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Document 62015CN0671

    Processo C-671/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 14 de dezembro de 2015 — Président de l’Autorité de la concurrence/Association des producteurs vendeurs d’endives (APVE), Association Comité économique régional agricole fruits et légumes de Bretagne (Cerafel), Société Fraileg, Société Prim’Santerre, Union des endiviers, Société Soleil du Nord, Comité économique fruits et légumes du Nord de la France (Celfnord), Association des producteurs d’endives de France (APEF), Section nationale de l’endive (SNE), Fédération du commerce de l’endive (FCE), Société France endives, Société Cambrésis Artois-Picardie endives (CAP'Endives), Société Marché de Phalempin, Société Primacoop, Société Coopérative agricole du marais audomarois (Sipema), Société Valois-Fruits, Société Groupe Perle du Nord, Ministre de l’économie, de l’industrie et du numérique

    JO C 90 de 7.3.2016, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 90/7


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 14 de dezembro de 2015 — Président de l’Autorité de la concurrence/Association des producteurs vendeurs d’endives (APVE), Association Comité économique régional agricole fruits et légumes de Bretagne (Cerafel), Société Fraileg, Société Prim’Santerre, Union des endiviers, Société Soleil du Nord, Comité économique fruits et légumes du Nord de la France (Celfnord), Association des producteurs d’endives de France (APEF), Section nationale de l’endive (SNE), Fédération du commerce de l’endive (FCE), Société France endives, Société Cambrésis Artois-Picardie endives (CAP'Endives), Société Marché de Phalempin, Société Primacoop, Société Coopérative agricole du marais audomarois (Sipema), Société Valois-Fruits, Société Groupe Perle du Nord, Ministre de l’économie, de l’industrie et du numérique

    (Processo C-671/15)

    (2016/C 090/10)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Recorrente: Président de l’Autorité de la concurrence

    Recorridos: Association des producteurs vendeurs d’endives (APVE), Association Comité économique régional agricole fruits et légumes de Bretagne (Cerafel), Société Fraileg, Société Prim’Santerre, Union des endiviers, Société Soleil du Nord, Comité économique fruits et légumes du Nord de la France (Celfnord), Association des producteurs d’endives de France (APEF), Section nationale de l’endive (SNE), Fédération du commerce de l’endive (FCE), Société France endives, Société Cambrésis Artois-Picardie endives (CAP'Endives), Société Marché de Phalempin, Société Primacoop, Société Coopérative agricole du marais audomarois (Sipema), Société Valois-Fruits, Société Groupe Perle du Nord, Ministre de l’économie, de l’industrie et du numérique

    Questões prejudiciais

    1)

    Podem os acordos, decisões ou práticas de organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações profissionais, suscetíveis de serem considerados anticoncorrenciais à luz do artigo 101.o TFUE, estar excluídos da proibição prevista por esta disposição unicamente por poderem estar relacionados com as missões conferidas a essas organizações no âmbito da organização comum do mercado, apesar de não corresponderem a nenhuma das derrogações gerais previstas sucessivamente pelo artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 26 de 4 de abril de 1962 (1), pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) no 1184/2006 de 24 de julho de 2006 (2) e pelo artigo 176.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 de 22 de outubro de 2007 (3)?

    2)

    Em caso afirmativo, devem o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2200/1996 (4), o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 (5) e o artigo 122.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, que fixam, entre os objetivos atribuídos às organizações de produtores e às suas associações, a regulação dos preços na produção e a adaptação da produção à procura, designadamente quanto à quantidade, ser interpretados no sentido de que as práticas de fixação coletiva de um preço mínimo, de concertação sobre as quantidades colocadas no mercado ou de troca de informações estratégicas, implementadas por essas organizações ou pelas suas associações, estão excluídas da proibição de concertações anticoncorrenciais na medida em que se destinam à realização desses objetivos?


    (1)  Regulamento n.o 26 do Conselho, de 4 de abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (JO L 214, p. 7).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (JO L 299, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor das frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 1).

    (5)  Regulamento n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao setor das frutas e produtos hortícolas, que altera as Diretivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 827/68 (CE) n.o 2200/96 (CE) n.o 2201/96 (CE) n.o 2826/2000 (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2202/96 (JO L 273, p. 1).


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