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Document 62015TJ0619

    Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 20 de julho de 2017.
    Bureau d'achat de diamant Centrafrique (Badica) e Kardiam contra Conselho da União Europeia.
    Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na República Centro‑Africana — Congelamento de fundos — Decisão de inscrição inicial — Lista das pessoas e entidades a que se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Inclusão dos nomes dos recorrentes — Execução de uma resolução da ONU — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Presunção de inocência — Erro manifesto de apreciação.
    Processo T-619/15.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2017:532

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

    20 de julho de 2017 ( *1 )

    «Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na República Centro‑Africana — Congelamento de fundos — Decisão de inscrição inicial — Lista das pessoas e entidades a que se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Inclusão dos nomes dos recorrentes — Execução de uma resolução da ONU — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Presunção de inocência — Erro manifesto de apreciação»

    No processo T‑619/15,

    Bureau d’achat de diamant Centrafrique (Badica), com sede em Bangui (República Centro‑Africana),

    Kardiam, com sede em Antuérpia (Bélgica),

    representados por D. Luff e L. Defalque, advogados,

    recorrentes,

    contra

    Conselho da União Europeia, representado por B. Driessen e P. Mahnič Bruni, na qualidade de agentes,

    recorrido,

    que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1485 do Conselho, de 2 de setembro de 2015, que dá execução ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro‑Africana (JO 2015, L 229, p. 1),

    O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

    composto por S. Gervasoni, presidente, L. Madise (relator) e K. Kowalik‑Bańczyk, juízes,

    secretário: L. Grzegorczyk, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 3 de abril de 2017,

    profere o presente

    Acórdão

    Antecedentes do litígio

    1

    Os recorrentes, a saber, o Bureau d’achat de diamant Centrafrique (Badica), que é uma sociedade de direito centro‑africano, e a Kardiam, sua sociedade irmã, que é uma sociedade de direito belga, exercem uma atividade de compra e venda de diamantes.

    2

    A República Centro‑Africana é um país em vias de desenvolvimento do qual uma parte dos recursos reside na exportação de diamantes e de ouro. Em especial, os diamantes representam 40% do valor das exportações da República Centro‑Africana.

    3

    Em março de 2013, Francis Bozizé, Presidente da República Centro‑Africana, foi deposto por uma coligação de maioria muçulmana, a Séléka. Michel Djotodia, seu opositor político, tornou‑se Presidente da República Centro‑Africana. Este acontecimento desencadeou a violência entre a Séléka e grupos compostos maioritariamente por cristãos e animistas, denominados «anti‑balaka».

    4

    Para evitar que «diamantes de guerra» alimentem os conflitos armados fornecendo aos grupos rivais uma fonte de rendimentos, foi implementado o processo de Kimberley, um regime internacional de certificação de diamantes em bruto. Nos termos, nomeadamente, da secção 4, alínea a), do processo de Kimberley, cada participante deve «criar um sistema de controlos internos com o objetivo de eliminar os [diamantes de guerra] dos carregamentos de diamantes em bruto que são importados no seu território ou que são exportados». Os «diamantes de guerra» são definidos pelo processo de Kimberley como «diamantes em bruto utilizados pelos movimentos rebeldes ou pelos seus aliados para financiar conflitos destinados a desestabilizar governos legítimos, na aceção das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas» É atribuído um certificado aos diamantes que cumprem as condições estabelecidas pelo processo de Kimberley.

    5

    Em maio de 2013, a República Centro‑Africana foi suspensa temporariamente do sistema de certificação do processo de Kimberley. Em consequência dessa suspensão, a exportação de diamantes centro‑africanos foi proibida. Em julho de 2014, o processo de Kimberley publicou uma decisão administrativa destinada a excluir os diamantes centro‑africanos do comércio lícito.

    Medidas introduzidas pela ONU

    6

    Em 5 de dezembro de 2013, em resposta à situação de guerra civil na República Centro‑Africana, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir «Conselho de Segurança») adotou a Resolução 2127 (2013), na qual se declarou «profundamente preocupado com o estado da segurança que se continua a deteriorar na República Centro‑Africana e se caracteriza pelo colapso total da ordem pública, pela inexistência do Estado de direito e por tensões interconfessionais». No n.o 16 da referida resolução «[c]onden[ou] a exploração ilícita dos recursos naturais na República Centro‑Africana, que contribui para a perpetuação do conflito, e sublinh[ou] que t[inha] de ser posto termo a essas atividades ilegais, inclusive exercendo as pressões necessárias sobre os grupos armados, os traficantes e todos os outros protagonistas».

    7

    Neste contexto, no n.o 54 da Resolução 2127 (2013), o Conselho de Segurança impôs um embargo de armas. No n.o 56 da referida resolução, também expressou «a sua firme intenção de considerar rapidamente a imposição de medidas específicas, nomeadamente uma proibição de viajar e um congelamento de ativos, às pessoas que, pelos seus atos, comprometem a paz, a estabilidade e a segurança, nomeadamente […] apoiando grupos armados ilegais ou redes criminosas através da exploração ilícita dos recursos naturais da República Centro‑Africana, incluindo os diamantes».

    8

    No âmbito das medidas referidas no n.o 7, supra, o Conselho de Segurança previu, no n.o 57 da Resolução 2127 (2013), um Comité de Sanções em relação à República Centro‑Africana (a seguir «Comité de Sanções») encarregado de supervisionar a sua execução. No n.o 59 desta resolução, o Conselho de Segurança também pediu ao secretário‑geral da Organização das Nações Unidas (ONU) para, em consulta com o Comité de Sanções, criar, por um período inicial de treze meses, um grupo composto, no máximo, por cinco peritos (a seguir «grupo de peritos»), sob a direção do Comité de Sanções, encarregado, designadamente, de o auxiliar a desempenhar o seu mandato dando‑lhe informações. O n.o 59, alínea c), da Resolução 2127 (2013) previu, designadamente, que o grupo de peritos «[fizesse], para o Conselho [de Segurança], após concertação com o Comité [de Sanções], o ponto de situação até 5 de março de 2014, e remet[esse] ao Conselho um relatório de atividade até 5 de julho de 2014 e um relatório final até 5 de novembro de 2014».

    9

    Em 28 de janeiro de 2014, o Conselho de Segurança adotou a Resolução 2134 (2014), nos termos da qual «todos os Estados‑Membros devem, pelo período inicial de um ano a contar da adoção da presente resolução, congelar imediatamente os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que se encontrem no seu território que estejam na posse ou sob o controlo direto ou indiretos de indivíduos ou entidades designados pelo Comité [de Sanções] criado no n.o 57 da Resolução 2127 (2013)». Esclareceu que as medidas previstas também eram aplicáveis aos indivíduos e entidades designados pelo Comité de Sanções que «deem apoio aos grupos armados ou às redes criminosas, através da exploração ilícita de recursos naturais (diamantes, fauna e produtos provenientes de espécies selvagens) da República Centro‑Africana».

    10

    Em 26 de junho de 2014, o grupo de peritos, em conformidade com o n.o 59, alínea c), da Resolução 2127 (2013), entregou o seu relatório de atividade sobre a República Centro‑Africana. Em relação ao comércio de recursos naturais, resumiu a situação nos seguintes termos:

    «Grupos armados participam no tráfico e na exploração ilícita dos recursos naturais, nomeadamente de ouro e de diamantes […] No Leste, as forças da Séléka continuam a controlar minas de ouro artesanais, como em Ndassima (província de Ouaka). A administração das minas retoma pouco a pouco o controlo das zonas de produção de diamantes nos arredores de Bria e de Sam‑Ouandja (província de Haute‑Kotto), recomeçando parcialmente o comércio oficial com Bangui […]. Por causa da suspensão temporária da República Centro‑Africana do sistema de certificação do processo de Kimberley, as exportações oficiais de diamantes foram proibidas em maio. Contudo, prossegue a compra de casas em Bangui com o objetivo de comprar e de guardar oficialmente diamantes provenientes de todas as zonas de produção, enquanto se assiste a um aumento do tráfico de diamantes que transitam por Bangui ou pelos Estados vizinhos […]»

    11

    Em 28 de outubro de 2014, o grupo de peritos, em conformidade com o n.o 59, alínea c), da Resolução 2127 (2013), entregou o seu relatório final sobre a República Centro‑Africana (a seguir «relatório final das Nações Unidas»). Em relação ao comércio de recursos naturais, resumiu a situação nos seguintes termos:

    «Desde que a República Centro‑Africana foi suspensa do processo de Kimberley em maio de 2013, estima‑se que foram exportados clandestinamente 140000 quilates de diamantes, num valor de 24 milhões de dólares dos Estados Unidos. Em maio de 2014, as autoridades belgas apreenderam 6634 quilates que tinham sido expedidos via Kinshasa e Dubai para a Kardiam, sociedade com sede em Antuérpia (Bélgica), que é a filial belga da sociedade centro‑africana de comercialização de diamantes, Badica.

    O [g]rupo de peritos pensa que alguns diamantes apreendidos na Bélgica provinham de Sam‑Ouandja e de Bria (província de Haute‑Kotto) no leste do país, onde as antigas forças da Séléka cobram tributos sobre os aviões que transportam diamantes e recebem pagamentos dos prospetores em troca de proteção […]

    O tráfico de ouro centro‑africano, estimado em cerca de 2 toneladas por ano, passa principalmente pelos Camarões. Participam nesse tráfego prospetores de Yaloké (província de Ombella‑Mpoko) e de Boda (província de Lobaye) que se refugiaram nos Camarões para escapar aos ataques inspirados em motivos religiosos que grupos anti‑balaka desencadeiam desde janeiro de 2014 e que levaram à sua tomada de controlo das minas de ouro artesanais nos arredores de Yaloké […]»

    12

    Em 22 de janeiro de 2015, o Conselho de Segurança adotou a Resolução 2196 (2015) na qual, nomeadamente, prorrogou as medidas de congelamento de fundos instituídas pela Resolução 2134 (2014). Indicou, no n.o 7 da referida resolução, que, «até 29 de janeiro de 2016, todos os Estados‑Membros devem continuar a congelar […] os fundos e outros ativos financeiros e recursos económicos que se encontrem no seu território que estejam na posse ou sob controlo direto ou indireto das pessoas ou entidades designadas pelo Comité [de Sanções] ou de qualquer pessoa ou entidade agindo por conta ou sob as suas ordens ou de qualquer entidade na sua posse ou sob o seu controlo». Esclareceu, no n.o 12, alínea d), da referida resolução, que «as medidas previstas [no n.o 7] são também aplicáveis às pessoas e entidades que o Comité [de Sanções] tenha designado como prestando apoio aos grupos armados ou às redes criminosas através da exploração ilícita ou do tráfico de recursos naturais (diamantes, ouro e animais selvagens ou os produtos provenientes desses animais) da República Centro‑Africana».

    13

    Em 11 de março de 2015, os recorrentes endereçaram ao presidente e aos membros do Conselho de Segurança um «contrarrelatório» (a seguir «contrarrelatório») que procura dar «uma visão diferente quanto às acusações contra o Badica e a Kardiam [e] corrigir as insuficiências e inexatidões [do relatório final das Nações Unidas]», bem como obter uma retificação, pelo grupo de peritos, dos factos alegados no relatório final das Nações Unidas.

    14

    Em 8 e 27 de abril e em 2 de junho de 2015, os recorrentes escreveram ao Comité de Sanções para denunciar irregularidades no inquérito feito pelo grupo de peritos. Além disso, na sua carta de 27 de abril de 2015, pediram para aceder ao processo.

    15

    Em 28 de abril de 2015, o coordenador do grupo de peritos (a seguir «coordenador») informou o Comité de Sanções, por carta, de que o inquérito tinha sido feito de forma regular, em conformidade com as regras da ONU e que os direitos de defesa dos recorrentes tinham sido respeitados. A este respeito, observou que o grupo de peritos tinha ouvido os recorrentes, apesar das reticências por sua parte.

    16

    Em 20 de agosto de 2015, em conformidade com o n.o 59, alínea d), da Resolução 2127 (2013), o Comité de Sanções publicou no sítio Internet da ONU um «Resumo dos motivos da inclusão na sua lista de sanções dos nomes de indivíduos e entidades» (a seguir «resumo dos motivos do Comité de Sanções), nomeadamente os dos recorrentes. O resumo dos motivos do Comité de Sanções está redigido nos seguintes termos:

    «Motivos que presidem à inclusão na lista:

    Em 20 de agosto de 2015, nos termos [do n.o 12, alínea d),] da Resolução 2196 (2015), [o Badica e a Kardiam foram] incluídos na lista de pessoas e entidades “por prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais (diamantes, ouro, as espécies selvagens, bem como os produtos destas espécies) da [República Centro‑Africana]”

    Informações suplementares:

    [O Badica e a Kardiam prestaram] apoio a grupos armados na República Centro‑Africana, nomeadamente ao antigo movimento Séléka e às milícias anti‑balaka, através da exploração ilícita ou do comércio de recursos naturais, nomeadamente os diamantes e o ouro.

    Em 2014, [o Badica] continuou a comprar diamantes de Bria e de Sam‑Ouandja (província de Haute‑Kotto) no leste da República Centro‑Africana, onde as antigas forças da Séléka cobram tributos pelas aeronaves que transportam diamantes e recebem pagamentos de angariadores de diamantes para assegurar a sua segurança. Alguns dos fornecedores de diamantes do Badica em Bria e em Sam‑Ouandja estão estreitamente associados aos comandantes da antiga Séléka.

    Em maio de 2014, as autoridades belgas apreenderam dois pacotes de diamantes enviados para a representação [do Badica] em Antuérpia, que está oficialmente registado na Bélgica sob o nome de K[ardiam]. Peritos em diamantes consideram que havia uma grande probabilidade de os diamantes apreendidos serem originários da República Centro‑Africana e que apresentavam características típicas de Sam‑Ouandja e Bria, bem como de Nola (província de Sangha Mbaéré), no sudoeste do país.

    Os comerciantes que compram diamantes traficados da República Centro‑Africana, nomeadamente do oeste do país, para os mercados estrangeiros, atuam nos Camarões em nome [do Badica].

    Em maio de 2014, o B[adica] também exportou ouro produzido em Yaloké (Ombella‑Mpoko), onde as minas de ouro artesanais ficaram sob o controlo do movimento Séléka até ao início de fevereiro de 2014, momento em que foram ocupadas pelos grupos anti‑balaka.»

    17

    Em 24 de agosto de 2015, os recorrentes tomaram conhecimento, por correspondência dirigida ao Comité de Sanções, da sua inclusão na lista de sanções previstas pela Resolução 2196 (2015). Ao mesmo tempo que recordaram as suas «profundas inquietações» com respeito à regularidade do inquérito conduzido pelo grupo de peritos, reiteraram, nomeadamente, o seu pedido de acesso ao processo.

    18

    Em 23 de setembro de 2015, os recorrentes observaram que, na sequência da reunião do mesmo dia com o secretário do Comité de Sanções, o seu pedido de acesso ao processo foi recusado, em consequência da natureza «diplomática» do procedimento que conduziu à imposição de sanções.

    19

    Em 16 de outubro de 2015, o coordenador pediu informações aos recorrentes sobre as suas atividades na República Centro‑Africana desde a adoção da Resolução do Conselho de Segurança 2196 (2015) e, em especial, em relação aos pagamentos feitos pelo Badica às antigas forças da Séléka em Bria (República Centro‑Africana) e em Sam‑Ouandja (República Centro‑Africana) com vista a assegurar a segurança dos seus prospetores e relativamente ao conhecimento que a direção do Badica tinha dos referidos pagamentos e dos tributos pagos às antigas forças da Séléka pelos prospetores e mineiros artesãos de diamantes ao Badica.

    20

    Em 23 de outubro de 2015, os recorrentes responderam às questões do coordenador. Também formularam algumas críticas contra o inquérito feito pelo grupo de peritos. Alegaram, nomeadamente, que o grupo de peritos devia ter dado acesso aos documentos que fundamentam as suas conclusões, que não tinha ouvido os responsáveis do Badica e que se tinha baseado em rumores provenientes de testemunhas anónimas. Os recorrentes também sublinharam que o grupo de peritos tinha procedido a investigações acompanhado de terceiros de identidade desconhecida e que tinha investigado apenas a acusação.

    21

    Em 7 de dezembro de 2015, o coordenador respondeu à correspondência dos recorrentes de 23 de outubro de 2015. Depois de ter tomado conhecimento de que os recorrentes pretendiam obter do grupo de peritos documentos adicionais aos apresentados no relatório final das Nações Unidas, indicou, nomeadamente, que alguns elementos específicos em referência no contrarrelatório seriam integrados no próximo relatório do grupo de peritos cuja publicação estava prevista para antes de 31 de dezembro de 2015.

    22

    Por carta de 21 de dezembro de 2015, o grupo de peritos apresentou um novo relatório sobre a República Centro‑Africana (a seguir «relatório de 21 de dezembro de 2015 das Nações Unidas») no qual confirmou as conclusões do relatório final das Nações Unidas (v. n.o 11, supra).

    23

    Por carta de 2 de março de 2016 dirigida ao Comité de Sanções, os recorrentes apresentaram observações sobre o relatório de 21 de dezembro de 2015 das Nações Unidas.

    Medidas impostas pela União

    24

    Para implementar as Resoluções 2134 (2014) e 2196 (2015) do Conselho de Segurança, o Conselho da União Europeia instaurou medidas restritivas contra a República Centro‑Africana adotando, designadamente, o Regulamento (UE) n.o 224/2014, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro‑Africana (JO 2014, L 70, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/734 do Conselho, de 7 de maio de 2015 (JO 2015, L 117, p. 11) (a seguir «regulamento de base»).

    25

    O artigo 5.o do regulamento de base dispõe:

    «1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figurem na lista constante do Anexo I, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados.

    2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, ou disponibilizá‑los em seu benefício.

    3.   O anexo I inclui todas as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos identificados pelo Comité de Sanções que pratiquem ou apoiem atos que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro‑Africana, inclusivamente atos que ameacem ou violem os acordos transitórios ou que ameacem ou entravem o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentem a violência:

    […]

    d)

    [q]ue prestem apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de recursos naturais, incluindo diamantes, ouro e a vida selvagem e os seus produtos, na República Centro‑Africana ou provenientes deste país;

    […]»

    26

    Nos termos do artigo 17.o do regulamento de base:

    «1.   Caso o Conselho de Segurança […] ou o Comité de Sanções inclua na lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo e tenha motivado a designação, o Conselho inclui […] essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Anexo I. O Conselho comunica a sua decisão e a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando‑lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

    2.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

    3.   Caso as Nações Unidas decidam retirar da lista uma pessoa, entidade ou organismo ou alterar os dados de identificação de uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista, o Conselho altera o Anexo I em conformidade.»

    27

    Em 2 de setembro de 2015, o Conselho adotou, por um lado, a Decisão de Execução (PESC) 2015/1488 que dá execução à Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro‑Africana (JO 2015, L 229, p. 12) e, por outro, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1485 que dá execução ao artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base (JO 2015, L 229, p. 1, a seguir «ato recorrido»).

    28

    O artigo 1.o do ato recorrido refere que as «pessoas e a entidade indicadas no anexo do presente regulamento são aditadas à lista constante do [Anexo I do regulamento de base]».

    29

    O ponto B.1 da lista que figura no anexo do ato recorrido acrescenta os recorrentes à lista anexa ao regulamento de base. A fundamentação considerada no referido ponto retoma, nos desenvolvimentos intitulados «Informações provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções» e «Informações suplementares», os motivos da inclusão nessa lista considerados pelo Comité de Sanções (v. n.o 16, supra). A este respeito, no primeiro desenvolvimento evocado supra, esclareceu que «o Badica e a Kardiam foram] incluído[s] na lista a 20 de agosto de 2015 nos termos do ponto 12, alínea d), da Resolução 2196 (2015) por “prestar apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita ou do comércio dos recursos naturais, incluindo os diamantes, o ouro, as espécies selvagens, bem como os produtos destas espécies na [República Centro‑Africana]”».

    30

    Em 2 de outubro de 2015, os recorrentes comunicaram ao Conselho, por carta, que não tinham recebido nenhuma notificação do ato recorrido, embora os seus endereços fossem conhecidos. Por outro lado, contestaram o relatório final das Nações Unidas e as sanções daí resultantes e solicitaram ao Conselho a comunicação dos documentos que justificam o referido relatório.

    31

    Em 16 de dezembro de 2015, o Conselho respondeu à carta dos recorrentes de 2 de outubro de 2015. Referiu que o pedido de acesso aos documentos do processo tinha sido comunicado ao presidente do Comité de Sanções e juntou a resposta deste, datada de 8 de outubro de 2015. Na sua resposta, o presidente do Comité de Sanções referia que o contrarrelatório tinha sido comunicado aos membros do Comité de Sanções. Fazia também referência, a título das informações pedidas pelos recorrentes sobre a sua designação, ao relatório final das Nações Unidas e ao resumo dos motivos do Comité de Sanções.

    Tramitação do processo e pedidos das partes

    32

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de novembro de 2015, os recorrentes interpuseram o presente recurso.

    33

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o ato recorrido na medida em que lhes diz respeito;

    condenar o Conselho nas despesas.

    34

    O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar os recorrentes nas despesas.

    Questão de direito

    35

    Na petição, os recorrentes invocam três fundamentos, relativos, o primeiro, a uma violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva, o segundo, a um erro de apreciação dos factos e, o terceiro, a uma falta de análise das circunstâncias do caso concreto pelo Conselho. Na réplica, os recorrentes apresentam um novo fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação.

    36

    Antes de mais, importa analisar o fundamento novo relativo a uma violação do dever de fundamentação, em seguida, o fundamento relativo a uma violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva, depois, o fundamento relativo a um erro de apreciação dos factos e, por último, o fundamento relativo a uma falta de análise das circunstâncias do caso concreto pelo Conselho.

    Quanto ao fundamento relativo a uma violação do dever de fundamentação

    37

    Os recorrentes sustentam que o Conselho justifica a legalidade do ato recorrido pela apresentação, em anexo à contestação, de elementos de facto e de direito posteriores à data do ato recorrido, a saber, o relatório da Amnistia Internacional de 30 de setembro de 2015, a resposta do grupo de peritos aos recorrentes de 7 de dezembro de 2015 e o relatório de 21 de dezembro de 2015 das Nações Unidas.

    38

    Ora, segundo os recorrentes, a legalidade de um ato adotado por uma instituição da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes no momento em que o ato foi adotado. Esta posição é constante na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Os recorrentes afirmam, a este respeito, que a fundamentação deve figurar no próprio ato e que não basta, para cumprir esse dever, que possa ser elaborada a partir dos documentos do processo e ainda menos quando estes são posteriores à data da adoção do ato.

    39

    Por conseguinte, ao justificar o ato recorrido com elementos de direito e de facto posteriores à data da sua adoção e revelados durante o processo, o Conselho violou o dever de fundamentação formal cujo ónus lhe compete.

    40

    Os recorrentes esclarecem que este fundamento, apesar do seu caráter novo, pode ser suscitado na medida em que, em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a dedução de fundamentos novos é permitida quando tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo, o que acontece neste caso.

    41

    O Conselho contesta estes argumentos.

    42

    A título preliminar, importa recordar que resulta de jurisprudência constante que a falta ou insuficiência de fundamentação consubstancia uma violação de formalidades essenciais, na aceção do artigo 263.o TFUE, e constitui um fundamento de ordem pública que pode, ou mesmo deve, ser conhecido oficiosamente pelo juiz da União (v. acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.o 34 e jurisprudência referida).

    43

    Nestas condições, o Tribunal Geral pode conhecer do fundamento dos recorrentes relativo a uma violação do dever de fundamentação, sem que seja necessário analisar se, em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, esse fundamento tem origem em «elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo».

    44

    No caso em apreço, os recorrentes sustentam, em substância, que, ao justificar na contestação o ato recorrido com elementos de facto e de direito posteriores à data da elaboração desse ato, o Conselho violou o dever de fundamentação.

    45

    Todavia, por um lado, os recorrentes não contestam de forma alguma o caráter suficiente da fundamentação conforme consta do ato recorrido.

    46

    Por outro lado, como recordam os próprios recorrentes (v. n.o 38, supra), no âmbito de um recurso de anulação interposto nos termos do artigo 263.o TFUE, a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data em que o ato foi adotado (v. acórdão de 15 de junho de 2005, Corsica Ferries France/Comissão, T‑349/03, EU:T:2005:221, n.o 142 e jurisprudência referida). Daqui decorre que, mesmo que o Conselho tivesse tentado, ao longo do presente processo judicial, apresentar motivos suplementares do ato recorrido, esse facto não pode por si só invalidar a legalidade do referido ato, na medida em que este não permite estabelecer que os motivos que constam do ato recorrido no momento da sua adoção eram insuficientes (v., neste sentido, acórdão de 15 de junho de 2005, Corsica Ferries France/Comissão, T‑349/03, EU:T:2005:221, n.o 287 e jurisprudência referida).

    47

    Nestas condições, o argumento relativo à apresentação pelo Conselho, na fase da contestação, de elementos de facto e de direito posteriores à data do ato recorrido deve ser julgado inoperante, na medida em que se destina a estabelecer uma violação do dever de fundamentação, sem prejuízo da admissibilidade dos referidos elementos no âmbito da análise do mérito do ato recorrido.

    48

    Por conseguinte, o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação deve ser julgado improcedente.

    Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, do direito a um processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva

    49

    O primeiro fundamento divide‑se em duas partes, relativas, em substância, a primeira, à falta de comunicação individual do ato recorrido aos recorrentes e, a segunda, à «falta de comunicação dos elementos de prova e de acesso ao processo e a uma violação do princípio do contraditório e da transparência».

    Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à falta de comunicação individual do ato recorrido aos recorrentes

    50

    Na primeira parte do primeiro fundamento, os recorrentes alegam uma violação do artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, na medida em que o ato recorrido não lhes foi notificado pelo Conselho quando os seus endereços eram conhecidos deste.

    51

    Contudo, há que constatar que a argumentação dos recorrentes não está fundada.

    52

    Por um lado, embora seja verdade que um ato que adote ou mantenha medidas restritivas a respeito de uma pessoa ou entidade deve ser comunicado a esta última e que é essa comunicação que faz correr o prazo para a interposição, pela pessoa ou entidade em causa, de um recurso de anulação do ato em questão nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, esta circunstância não implica que a falta dessa comunicação justifique, por si só, a anulação desse ato (acórdão de 6 de setembro de 2013, Bank Melli Iran/Conselho, T‑35/10 e T‑7/11, EU:T:2013:397, n.o 112).

    53

    A este respeito, como alega o Conselho, os recorrentes não invocam argumentos que demonstrem que, no caso em apreço, a falta de comunicação individual do ato recorrido teve como consequência uma violação dos seus direitos que justifique a anulação deste último na parte em que lhes diz respeito (v., neste sentido, acórdão de 5 de novembro de 2014, Mayaleh/Conselho, T‑307/12 e T‑408/13, EU:T:2014:926, n.o 122 e jurisprudência referida).

    54

    Por outro lado, a existência dessa violação não resulta dos elementos do processo, visto que, antes de mais, os motivos aduzidos relativamente aos recorrentes no ato recorrido são idênticos aos motivos que figuram no resumo dos motivos do Comité de Sanções, que conheciam, seguidamente, que estavam em condições de interpor um recurso de anulação contra o ato recorrido e, por último, que podiam tomar conhecimento do ato recorrido por outra fonte e juntar uma cópia do mesmo ao seu recurso (v., neste sentido, acórdão de 6 de setembro de 2013, Bank Melli Iran/Conselho, T‑35/10 e T‑7/11, EU:T:2013:397, n.o 113).

    55

    Nestas circunstâncias, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.

    Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à «falta de comunicação dos elementos de prova e de acesso ao processo e a uma violação do princípio do contraditório e da transparência»

    56

    Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que são alvo de sanções internacionais e europeias sem terem tido acesso ao processo, sem que o seu contrarrelatório tenha sido tomado em consideração pela ONU e sem que este tenha tido a mínima resposta da ONU.

    57

    Primeiro, os recorrentes referem, em substância, que não puderam ter acesso ao processo nem na ONU nem no Conselho, em violação do acórdão de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.os 281 a 285). A este propósito, os recorrentes recordam que o acesso ao processo é uma exigência fundamental do direito da União que permite assegurar o respeito pelos direitos da defesa.

    58

    Segundo, os recorrentes sustentam que o grupo de peritos não apresentou um novo relatório na sequência do contrarrelatório nem procedeu a uma instrução complementar, apesar das propostas de cooperação que tinham feito por escrito. Ora, no contrarrelatório, os recorrentes tinham sublinhado que o relatório final das Nações Unidas não estava baseado numa instrução rigorosa dos factos e não tinha sido elaborado respeitando os princípios gerais do direito internacional, as regras propostas pela ONU no seu «próprio relatório de 2006» e os grandes princípios enunciados pelos próprios peritos na introdução do relatório final das Nações Unidas.

    59

    Terceiro, os recorrentes afirmam que o relatório final das Nações Unidas, na medida em que lhes diz respeito, foi apenas feito com base na violação do artigo 14.o, n.o 3, alínea e), do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adotado pela Assembleia‑Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966, e dos princípios essenciais dos direitos de defesa. Os recorrentes acrescentam que o Badica não beneficiou de nenhum direito de resposta na fase do projeto de relatório e que não foram mencionadas declarações favoráveis ao Badica no relatório final das Nações Unidas. Por último, referem que, após a adoção das sanções, o coordenador do grupo de peritos pediu ao Badica para lhe fornecer provas negativas, numa língua que não era a sua, sem cópia para os seus advogados e num prazo de cinco dias úteis.

    60

    Em segundo lugar, os recorrentes alegam que o inquérito do grupo de peritos tem por base um processo penal instaurado em Antuérpia (Bélgica) contra a Kardiam, na sequência da apreensão de dois lotes de diamantes suspeitos de serem provenientes da República Centro‑Africana. Ora, estando essa instrução ainda em curso, a Kardiam não tinha podido tomar conhecimento dos documentos dos autos e beneficiava da presunção de inocência. A este propósito, os recorrentes esclarecem na réplica que, no acórdão de 2 de setembro de 2009, El Morabit/Conselho (T‑37/07 e T‑323/07, não publicado, EU:T:2009:296, n.o 48), a decisão de congelamento de fundos tinha sido adotada pelo Conselho com base numa condenação proferida por um órgão jurisdicional nacional. Ora, no caso em apreço, ainda não foi proferida nenhuma condenação na Bélgica, pelo que a medida viola o princípio da presunção de inocência.

    61

    Em terceiro lugar, os recorrentes alegam que, uma vez que o Conselho admitiu não estar na posse de nenhum documento do processo do Comité de Sanções, não podia considerar que se encontra em situação de competência vinculada e que deve executar de forma automática «as resoluções onusianas», em violação do acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi (C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518), sem ter verificado, previamente, a exatidão dos factos e circunstâncias que justificam as referidas resoluções e o respeito dos direitos fundamentais por essas resoluções — em especial, o direito de aceder ao processo e o direito de ser ouvido. A este respeito, os recorrentes acusam o Conselho de não apresentar nenhum elemento de informação ou de prova além da fundamentação que o Comité de Sanções publicou em 20 de agosto de 2015, no seu resumo dos motivos, e de ter procedido à transposição das sanções de forma automática.

    62

    O Conselho contesta estes argumentos.

    63

    Em primeiro lugar, importa responder aos argumentos dos recorrentes relativos à violação do direito de acesso ao processo e à violação do princípio do contraditório pela ONU, bem como à instrução a cargo do grupo de peritos no âmbito da elaboração do relatório final das Nações Unidas.

    64

    A este respeito, na medida em que os recorrentes invocam uma violação desses direitos fundamentais pela ONU, resulta do acórdão de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.o 326), que os tribunais da União devem, em conformidade com as competências de que estão investidos nos termos do Tratado, assegurar uma fiscalização, em princípio, integral, da legalidade de todos os atos da União, à luz dos direitos fundamentais que fazem parte integrante da ordem jurídica da União, incluindo quando tais atos se destinam a implementar resoluções adotadas pelo Conselho de Segurança ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas.

    65

    Todavia, não resulta daqui que os tribunais da União são competentes para fiscalizar os atos adotados pelo Conselho de Segurança enquanto tais ou a conformidade dos inquéritos conduzidos pelos organismos da ONU com os direitos fundamentais.

    66

    Com efeito, resulta do artigo 263.o, primeiro parágrafo, TFUE e do artigo 275.o, segundo parágrafo, TFUE, que, embora o juiz da União seja competente para fiscalizar a legalidade dos atos das instituições da União e, nomeadamente, a legalidade das decisões que preveem medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas adotadas pelo Conselho, não o é para fiscalizar o acordo internacional no qual tais atos da União se baseiam.

    67

    A este respeito, importa salientar que, num contexto como o do caso vertente, a fiscalização da legalidade que deve, assim, ser assegurada pelo juiz da União tem por objeto o ato da União destinado a implementar o acordo internacional em causa, e não este último enquanto tal. Tratando‑se, mais especificamente, de um ato da União que, como o ato recorrido, se destina a implementar uma resolução do Conselho de Segurança, não incumbe, portanto, ao juiz da União fiscalizar a legalidade de tal resolução adotada por esse órgão internacional (v., neste sentido, acórdão de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.os 286 e 287), ou o inquérito que está na sua origem.

    68

    Nestas condições, os argumentos dos recorrentes, na medida em que se destinam a contestar a legalidade dos atos da ONU à luz dos direitos fundamentais enumerados no n.o 63, supra, devem ser julgados improcedentes por terem sido apresentados num órgão jurisdicional incompetente para conhecer deles.

    69

    Em segundo lugar, importa responder aos argumentos dos recorrentes relativos à violação do direito de acesso ao processo e à violação do princípio da presunção de inocência, na medida em que esses argumentos são dirigidos contra o Conselho enquanto autor do ato recorrido.

    70

    Quanto, por um lado, ao argumento dos recorrentes relativo ao facto de o Conselho, apesar dos seus pedidos, não lhes ter dado acesso ao processo da ONU, importa recordar que, como no caso em apreço, o facto de a autoridade competente da União não tornar acessíveis à pessoa em questão informações ou elementos de prova que estão exclusivamente na posse do Comité de Sanções ou do membro da ONU em causa, relativos à exposição de motivos em que se apoia a decisão em causa, não pode, enquanto tal, fundar uma declaração de violação dos direitos de defesa e do direito à tutela jurisdicional efetiva (acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 137 e 139).

    71

    Quanto, por outro lado, à alegada violação do princípio da presunção de inocência pelo Conselho, importa recordar que este princípio, enunciado no artigo 6.o, n.o 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e no artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que exige que qualquer pessoa acusada de uma infração seja presumida inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada, não se opõe à adoção de medidas conservatórias de congelamento de fundos, quando estas não têm por objeto instaurar um processo penal contra a pessoa visada (acórdãos de 13 de setembro de 2013, Anbouba/Conselho, T‑592/11, não publicado, EU:T:2013:427, n.o 40, e de 20 de setembro de 2016, Alsharghawi/Conselho, T‑485/15, não publicado, EU:T:2016:520, n.o 69).

    72

    No entanto, tais medidas devem, tendo em conta a sua gravidade, estar previstas na lei, ser adotadas por uma autoridade competente e apresentar um caráter limitado no tempo (acórdãos de 2 de setembro de 2009, El Morabit/Conselho, T‑37/07 e T‑323/07, não publicado, EU:T:2009:296, n.o 40; de 13 de setembro de 2013, Anbouba/Conselho, T‑592/11, não publicado, EU:T:2013:427, n.o 40; e de 20 de setembro de 2016, Alsharghawi/Conselho, T‑485/15, não publicado, EU:T:2016:520, n.o 69).

    73

    Ora, primeiro, as medidas restritivas em causa, ainda que vinculativas, não têm por objeto instaurar um processo penal para provar a culpabilidade dos recorrentes. Portanto, o argumento relativo ao facto de que as medidas restritivas em causa têm a sua origem num processo penal ainda em curso, instaurado em Antuérpia contra a Kardiam, não pode proceder.

    74

    Segundo, há que constatar que as medidas em causa estão previstas na legislação da União e que o Conselho era competente para as adotar, o que, de resto, os recorrentes não contestam.

    75

    Terceiro, importa, por último, constatar que, embora, como o Conselho confirmou na sequência de uma medida de organização do processo, o ato recorrido não tenha prazo de expiração da inclusão no que se refere à União, neste caso, a medida em causa não reveste um caráter definitivo. Com efeito, o Conselho deve revê‑la em qualquer altura ao nível da União, quer nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, caso «sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais», quer nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, caso «as Nações Unidas decidam retirar da lista [a pessoa] […] ou alterar os [seus] dados de identificação […]». A este respeito, no n.o 61 da Resolução 2127 (2013), o Conselho de Segurança afirmou que «acompanhará em permanência a evolução da situação na República Centro‑Africana e manter‑se‑á disponível para analisar a oportunidade das medidas enunciadas na presente resolução, incluindo […] a sua suspensão ou o seu levantamento, em função dos progressos alcançados no que se refere à estabilização do país e ao respeito da presente resolução».

    76

    Portanto, no caso em apreço, tendo em conta o que precede, não pode ser estabelecida a violação do princípio da presunção de inocência.

    77

    Em terceiro lugar, importa responder ao argumento dos recorrentes segundo o qual, em substância, o Conselho tinha transposto a resolução da ONU que estava na origem da sua inclusão de maneira «quase mecânica», sem verificar a exatidão dos factos e circunstâncias na origem da medida de inclusão e o respeito, pela referida medida, dos direitos fundamentais, no âmbito do inquérito do grupo de peritos.

    78

    Para responder ao argumento dos recorrentes, há que recordar, a título preliminar, que a natureza jurídica das medidas restritivas é um elemento importante que condiciona o alcance da reavaliação que o Conselho pode fazer sobre os elementos de prova apresentados no caso em apreço pelo Comité de Sanções da ONU. Em princípio, é um facto constante aceite pela jurisprudência que o congelamento de ativos estabelecido pelo Conselho com fundamento nas competências que lhe são conferidas pelos artigos 21.o e 29.o TUE não tem conotação penal. Por conseguinte, contrariamente ao que os recorrentes sugerem, não pode ser equiparado a uma decisão de congelamento de ativos de uma autoridade judiciária nacional de um Estado‑Membro tomada no âmbito de um processo penal aplicável e no respeito das garantias oferecidas por esse processo (v. acórdão de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.o 64 e jurisprudência referida).

    79

    A este propósito, importa salientar que, no âmbito de um procedimento de adoção da decisão de inscrição ou de manutenção do nome de uma pessoa na lista, quando, previamente, no âmbito das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, o Comité de Sanções decidiu inscrever o nome dessa pessoa na sua própria lista, o respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva exige que a autoridade competente da União comunique à pessoa interessada os elementos de que dispõe contra a referida pessoa para basear a sua decisão, isto é, pelo menos, a exposição de motivos apresentada pelo Comité de Sanções, e isto para que esta pessoa possa defender os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer ao juiz da União (v. acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 111 e jurisprudência referida).

    80

    Quando desta comunicação, a autoridade competente da União deve permitir que esta pessoa dê utilmente a conhecer o seu ponto de vista sobre os motivos contra ela invocados (v. acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 112 e jurisprudência referida).

    81

    Todavia, no âmbito de uma inscrição inicial, ao contrário do que sucede com o processo que enquadra a manutenção do nome de uma pessoa na lista, o respeito desta dupla obrigação processual não deve preceder a adoção da decisão (v., neste sentido, acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 113 e jurisprudência referida).

    82

    A este propósito, importa sublinhar, no caso em apreço, que o artigo 17.o do regulamento de base distingue o processo de adoção do ato de inclusão inicial do processo de reanálise do referido ato.

    83

    Na primeira situação, está previsto que, «[c]aso o Conselho de Segurança […] ou o Comité de Sanções inclua na lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo e tenha motivado a designação, o Conselho inclui […] essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Anexo I» e que «[o] Conselho comunica a sua decisão e a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa […], dando‑lhe a oportunidade de apresentar as suas observações» (artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base).

    84

    A este propósito, resulta do artigo 5.o, n.o 3, do regulamento de base que a lista inclui todas as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos «identificados pelo Comité de Sanções».

    85

    Na segunda situação, está previsto que, «[c]aso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa».

    86

    Importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, o Conselho deve tomar a sua decisão «com base na exposição de motivos fornecida pelo Comité de Sanções». Com efeito, não se prevê que o referido comité ponha espontaneamente à disposição da autoridade competente da União, para efeitos da adoção por esta última da sua decisão, outros elementos para além desta exposição de motivos (acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 107, e de 13 de dezembro de 2016, Al‑Ghabra/Comissão, T‑248/13, EU:T:2016:721, n.o 73).

    87

    Daqui decorre que, no caso em apreço, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, conforme resulta do artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, o Conselho não estava obrigado, no âmbito da execução da resolução do Conselho de Segurança, a verificar «a exatidão dos factos e circunstâncias» na origem da medida de inclusão contra os recorrentes.

    88

    Com efeito, é quando são formuladas observações pela pessoa em causa sobre a exposição de motivos que a autoridade competente da União tem a obrigação de examinar, com cuidado e imparcialidade, o fundamento dos motivos alegados, à luz das observações e dos eventuais elementos ilibatórios que as acompanham (v. acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 114 e jurisprudência referida), a saber, no caso em apreço, com fundamento no artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, que prevê que, «[c]aso sejam apresentadas observações[,] […] o Conselho procede à reapreciação da sua decisão […]».

    89

    Nestas condições, o Conselho não pode ser censurado, no caso em apreço, por não ter obtido do Comité de Sanções os elementos de informação ou de prova em apoio das acusações formuladas contra os recorrentes e por ter, consequentemente, segundo os recorrentes, «executado de forma quase mecânica» a referida medida de inclusão, sem analisar os factos e as circunstâncias na sua origem (v., neste sentido, acórdão de 13 de dezembro de 2016, Al‑Ghabra/Comissão, T‑248/13, EU:T:2016:721, n.o 76).

    90

    O Conselho também não pode ser censurado por ter «transposto» a decisão do Conselho de Segurança sem verificar se essa resolução teve em conta o respeito dos direitos fundamentais. Com efeito, conforme resulta, por um lado, do artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, conjugado com o artigo 5.o, n.o 3, do referido regulamento, e, por outro, da jurisprudência referida no n.o 86, supra, o Conselho toma a decisão de inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos «identificados pelo Comité de Sanções».

    91

    Tendo em conta o que precede, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

    Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação

    92

    Em substância, os recorrentes afirmam que as constatações do Conselho que constam dos motivos que lhes foram comunicados são inexatas ou, em todo o caso, insuficientemente demonstradas para estabelecer um apoio aos grupos armados através da exploração ilegal ou do tráfico de recursos naturais na República Centro‑Africana.

    93

    Importa recordar que entre as circunstâncias relatadas no ponto B.1 do anexo do ato recorrido, na secção «Informações suplementares», que justificam a medida de inclusão decidida pelo Conselho, figuram os cinco motivos seguintes:

    «[O Badica e a Kardiam prestaram] apoio a grupos armados na República Centro‑Africana, nomeadamente ao antigo movimento Séléka e às milícias anti‑balaka, através da exploração ilícita ou do comércio dos recursos naturais, nomeadamente os diamantes e o ouro.

    Em 2014, o [Badica] continuou a comprar diamantes de Bria e Sam‑Ouandja (província de Haute Kotto) no leste da República Centro‑Africana, onde as antigas forças do Séléka cobram tributos às aeronaves que transportam diamantes e recebem pagamentos de angariadores de diamantes para assegurar a sua segurança. Alguns dos fornecedores do B[adica] em Bria e Sam‑Ouandja estão estreitamente associados aos comandantes do antigo Séléka.

    Em maio de 2014, as autoridades belgas apreenderam dois pacotes de diamantes enviados para a representação do B[adica] em Antuérpia, que está oficialmente registado na Bélgica com o nome de K[ardiam]. Peritos em diamantes consideraram que havia uma grande probabilidade de os diamantes apreendidos serem originários da República Centro‑Africana e que apresentavam características típicas de Sam‑Ouandja e Bria, bem como de Nola (província de Sangha Mbaéré), no sudoeste do país.

    Os comerciantes que compram diamantes traficados provenientes da República Centro‑Africana, nomeadamente do oeste do país, para os mercados estrangeiros, atuam nos Camarões em nome do B[adica].

    Em maio de 2014, o B[adica] também exportou ouro produzido em Yaloké (Ombella‑Mpoko), onde as minas de ouro artesanais ficaram sob o controlo do movimento Séléka até ao início de fevereiro de 2014, momento em que foram ocupadas pelos grupos anti‑balaka.»

    94

    Antes de mais, a título preliminar, importa constatar que é legitimamente que o Conselho se baseia no relatório final das Nações Unidas para justificar os motivos comunicados aos recorrentes. A circunstância de os recorrentes contestarem as alegações que figuram nesse relatório não permite por si só considerar que o Conselho não se podia referir a esse relatório (acórdão de 14 de janeiro de 2015, Gossio/Conselho, T‑406/13, não publicado, EU:T:2015:7, n.o 72). Por outro lado, as alegações dos recorrentes não se opõem a que o Tribunal Geral se baseie no relatório final das Nações Unidas.

    95

    Com efeito, em conformidade com o compromisso do grupo de peritos formulado no n.o 7 do relatório final das Nações Unidas, os recorrentes tiveram acesso aos principais elementos de prova que fundamentam o ato recorrido e, nomeadamente, ao relatório e aos seus anexos, sendo, de resto, o referido relatório público. Por outro lado, resulta do relatório final das Nações Unidas e da correspondência do coordenador, de 28 de abril de 2015, que os recorrentes foram ouvidos pelo menos duas vezes pelo grupo de peritos, a saber, em abril de 2014 e em janeiro de 2015, e que não deram seguimento ao pedido de reunião feito em junho de 2014 pelo referido grupo. Por último, decorre dos n.os 5 a 8 desse relatório que o grupo de peritos se baseou numa metodologia rigorosa, predefinida pelo órgão competente da ONU e respeitadora dos direitos de defesa.

    96

    A fiscalização jurisdicional da legalidade da decisão em questão abrange a apreciação dos factos e das circunstâncias invocados para justificar a decisão de congelamento de fundos, bem como a verificação das provas e das informações em que assenta essa apreciação (acórdão de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho, T‑390/08, EU:T:2009:401, n.o 37).

    97

    Por conseguinte, o poder de apreciação de que o Conselho dispõe na matéria não impede que o juiz da União verifique, aquando do exercício da fiscalização da legalidade, a exatidão material dos factos nos quais o Conselho se baseou. Com efeito, a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais exige nomeadamente que o juiz da União se assegure que uma decisão que reveste um alcance individual para a pessoa ou entidade em causa assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, pelo que a fiscalização jurisdicional não se limita à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes motivos, ou pelo menos um deles, considerado suficiente, por si só, para basear esta mesma decisão, têm fundamento (acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 119; v., também, acórdão de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho, C‑605/13 P, EU:C:2015:248, n.o 45 e jurisprudência referida).

    98

    Assim, tendo em conta a natureza preventiva das medidas restritivas em causa, embora, no âmbito da sua fiscalização da legalidade da decisão impugnada, o juiz da União considere que, no mínimo, um dos motivos mencionados na exposição apresentada pelo Comité de Sanções é suficientemente preciso e concreto, está demonstrado e constitui, por si só, uma base suficiente para fundamentar esta decisão, o facto de outros desses motivos não o estarem não justifica a anulação da referida decisão (acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 130).

    99

    Tal apreciação deve ser feita analisando os elementos de prova e a informação não de maneira isolada, mas no contexto em que se inserem. Com efeito, o Conselho respeita o ónus da prova que lhe incumbe se apresentar ao juiz da União um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permitam estabelecer a existência de uma ligação suficiente entre a entidade sujeita a uma medida de congelamento dos seus fundos e o regime ou, em geral, as situações combatidas (v., neste sentido, acórdão de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho, C‑605/13 P, EU:C:2015:248, n.os 51, 53 e jurisprudência referida).

    100

    É à luz da jurisprudência mencionada no n.o 99, supra, que importa analisar os argumentos invocados pelos recorrentes em relação aos motivos recordados no n.o 93, supra.

    101

    Em primeiro lugar, os recorrentes contestam o caráter ilícito das compras referidas pelo segundo motivo, nomeadamente, na inexistência de exportação dos diamantes em causa.

    102

    Todavia, como resulta do n.o 99, supra, a apreciação dos elementos de informação deve ser feita não de maneira isolada, mas no contexto em que se inserem.

    103

    Ora, o segundo motivo que refere, pelo menos, um «apoio» aos grupos armados deve ser lido, nomeadamente, com o terceiro e quarto motivos que referem uma exploração ilegal de diamantes. Isto é tanto mais válido quanto o relatório final das Nações Unidas estabelece expressamente a relação entre, por um lado, a compra de diamantes em Bria e em Sam‑Ouandja pelos recorrentes (segundo motivo) e, por outro, a apreensão de diamantes remetidos aos recorrentes em Antuérpia, provenientes provavelmente dessas zonas (terceiro motivo).

    104

    Assim, o relatório final das Nações Unidas refere, no n.o 127, que «[o] [g]rupo de peritos pensa que os diamantes que provêm de Bria e de Sam‑Ouandja, zonas controladas pela antiga Séléka, que eram comprados ilegalmente pelo Badica ou por sua conta, integravam o lote apreendido em Antuérpia».

    105

    Aliás, essa relação é claramente enunciada no resumo do relatório final das Nações Unidas, onde se refere que «[o] [g]rupo de peritos pensa que alguns diamantes apreendidos na Bélgica provinham de Sam‑Ouandja e de Bria (província de Haute‑Kotto) no leste do país, onde as antigas forças da Séléka cobram tributos pelas aeronaves que transportam diamantes e recebem pagamentos de prospetores de diamantes para assegurar a sua segurança […]». De resto, os recorrentes não contestam essa relação nos seus articulados.

    106

    Daqui decorre que o argumento dos recorrentes relativo à inexistência de caráter ilícito das compras não deve proceder. Com efeito, resulta do que precede que os diamantes referidos no segundo motivo foram efetivamente exportados e, portanto, objeto de uma exploração ilícita, na medida em que, em conformidade com o processo de Kimberley, qualquer exportação de diamantes era proibida na época em causa.

    107

    A este propósito, a reduzida quantidade de compras alegada e a pretensa necessidade de recolher os adiantamentos pagos a prospetores de confiança e de manter a rede destes últimos não tem relevância quanto, por um lado, à existência de um apoio aos grupos armados e, por outro, quanto ao caráter ilegal do comércio em causa.

    108

    Por outro lado, importa constatar que o facto reportado no segundo motivo de que, «[e]m 2014, o [Badica] continuou a comprar diamantes» nas zonas de Bria e de Sam‑Ouandja, ainda que fosse interpretado isoladamente, também é suscetível de refletir um comércio ilícito, embora o processo de Kimberley só abranja, em princípio, as exportações de diamantes. Com efeito, como sublinha o Conselho, os recorrentes não alegam nenhum argumento quanto à constatação que consta do n.o 60 do relatório de atividade do grupo de peritos, datado de 1 de julho de 2014, segundo a qual:

    «Em março, [o Badica] tinha 760 quilates de diamantes em stock. O seu administrador‑geral declarou ao [g]rupo de peritos que a sociedade já não comprava diamantes por causa da suspensão da República Centro‑Africana do [s]istema de certificação do [p]rocesso de Kimberley […] Todavia, um segundo inventário dos stocks do Badica, efetuado em abril de 2014, revelou que a sociedade tinha comprado 1698 quilates adicionais, num valor de 292917 dólares, em Bria e em Sam‑Ouandja. Os lotes de diamantes que o Badica mantinha nos seus stocks ainda não tinham sido selados ou datados pelos serviços de minas, como deveriam tê‑lo sido segundo o roteiro que as autoridades centro‑africanas tinham apresentado em junho de 2013 para poderem reintegrar o [p]rocesso de Kimberley.»

    109

    Por outro lado, no âmbito do segundo motivo, de acordo com o qual as autoridades da antiga Séléka recebem pagamentos dos angariadores de diamantes para assegurar a sua segurança, os recorrentes alegam, em substância, que o apoio da antiga Séléka pelo pagamento dessas indemnizações não lhes era imputável. A este respeito, observam que os prospetores e mineiros artesãos na origem do pagamento de tributos de segurança à antiga Séléka são independentes, nos termos do Código Mineiro centro‑africano. Consequentemente, o Badica não poderia ser responsabilizado pelo comportamento dos prospetores, comportamento que, de resto, ignorava. Por conseguinte, o segundo motivo é, enquanto tal, insuficiente para caracterizar um apoio às forças armadas.

    110

    Todavia, há que constatar que os recorrentes não contestam nem a compra de diamantes a prospetores, que eles próprios se abastecem junto de mineiros artesãos, nem o pagamento de tributos aos antigos elementos da Séléka por esses intermediários do comércio de diamantes. Nestas condições, importa salientar que, tendo em conta o que precede, ao continuar a comprar diamantes aos prospetores durante o período em causa, o que não negam, os recorrentes deram necessariamente apoio aos grupos armados.

    111

    A este propósito, a falta de pagamento direto de tributos de segurança pelos recorrentes às antigas forças da Séléka, ainda que comprovada, é irrelevante quanto à existência de um apoio às referidas forças. Com efeito, o resumo dos motivos limita‑se a fazer referência, de forma genérica, a um apoio e não a um apoio direto.

    112

    Aliás, não se pode excluir que pelo menos uma parte dos tributos pagos às antigas forças da Séléka pelos intermediários do comércio de diamantes tenha sido incluída no preço final pago pelos recorrentes, no âmbito da sua atividade de compra de diamantes.

    113

    Por último, há que constatar que, tendo em conta o contexto em causa, marcado, por um lado, pela deflagração de uma guerra civil na República Centro‑Africana e, por outro, a correlativa suspensão da República Centro‑Africana do processo de Kimberley, os recorrentes não podiam ignorar a imposição de tributos pelas forças armadas em conflito nas minas sob seu controlo.

    114

    Nestas condições, o argumento relativo ao facto de os recorrentes ignorarem o pagamento desses tributos pelos intermediários do comércio de diamantes deve ser julgado improcedente por falta de fundamento.

    115

    Além disso, na medida em que os recorrentes consideram que os elementos reportados pelo segundo motivo para demonstrar um apoio aos grupos armados, através do pagamento de tributos de segurança, por um lado, e de taxas de aterragem, por outro, estão insuficientemente justificados, há que constatar que esta afirmação é infundada.

    116

    Antes de mais, é erradamente que os recorrentes alegam a natureza modesta das taxas de aterragem pagas pela Minair, uma sociedade irmã do Badica, e a circunstância de as referidas taxas terem sido pagas por todas as empresas que fretam voos nas regiões em causa. Com efeito, por um lado, resulta do n.o 123 do relatório final das Nações Unidas que o montante dessas taxas estava fixado, por cada aterragem, entre 75 dólares dos Estados Unidos (USD) em Bria e 100 USD em Sam‑Ouandja. Ora, independentemente do facto de o pagamento dessas taxas caracterizar, em todo o caso, um apoio às forças armadas, tais taxas não podem ser consideradas negligenciáveis no contexto económico dramático que era o da República Centro‑Africana na altura da guerra civil. Por outro lado, a circunstância de essas taxas serem pagas por todos os operadores também é irrelevante quanto ao facto de o pagamento das referidas taxas constituir um apoio às forças armadas.

    117

    Em seguida, importa salientar que, contrariamente ao que alegam os recorrentes, o grupo de peritos não inquiriu dois meses depois da inclusão dos seus nomes na lista pelo Comité de Sanções quanto à acusação relativa ao pagamento de taxas de aterragem e de tributos de segurança aos elementos da antiga Séléka. Com efeito, resulta das notas de pé de página n.o 90 e n.o 91 do relatório final das Nações Unidas que esta alegação assenta nas entrevistas efetuadas em julho e em setembro de 2014, ou seja, cerca de um ano antes da inclusão dos recorrentes na lista.

    118

    Por último, contrariamente ao que os recorrentes afirmam, as acusações de apoio às antigas forças da Séléka através do pagamento de tributos de segurança e de taxas de aterragem estão demonstradas por elementos de prova.

    119

    Por um lado, em relação ao pagamento de tributos de segurança, resulta do n.o 124 do relatório final das Nações Unidas, o qual se baseia em duas declarações concordantes de um prospetor em Sam‑Ouandja, de 4 de setembro de 2014, e de um comandante da Unidade especial antifraude em Bangui (República Centro‑Africana), de 21 de julho de 2014, que «[o]s prospetores (intermediários do negócio dos diamantes) de Sam‑Ouandja pagam […] um tributo diário aos soldados da antiga Séléka que vigiam os seus locais», que, «[e]m Bria, o [g]rupo de peritos constatou, em maio de 2014, que antigos soldados da Séléka guardavam os locais dos principais prospetores e homens de negócios» e que «[u]m comandante da Unidade especial antifraude confirmou que elementos da antiga Séléka em Sam‑Ouandja beneficiavam do comércio de diamantes graças aos acordos de segurança que tinham celebrado com os prospetores». Por conseguinte, as conclusões do Conselho em relação ao pagamento de tributos de segurança estão suficientemente demonstradas.

    120

    Por outro lado, em relação ao pagamento de taxas de aterragem, o Badica afirma que não tinha pagado tais taxas às antigas forças da Séléka, uma vez essas taxas tinham sido pagas às «autoridades» aeroportuárias, e que a Minair é «distinta do Badica», de forma que o comportamento da primeira não pode ser imputado à segunda.

    121

    Todavia, primeiro, resulta do relatório final das Nações Unidas que as taxas de aterragem eram impostas pelas antigas forças da Séléka e não pelas «autoridades» aeroportuárias. A este respeito, o n.o 123 do relatório final das Nações Unidas, que se baseia numa entrevista com um prospetor em Sam‑Ouandja, de 4 de setembro de 2014, e numa entrevista com o responsável pelo aeroporto de Bangui, de 21 de julho de 2014, refere o seguinte:

    «[A]ntes da chegada das forças internacionais a Bria, em abril de 2014, as antigas forças da Séléka impunham uma taxa de aterragem de 75 dólares em Bria […]. Em Sam‑Ouandja, onde, segundo imagens de satélite, a produção de diamantes em bruto aumentou rapidamente nestes últimos meses[,] […] não está presente nenhuma força internacional. As antigas forças da Séléka, sob as ordens do comandante de zona Beya Djouma[,] cobram 100 dólares a título de taxas de aterragem. Bria e Sam‑Ouandja são servidas por voos comerciais quase todas as semanas. As taxas são geralmente pagas pela empresa que freta o aparelho.»

    122

    Segundo, como resulta do n.o 122 do relatório final das Nações Unidas, a Minair e o Badica fazem parte do mesmo grupo, a saber, o Grupo Abdoulkarim, dirigido por Abdoul‑Karim Dan Azoumi. Ora, impõe‑se constatar que as taxas em causa foram pagas no âmbito do transporte de diamantes do Badica. A este respeito, como resulta do n.o 111, supra, o resumo dos motivos limita‑se a fazer referência, de forma genérica, a um apoio e não a um apoio direto.

    123

    Em segundo lugar, quanto ao terceiro motivo, os recorrentes alegam que a apreciação de que «havia uma grande probabilidade de os diamantes apreendidos serem originários da República Centro‑Africana uma vez que apresentavam características típicas de Sam‑Ouandja e Bria, bem como de Nola (província de Sangha Mbaéré), no sudoeste do país», é desmentida pela declaração do presidente da Dubai Diamond Exchange, reproduzida na imprensa, segundo a qual «[os diamantes] podiam provir da Guiné, da África do Sul ou de muitos outros locais» (anexo 23 do relatório final das Nações Unidas).

    124

    Todavia, há que constatar que, por um lado, a declaração do presidente da Dubai Diamond Exchange foi feita com base em imagens diferentes das na origem da apreensão das autoridades belgas e, por outro, a apreciação segundo a qual «havia uma grande probabilidade de os diamantes apreendidos serem originários da República Centro‑Africana» é suportada por declarações do grupo de trabalho dos peritos em diamantes do processo de Kimberley, reportadas no n.o 115 do relatório final das Nações Unidas.

    125

    Além disso, como resulta do n.o 121 do relatório final das Nações Unidas, a apreciação relativa à provável proveniência dos diamantes da República Centro‑Africana foi confirmada, por correspondência eletrónica, pelo presidente do grupo de trabalho dos peritos em diamantes do processo de Kimberley, no âmbito do processo instaurado na Bélgica contra os recorrentes pelas autoridades federais belgas.

    126

    A este propósito, importa sublinhar que, de acordo com o n.o 121 do relatório final das Nações Unidas, no âmbito de correspondências eletrónicas trocadas com as autoridades federais belgas, «era referido que alguns diamantes em bruto que apareciam nas fotografias das encomendas apreendidas apresentavam características típicas dos diamantes provenientes de Nola (província de Sangha Mbaéré), no oeste da República Centro‑Africana, ao passo que outros são característicos de Sam‑Ouandja e de Bria (província de Haute‑Kotto), no leste do país».

    127

    Por outro lado, na medida em que os recorrentes criticam a falta de contacto do grupo de peritos com os dois fornecedores do Dubai na origem da remessa dos diamantes apreendidos na Bélgica ou com o juiz de instrução responsável pelo inquérito na Bélgica, há que constatar que não demonstram de que forma é que essa falta de contacto vicia o processo ou mesmo que essa obrigação existia no âmbito do inquérito conduzido pelo grupo de peritos.

    128

    Por último, contrariamente ao que os recorrentes afirmam, o facto de as 18 remessas que precederam as remessas controvertidas não terem sido objeto de suspeita por parte das autoridades belgas é irrelevante para a apreciação das duas remessas controvertidas identificadas pelas referidas autoridades.

    129

    Em terceiro lugar, em relação ao quarto motivo, os recorrentes contestam o caráter fundamentado da apreciação de que «[o]s comerciantes que compram diamantes traficados da República Centro‑Africana, nomeadamente do oeste do país, para os mercados estrangeiros, atuam nos Camarões em nome do B[adica]». No entanto, importa sublinhar que a referida apreciação é abordada de forma circunstanciada no relatório final das Nações Unidas. Este indica, nomeadamente, no n.o 125, referindo‑se a numerosas declarações, que «[o] [g]rupo de peritos recolheu testemunhos detalhados de fontes governamentais e de fontes ligadas aos diamantes, segundo as quais o Badica também fazia comércio de diamantes da República Centro‑Africana que saíam clandestinamente do país». Esclarece que, «[s]egundo essas fontes, um tal Al Hadj Idriss Goudache fazia tráfico de diamantes por conta do Badica» e que, «[a]pós a demissão de Djotodia, o presidente da antiga Séléka, em janeiro de 2014, Goudache saiu da República Centro‑Africana para os Camarões, e residiu em Garoua‑Boulaï, Bertoua e Douala antes de se instalar em Kousseri, no extremo norte dos Camarões próximo de N’Djamena».

    130

    A este respeito, na medida em que os recorrentes alegam que as referidas declarações não contêm o nome dos declarantes e não constam de atas devidamente redigidas, importa recordar que as obrigações do Conselho no âmbito do ato recorrido não podem ser equiparadas às de uma autoridade judicial nacional de um Estado‑Membro no âmbito de um processo penal (v. n.o 78, supra), tanto mais quando, como no caso em apreço, o inquérito foi feito num Estado em situação de guerra civil (v., neste sentido, acórdão de 7 de abril de 2016, Akhras/Conselho, C‑193/15 P, EU:C:2016:219, n.o 57 e jurisprudência referida).

    131

    Em quarto lugar, quanto ao quinto motivo, os recorrentes sustentam que a exportação de ouro referida nesse motivo foi feita com toda a legalidade, como atestava a autorização oficial que consta no anexo 33 do relatório final das Nações Unidas. A este respeito, como os recorrentes alegam com razão, o quinto motivo assenta, neste caso, como resulta do n.o 136 do relatório final das Nações Unidas, num salvo‑conduto oficial de 5 de maio de 2014, junto no anexo 33 do referido relatório, que autoriza a exportação de 827 gramas de ouro. Nestas condições, não há nada que permita estabelecer o caráter ilícito das exportações de maio de 2014, visadas no quinto motivo. Portanto, há que considerar que a exportação de ouro reportada pelo quinto motivo não permite estabelecer um apoio aos grupos armados pela exploração ilegal ou o tráfico de ouro.

    132

    Todavia, a circunstância de o quinto motivo não permitir chegar à conclusão relativa a um apoio aos grupos armados através da exploração ilegal ou do tráfico de ouro é irrelevante para o mérito do ato recorrido. Com efeito, como recordado no n.o 98, supra, tendo em conta a natureza preventiva das medidas restritivas em causa, embora, no âmbito da sua fiscalização da legalidade da decisão impugnada, o juiz da União considere que, no mínimo, um dos motivos mencionados na exposição apresentada pelo Comité de Sanções é suficientemente preciso e concreto, está demonstrado e constitui, por si só, uma base suficiente para fundamentar esta decisão, o facto de outros desses motivos não o estarem não justifica a anulação da referida decisão (acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 130).

    133

    Ora, há que constatar que, considerados em conjunto, os outros motivos mencionados na exposição feita pelo Comité de Sanções são, no contexto do caso em apreço, suficientemente precisos, concretos e estão demonstrados para constituir, por si sós, uma base suficiente para fundamentar o ato recorrido, demonstrando a existência de um apoio aos grupos armados através da exploração ilegal ou do tráfico de recursos naturais na República Centro‑Africana.

    134

    Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente o segundo fundamento, sem que seja necessário decidir quanto à admissibilidade do relatório de 21 de dezembro de 2015 das Nações Unidas, na medida em que este é posterior ao ato recorrido, para demonstrar a alegação relativa ao pagamento de tributos de segurança. Com efeito, uma vez que, como resulta do n.o 119, supra, a alegação relativa ao pagamento de tributos de segurança está demonstrada de forma juridicamente bastante, o argumento relativo à justificação da referida alegação por elementos de prova posteriores deve ser julgado inoperante. De resto, o mesmo se aplica ao argumento relativo à apresentação, na fase da contestação, do relatório da Amnistia Internacional, de 30 de setembro de 2015, e da resposta do grupo de peritos aos recorrentes, de 7 de dezembro de 2015, uma vez que os motivos da inclusão estão demonstrados de forma juridicamente bastante no relatório final das Nações Unidas, cuja admissibilidade não é contestada.

    Quanto ao terceiro fundamento, relativo à falta de análise das circunstâncias do caso em apreço pelo Conselho

    135

    Os recorrentes sustentam que o Conselho, ao se limitar a transpor a decisão do Conselho de Segurança, de 20 de agosto de 2015, não procedeu a uma verdadeira análise das circunstâncias do caso em apreço. A este respeito, os autos não contêm nenhum indício que sugira que o Conselho verificou a pertinência e o mérito dos elementos referentes aos recorrentes, ferindo assim o ato recorrido de ilegalidade. Deste modo, o Conselho transpôs as sanções da ONU de forma automática em violação do acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi (C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518). A este respeito, os recorrentes observam que, quando o Conselho pediu elementos de prova ao Comité de Sanções, este não lhos forneceu.

    136

    O Conselho contesta estes argumentos.

    137

    Como referido nos n.os 86 a 89 supra, o Conselho não tinha de verificar a exatidão dos factos e circunstâncias que justificam a medida de inclusão da ONU. Em conformidade com o acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi (C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 114 e jurisprudência referida), é quando são formuladas observações pela pessoa em causa sobre a exposição de motivos que a autoridade competente da União tem a obrigação de examinar, com cuidado e imparcialidade, o fundamento dos motivos alegados à luz das observações e dos eventuais elementos ilibatórios que as acompanham. Assim, o Conselho não pode ser censurado por não ter, na fase da execução da resolução que está na origem do ato recorrido, obtido do Comité de Sanções os elementos de informação ou de prova para apoio das alegações formuladas contra os recorrentes e por ter, consequentemente, segundo os recorrentes, «transposto as sanções da ONU de forma automática».

    138

    Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente o terceiro fundamento e, por conseguinte, negar provimento ao recurso na totalidade.

    Quanto às despesas

    139

    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas, em conformidade com os pedidos do Conselho.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

    decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    O Bureau d’achat de diamant Centrafrique (Badica) e a Kardiam são condenados nas despesas.

     

    Gervasoni

    Madise

    Kowalik‑Bańczyk

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de julho de 2017.

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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