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Document 62015CN0495

Processo C-495/15 P: Recurso interposto em 21 de Setembro de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-314/13, Portugal/Comissão

JO C 371 de 9.11.2015, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/17


Recurso interposto em 21 de Setembro de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-314/13, Portugal/Comissão

(Processo C-495/15 P)

(2015/C 371/20)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia e P. Guerra e Andrade, agentes)

Outra parte no processo: República Portuguesa

Pedidos

A recorrente solicita ao Tribunal de Justiça que:

revogue a sentença do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 proferida no processo T-314/13;

devolva o processo ao Tribunal Geral para ser julgado;

condene o Estado português nas despesas do presente recurso ordinário.

Fundamentos e principais argumentos

Fundamentos — A título principal, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral julgou erradamente, determinando que a Comissão tem que adotar a decisão de correção financeira, no quadro do Fundo de Coesão, em prazo fixado pelo ato normativo de base a partir da data de audiência do Estado-membro.

A título subsidiário, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral julgou erradamente, determinando que o prazo para a Comissão adotar a decisão de correção financeira é um prazo imperativo, cuja não observância constitui violação material que torna inválida a decisão adotada fora de prazo.

Principais argumentos — A título principal, a Comissão sustenta que, no caso concreto, não era aplicável o artigo 100.o do Regulamento n.o 1083/2006 (1), mas sim o artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94 (2). No entendimento da Comissão, a interpretação dada pelo Tribunal Geral ao artigo 108.o do Regulamento n.o 1083/2006 é errada. O artigo 108.o só se aplica a projetos cofinanciados aprovados em conformidade com as novas regras (período 2007 — 2013). No caso concreto, por força do artigo 105.o do Regulamento n.o 1083/2006, a norma aplicável era o artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94. No entendimento da Comissão, o Regulamento n.o 1164/94 não prevê nenhum prazo dentro do qual a Comissão deva tomar a decisão de correção financeira.

A título subsidiário, a Comissão sustenta que o legislador da União não fixou nenhum prazo imperativo dentro do qual a Comissão deva adotar decisões de correção financeira. A finalidade essencial da decisão de correção financeira relaciona-se com a proteção dos interesses financeiros da União. E a lei não prevê nenhuma sanção nem nenhuma consequência relacionada com o não cumprimento do prazo. O prazo para tomar a decisão de correção financeira é um prazo de ordem.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999

JO L 210, p. 25

(2)  Regulamento (CE) no 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão

JO L 130, p. 1


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