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Document 62015CN0130
Case C-130/15: Reference for a preliminary ruling from Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (United Kingdom) made on 13 March 2015 — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs v National Exhibition Centre Limited
Processo C-130/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Grã-Bretanha) em 13 de março de 2015 — Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs/National Exhibition Centre Limited
Processo C-130/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Grã-Bretanha) em 13 de março de 2015 — Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs/National Exhibition Centre Limited
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8.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Grã-Bretanha) em 13 de março de 2015 — Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs/National Exhibition Centre Limited
(Processo C-130/15)
(2015/C 190/02)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)
Partes no processo principal
Recorrentes: Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs
Recorrida: National Exhibition Centre Limited
Questões prejudiciais
1) |
No que respeita à isenção de IVA prevista no artigo 13.o, B), n.o 3, alínea d), da Sexta Diretiva (Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme) (1), tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no seu acórdão SDC, EU:C:1997:278, quais os princípios relevantes que devem ser aplicados para determinar se um serviço tem ou não por «efeito transferir fundos e originar alterações jurídicas e financeiras», na aceção do n.o 66 desse acórdão? Em especial:
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2) |
Quais os princípios relevantes que devem ser aplicados para determinar se um serviço, como o prestado pelo contribuinte no presente caso, corresponde ou não à «cobrança de dívidas», que está excluída da isenção prevista no artigo 13.o, B), alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva? Em especial, se, de acordo com os princípios enunciados no acórdão AXA UK, EU:C:2010:646, um serviço de processamento de pagamentos efetuados segundo um modo específico (por exemplo, cartão de crédito ou de débito) constituir uma «cobrança de dívidas» quando tiver sido prestado à pessoa a quem o pagamento era devido (ou seja, o destinatário do pagamento), o mesmo se poderá dizer quando for prestado à pessoa que é devedora do pagamento (ou seja, a pessoa que faz o pagamento)? Além disso, nas circunstâncias do caso vertente, é possível afirmar que existe uma «dívida» a «cobrar»? |