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Document 62015CN0482
Case C-482/15 P: Appeal brought on 9 September 2015 by Westermann Lernspielverlag GmbH against the judgment of the General Court (Second Chamber) delivered on 15 July 2015 in Case T-333/13: Westermann Lernspielverlag GmbH v Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs)
Processo C-482/15 P: Recurso interposto em 9 de setembro de 2015 por Westermann Lernspielverlag GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-333/13, Westermann Lernspielverlag GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Processo C-482/15 P: Recurso interposto em 9 de setembro de 2015 por Westermann Lernspielverlag GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-333/13, Westermann Lernspielverlag GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
JO C 406 de 7.12.2015, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/16 |
Recurso interposto em 9 de setembro de 2015 por Westermann Lernspielverlag GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-333/13, Westermann Lernspielverlag GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-482/15 P)
(2015/C 406/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Westermann Lernspielverlag GmbH (representantes: A. Nordemann e M. C. Maier, Rechtsanwälten)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 proferido no processo T-333/13, |
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação, |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
A título subsidiário, se o Tribunal de Justiça concluir que o acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 ficou sem objeto devido ao facto de os direitos do titular da marca em que se baseou a oposição terem sido totalmente extintos com efeitos a partir de 13 de junho de 2013, pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
declarar que o presente recurso ficou sem objeto e que não há que decidir quanto ao mérito. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso assenta nos seguintes fundamentos:
1. |
Violação do princípio da proteção dos direitos da defesa, em especial do direito a ser ouvido, |
2. |
Violação do direito a um processo justo, |
3. |
Violação do artigo 69.o, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, |
4. |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária. (1) |
A recorrente entende que o Tribunal Geral não respeitou o seu direito fundamental a ser ouvida, na medida em que (1) o secretário do Tribunal Geral lhe comunicou, em 3 de julho de 2015, que a sua alegação — que informa o Tribunal Geral de que a marca na base da oposição deixou de existir ex tunc — não podia ser tida em consideração e (2) o acórdão do Tribunal Geral proferido em 15 de julho de 2015 não mencionou, de todo, o facto de a marca da outra parte no processo sobre a qual aquela oposição se baseava essencialmente já não existir no momento da prolação do acórdão.
A recorrente considera que o Tribunal Geral violou o seu direito fundamental a um processo justo, na medida em que (1) indeferiu o seu pedido de suspensão do processo e ignorou, por conseguinte, o facto de o pedido de extinção que apresentou em 13 de junho de 2013 e o recurso de anulação que interpôs em 5 de janeiro de 2015 contra a marca da outra parte no processo serem meios de defesa legítimos que têm efeito direto no desfecho do presente processo e (2) recusou ter em conta as suas observações de 12 de junho de 2015.
A recorrente defende que o Tribunal Geral violou o artigo 69.o, alíneas c) e d), do respetivo Regulamento de Processo, ao indeferir sem qualquer explicação os dois pedidos de suspensão do processo, apesar de, em ambos os casos, o recorrido não ter nenhuma objeção contra a suspensão da instância e a recorrente ter apresentado motivos sérios que justificavam a necessidade de suspender a instância.
A recorrente é de opinião que o Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária, na medida em que cometeu um erro de direito e desvirtuou os factos relevantes do processo, dado que a apreciação do risco de confusão se baseou numa marca, cujos direitos do titular foram extintos em 22 de maio de 2015 com efeitos a partir de 13 de junho de 2013, antes de a recorrente ter interposto o seu recurso no Tribunal Geral em 17 de junho de 2013, e antes de o Tribunal Geral ter proferido o seu acórdão. Por conseguinte, no momento em que foi proferido o acórdão de 15 de julho de 2015, a marca nominativa e figurativa n.o 0039215121 não podia ser tida em consideração e nenhum pedido se podia basear nela.
Por último, a recorrente pede que, se concluir que o acórdão do Tribunal Geral de 15 de julho de 2015 ficou sem objeto devido ao facto de os direitos do titular da marca em que se baseou a oposição terem sido totalmente extintos com efeitos a partir de 13 de junho de 2013, o Tribunal Geral se digne declarar que o presente recurso ficou sem objeto e que não há que decidir quanto ao mérito.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).