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Document 62015TB0603

Processo T-603/15: Despacho do Tribunal Geral de 27 de março de 2017 — Frank/Comissão «Recurso de anulação — Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 — Convites à apresentação de propostas e atividades relacionadas no domínio do Programa de Trabalho da ERC para 2015 — Decisão da ERCEA que declara inelegível a proposta apresentada pela recorrente — Decisão tácita da Comissão que rejeita o recurso administrativo da Decisão da ERCEA — Designação errada da recorrida — Inadmissibilidade»

JO C 178 de 6.6.2017, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 178/19


Despacho do Tribunal Geral de 27 de março de 2017 — Frank/Comissão

(Processo T-603/15) (1)

(«Recurso de anulação - Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 - Convites à apresentação de propostas e atividades relacionadas no domínio do Programa de Trabalho da ERC para 2015 - Decisão da ERCEA que declara inelegível a proposta apresentada pela recorrente - Decisão tácita da Comissão que rejeita o recurso administrativo da Decisão da ERCEA - Designação errada da recorrida - Inadmissibilidade»)

(2017/C 178/25)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Regine Frank (Bona, Alemanha) (representantes: inicialmente W. Trautner, de seguida, E. Niitväli, M. Reysen, depois E. Niitväli, M. Reysen e S. Wachs e, finalmente, S. Conrad, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e B. Conte, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE que se destina à anulação da decisão da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA), de 5 de junho de 2015, relativa, dentro do quadro do programa «ERC Starting Grant», à Proposta n.o 680151 da recorrente, a qual não foi objeto de uma avaliação positiva na primeira etapa, não tendo sido admitida ao exame da segunda etapa e da decisão tácita da Comissão que rejeitou o recurso administrativo interposto pela recorrente com fundamento no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003, L 11, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Regine Frank e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 48, de 8.2.2016.


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