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Document 62015TA0462

Processo T-462/15: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2018 — Asia Leader International (Cambodia) / Comissão («Dumping — Importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas — Extensão a estas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China — Regulamento (UE) 2015/776 — Evasão — Transbordo — Artigo 13.°, n.os 1 e 2, e artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 [atuais artigo 13.°, n.os 1 e 2, e artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2016/1036]»)

JO C 190 de 4.6.2018, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/23


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2018 — Asia Leader International (Cambodia) / Comissão

(Processo T-462/15) (1)

((«Dumping - Importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas - Extensão a estas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China - Regulamento (UE) 2015/776 - Evasão - Transbordo - Artigo 13.o, n.os 1 e 2, e artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atuais artigo 13.o, n.os 1 e 2, e artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036]»))

(2018/C 190/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Asia Leader International (Cambodia) Co. Ltd (Tai Seng SEZ, Camboja) (representantes: A. Bochon, avocat, e R. MacLean, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, M. França e A. Demeneix, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação do artigo 1.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/776 da Comissão, de 18 de maio de 2015, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas (JO 2015, L 122, p. 4), na parte em que se aplica à recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Asia Leader International (Cambodia) Co. Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 320, de 28.9.2015.


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