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Document 62015CO0534

    Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2016.
    Pavel Dumitraș e Mioara Dumitraș contra BRD Groupe Société Générale – sucursala Satu Mare.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado por null.
    Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas — Artigo 1.°, n.° 1 — Artigo 2.°, alínea b) — Qualidade de consumidor — Transmissão de um crédito por novação de contratos de crédito — Contrato de garantia imobiliária subscrito por particulares sem nenhuma relação profissional com a sociedade comercial nova devedora.
    Processo C-534/15.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:700

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

    14 de setembro de 2016 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas — Artigo 1.o, n.o 1 — Artigo 2.o, alínea b) — Qualidade de consumidor — Transmissão de um crédito por novação de contratos de crédito — Contrato de garantia imobiliária subscrito por particulares sem nenhuma relação profissional com a sociedade comercial nova devedora»

    No processo C‑534/15,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Judecătoria Satu Mare (Tribunal de Primeira Instância de Satu Mare, Roménia), por decisão de 30 de setembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de outubro de 2015, no processo

    Pavel Dumitraș,

    Mioara Dumitraș

    contra

    BRD Groupe Société Générale —Sucursala Judeţeană Satu Mare,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

    composto por: F. Biltgen, presidente da secção, A. Borg Barthet e M. Berger (relatora), juízes,

    advogado‑geral: J. Kokott,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de P. Dumitraș e de M. Dumitraş, pelos próprios,

    em representação do Governo romeno, por R. Radu, A. Wellman e L. Liţu, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F. Di Matteo, avvocato dello Stato,

    em representação da Comissão Europeia, por C. Gheorghiu e D. Roussanov, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de decidir por meio de despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

    profere o presente

    Despacho

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Pavel Dumitraş e Mioara Dumitraş, por um lado, à BRD Groupe Société Générale —Sucursala Judeţeană Satu Mare (sucursal departamental de Satu Mare da BRD Groupe Société Générale, a seguir «BRD Groupe Société Générale»), por outro, a respeito de três contratos de crédito e um contrato de garantia imobiliária.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    O décimo considerando da Diretiva 93/13 prevê:

    «Considerando que se pode obter uma proteção mais eficaz dos consumidores através da adoção de regras uniformes em matéria de cláusulas abusivas; que essas regras devem ser aplicáveis a todos os contratos celebrados entre um profissional e um consumidor; que, por conseguinte, são nomeadamente excluídos da presente diretiva os contratos de trabalho, os contratos relativos aos direitos sucessórios, os contratos relativos ao estatuto familiar, bem como os contratos relativos à constituição e aos estatutos das sociedades.»

    4

    Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da referida diretiva:

    «A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.»

    5

    O artigo 2.o da mesma diretiva define os conceitos de «consumidor» e de «profissional» da seguinte forma:

    «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

    [...]

    b)

    ‘Consumidor’, qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional;

    c)

    ‘Profissional’, qualquer pessoa singular ou coletiva que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, seja ativa no âmbito da sua atividade profissional, pública ou privada.»

    6

    O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 dispõe:

    «Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»

    Direito romeno

    Lei n.o 193/2000

    7

    A Diretiva 93/13 foi transposta para a ordem jurídica romena pela Legea nr. 193/2000 privind clauzele abuzive din contractele încheiate între comercianţi şi consumatori (Lei n.o 193/2000 relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre comerciantes e consumidores), de 10 de novembro de 2000, na sua versão republicada (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 305, de 18 de abril de 2008).

    8

    Nos termos do artigo 1.o, n.os 1 a 3, da Lei n.o 193/2000:

    «(1)   Os contratos celebrados entre comerciantes e consumidores para a venda de bens ou a prestação de serviços devem conter cláusulas contratuais claras, inequívocas e inteligíveis sem que sejam necessários conhecimentos especializados para serem compreendidos.

    (2)   Em caso de dúvida sobre a interpretação de algumas cláusulas contratuais, estas devem ser interpretadas a favor do consumidor.

    (3)   É proibida a introdução de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.»

    9

    O artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Lei n.o 193/2000 define os conceitos de «consumidor» e de «comerciante» nos seguintes termos:

    «(1)   Entende‑se por ‘consumidor’ qualquer pessoa singular ou grupo de pessoas singulares constituído em associação que, no contexto de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação da presente lei, atue com fins alheios às suas atividades comerciais, industriais ou produtivas, artesanais ou profissionais.

    (2)   Entende‑se por ‘comerciante’ qualquer pessoa singular ou coletiva autorizada que, no contexto de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação da presente lei, atue no quadro das suas atividades comerciais, industriais ou produtivas, artesanais ou profissionais, bem como qualquer outra pessoa que atue com o mesmo fim em nome ou representação dessa pessoa.»

    Código Civil

    10

    O artigo 1128.o do Código Civil prevê:

    «A novação tem lugar em três situações:

    1.

    quando o devedor contrai para com o seu credor uma nova dívida que substitui a anterior, que se considera extinta;

    2.

    quando um novo devedor substitui o anterior, que é liberado pelo credor;

    3.

    quando, na sequência de um novo compromisso, um novo credor se sub‑roga nos direitos do anterior, em relação ao qual o devedor fica desobrigado.»

    11

    Nos termos do artigo 1132.o do Código Civil:

    «A sub‑rogação pela qual um devedor indica ao credor um outro devedor que se obriga para com o credor não se concretiza em novação se o credor não declarar expressamente que consente em liberar o antigo devedor.»

    12

    O artigo 1135.o do Código Civil dispõe:

    «Quando há novação por substituição por um novo devedor, os privilégios e hipotecas originais do crédito não podem ser transferidos para os bens do novo devedor.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    13

    No período compreendido entre 2005 e 2008, a BRD Groupe Société Générale, na qualidade de mutuante, e a SC Lanca SRL, na qualidade de mutuário, celebraram três contratos de mútuo.

    14

    P. Dumitraş, administrador e sócio único da Lanca, e M. Dumitraş subscreveram, para garantia das obrigações emergentes desses contratos, uma hipoteca a favor da BRD Groupe Société Générale.

    15

    Em 30 de julho de 2009, a BRD Groupe Société Générale, na qualidade de mutuante, e a SC Lanca Construcţii SRL, na qualidade de mutuária, bem como a Lanca, na qualidade de codevedor, celebraram três contratos de crédito, com os números 54/30. 07. 2009, 55/30. 07. 2009 e 56/30. 07. 2009, relativos ao refinanciamento e ao reescalonamento dos três contratos de mútuo anteriormente celebrados entre a BRD Groupe Société Générale e a Lanca.

    16

    Na mesma data, por escritura pública, sob o n.o 1017 e intitulada «Contrato de venda por novação subjetiva — sub‑rogação perfeita», a Lanca, sociedade sub‑rogante, cedeu a Lanca Construcţii, sociedade sub‑rogada, na qualidade de devedora das suas obrigações emergentes dos contratos de crédito inicialmente subscritos com a BRD Groupe Société Générale, à referida BRD Groupe Société Générale, com o consentimento desta, na qualidade de sociedade credora.

    17

    Resulta também da decisão de reenvio, em primeiro lugar, que nem P. Dumitraş nem M. Dumitraş têm a qualidade de administradores da Lanca Construcţii, em segundo lugar, que se obrigaram a garantir, na qualidade de garantes hipotecários, a obrigação desta na sequência da novação, em terceiro lugar, que subscreveram, para o efeito, em nome próprio, na qualidade de garantes hipotecários os três contratos de crédito de 30 de julho de 2009 e, em quarto lugar, que a Lanca não ficou devedora de nenhuma obrigação para com a BRD Groupe Société Générale por força dos contratos de crédito subscritos inicialmente.

    18

    Em 6 de dezembro de 2013, P. e M. Dumitraş intentaram no órgão jurisdicional de reenvio uma ação contra a BRD Groupe Société Générale com o objetivo de ser declarada a nulidade absoluta de determinadas cláusulas dos contratos de crédito celebrados em 30 de julho, que preveem o recebimento de comissões, com o fundamento de que essas cláusulas eram abusivas.

    19

    Na pendência do processo principal, a BRD Groupe Société Générale alegou, nomeadamente, uma exceção de inadmissibilidade com base no facto de que, não tendo P. e M. Dumitraş agido para fins alheios à sua atividade comercial, não podiam invocar a qualidade de consumidores na aceção do artigo 2.o da Lei n.o 193/2000.

    20

    Foi nestas condições que o Judecătoria Satu Mare (Tribunal de Primeira Instância de Satu Mare, Roménia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13, no que respeita à definição do conceito de ‘consumidor’, ser interpretado no sentido de que inclui ou, pelo contrário, exclui dessa definição as pessoas singulares que assinaram, na qualidade de fiadores garantes, adendas e contratos acessórios (contratos de fiança ou de garantia imobiliária) ao contrato de crédito celebrado por uma sociedade comercial para o exercício da sua atividade, quando estas pessoas singulares não têm nenhuma conexão com a atividade da sociedade comercial e agiram com objetivos alheios à sua atividade profissional, considerando que, inicialmente, os recorrentes eram pessoas singulares garantes da devedora principal — pessoa coletiva, da qual o recorrente era administrador — no âmbito de um contrato de mútuo celebrado com a recorrida credora mas, posteriormente, o contrato em questão sofreu uma modificação e a devedora originária, da qual o recorrente era administrador, efetuou, com o acordo da recorrida credora, uma novação do crédito para outra pessoa coletiva, da qual o recorrente e a recorrente não são administradores mas assumiram, como fiadores, a favor da nova devedora, pessoa coletiva, a obrigação objeto de novação relativamente a esta nova devedora?

    2)

    Deve o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 ser interpretado no sentido de que só os contratos celebrados entre comerciantes e consumidores que tenham por objeto a venda de bens ou serviços estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida diretiva, ou no sentido de que estão igualmente abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida diretiva os contratos acessórios (contratos de garantia ou de fiança) de um contrato de crédito cujo beneficiário é uma sociedade comercial, celebrados por pessoas singulares que não têm nenhuma conexão com a atividade da referida sociedade comercial e que agiram com objetivos alheios à sua atividade profissional, considerando que, inicialmente, os recorrentes eram pessoas singulares garantes da devedora principal — pessoa coletiva, da qual o recorrente era administrador — no âmbito de um contrato de mútuo celebrado com a recorrida credora mas, posteriormente, o contrato em questão sofreu uma modificação e a devedora originária, da qual o recorrente era administrador, efetuou, com o acordo da recorrida credora, uma novação do crédito para outra pessoa coletiva, da qual o recorrente e a recorrente não são administradores mas assumiram, como fiadores, a favor da nova devedora, pessoa coletiva, a obrigação objeto de novação relativamente a esta nova devedora?»

    Quanto às questões prejudiciais

    21

    Nos termos do artigo 99.o do seu Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.

    22

    Esta disposição deve ser aplicada no âmbito do presente reenvio prejudicial.

    23

    Com as suas questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que esta diretiva pode ser aplicada a um contrato de garantia imobiliária celebrado entre pessoas singulares e uma instituição de crédito, como a BRD Groupe Société Générale, para garantir as obrigações que uma sociedade comercial, como a Lanca Construcţii, contraiu para com essa instituição nos termos de um contrato de crédito, quando essas pessoas singulares não têm nenhuma relação de natureza profissional com a referida sociedade, mas eram os garantes hipotecários de três contratos de mútuo anteriormente celebrados entre a referida instituição de crédito e uma outra sociedade comercial, como a Lanca, e uma delas era administradora e sócia única desta última sociedade, que, por novação, transmitiu as suas obrigações para a nova sociedade comercial devedora, a Lanca Construcţii.

    24

    Antes de mais, importa sublinhar que a resposta a estas questões pode ser claramente deduzida da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente do despacho de 19 de novembro de 2015, Tarcău (C‑74/15, EU:C:2015:772).

    25

    A este respeito, importa recordar que a Diretiva 93/13 é aplicável, como decorre dos seus artigos 1.°, n.o 1, e 3.°, n.o 1, às cláusulas dos «contratos celebrados entre um profissional e um consumidor» que «não tenham sido objeto de negociação individual» (despacho de 19 de novembro de 2015, Tarcău, C‑74/15, EU:C:2015:772, n.o 20 e jurisprudência referida).

    26

    Como indica o décimo considerando da Diretiva 93/13, as regras uniformes respeitantes às cláusulas abusivas devem ser aplicáveis a «todos os contratos» celebrados entre um profissional e um consumidor, conforme definidos no artigo 2.o, alíneas b) e c), da referida diretiva (despacho de 19 de novembro de 2015, Tarcău, C‑74/15, EU:C:2015:772, n.o 21 e jurisprudência referida).

    27

    O objeto do contrato é, portanto, sem prejuízo das exceções enumeradas no décimo considerando da Diretiva 93/13, irrelevante para a definição do âmbito de aplicação desta diretiva (v. despacho de 19 de novembro de 2015, Tarcău, C‑74/15, EU:C:2015:772, n.o 22 e jurisprudência referida).

    28

    É, pois, com referência à qualidade dos contratantes, consoante atuem ou não no quadro da sua atividade profissional, que a Diretiva 93/13 define os contratos a que se aplica (despacho de 19 de novembro de 2015, Tarcău, C‑74/15, EU:C:2015:772, n.o 23 e jurisprudência referida).

    29

    Este critério corresponde à ideia em que assenta o sistema de proteção instituído pela diretiva, a saber, de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita tanto ao poder de negociação como ao nível de informação, situação esta que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o seu conteúdo (despacho de 19 de novembro de 2015, Tarcău, C‑74/15, EU:C:2015:772, n.o 24 e jurisprudência referida).

    30

    Esta proteção é particularmente importante no caso de um contrato de garantia ou de fiança celebrado entre uma instituição bancária e um consumidor. Tal contrato assenta, com efeito, num compromisso pessoal do garante ou do fiador de pagar a dívida contraída por um terceiro. Este compromisso implica, para quem o assume, obrigações significativas, que têm por efeito onerar o seu próprio património com um risco financeiro frequentemente difícil de avaliar (despacho de 19 de novembro de 2015, Tarcău, C‑74/15, EU:C:2015:772, n.o 25).

    31

    Quanto à questão de saber se uma pessoa singular que se compromete a garantir as obrigações que uma sociedade comercial contraiu para com uma instituição bancária no âmbito de um contrato de crédito pode ser considerada um «consumidor» na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13, há que salientar que tal contrato de garantia ou de fiança, embora possa ser descrito, quanto ao seu objeto, como um contrato acessório relativamente ao contrato principal do qual decorre o crédito garantido (v., neste sentido, acórdão de 17 de março de 1998, Dietzinger, C‑45/96, EU:C:1998:111, n.o 18), se apresenta, do ponto de vista das partes contratantes, como um contrato distinto, uma vez que é celebrado entre pessoas distintas das partes no contrato principal. É, portanto, relativamente às partes no contrato de garantia ou de fiança que deve ser apreciada a qualidade em que estas agiram (despacho de 19 de novembro de 2015, Tarcău, C‑74/15, EU:C:2015:772, n.o 26).

    32

    Importa recordar a este respeito que o conceito de «consumidor» na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13 tem caráter objetivo. Deve ser apreciado à luz de um critério funcional, que consiste em avaliar se a relação contratual em causa se inscreve no âmbito de atividades alheias ao exercício de uma profissão (v. despacho de 19 de novembro de 2015, Tarcău, C‑74/15, EU:C:2015:772, n.o 27 e jurisprudência referida).

    33

    Incumbe ao juiz nacional que conhece de um litígio que tem por objeto um contrato suscetível de entrar no âmbito de aplicação dessa diretiva verificar, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto e todos os elementos de prova, se o contratante pode ser qualificado como «consumidor» na aceção de referida diretiva (despacho de 19 de novembro de 2015, Tarcău, C‑74/15, EU:C:2015:772, n.o 28 e jurisprudência referida).

    34

    No caso de uma pessoa singular que se constituiu garante da execução das obrigações de uma sociedade comercial, compete, portanto, ao juiz nacional determinar se essa pessoa agiu no âmbito da sua atividade profissional ou em razão de conexões funcionais que tenha com essa sociedade, como a gerência da mesma ou uma participação não despicienda no seu capital social, ou se agiu com fins de caráter privado (despacho de 19 de novembro de 2015, Tarcău, C‑74/15, EU:C:2015:772, n.o 29).

    35

    No caso em apreço, resulta dos documentos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, durante a celebração dos três contratos de mútuo no período de 2005 a 2008, entre, por um lado, a BRD Groupe Société Générale, na qualidade de mutuante e, por outro, a Lanca, na qualidade de mutuária, P. Dumitraş, que agiu enquanto garante hipotecário desses contratos, era o administrador e o sócio único desta última sociedade comercial.

    36

    Portanto, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio fazer, afigura‑se que, aquando da celebração desses contratos, P. Dumitraş agiu em razão de relações funcionais que tinha com a Lanca e, assim, não pode ser qualificado, a este respeito, de «consumidor» na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13.

    37

    Resulta também dos documentos dos autos, por um lado, que, em 30 de julho de 2009, a Lanca Construcţii assinou com a BRD Groupe Société Générale, três contratos de crédito para refinanciamento e reescalonamento dos três contratos de mútuo assinados pela Lanca no período compreendido entre 2005 e 2008. Por outro lado, por novação, a Lanca Construcţii substituiu a Lanca como devedora das obrigações contratadas por esta com a BRD Groupe Société Générale. Por efeito dessa novação, a Lanca deixou de ser devedora de qualquer obrigação para com a BRD Groupe Société Générale a título dos empréstimos concedidos inicialmente.

    38

    Além disso, é pacífico que nem P. Dumitraş nem M. Dumitraş tinham a qualidade de administradores da Lanca Construcţii e que se comprometeram a garantir, na qualidade de garantes hipotecários, a obrigação desta na sequência da novação. Também não resulta da decisão de reenvio que os demandantes no processo principal detivessem uma participação não negligenciável no capital social da referida sociedade.

    39

    Por conseguinte, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio fazer, afigura‑se que, aquando da celebração dos contratos de crédito e de garantia imobiliária de 30 de julho de 2009, P. e M. Dumitraş não agiram em razão de relações funcionais que tiveram com a Lanca Construcţii. Incumbe também ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se P. e M. Dumitraş, enquanto garantes hipotecários dessa sociedade, agiram para fins que cabem no quadro da sua atividade profissional e, na negativa, tirar daí todas as consequências úteis para efeitos da sua eventual qualificação como «consumidor», na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13. Seria esse o caso, se, nomeadamente, P. Dumitraş, ao assumir‑se garante hipotecário, tivesse agido em razão de relações funcionais com a Lanca, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    40

    Nestas condições, importa responder às questões submetidas que o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que esta diretiva é aplicável a um contrato de garantia imobiliária celebrado entre pessoas singulares e uma instituição de crédito para garantir as obrigações que uma sociedade comercial contraiu para com essa instituição nos termos de um contrato de crédito, quando essas pessoas singulares agiram para fins que não cabem no quadro da sua atividade profissional e não tenham relação de natureza funcional com a referida sociedade, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    Quanto às despesas

    41

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, incumbe a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

     

    O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que esta diretiva é aplicável a um contrato de garantia imobiliária celebrado entre pessoas singulares e uma instituição de crédito para garantir as obrigações que uma sociedade comercial contraiu para com essa instituição nos termos de um contrato de crédito, quando essas pessoas singulares agiram para fins que não cabem no quadro da sua atividade profissional e não tenham relação de natureza funcional com a referida sociedade, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: romeno.

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