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Document 62015CN0519
Case C-519/15 P: Appeal brought on 25 September 2015 by Trafilerie Meridionali SpA against the judgment of the General Court (Sixth Chamber) of 15 July 2015 in Case T-422/10
Processo C-519/15: Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 pela Trafilerie Meridionali SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-422/10, Trafilerie Meridionali SpA/Comissão Europeia
Processo C-519/15: Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 pela Trafilerie Meridionali SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-422/10, Trafilerie Meridionali SpA/Comissão Europeia
JO C 406 de 7.12.2015, p. 23–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/23 |
Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 pela Trafilerie Meridionali SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-422/10, Trafilerie Meridionali SpA/Comissão Europeia
(Processo C-519/15)
(2015/C 406/24)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Trafilerie Meridionali SpA (representantes: P. Ferrari, G.M.T. Lamicela, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão na medida em que julga improcedente o fundamento de recurso relativo à impossibilidade de imputar o Club Europa à Trame, (nem mesmo) no período compreendido entre 9 de outubro de 2000 e 19 de setembro de 2002, bem como na medida relativa à sanção aplicada à recorrente (n.os 3 e 4 da parte dispositiva), e, em consequência, julgar procedentes os pedidos já formulados perante o Tribunal Geral, nessa matéria, incluindo no que respeita à coima; a título subsidiário, anular as partes do acórdão referidas e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida quanto a esse aspeto, à luz das indicações que o Tribunal de Justiça lhe forneça; |
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anular o acórdão na medida em que julga improcedente o fundamento de recurso segundo o qual a Trama deve igualmente beneficiar de uma redução da coima em razão da sua falta de capacidade contributiva, em aplicação do princípio da igualdade de tratamento, bem como na medida relativa à sanção aplicada à recorrente (n.os 3 e 4 da parte dispositiva), e, em consequência, julgar procedentes os pedidos já formulados perante o Tribunal Geral, nessa matéria, incluindo no que respeita à coima; a título subsidiário, anular as partes do acórdão referidas e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida quanto a esse aspeto, à luz das indicações que o Tribunal de Justiça lhe forneça; |
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anular o acórdão na medida relativa ao cálculo da coima aplicada à Trame (n.o 3 da parte dispositiva) e dirimir o litígio na matéria através de um novo acórdão; a título subsidiário, anular o acórdão na medida referida e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida quanto a esse aspeto, à luz das indicações que o Tribunal de Justiça lhe forneça; |
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anular o acórdão na medida em que condena a Trame a suportar as suas próprias despesas no processo principal em primeira instância, no processo T-422/10 (n.o 5 da parte dispositiva), e condenar a Comissão nas referidas despesas, ou, pelo menos, em parte delas; |
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condenar a Comissão nas despesas suportadas no âmbito do presente processo; |
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declarar que o Tribunal Geral não cumpriu a sua obrigação de julgar num prazo razoável o litígio que lhe foi submetido pela recorrente no processo T-422/10, em conformidade com o disposto no artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Primeiro fundamento: relativo à imputação do Club Europa à Trame. Desvirtuação dos elementos de prova. Interpretação e apreciação dos elementos de facto manifestamente não razoáveis. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o fundamento de recurso segundo o qual o Club Europa não pode ser imputado à Trame no período compreendido entre 9 de outubro de 2000 e 19 de setembro de 2002, devido a uma desvirtuação dos elementos de prova, ou a uma interpretação e apreciação dos mesmos manifestamente desprovidas de razoabilidade. Atendendo ao que precede, o acórdão está igualmente viciado no que respeita à sanção aplicada à recorrente. |
2. |
Segundo fundamento: relativo ao facto de a Trame não ter beneficiado de uma redução de coima por falta de capacidade contributiva. Falta de fundamentação. Violação dos artigos 36.o e 53, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Violação do artigo 117.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não explicar devidamente, ainda que de forma implícita, as razões da improcedência do fundamento de recurso relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, pela Comissão, no âmbito da redução das coimas por falta de capacidade contributiva; assim, a recorrente não conhece as razões em que se baseia o acórdão e o Tribunal de Justiça não dispõe de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização. Além disso, o Tribunal Geral não tomou em consideração elementos de importância crucial para decidir quanto a este ponto. Atendendo ao que antecede, o acórdão está igualmente viciado no que respeita à sanção aplicada à recorrente. |
3. |
Terceiro fundamento: relativo à metodologia utilizada pelo Tribunal Geral para determinar de novo a sanção. Falta de fundamentação. Violação dos artigos 36.o e 53, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Violação do artigo 117.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não fornecer uma explicação adequada quanto às regras de cálculo da coima no âmbito da nova determinação da sanção aplicada à Trame, e designadamente do «peso» atribuído a cada um dos elementos factuais pertinentes neste contexto. Isso impede, inter alia, que se verifique se o Tribunal Geral, em sede de quantificação da sanção, agiu em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. |
4. |
Quarto fundamento: relativo às despesas do processo em primeira instância no Tribunal Geral. A procedência de um ou de ambos os fundamentos de recurso apresentados na petição, nas secções A e B, deve necessariamente repercutir-se sobre a conclusão a que chegou o Tribunal Geral nos n.os 411 e 412 do acórdão, segundo a qual cada uma das partes deveria suportar as suas próprias despesas. Em conformidade, o acórdão deve ser igualmente anulado na medida em que impõe que a recorrente suporte as suas próprias despesas no processo principal em primeira instância (T-422/10) e a Comissão deve ser condenada, pelo menos em parte, nas referidas despesas. |
5. |
Quinto fundamento: relativo ao direito a proteção jurisdicional efetiva num prazo razoável. Violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A Trame considera que o Tribunal Geral não cumpriu a sua obrigação de decidir num prazo razoável o litígio que lhe foi submetido pela recorrente no processo T-422/10, violando assim o artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia |