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Document 62015TA0366

    Processo T-366/15 P: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2016 — Todorova Androva/Conselho e o. «Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2011 — Não inscrição na lista dos funcionários promovíveis — Não provimento do recurso em primeira instância — Artigo 45.° do Estatuto — Artigo 4.° do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo — Igualdade de tratamento — Dever de fundamentação — Ónus da prova — Dever de instrução pelo juiz que conhece do mérito — Exceção de ilegalidade — Regra de concordância entre a reclamação e o recurso interposto perante o juiz da União»

    JO C 38 de 6.2.2017, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 38/30


    Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2016 — Todorova Androva/Conselho e o.

    (Processo T-366/15 P) (1)

    («Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2011 - Não inscrição na lista dos funcionários promovíveis - Não provimento do recurso em primeira instância - Artigo 45.o do Estatuto - Artigo 4.o do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo - Igualdade de tratamento - Dever de fundamentação - Ónus da prova - Dever de instrução pelo juiz que conhece do mérito - Exceção de ilegalidade - Regra de concordância entre a reclamação e o recurso interposto perante o juiz da União»)

    (2017/C 038/41)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Viara Todorova Androva (Rhode-Saint-Genèse, Bélgica) (Representante: M. Velardo, advogado)

    Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e M. Veiga, agentes), Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Currall, G. Gattinara e A.-C. Simon, em seguida G. Gattinara e A.-C. Simon, agentes); e Tribunal de Contas (Representante: N. Scafarto, agente)

    Interveniente em apoio do Conselho da União Eurtopeia: Parlamento Europeu (Representantes: D. Nessaf e M. Dean, agentes)

    Objeto

    Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 29 de abril de 2015, Todorova Androva/Conselho (F-78/12, EU:F:2015:37), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    Viara Todorova Androva é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia.

    3)

    O Parlamento Europeu suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 337, de 12.10.2015.


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