadamente, pelo desvio de fundos públicos, sendo considerada como tal uma pessoa sujeita a inquérito pelas autoridades ucranianas. Daqui resulta que, se o Conselho for informado do facto de que o Ministério Público de um Estado‑Membro tem sérias dúvidas, como se verificou no caso em apreço, quanto ao caráter suficientemente fundamentado dos elementos que suportam o inquérito das autoridades ucranianas que esteve na origem da decisão do Conselho de manter o nome do recorrente na lista, fica obrigado a proceder a verificações suplementares junto das referidas autoridades ou, pelo menos, a solicitar‑lhes esclarecimentos, com vista a apurar se os elementos de que dispõe, isto é, informações bastante vagas, que se limitam a confirmar a existência de um inquérito preliminar visando o recorrente, continuam a ser uma base factual suficientemente sólida para justificar a manutenção do nome do recorrente na lista.

    249

    Em quarto lugar, nas duas cartas mencionadas nos n.os 246 e 247 supra, [confidencial] não indicou que [confidencial] estava suspenso, tendo o Conselho sido informado desse facto pelo recorrente através das observações que lhe apresentou em 12 de janeiro de 2017, com vista ao reexame anual das medidas que o visavam.

    250

    A título preliminar, deve sublinhar‑se que o Conselho alega a inadmissibilidade da prova oferecida pelo recorrente antes da realização da audiência, ao abrigo do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, que consiste na Decisão [confidencial] de 5 de março de 2016 de suspender [confidencial], visto que é intempestiva e que o atraso na sua apresentação não é justificado. Em contrapartida, o Conselho, por um lado, não contesta que o recorrente o informou, no prazo estipulado para lhe apresentar observações com vista ao reexame anual das medidas restritivas, da referida suspensão e, por outro, não alega não ter tido essa suspensão em conta no contexto do referido reexame devido a tê‑la considerado insuficientemente fundamentada ou não credível. Daqui resulta que não há motivo para que o Tribunal Geral se pronuncie sobre a admissibilidade do referido documento, considerando que o seu exame não é necessário para determinar se o Conselho devia ter solicitado informações quanto à suspensão do processo às autoridades ucranianas.

    251

    A este respeito, embora seja verdade, como alega o Conselho, que o facto de [confidencial] estar formalmente suspenso não permite demonstrar que o inquérito preliminar que visa o recorrente tenha terminado, não é menos certo, por um lado, que o Conselho foi informado pelo recorrente, [confidencial], de que esse processo não estava formalmente em curso e, por outro, que essa circunstância não era irrelevante para efeitos da decisão da manutenção de uma medida restritiva por parte do Conselho, o qual se arriscaria, de outra forma, a prolongar essa medida, sem o seu conhecimento, indefinidamente, o que seria contrário à natureza provisória das medidas restritivas. Ademais, o facto de [confidencial] se ter limitado a repetir sempre as mesmas informações sobre o inquérito preliminar sem fazer referência a notícias quanto ao desenrolar deste, no caso concreto, sobre a sua suspensão, põe em causa a credibilidade das informações [confidencial] fornecidas, bem como a sua atualidade.

    252

    Daqui decorre que o Conselho devia ter solicitado às autoridades ucranianas esclarecimentos sobre as razões que determinaram a suspensão do processo, bem como sobre a sua duração, com vista a determinar se o critério pertinente continuava a estar preenchido no caso em apreço.

    253

    Resulta do exposto que as informações sobre [confidencial], mencionadas nas cartas [confidencial], têm lacunas e enfermam de incoerências tais que deviam ter levado o Conselho a duvidar do caráter suficiente dos elementos de que dispunha.

    254

    Em contrapartida, os elementos invocados pelo recorrente antes da adoção dos atos de março de 2017, principalmente quando considerados em conjunto com os elementos em sua defesa mencionados nos n.os 125 e 126 supra, isto é, em especial, a decisão do Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena), o relatório de auditoria elaborado pela IFE e o relatório Pepper Hamilton, eram suscetíveis de suscitar interrogações legítimas, por parte do Conselho, que justificavam que procedesse a verificações suplementares junto das autoridades ucranianas.

    255

    Assim, o Conselho, tendo em conta, por um lado, a insuficiência da base factual em que se fundou, bem como, por outro, os elementos invocados pelo recorrente em sua defesa, devia ter procedido a verificações suplementares e solicitado esclarecimentos às autoridades ucranianas, em conformidade com a jurisprudência referida, nomeadamente, no n.o 113 supra.

    256

    Resulta do exposto que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que não estava obrigado a ter em conta os elementos apresentados pelo recorrente e os argumentos desenvolvidos por este, nem a proceder a verificações suplementares junto das autoridades ucranianas, quando os referidos elementos e argumentos eram suscetíveis de suscitar interrogações legítimas quanto à credibilidade das informações fornecidas [confidencial].

    257

    O segundo fundamento invocado pelo recorrente no seu segundo articulado de adaptação é, portanto, procedente. Por conseguinte, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos invocados pelo recorrente para sustentar o seu pedido de anulação dos atos de março de 2017, nem a exceção de ilegalidade invocada a título subsidiário, o recurso deve ser considerado procedente na parte que visa obter a anulação dos atos de março de 2017, na parte aplicável ao recorrente.

    Quanto à manutenção dos efeitos da Decisão 2017/381

    258

    A título subsidiário, o Conselho pede que, em caso de anulação parcial do Regulamento de Execução 2017/374, o Tribunal Geral declare que, por razões de segurança jurídica, os efeitos da Decisão 2017/381 sejam mantidos até à produção de efeitos da anulação parcial do Regulamento de Execução 2017/374.

    259

    Resulta do artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o recurso não tem efeito suspensivo. O segundo parágrafo deste artigo prevê, no entanto, que, em derrogação do artigo 280.o TFUE, as decisões do Tribunal Geral que anulem um regulamento só produzam efeitos depois de expirado o prazo de interposição de recurso ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste.

    260

    No caso em apreço, o Regulamento de Execução 2017/374 tem a natureza de regulamento, uma vez que prevê que é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros, o que corresponde aos efeitos de um regulamento conforme previstos no artigo 288.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2016, Conselho/Bank Saderat Iran, C‑200/13 P, EU:C:2016:284, n.o 121).

    261

    O artigo 60.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é portanto efetivamente aplicável no caso em apreço (Acórdão de 21 de abril de 2016, Conselho/Bank Saderat Iran, C‑200/13 P, EU:C:2016:284, n.o 122).

    262

    Por último, no que diz respeito à produção de efeitos no tempo da anulação da Decisão 2017/381, deve recordar‑se que, em virtude do artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal Geral pode, se o considerar necessário, indicar os efeitos do ato anulado que devam ser considerados definitivos.

    263

    No caso em apreço, a existência de uma diferença entre a data de produção de efeitos da anulação do Regulamento de Execução 2017/374 e a da Decisão 2017/381 é suscetível de atentar seriamente à segurança jurídica, uma vez que estes dois atos aplicam medidas idênticas ao recorrente. Por conseguinte, os efeitos da Decisão 2017/381 devem ser mantidos, na parte que visa o recorrente, até à produção de efeitos da anulação do Regulamento de Execução 2017/374.

    Quanto às despesas

    264

    Nos termos do artigo 134.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se forem várias as partes vencidas, o Tribunal Geral decide sobre a repartição das despesas.

    265

    No caso em apreço, tendo o recorrente sido vencido no que respeita aos pedidos de anulação formulados na petição e no primeiro articulado de adaptação, há que condená‑lo nas despesas relativas a estes pedidos, em conformidade com o pedido do Conselho. Tendo o Conselho sido vencido no que respeita ao pedido de anulação parcial dos atos de março de 2017 formulado no segundo articulado de adaptação, há que condená‑lo nas despesas relativas a este pedido, em conformidade com o pedido do recorrente.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

    decide:

     

    1)

    A Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, são anulados, na medida em que o nome de Sergiy Klyuyev foi mantido na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas.

     

    2)

    Os efeitos do artigo 1.o da Decisão 2017/381 e do artigo 1.o do Regulamento de Execução 2017/374 são mantidos a respeito de S. Klyuyev até à data de expiração do prazo de recurso previsto no artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou, se for interposto recurso dentro desse prazo, até à data do indeferimento deste.

     

    3)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

     

    4)

    S. Klyuyev é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia, no que respeita aos pedidos de anulação formulados na petição e no primeiro articulado de adaptação.

     

    5)

    O Conselho é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por S. Klyuyev, no que respeita ao pedido de anulação parcial da Decisão 2017/381 e do Regulamento de Execução 2017/374, formulado no segundo articulado de adaptação.

     

    Berardis

    Spielmann

    Csehi

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de fevereiro de 2018.

    Assinaturas

    Índice

     

    Antecedentes do litígio

     

    Factos posteriores à interposição do presente recurso

     

    Tramitação processual e pedidos das partes

     

    Questão de direito

     

    Quanto ao pedido de anulação dos atos de outubro de 2015 e de março de 2016, na parte que visa o recorrente

     

    Quanto ao segundo fundamento, relativo, em substância, a um erro manifesto de apreciação

     

    Quanto ao pedido de anulação dos atos de março de 2017, na parte que visa o recorrente

     

    Quanto à manutenção dos efeitos da Decisão 2017/381

     

    Quanto às despesas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

    ( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.

    ( 2 ) Dados confidenciais ocultados.

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