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Document 62015CO0410

Despacho do vice-presidente do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2015.
Comité d’entreprise de la Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM) contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Intervenção — Interesse na resolução da causa.
Processo C-410/15 P(I).

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:669

DESPACHO DO VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

6 de outubro de 2015 ( * )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Intervenção — Interesse na resolução da causa»

No processo C‑410/15 P(I),

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 57.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 27 de julho de 2015,

Comité d’entreprise de la Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM), com sede em Marselha (França), representado por C. Bonnefoi, avocate,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM), com sede em Marselha,

recorrente em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por V. Di Bucci e B. Stromsky, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

ouvido o primeiro‑advogado‑geral, M. Wathelet,

profere o presente

Despacho

1

No seu recurso, o comité d’entreprise de la Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM) (conselho de empresa da SNCM, a seguir «conselho de empresa») pede a anulação do despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de julho de 2015, SNCM/Comissão (T‑1/15, EU:T:2015:488, a seguir «despacho recorrido»), pelo qual foi indeferido o seu pedido de intervenção em apoio dos pedidos da recorrente em primeira instância no processo T‑1/15, de anulação da Decisão 2014/882/UE da Comissão, de 20 de novembro de 2013, relativa aos auxílios estatais n.o SA. 16237 (C58/02) (ex N118/02) concedidos pela França à SNCM (JO 2014, L 357, p. 1, a seguir «decisão controvertida»).

2

Além disso, o conselho de empresa pede ao Tribunal de Justiça que defira o seu pedido de intervenção.

3

A Comissão apresentou em 7 de setembro de 2015 as suas observações sobre o recurso da decisão do Tribunal Geral.

Quanto ao presente recurso

4

Segundo o artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, qualquer pessoa pode intervir nos tribunais da União Europeia, desde que demonstre interesse na resolução da causa submetida a um deles.

5

Segundo jurisprudência constante, o conceito de «interesse na resolução da causa», na aceção do referido artigo 40.o, segundo parágrafo, deve ser definido à luz do próprio objeto do litígio e entendido como um interesse direto e atual no resultado dos próprios pedidos, e não como um interesse face aos fundamentos ou argumentos aduzidos. Com efeito, a expressão «resolução da causa» remete para a decisão final consagrada no dispositivo do acórdão a proferir (v. despacho do presidente do Tribunal de Justiça, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2013:83, n.o 7 e jurisprudência referida).

6

A este propósito, importa, nomeadamente, verificar que o requerente da intervenção é diretamente afetado pelo ato impugnado e que é certo o seu interesse na resolução da causa (v. despacho do presidente do Tribunal de Justiça, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:135, n.o 7 e jurisprudência referida). Em princípio, só se pode considerar que um interesse na resolução da causa é suficientemente direto se essa resolução for suscetível de alterar a posição jurídica do requerente da intervenção [v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça, National Power e PowerGen/Comissão, C‑151/97 P(I) e C‑157/97 P(I), EU:C:1997:307, n.o 61; Schenker/Air France e Comissão, C‑589/11 P(I), EU:C:2012:332, n.os 14 e 15; e Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:135, n.os 4 e 11].

7

No seu recurso, o conselho de empresa acusa o Tribunal Geral de ter interpretado erradamente o artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Esse recurso está estruturado em quatro fundamentos, assentes respetivamente:

num erro de direito que o Tribunal Geral cometeu quando decidiu, no n.o 13 do despacho recorrido, que o interesse coletivo dos trabalhadores da SNCM, que o conselho de empresa representa, não é, per se, suscetível de fundar o interesse direto e atual deste na resolução da causa submetida a esse Tribunal, na aceção do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça;

num erro de direito que o Tribunal Geral cometeu quando decidiu, no n.o 14 do despacho recorrido, que o facto de se poder considerar que o conselho de empresa é um interessado na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE não bastava para o conselho de empresa demonstrar um interesse direto e atual na resolução da causa submetida ao Tribunal Geral, na aceção do referido artigo 40.o, segundo parágrafo;

em erros de apreciação que o Tribunal Geral cometeu, porquanto decidiu, no n.o 15 do despacho recorrido, em primeiro lugar, que o conselho de empresa não tinha aduzido nenhum elemento concreto para demonstrar que o processo submetido ao Tribunal Geral reveste particular interesse para as iniciativas legislativas em curso nem que esse processo apresenta dificuldades suscetíveis, por princípio, de afetar os seus interesses em especial e, em segundo lugar, que o conselho de empresa não tinha demonstrado que o processo de insolvência em curso a nível nacional seria suspenso em caso de anulação da decisão controvertida; e

num erro de apreciação que o Tribunal Geral cometeu quando considerou, nos n.os 16 a 18 do despacho recorrido, que o interesse do conselho de empresa na resolução da causa nele pendente não se distinguia do da SNCM, quando o conselho de empresa tem personalidade civil e jurídica distinta, mas ligada a essa empresa, um património e um orçamento significativos, com obrigações e contratos em curso diretamente afetados pelo processo de insolvência, no âmbito do qual o conselho de empresa tinha o direito de ser ouvido, segundo o direito francês.

8

Importa começar por analisar o segundo fundamento.

9

Com este fundamento, o conselho de empresa alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando decidiu no n.o 14 do despacho recorrido, em substância, que o facto de se poder considerar que o conselho de empresa é um interessado na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE não bastava para este demonstrar um interesse direto e atual na resolução da causa submetida ao Tribunal Geral, na aceção do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Por outro lado, o conselho de empresa ficou privado da possibilidade de participar no procedimento administrativo, uma vez que, na sequência da anulação, pelo Tribunal Geral, da Decisão 2009/611/CE da Comissão, de 8 de julho de 2008, relativa às medidas C 58/02 (ex N 118/02) executadas pela França em favor da [SNCM] (JO 2009, L 225, p. 180), através do acórdão Corsica Ferries France/Comissão (T‑565/08, EU:T:2012:415), a Comissão não reabriu o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, antes de adotar a decisão controvertida.

10

A este propósito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um interessado na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, tem legitimidade para pedir a anulação de uma decisão, tomada pela Comissão, relativa a um auxílio de Estado se pretender, através da interposição do recurso de anulação dessa decisão, salvaguardar os direitos processuais que essa disposição lhe confere (v., neste sentido, acórdão Comissão/Kronoply e Kronotex, C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.o 47 e jurisprudência referida).

11

Ora, um interessado na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE que pretende intervir nesse recurso de anulação, em apoio dos pedidos do recorrente, demonstra um interesse justificado na resolução da causa, na aceção do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Com efeito, a decisão final pedida, conforme consagrada no dispositivo do acórdão a proferir, é suscetível de alterar a posição jurídica desse requerente de intervenção, porquanto, por um lado, implicará a obrigação de a Comissão abrir ou, se for caso disso, reabrir o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE e, por outro, proporcionará ao mesmo requerente o direito de, enquanto interessado, participar no referido procedimento formal de investigação.

12

In casu, resulta do n.o 13 do despacho recorrido que o conselho de empresa representa o interesse coletivo de todos os trabalhadores da SNCM. Uma vez que a Comissão, na apreciação da compatibilidade de um auxílio de Estado no setor do transporte marítimo, integra um grande número de considerações de diversa natureza, ligadas nomeadamente à proteção da concorrência, à política marítima da União, à promoção dos transportes marítimos da União ou ainda à promoção do emprego, não se pode excluir que o conselho de empresa possa apresentar à Comissão observações sobre considerações de ordem social que esta pode, eventualmente, ter em conta no procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE (v., neste sentido, acórdão 3F/Comissão, C‑319/07 P, EU:C:2009:435, n.os 64 e 70).

13

Nestas condições, deve‑se considerar que o conselho de empresa é um interessado na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE.

14

Ora, importa sublinhar que a SNCM aduziu, na sua petição, um fundamento relativo à violação dos direitos processuais que o artigo 108.o, n.o 2, TFUE lhe confere, porquanto a Comissão não reabriu o procedimento formal de investigação na sequência da anulação, pelo Tribunal Geral, da Decisão 2009/611.

15

Assim, e pelas razões evocadas no n.o 11 do presente despacho, há que considerar que o conselho de empresa, interessado na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, que pretende apoiar os pedidos de outro interessado, invocando, por seu turno, a violação dos direitos processuais que essa disposição lhe confere, demonstrou um interesse atual e direto na resolução da causa submetida ao Tribunal Geral, na aceção do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.

16

O Tribunal Geral cometeu, pois, um erro de direito quando decidiu, no n.o 19 do despacho recorrido, que havia que indeferir o pedido do conselho de empresa de intervenção em apoio dos pedidos da SNCM.

17

Por conseguinte, e sem que seja necessário examinar os outros fundamentos do recurso, há que dar‑lhe provimento e anular o despacho recorrido.

18

Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este Tribunal, quando anula a decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

19

In casu, o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos necessários para decidir definitivamente do requerimento de intervenção do conselho de empresa.

20

Como resulta dos n.os 12 a 15 do presente despacho, o conselho de empresa demonstrou um interesse direto e atual na resolução da causa submetida ao Tribunal Geral, na aceção do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.

21

Por conseguinte, há que deferir o seu pedido de intervenção em apoio dos pedidos da SNCM no processo T‑1/15.

Quanto às despesas

22

O artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê que, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Porém, como o conselho de empresa nada requereu quanto às despesas, decide‑se que cada parte suportará as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o vice‑presidente do Tribunal de Justiça decide:

 

1)

O despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de julho de 2015, SNCM/Comissão (T‑1/15, EU:T:2015:488), é anulado.

 

2)

É admitida a intervenção do comité d’entreprise de la Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM) no processo T‑1/15, em apoio dos pedidos da recorrente.

 

3)

Cada parte suporta as suas próprias despesas.

 

Assinaturas


( * )   Língua do processo: francês.

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