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Document 62015CN0482

    Processo C-482/15 P: Recurso interposto em 9 de setembro de 2015 por Westermann Lernspielverlag GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-333/13, Westermann Lernspielverlag GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    JO C 406 de 7.12.2015, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 406/16


    Recurso interposto em 9 de setembro de 2015 por Westermann Lernspielverlag GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-333/13, Westermann Lernspielverlag GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    (Processo C-482/15 P)

    (2015/C 406/17)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Westermann Lernspielverlag GmbH (representantes: A. Nordemann e M. C. Maier, Rechtsanwälten)

    Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Pedidos da recorrente

    A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 proferido no processo T-333/13,

    remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação,

    condenar o recorrido nas despesas.

    A título subsidiário, se o Tribunal de Justiça concluir que o acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 ficou sem objeto devido ao facto de os direitos do titular da marca em que se baseou a oposição terem sido totalmente extintos com efeitos a partir de 13 de junho de 2013, pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    declarar que o presente recurso ficou sem objeto e que não há que decidir quanto ao mérito.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso assenta nos seguintes fundamentos:

    1.

    Violação do princípio da proteção dos direitos da defesa, em especial do direito a ser ouvido,

    2.

    Violação do direito a um processo justo,

    3.

    Violação do artigo 69.o, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral,

    4.

    Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária. (1)

    A recorrente entende que o Tribunal Geral não respeitou o seu direito fundamental a ser ouvida, na medida em que (1) o secretário do Tribunal Geral lhe comunicou, em 3 de julho de 2015, que a sua alegação — que informa o Tribunal Geral de que a marca na base da oposição deixou de existir ex tunc — não podia ser tida em consideração e (2) o acórdão do Tribunal Geral proferido em 15 de julho de 2015 não mencionou, de todo, o facto de a marca da outra parte no processo sobre a qual aquela oposição se baseava essencialmente já não existir no momento da prolação do acórdão.

    A recorrente considera que o Tribunal Geral violou o seu direito fundamental a um processo justo, na medida em que (1) indeferiu o seu pedido de suspensão do processo e ignorou, por conseguinte, o facto de o pedido de extinção que apresentou em 13 de junho de 2013 e o recurso de anulação que interpôs em 5 de janeiro de 2015 contra a marca da outra parte no processo serem meios de defesa legítimos que têm efeito direto no desfecho do presente processo e (2) recusou ter em conta as suas observações de 12 de junho de 2015.

    A recorrente defende que o Tribunal Geral violou o artigo 69.o, alíneas c) e d), do respetivo Regulamento de Processo, ao indeferir sem qualquer explicação os dois pedidos de suspensão do processo, apesar de, em ambos os casos, o recorrido não ter nenhuma objeção contra a suspensão da instância e a recorrente ter apresentado motivos sérios que justificavam a necessidade de suspender a instância.

    A recorrente é de opinião que o Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária, na medida em que cometeu um erro de direito e desvirtuou os factos relevantes do processo, dado que a apreciação do risco de confusão se baseou numa marca, cujos direitos do titular foram extintos em 22 de maio de 2015 com efeitos a partir de 13 de junho de 2013, antes de a recorrente ter interposto o seu recurso no Tribunal Geral em 17 de junho de 2013, e antes de o Tribunal Geral ter proferido o seu acórdão. Por conseguinte, no momento em que foi proferido o acórdão de 15 de julho de 2015, a marca nominativa e figurativa n.o 0039215121 não podia ser tida em consideração e nenhum pedido se podia basear nela.

    Por último, a recorrente pede que, se concluir que o acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 ficou sem objeto devido ao facto de os direitos do titular da marca em que se baseou a oposição terem sido totalmente extintos com efeitos a partir de 13 de junho de 2013, o Tribunal Geral se digne declarar que o presente recurso ficou sem objeto e que não há que decidir quanto ao mérito.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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