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Document 62015CN0399

    Processo C-399/15 P: Recurso interposto em 23 de julho de 2015 por Vichy Catalán, S.A. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 25 de junho de 2015 no processo T-302/15, Vichy Catalán/IHMI — Hijos de Rivera (Fuente Estrella)

    JO C 406 de 7.12.2015, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 406/13


    Recurso interposto em 23 de julho de 2015 por Vichy Catalán, S.A. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 25 de junho de 2015 no processo T-302/15, Vichy Catalán/IHMI — Hijos de Rivera (Fuente Estrella)

    (Processo C-399/15 P)

    (2015/C 406/14)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Vichy Catalán, S.A. (representante: R. Bercovitz Álvarez, advogado)

    Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e Hijos de Rivera (Fuente Estrella)

    Pedidos da recorrente

    anular o despacho recorrido, substituindo-o por uma decisão que declare a admissibilidade do recurso interposto por esta parte no processo T-302/15 no Tribunal Geral,

    condenar nas despesas do presente recurso qualquer parte que intervenha em defesa do despacho recorrido.

    Fundamentos e principais argumentos

    O despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) mediante o qual é declarada sem mais a inadmissibilidade do recurso interposto é ilegal pelos seguintes fundamentos:

    1.

    Violação do artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça (não extinção do direito quando se provar a existência de caso fortuito ou de força maior), em dois aspetos:

    a)

    o despacho foi proferido sem ter sido dado a esta parte o prazo material para provar a existência de um caso fortuito ou de força maior que atrasou o envio em papel da petição. O que impediu a defesa da minha mandante, e

    b)

    neste caso existiu um caso fortuito.

    2.

    Interpretação incorreta do artigo 43.o, n.o 6, do Regulamento de Processo

    3.

    Aplicação retroativa, em prejuízo da recorrente, de novas disposições do Regulamento de Processo que entrou em vigor em 1 de julho de 2015, a situações que deviam estar sujeitas ao Regulamento de Processo anterior.


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