Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015TJ0070

    Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 30 de setembro de 2016 (Excertos).
    Trajektna luka Split d.d. contra Comissão Europeia.
    Concorrência — Abuso de posição dominante — Decisão que declara uma infração ao artigo 102.° TFUE — Fixação pela autoridade portuária de Split das tarifas pelos serviços portuários no tráfego interior a níveis máximos — Arquivamento de uma denúncia — Tratamento do processo por uma autoridade da concorrência de um Estado‑Membro — Falta de interesse da União.
    Processo T-70/15.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2016:592

    T‑70/1562015TJ0070EU:T:2016:59200011133TACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)30 de setembro de 2016 (

    1

    )

    «Concorrência — Abuso de posição dominante — Decisão que declara uma infração ao artigo 102.o TFUE — Fixação pela autoridade portuária de Split das tarifas pelos serviços portuários no tráfego interior a níveis máximos — Indeferimento de uma denúncia — Tratamento do processo por uma autoridade da concorrência de um Estado‑Membro — Falta de interesse da União»

    No processo T‑70/15,

    Trajektna luka Split d.d., com sede em Split (Croácia), representada por M. Bauer, H.‑J. Freund e S. Hankiewicz, advogados,

    recorrente,

    contra

    Comissão Europeia, representada por C. Giolito, C. Urraca Caviedes e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

    recorrida,

    que tem por objeto, com base no artigo 263.o TFUE, um recurso de anulação da Decisão C(2014) 9236 final da Comissão, de 28 de novembro de 2014, que indefere a denúncia apresentada pela recorrente sobre infrações ao artigo 102.o TFUE alegadamente cometidas pela autoridade portuária de Split ou aos artigos 102.° e 106 TFUE cometidas pela República da Croácia ou pela autoridade portuária de Split (processo AT.40199 — Porto de Split),

    O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

    composto, na deliberação, por: M. van der Woude, presidente, I. Ulloa Rubio (relator) e A. Marcoulli, juízes,

    secretário: E. Coulon,

    profere o presente

    Acórdão ( 2 )

    Antecedentes do litígio

    [omissis]

    Tramitação do processo e pedidos das partes

    [omissis]

    Questão de direito

    Quanto à competência do Tribunal Geral

    [omissis]

    Quanto ao mérito

    [omissis]

    Quanto ao primeiro fundamento, relativo à probabilidade de se poder demonstrar a existência de uma infração

    [omissis]

    26

    Em segundo lugar, embora a recorrente alegue que, para rejeitar a existência de interesse da União, a Comissão não pode afirmar que a ANC já tinha tratado do assunto, reconhecendo embora por outro lado que o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 não era aplicável ao caso, há que lembrar que essa disposição, como todas as desse regulamento, visa as situações em que são executados os artigos 101.° e 102.° TFUE (acórdão de 21 de janeiro de 2015, easyJet Airline/Comissão, T‑355/13, EU:T:2015:36, n.o 43).

    27

    A Comissão só pode, por conseguinte, indeferir uma denúncia com base nas disposições do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 se esta tiver sido sujeita a um exame levado a cabo à luz das normas do direito da concorrência da União (acórdão de 21 de janeiro de 2015, easyJet Airline/Comissão, T‑355/13, EU:T:2015:36, n.o 44).

    28

    Contudo, no caso, apesar de as partes estarem de acordo quanto ao facto de a ANC se ter baseado unicamente no direito nacional croata, refira‑se que, nos n.os 14 e 15 da decisão recorrida, a Comissão se limitou a confirmar o argumento apresentado pela recorrente na sua carta de 19 de agosto de 2014, segundo a qual as disposições do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 não podiam ser utilizadas na medida em que, na sua decisão, a ANC só se tinha pronunciado à luz do direito nacional.

    29

    Assim, a Comissão considerou com razão, nos n.os 15 e 18 da decisão recorrida, que o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 não era aplicável ao caso.

    [omissis]

    33

    Em terceiro lugar, no que respeita ao argumento da recorrente de que a ANC não aplicou o direito da União bem fez uma avaliação útil da situação, por um lado, como acima se acaba de referir no n.o 30, a recorrente não contesta que as disposições do direito nacional em que ela própria baseou a sua denúncia são o equivalente dos artigos 101.° e 102.° TFUE. Por conseguinte, há que considerar que as conclusões da ANC teriam sido idênticas se esta tivesse feito a sua análise à luz desses artigos.

    34

    Por outro lado, a Comissão não pode ser considerada pelos operadores económicos alegadamente vítimas de uma infração como um órgão de recurso suscetível de anular as decisões de uma autoridade nacional que não tenha dado seguimento positivo à sua denúncia. Com efeito, a fiscalização das decisões das autoridades de concorrência dos Estados‑Membros cabe unicamente aos tribunais nacionais, que desempenham uma função essencial na aplicação das normas da concorrência da União (v., neste sentido, acórdão de 21 de janeiro de 2015, easyJet Airline/Comissão, T‑355/13, EU:T:2015:36, n.o 20).

    [omissis]

    Quanto ao segundo fundamento, relativo à afirmação de que os tribunais e autoridades nacionais parecem estar em melhor posição para tratar das questões suscitadas

    [omissis]

    52

    Terceiro, a recorrente alega que, visto a Comissão não ter qualquer experiência quanto à capacidade dos tribunais croatas para tratarem desse processo, uma vez que a República de Croácia é um membro relativamente recente da União, tinha que o analisar mais aprofundadamente, tanto mais que nenhum tribunal nacional aplicou ainda o direito da concorrência da União.

    53

    Há que salientar que a República de Croácia só pôde aderir à União depois de cumprir certos critérios políticos e económicos e as obrigações a cargo dos Estados candidatos à adesão, conforme fixados no Conselho Europeu de Copenhaga (Dinamarca) de 21 e 22 de junho de 1993. Esses critérios exigem do Estado candidato, nomeadamente, a aptidão para assumir as obrigações que decorrem da adesão, em particular a capacidade de executar com eficácia as regras, as normas e as políticas que constituem o corpus legislativo da União.

    54

    Assim, a capacidade dos tribunais croatas para aplicarem o direito da União não pode ser posta em causa por princípio.

    55

    Ora, no caso, não se pode deixar de observar que a recorrente não apresenta qualquer prova precisa capaz de demonstrar uma incapacidade dos tribunais croatas para apreciarem a situação em causa.

    [omissis]

    Quanto ao terceiro fundamento, relativo à influência no funcionamento do mercado interno

    [omissis]

    Quanto ao facto de terem sido apresentadas à Comissão outras denúncias relativas ao mesmo processo

    [omissis]

    Quanto às despesas

    [omissis]

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

    decide:

     

    1)

    Nega‑se provimento ao recurso.

     

    2)

    A Trajektna luka Split d.d. é condenada nas despesas.

     

    Van der Woude

    Ulloa Rubio

    Marcoulli

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de setembro de 2016.

    Assinaturas


    ( 1 ) Língua do processo: inglês.

    ( 2 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.

    Top