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Document 62015FA0002

    Processo F-2/15: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 17 de março de 2016 — Pasqualetti/Comissão (Função pública — Agente temporário recrutado pelo SEAE — Subsídio de instalação — Ajuda de custo diária — Local de origem — Local do recrutamento — Mudança de residência — Recurso de anulação — Ação de indemnização — Competência de plena jurisdição)

    JO C 156 de 2.5.2016, p. 55–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 156/55


    Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 17 de março de 2016 — Pasqualetti/Comissão

    (Processo F-2/15) (1)

    ((Função pública - Agente temporário recrutado pelo SEAE - Subsídio de instalação - Ajuda de custo diária - Local de origem - Local do recrutamento - Mudança de residência - Recurso de anulação - Ação de indemnização - Competência de plena jurisdição))

    (2016/C 156/76)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Gergö Pasqualetti (Bruxelas, Bélgica) (representante: A. Véghely, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, J. Currall e T. S. Bohr, agentes, em seguida T. S. Bohr, agente)

    Objeto do processo

    Pedido de anulação da decisão que indeferiu a concessão do subsídio de instalação e das ajudas de custo diárias ao recorrente e pedido de condenação da Comissão a pagar-lhe esses subsídios com juros.

    Dispositivo do acórdão

    1)

    A decisão da Comissão Europeia de 4 de março de 2014 através da qual indeferiu a concessão a G. Pasqualetti do subsídio de instalação e das ajudas de custo diárias, previstos no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 10.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, é anulada.

    2)

    A Comissão Europeia é condenada a pagar a G. Pasqualetti, de acordo com as regras estatutárias em vigor, os montantes dos subsídios referidos no n.o 1 do dispositivo, acrescidos de juros de mora, a contar das datas em que eram respetivamente devidos e até à data do pagamento efetivo, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento e aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos percentuais.

    3)

    A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por G. Pasqualetti.


    (1)  JO C 96, de 23.3.2015, p. 25.


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