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Document 62015CO0634

    Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de junho de 2016.
    Susanne Sokoll-Seebacher e Manfred Naderhirn contra Agnes Hemetsberger e o.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich.
    Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Liberdade de estabelecimento — Saúde pública — Artigo 49.° TFUE — Farmácias — Abastecimento adequado de medicamentos à população — Autorização de exploração — Repartição territorial das farmácias — Fixação de limites baseados essencialmente num critério demográfico.
    Processo C-634/15.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:510

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

    30 de junho de 2016 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Liberdade de estabelecimento — Saúde pública — Artigo 49.o TFUE — Farmácias — Abastecimento adequado de medicamentos à população — Autorização de exploração — Repartição territorial das farmácias — Fixação de limites baseados essencialmente num critério demográfico»

    No processo C‑634/15,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Tribunal Administrativo Regional da Alta Áustria, Áustria), por decisão de 24 de novembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de novembro de 2015, no processo

    Susanne Sokoll‑Seebacher,

    Manfred Naderhirn,

    sendo intervenientes:

    Agnes Hemetsberger,

    Mag. Jungwirth und Mag. Fabian OHG e o.,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

    composto por: D. Šváby, presidente de secção, J. Malenovský (relator) e M. Safjan, juízes,

    advogado‑geral: P. Mengozzi,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

    profere o presente

    Despacho

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 49.o TFUE.

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito dos processos iniciados por Susanne Sokoll‑Seebacher e Manfred Naderhirn a propósito, respetivamente, da abertura de uma nova farmácia de oficina e da extensão da zona de exploração de uma farmácia de oficina já existente.

    Quadro jurídico

    3

    O § 10 da Apothekengesetz (Lei das farmácias), na versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «ApG»), dispõe:

    «1.   A autorização de abertura de uma farmácia de oficina será concedida quando:

    1)

    já haja um médico estabelecido no município onde se pretende abrir a farmácia de oficina e

    2)

    exista necessidade de abertura de uma nova farmácia de oficina.

    2.   Considera‑se que tal necessidade não existe quando:

    1)

    na data da apresentação do pedido, já exista, no território do município do local de exploração projetado, uma farmácia de oficina e haja menos de dois lugares de médico do regime convencionado […] (lugares a tempo inteiro) ocupados por médicos de clínica geral, ou

    2)

    a distância entre o local de exploração projetado da nova farmácia de oficina e o local de exploração da farmácia de oficina mais próxima seja inferior a 500 metros ou,

    3)

    em consequência dessa abertura, seja reduzido para menos de 5500 o número de pessoas que devem continuar a abastecer‑se a partir do local de exploração da farmácia de oficina existente nas imediações.

    3.   Não existe necessidade, na aceção do n.o 2, ponto 1, supra, quando, na data de apresentação do pedido, exista no território do município do local de exploração projetado da farmácia de oficina,

    1)

    uma farmácia de oficina e

    2)

    um consultório coletivo convencionado […]

    […]

    4.   As pessoas a abastecer, na aceção do n.o 2, ponto 3, supra, são os habitantes permanentes que residam num perímetro de menos de 4 km, por estrada, do local de exploração da farmácia de oficina existente e que, em razão das condições locais, devem continuar a abastecer‑se nesta.

    5.   Quando o número de habitantes permanentes, tal como definido no n.o 4, seja inferior a 5500, devem ser tidas em conta, no momento da verificação da existência de uma necessidade, as pessoas que se devem abastecer pelo facto de trabalharem, recorrerem a serviços ou utilizarem meios de transporte nessa zona.

    6.   A distância prevista no n.o 2, ponto 2, supra, pode excecionalmente não ser respeitada quando as especificidades locais o exijam de um modo mais premente no interesse do bom abastecimento da população em medicamentos.

    7.   Deve proceder‑se a uma peritagem realizada pela Ordem dos Farmacêuticos austríaca sobre a questão da necessidade de abertura de uma nova farmácia de oficina. […]

    […]»

    4

    O § 46, n.o 5, da ApG estabelece:

    «No caso de um pedido de extensão da zona estabelecida no momento da concessão da autorização de exploração de uma farmácia de oficina, em conformidade com o § 9, n.o 2, ou de um pedido de determinação da zona a posteriori, quando esta não tenha sido fixada no momento da concessão da autorização, em conformidade com o § 9, n.o 2, deve ser iniciado o processo previsto para a concessão de autorizações.»

    Litígios no processo principal e questão prejudicial

    5

    Os litígios de que o Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Tribunal Administrativo Regional da Alta Áustria, Áustria) tem de conhecer no processo principal já deram lugar a decisões prejudiciais, concretamente o acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Sokoll‑Seebacher (C‑367/12, EU:C:2014:68), e o despacho de 15 de outubro de 2015, Naderhirn (C‑581/14, não publicado, EU:C:2015:707).

    6

    S. Sokoll‑Seebacher impugnou no Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich (Secção Administrativa Independente do Land da Alta Áustria, Áustria) a decisão de 29 de dezembro de 2011, pela qual a autoridade administrativa competente rejeitou o seu pedido de autorização para a abertura de uma farmácia de oficina no território do município de Pinsdorf (Áustria).

    7

    Do mesmo modo, M. Naderhirn pediu, sem sucesso, à autoridade administrativa competente uma extensão da zona de exploração da sua farmácia de oficina situada no território do município de Leonding (Áustria), objetivo que prossegue agora no órgão jurisdicional de reenvio.

    8

    Para a adoção das referidas decisões, essas autoridades administrativas basearam‑se no § 10, n.o 2, ponto 3, da ApG.

    9

    No âmbito do processo relativo a S. Sokoll‑Seebacher, o Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich (Secção Administrativa Independente do Land da Alta Áustria) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão sobre a compatibilidade de uma legislação nacional como o § 10, n.o 2, ponto 3, da ApG com o artigo 49.o TFUE.

    10

    Na sequência do acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Sokoll‑Seebacher (C‑367/12, EU:C:2014:68), o Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Tribunal Administrativo Regional da Alta Áustria, Áustria), que passou a ser competente para o processo de autorização em virtude da reforma dos tribunais administrativos austríacos, concedeu, por acórdão de 21 de fevereiro de 2014, uma autorização a S. Sokoll‑Seebacher para a abertura de uma farmácia de oficina no município de Pinsdorf. Do mesmo modo, por acórdão de 28 de maio de 2014, este tribunal deu provimento ao pedido de extensão da zona de exploração da farmácia de oficina de M. Naderhirn.

    11

    Todavia, Agnes Hemetsberger, na qualidade de proprietária de uma farmácia próxima daquela para a qual S. Sokoll‑Seebacher tinha solicitado a autorização de abertura em causa no processo principal, bem como os farmacêuticos dos estabelecimentos próximos da farmácia de M. Naderhirn, interpuseram recursos de «Revision» no Verwaltungsgerichtshof (Tribunal Administrativo, Áustria) dos acórdãos do Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Tribunal Administrativo Regional da Alta Áustria, Áustria) mencionados no número precedente.

    12

    Por acórdãos de 8 de outubro de 2014 e de 30 de setembro de 2015, o Verwaltungsgerichtshof (Tribunal Administrativo) concedeu provimento aos recursos de «Revision» interpostos dos acórdãos do Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Tribunal Administrativo Regional da Alta Áustria, Áustria), invocando a ilegalidade do seu conteúdo.

    13

    Em especial, no acórdão de 30 de setembro de 2015, o Verwaltungsgerichtshof (Tribunal Administrativo) considerou que o acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Sokoll‑Seebacher (C‑367/12, EU:C:2014:68), devia ser interpretado no sentido de que apenas se deve afastar a aplicação do § 10, n.o 2, ponto 3, da ApG e conceder uma autorização para a abertura de uma nova farmácia de oficina, sem ter em consideração uma eventual redução da clientela potencial das farmácias vizinhas abaixo do limiar das 5500 pessoas a abastecer, se a nova farmácia de oficina for necessária para assegurar à população residente em certas zonas rurais e isoladas uma acessibilidade razoável a um ponto de venda de medicamentos. Todavia, embora a concessão da autorização não se imponha apenas por estas razões à luz do direito da União, o § 10, n.o 2, ponto 3, da ApG continua a ser aplicável.

    14

    Uma vez que os litígios do processo principal foram enviados ao Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Tribunal Administrativo Regional da Alta Áustria, Áustria), este tribunal, estando reticente em adotar a interpretação feita pelo Verwaltungsgerichtshof (Tribunal Administrativo) do acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Sokoll‑Seebacher (C‑367/12, EU:C:2014:68), submeteu ao Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de M. Naderhirn, um pedido de decisão prejudicial a fim de saber, nomeadamente, se as normas de direito interno que preveem a vinculação incondicional de um órgão jurisdicional nacional à interpretação do direito da União efetuada por outro tribunal nacional são compatíveis com o artigo 267.o TFUE e com o princípio do primado do direito da União.

    15

    Por despacho de 15 de outubro de 2015, Naderhirn (C‑581/14, não publicado, EU:C:2015:707), o Tribunal de Justiça respondeu negativamente a esta questão.

    16

    Por considerar que o Tribunal de Justiça não forneceu todos os elementos de mérito necessários à resolução dos litígios no processo principal, o Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Tribunal Administrativo Regional da Alta Áustria) submeteu o presente pedido de decisão prejudicial e convidou o Tribunal de Justiça a precisar a sua própria jurisprudência relativamente ao artigo 49.o TFUE.

    17

    Foi nesse contexto que o Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Tribunal Administrativo Regional da Alta Áustria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Tendo em consideração a conclusão formulada pelo Tribunal de Justiça no dispositivo (e no n.o 51) do seu acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Sokoll‑Seebacher (C‑367/12, EU:C:2014:68), segundo a qual o artigo 49.o TFUE se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro, como o § 10, n.o 2, ponto 3, da ApG, que fixa, como critério essencial para a verificação da existência de uma necessidade de abertura de uma nova farmácia de oficina, um limite rígido do número de pessoas (concretamente, 5500) que devem continuar a abastecer‑se, o artigo 49.o TFUE, em especial a exigência de coerência na prossecução do objetivo pretendido:

    a)

    deve ser interpretado no sentido de que o facto de fixar um limite que não tem apenas valor indicativo mas é igualmente preciso (no sentido de que é numérico e não pode, portanto, ser flexibilizado por via de interpretação), torna esta legislação globalmente incoerente e, assim, contrária ao direito da União, na medida em que as autoridades nacionais competentes não têm, consequentemente e em princípio, a possibilidade de derrogar esse limite para terem em consideração particularidades locais [uma vez que os critérios enunciados no n.o 24 do acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Sokoll‑Seebacher (C‑367/12, EU:C:2014:68), para efeitos de uma realização coerente e sistemática do objetivo pretendido devem estar cumulativamente preenchidos em cada caso], pelo que não há lugar à aplicação, no plano nacional, desse critério da verificação da existência de uma necessidade até o legislador nacional o substituir por uma legislação mais flexível, em conformidade com o direito da União (análoga, por exemplo, ao § 10, n.o 6, da ApG, relativo ao limite de 500 metros fixado pelo § 10, n.o 2, ponto 2, da ApG);

    ou

    b)

    deve ser interpretado no sentido de que a fixação, pelo § 10, n.o 2, ponto 3, da ApG, de um limite que não tem apenas valor indicativo mas é igualmente preciso (no sentido de que é um valor numérico e não pode, portanto, ser flexibilizado por via de interpretação), só é contrária ao direito da União na medida em que seja aplicável, num caso concreto, a uma situação em que haja efetivamente necessidade de abrir uma farmácia em razão de particularidades locais ou de outros dados factuais, sob pena de não se garantir um acesso adequado aos medicamentos [v. n.o 45 conjugado com o n.o 50 do acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Sokoll‑Seebacher (C‑367/12, EU:C:2014:68)] a determinadas pessoas (especialmente a ‘utentes de passagem’, a novos residentes etc.), mesmo se desse modo houver, no futuro, uma redução efetiva do potencial de abastecimento de uma ou mais farmácias existentes abaixo do limiar de 5500 pessoas, pelo que só não há lugar à aplicação do critério relativo à verificação da existência de uma necessidade nesses casos, seja em zona rural, urbana ou outra, até que o legislador adote uma nova legislação clarificadora,

    ou

    c)

    deve ser interpretado no sentido de que a fixação, pelo § 10, n.o 2, ponto 3, da ApG, de um limite que não tem apenas valor indicativo mas é igualmente preciso (no sentido de que é um valor numérico e não pode, portanto, ser flexibilizado por via de interpretação), só é contrária ao direito da União na medida em que seja aplicável, num caso concreto, à situação de uma região rural ou isolada, mesmo se desse modo houver, no futuro, uma redução efetiva do potencial de abastecimento de uma ou mais farmácias existentes abaixo do limiar de 5500 pessoas, pelo que só não há lugar à aplicação desse critério relativo à verificação da necessidade se tiver repercussões na população que vive em zonas rurais e/ou isoladas, até que o legislador adote uma nova legislação clarificadora?»

    Quanto à questão prejudicial

    18

    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Sokoll‑Seebacher (C‑367/12, EU:C:2014:68), deve ser interpretado no sentido de que o critério do limite rígido do número de «pessoas que devem continuar a abastecer‑se», estabelecido pela legislação nacional em causa, só não deve ser aplicado, a fim de verificar a necessidade de abertura de uma nova farmácia de oficina, numa situação concreta em que, tendo em conta as particularidades locais, haja necessidade de abrir uma farmácia, independentemente do caráter rural ou urbano da zona em causa, ou ainda, de um modo geral, em cada situação concreta que seja objeto de verificação.

    19

    A título liminar, importa recordar que a força de que se reveste um acórdão proferido em matéria prejudicial não constitui obstáculo a que o juiz nacional destinatário desse acórdão possa julgar necessário dirigir‑se de novo ao Tribunal antes de resolver o litígio principal. Tal recurso pode ser justificado quando o juiz nacional se depare com dificuldades de compreensão ou de aplicação do acórdão, quando coloque ao Tribunal uma nova questão de direito ou, ainda, quando lhe apresente novos elementos de apreciação suscetíveis de conduzir o Tribunal a responder de forma diferente a uma questão já formulada (despacho de 5 de março de 1986, Wünsche, 69/85, EU:C:1986:104, n.o 15; acórdãos de 11 de junho de 1987, X, 14/86, EU:C:1987:275, n.o 12; e de 6 de março de 2003, Kaba, C‑466/00, EU:C:2003:127, n.o 39).

    20

    É o que se verifica no caso em apreço, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se resulta do acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Sokoll‑Seebacher (C‑367/12, EU:C:2014:68), que a aplicação do critério do limite rígido do número de «pessoas que devem continuar a abastecer‑se» deve ser afastado em qualquer hipótese ou só nos casos relativos a certas zonas ou situações específicas.

    21

    Nos termos do artigo 99.o do seu Regulamento de Processo, quando a resposta à questão submetida a título prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável ou quando essa questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência do Tribunal de Justiça, este pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.

    22

    Ora, é precisamente o que sucede no caso em apreço, dado que a resposta à questão submetida pode ser claramente deduzida do acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Sokoll‑Seebacher (C‑367/12, EU:C:2014:68).

    23

    A este respeito, importa recordar que a legislação nacional em causa no processo principal subordina a emissão de uma autorização de abertura de uma nova farmácia de oficina à existência de uma «necessidade», que se presume, exceto se a tal se opuser pelo menos uma das diferentes circunstâncias concretas previstas por essa legislação (acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Sokoll‑Seebacher, C‑367/12, EU:C:2014:68, n.o 28).

    24

    Entre essas circunstâncias está o número de «pessoas que devem continuar a abastecer‑se» a partir do lugar de exploração de uma das farmácias existentes nas imediações, a saber, o número de habitantes permanentes que residem num perímetro de menos de 4 quilómetros, por estrada, do referido local (acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Sokoll‑Seebacher, C‑367/12, EU:C:2014:68, n.o 43).

    25

    Assim, segundo essa legislação, não existe necessidade que justifique a abertura de uma nova farmácia quando, em consequência dessa abertura, o número de «pessoas que devem continuar a abastecer‑se» diminua e seja inferior a 5500 (v., neste sentido, acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Sokoll‑Seebacher, C‑367/12, EU:C:2014:68, n.os 29 e 43).

    26

    Neste contexto, a referida legislação prevê uma medida de ajustamento segundo a qual, quando o número desses habitantes é inferior a 5500, importa ter em consideração, no momento da verificação da existência de uma necessidade, as pessoas que devem ser abastecidas em razão de trabalharem, recorrerem a serviços ou utilizarem meios de transporte na zona de abastecimento da referida farmácia (acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Sokoll‑Seebacher, C‑367/12, EU:C:2014:68, n.o 43).

    27

    A fim de dar indicações úteis ao órgão jurisdicional de reenvio, importa salientar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma legislação nacional só é adequada a garantir a realização do objetivo invocado se responder verdadeiramente à intenção de o alcançar de uma forma coerente e sistemática (v., neste sentido, acórdãos de 10 de março de 2009, Hartlauer, C‑169/07, EU:C:2009:141, n.o 55; de 19 de maio de 2009, Apothekerkammer des Saarlandes e o., C‑171/07 e C‑172/07, EU:C:2009:316, n.o 42; e de 1 de junho de 2010, Blanco Pérez e Chao Gómez, C‑570/07 e C‑571/07, EU:C:2010:300, n.o 94).

    28

    Ora, a este respeito, no acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Sokoll‑Seebacher (C‑367/12, EU:C:2014:68, n.os 45 e 46), o Tribunal de Justiça considerou, por um lado, que, por força da legislação em causa no processo principal, para certas pessoas, nomeadamente as que residem em zonas rurais, a fortiori as que estejam, temporária ou continuamente, com mobilidade reduzida, como as pessoas idosas, incapacitadas ou doentes, o acesso aos medicamentos pode ser pouco adequado.

    29

    Com efeito, existem pessoas que residem fora do perímetro de menos de 4 quilómetros, por estrada, do local de exploração da farmácia mais próxima e que não são, pois, consideradas habitantes permanentes, nem na sua zona de abastecimento nem em nenhuma outra zona existente. É certo que essas pessoas podem ser consideradas «utentes de passagem». Todavia, o seu acesso aos serviços farmacêuticos depende, em todo o caso, de circunstâncias que não lhes asseguram, em princípio, um acesso permanente e continuado a esses cuidados, uma vez que apenas está ligado ao trabalho exercido ou à utilização de meios de transporte numa determinada zona (v., neste sentido, acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Sokoll‑Seebacher, C‑367/12, EU:C:2014:68, n.o 45).

    30

    Por outro lado, o Tribunal de Justiça observa que, nas regiões rurais isoladas e com poucos «utentes de passagem», o número das pessoas que devem continuar a abastecer‑se é, em razão da fraca densidade demográfica, facilmente inferior a 5500, pelo que a necessidade que justifica a abertura de uma nova farmácia poderia nunca ser considerada suficiente (v., neste sentido, acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Sokoll‑Seebacher, C‑367/12, EU:C:2014:68, n.os 47 a 49).

    31

    Daqui resulta que, apesar da medida de ajustamento prevista pela legislação nacional, existe, por aplicação do critério relativo ao número de «pessoas que devem continuar a abastecer‑se», o risco de não ser assegurado um acesso igual e adequado aos serviços farmacêuticos para determinadas pessoas que residem em zonas com particularidades locais, como regiões rurais e isoladas, situadas fora de zonas de abastecimento das farmácias existentes, em especial no que respeita às pessoas com mobilidade reduzida (v., neste sentido, acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Sokoll‑Seebacher, C‑367/12, EU:C:2014:68, n.o 50).

    32

    Neste contexto, ao referir‑se às regiões rurais ou isoladas e às pessoas com mobilidade reduzida, o Tribunal de Justiça não entendeu limitar o alcance da sua apreciação sobre a coerência da legislação nacional em causa no processo principal a este tipo de regiões e a esta categoria de pessoas.

    33

    Com efeito, devido ao limite rígido do número de «pessoas que devem continuar a abastecer‑se» que estabelece, a legislação em causa no processo principal não permite à autoridade competente ter devidamente em conta as especificidades de cada situação analisada e garantir assim a realização coerente e sistemática do objetivo principal prosseguido por esta legislação, que é, como recordou o Tribunal de Justiça no n.o 25 do seu acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Sokoll‑Seebacher (C‑367/12, EU:C:2014:68), assegurar um abastecimento seguro e de qualidade de medicamentos à população.

    34

    Foi nesta perspetiva que o Tribunal de Justiça concluiu que uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que estabelece, como critério essencial para verificar a existência de uma necessidade de abertura de uma nova farmácia de oficina, um limite rígido de «pessoas que devem continuar a abastecer‑se», é contrária ao artigo 49.o TFUE, nomeadamente à exigência de coerência na prossecução do objetivo pretendido, na medida em que as autoridades nacionais competentes não têm a possibilidade de derrogar esse limite para considerarem as especificidades locais, ou seja, em última análise, as particularidades próprias das diferentes situações concretas, devendo cada uma delas ser objeto de verificação (v., neste sentido, acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Sokoll‑Seebacher, C‑367/12, EU:C:2014:68, n.o 51).

    35

    Daqui resulta que a incoerência ligada à aplicação do critério do limite rígido de «pessoas que devem continuar a abastecer‑se» reveste um caráter sistémico. Em consequência, os riscos que essa aplicação pode gerar são suscetíveis de afetar a apreciação de qualquer situação particular.

    36

    À luz de tudo o que precede, há que responder à questão submetida que o acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Sokoll‑Seebacher (C‑367/12, EU:C:2014:68), deve ser lido no sentido de que o critério do limite rígido de «pessoas que devem continuar a abastecer‑se», estabelecido pela legislação nacional em causa no processo principal, não deve ser aplicado, para efeitos de verificar a existência de uma necessidade de abertura de uma nova farmácia de oficina, de modo geral, em cada situação concreta que seja objeto de verificação.

    Quanto às despesas

    37

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

     

    O acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Sokoll‑Seebacher (C‑367/12, EU:C:2014:68), deve ser lido no sentido de que o critério do limite rígido de «pessoas que devem continuar a abastecer‑se», estabelecido pela legislação nacional em causa no processo principal, não deve ser aplicado, para efeitos de verificar a existência de uma necessidade de abertura de uma nova farmácia de oficina, de modo geral, em cada situação concreta que seja objeto de verificação.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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