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Document 62015FB0035
Case F-35/15: Order of the Civil Service Tribunal (Third Chamber) of 15 July 2015 — De Esteban Alonso v Commission (Civil service — Article 24 of the Staff Regulations — Request for assistance — Criminal proceedings before a national court — Joinder of Commission in bringing a civil action — Action dismissed as manifestly unfounded)
Processo F-35/15: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 15 de julho de 2015 — De Esteban Alonso/Comissão «Função pública — Artigo 24.o do Estatuto — Pedido de assistência — Processo penal pendente num órgão jurisdicional nacional — Constituição da Comissão como parte civil — Recurso manifestamente improcedente»
Processo F-35/15: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 15 de julho de 2015 — De Esteban Alonso/Comissão «Função pública — Artigo 24.o do Estatuto — Pedido de assistência — Processo penal pendente num órgão jurisdicional nacional — Constituição da Comissão como parte civil — Recurso manifestamente improcedente»
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(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/54 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 15 de julho de 2015 — De Esteban Alonso/Comissão
(Processo F-35/15) (1)
(«Função pública - Artigo 24.o do Estatuto - Pedido de assistência - Processo penal pendente num órgão jurisdicional nacional - Constituição da Comissão como parte civil - Recurso manifestamente improcedente»)
(2015/C 279/68)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Fernando De Esteban Alonso (Saint-Martin-de-Seignanx, França) (representante: C. Huglo, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e C. Ehrbar, agentes)
Objeto do processo
Pedido de anulação da decisão da Comissão de não deferir o pedido de assistência apresentado pelo recorrente numa altura em que foi acusado de desvio de fundos do orçamento comunitário.
Dispositivo do despacho
1) |
O recurso é julgado manifestamente improcedente. |
2) |
F. De Esteban Alonso suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
(1) JO C 146, de 4.5.2015, p. 52.