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Document 62015CN0408

Processo C-408/15 P: Recurso interposto em 24 de julho de 2014 por Ackermann Saatzucht GmbH & Co.KG, Böhm-Nordkartoffel Agrarproduktion GmbH & Co. OHG, Deutsche Saatveredelung AG, Ernst Benary, Samenzucht GmbH, Freiherr Von Moreau Saatzucht GmbH, Hybro Saatzucht GmbH & Co. KG, Klemm + Sohn GmbH & Co. KG, KWS Saat AG, Norddeutsche Pflanzenzucht Hans-Georg Lembke KG, Nordsaat Saatzuchts GmbH, Peter Franck-Oberaspach, P. H. Petersen Saatzucht Lundsgaard GmbH, Saatzucht Streng — Engelen GmbH & Co. KG, Saka Pflanzenzucht GmbH & Co. KG, Strube Research GmbH & Co. KG, Gartenbau und Spezialkulturen Westhoff GbR, W. von Borries-Eckendorf GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 18 de maio de 2015 no processo T-559/14, Ackermann Saatzucht GmbH & Co.KG e o./Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

JO C 328 de 5.10.2015, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/5


Recurso interposto em 24 de julho de 2014 por Ackermann Saatzucht GmbH & Co.KG, Böhm-Nordkartoffel Agrarproduktion GmbH & Co. OHG, Deutsche Saatveredelung AG, Ernst Benary, Samenzucht GmbH, Freiherr Von Moreau Saatzucht GmbH, Hybro Saatzucht GmbH & Co. KG, Klemm + Sohn GmbH & Co. KG, KWS Saat AG, Norddeutsche Pflanzenzucht Hans-Georg Lembke KG, Nordsaat Saatzuchts GmbH, Peter Franck-Oberaspach, P. H. Petersen Saatzucht Lundsgaard GmbH, Saatzucht Streng — Engelen GmbH & Co. KG, Saka Pflanzenzucht GmbH & Co. KG, Strube Research GmbH & Co. KG, Gartenbau und Spezialkulturen Westhoff GbR, W. von Borries-Eckendorf GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 18 de maio de 2015 no processo T-559/14, Ackermann Saatzucht GmbH & Co.KG e o./Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-408/15 P)

(2015/C 328/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ackermann Saatzucht GmbH & Co.KG, Böhm-Nordkartoffel Agrarproduktion GmbH & Co. OHG, Deutsche Saatveredelung AG, Ernst Benary, Samenzucht GmbH, Freiherr Von Moreau Saatzucht GmbH, Hybro Saatzucht GmbH & Co. KG, Klemm + Sohn GmbH & Co. KG, KWS Saat AG, Norddeutsche Pflanzenzucht Hans-Georg Lembke KG, Nordsaat Saatzuchts GmbH, Peter Franck-Oberaspach, P. H. Petersen Saatzucht Lundsgaard GmbH, Saatzucht Streng — Engelen GmbH & Co. KG, Saka Pflanzenzucht GmbH & Co. KG, Strube Research GmbH & Co. KG, Gartenbau und Spezialkulturen Westhoff GbR, W. von Borries-Eckendorf GmbH & Co. KG (representantes: P. de Jong, advocat, P. Vlaemminck, B. Van Vooren, advocaten)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, no seu despacho proferido no processo T-560/14, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que os recorrentes não são individualmente afetados pelo Regulamento (UE) n.o 511/2014 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União;

revogar na sua totalidade o despacho do Tribunal Geral no processo T-559/14 e declarar que os recorrentes são direta e individualmente afetados pelo regulamento impugnado, e, em consequência, declarar admissível o pedido de anulação;

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o mérito.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento — Os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que não são individualmente afetados pelo regulamento impugnado. Alegam que são individualmente afetados na aceção do artigo 263.o, n.o 4, TFUE porque existe um conflito jurídico entre dois tratados internacionais de que a União Europeia é parte (Convenção Internacional para a proteção das variedades vegetais e Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica), o primeiro dos quais implementa o artigo 13.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), relativo à liberdade de investigação científica. Subsequentemente, ambos os tratados internacionais foram transpostos pela União Europeia através de dois regulamentos com efeito direto: o primeiro, o Regulamento n.o 2100/94, que reconhece o direito fundamental de liberdade de investigação a favor das recorrentes; o segundo, o Regulamento n.o 511/2014, ora impugnado, que reduz esse direito significativamente. Não é necessária ou sequer permitida, pelo direito da União Europeia, qualquer intervenção legislativa ao nível dos Estados-Membros, no âmbito de nenhum dos regulamentos, e não tem de ser adotado qualquer ato de transposição ou ato delegado ao nível da União Europeia.

Neste contexto legal, os recorrentes alegam que são individual (e diretamente) afetados na aceção do artigo 263.o, n.o 4, TFUE porque estão preenchidas as seguintes condições: são membros de uma categoria legal de pessoas definidas por um «atributo legal particular» (enquanto beneficiárias de um direito positivo de livre acesso a material vegetal comercial, a saber, a isenção dos reprodutores) que não se encontra no próprio regulamento impugnado mas noutro regulamento com efeito direto, que também não precisa de medidas de transposição ulterior a nível nacional; o regulamento impugnado está em conflito com regras jurídicas hierarquicamente superiores, nomeadamente o artigo 13.o da Carta e um acordo internacional de que a União é parte; a categoria jurídica é fechada e absoluta, fazendo com que os recorrentes não sejam individualmente afetados em termos sócio-económicos mas juridicamente, uma vez que se trata de uma única isenção fundamental para os reprodutores, sem que sejam afetados direitos «semelhantes».

Segundo fundamento — Os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não se pronunciar sobre a questão de saber se o legislador da União estava obrigado a tomar em especial consideração a situação dos recorrentes com base em disposições expressas de normas jurídicas hierarquicamente superiores, quando o regulamento impugnado força os recorrentes a uma relação contratual que viola normas jurídicas hierarquicamente superiores, concretamente o artigo 13.o da Carta.

Terceiro fundamento — Os recorrentes alegam que uma declaração de inadmissibilidade conduziria a uma lacuna no sistema de proteção jurisdicional da União Europeia que violaria o artigo 47.o da Carta. Por um lado, os reprodutores de variedades vegetais são protegidos diretamente pelo Regulamento RCPV, que é a implementação, pela União Europeia, respetivamente, do artigo 13.o da Carta e das obrigações internacionais da União decorrentes da Convenção UPOV. Por outro, o Regulamento n.o 511/2014 impugnado impõe um dever de diligência com efeito direto, sendo esse regulamento, ele próprio, a transposição do Protocolo de Nagoia de que a União é parte contratante. Em ambos os casos, não é de nenhum modo necessária ou sequer legalmente permitida pelo direito da União uma transposição pelas instituições da União Europeia (sob a forma de atos regulamentares europeus) nem pelos Estados-Membros no seu direito nacional. Em consequência, o artigo 267.o TFUE não abre uma verdadeira possibilidade para uma fiscalização judicial, nem haverá atos regulamentares na aceção do artigo 263.o,parágrafo quarto, TFUE. Os recorrentes alegam que, ao aplicar o critério do n.o 92 do acórdão Inuit (C-583/11 P), em que o nível adequado de fiscalização judicial está ligado à responsabilidade pela implementação da medida contestada, a única conclusão a retirar é que, no presente processo, o recurso direito nos termos do artigo 263.o TFUE é o único recurso processual possível e adequado com vista a uma fiscalização judicial.


(1)  JO L 150, p. 59.


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