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Document 62015CJ0668

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de abril de 2017.
    Jyske Finans A/S contra Ligebehandlingsnævnet, que atua em representação Ismar Huskic.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret.
    Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica — Diretiva 2000/43/CE — Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b) — Instituição de crédito que pede um comprovativo de identificação adicional, sob a forma de cópia do passaporte ou da autorização de residência, a pessoas que pedem empréstimo para a aquisição de um veículo automóvel e que se identificaram apresentando a carta de condução que indica um país de nascimento que não é Estado‑Membro da União Europeia ou da Associação Europeia de Comércio Livre.
    Processo C-668/15.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:278

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    6 de abril de 2017 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica — Diretiva 2000/43/CE — Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b) — Instituição de crédito que pede um comprovativo de identificação adicional, sob a forma de cópia do passaporte ou da autorização de residência, a pessoas que pedem empréstimo para a aquisição de um veículo automóvel e que se identificaram apresentando a carta de condução que indica um país de nascimento que não é Estado‑Membro da União Europeia ou da Associação Europeia de Comércio Livre»

    No processo C‑668/15,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Vestre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Oeste, Dinamarca), por decisão de 17 de novembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de dezembro de 2015, no processo

    Jyske Finans A/S

    contra

    Ligebehandlingsnævnet, que atua em representação de Ismar Huskic,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, E. Regan, A. Arabadjiev (relator), C. G. Fernlund e S. Rodin, juízes,

    advogado‑geral: N. Wahl,

    secretário: I. Illéssy, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 12 de outubro de 2016,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Jyske Finans A/S, por C. Led‑Jensen, advokat,

    em representação do Governo dinamarquês, por C. Thorning, na qualidade de agente, assistido por R. Holdgaard, advokat,

    em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e inicialmente por M. Clausen, e em seguida por L. Grønfeldt, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de dezembro de 2016,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO 2000, L 180, p. 22), e do artigo 13.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO 2005, L 309, p. 15).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Jyske Finans A/S à Ligebehandlingsnævnet (Comissão para a igualdade de tratamento, Dinamarca), que atua em representação de Ismar Huskic, quanto à legalidade da prática interna dessa sociedade, que consiste em pedir comprovativo de identidade adicional, sob a forma de cópia do passaporte ou da autorização de residência, às pessoas que pedem empréstimo para a aquisição de um veículo automóvel e que se identificaram apresentando a sua carta de condução que mencionava um país de nascimento que não é Estado‑Membro da União Europeia ou da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA).

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    O considerando 8 da Diretiva 2000/43 prevê que «[a]s orientações para as políticas de emprego em 2000, acordadas pelo Conselho Europeu em Helsínquia, em 10 e 11 de dezembro de 1999, sublinham a necessidade de promover as condições para uma maior abrangência social do mercado de trabalho, através da definição de um conjunto coerente de políticas destinadas a combater a discriminação contra certos grupos como as minorias étnicas».

    4

    O considerando 13 dessa diretiva enuncia que «devem ser proibidas em toda a [União] quaisquer formas de discriminação direta ou indireta baseada na origem racial ou étnica, nos domínios abrangidos pela [referida] diretiva. Esta proibição da discriminação aplica‑se igualmente aos nacionais de países terceiros, mas não abrange as diferenças de tratamento em razão da nacionalidade nem prejudica as disposições que regem a entrada e a residência dos nacionais de países terceiros e o seu acesso ao emprego e à atividade profissional».

    5

    Nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva 2000/43 «tem por objetivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento».

    6

    O artigo 2.o dessa diretiva enuncia:

    «1.   Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por ‘princípio da igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão da origem racial ou étnica.

    Para efeitos do n.o 1:

    a)

    Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, em razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objeto de tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

    b)

    Considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificada por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.

    […]»

    7

    O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2000/43 prevê que esta não inclui as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade e não prejudica as disposições e condições relativas à entrada e residência de nacionais de países terceiros e pessoas apátridas no território dos Estados‑Membros, nem qualquer tratamento que decorra do estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e das pessoas apátridas em causa.

    Direito dinamarquês

    8

    Como resulta do pedido de decisão prejudicial, a Diretiva 2000/43 foi transposta para a ordem jurídica dinamarquesa pela lov om etnisk ligebehandling (Lei sobre a igualdade de tratamento em razão da origem étnica), cujo artigo 3.o prevê:

    «Ninguém pode aplicar direta ou indiretamente uma diferença de tratamento a outrem em razão da raça ou da origem étnica do interessado ou de um terceiro.

    2.   Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, em razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objeto de tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

    3.   Considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra possa levar a um tratamento menos favorável de pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um objetivo legítimo e os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.

    […]»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    9

    I. Huskic, nascido na Bósnia‑Herzegovina em 1975, reside na Dinamarca desde 1993 e adquiriu a nacionalidade dinamarquesa em 2000. I. Huskic e a sua companheira de nacionalidade dinamarquesa, nascida na Dinamarca, adquiriram um veículo usado num concessionário de automóveis. A aquisição desse veículo foi parcialmente financiada por empréstimo concedido pela Jyske Finans, instituição de crédito especializada no financiamento de veículos automóveis.

    10

    Para efeitos do empréstimo, o referido vendedor transmitiu os nomes, endereço, números nacionais de identidade e uma cópia das cartas de condução dinamarquesas dos demandantes à Jyske Finans por correio eletrónico. As cartas de condução não mencionavam a nacionalidade do seu possuidor. Tendo verificado que, segundo as indicações que constavam da carta de condução de I. Huskic, este tinha nascido na Bósnia‑Herzegovina, a Jyske Finans, seguindo as suas práticas internas, pediu como comprovativo adicional de identidade de I. Huskic a cópia do passaporte ou da autorização de residência do interessado. Esse comprovativo adicional não foi pedido à companheira de I. Huskic, que, segundo o que constava da sua carta de condução, nasceu na Dinamarca.

    11

    I. Huskic considerou que o pedido da Jyske Finans era discriminatório e reclamou para a Comissão para a igualdade de tratamento, que lhe concedeu uma indemnização por discriminação indireta. O Retten i Viborg (Tribunal de Viborg, Dinamarca) confirmou esta decisão entendendo, contudo, que o interessado tinha sido objeto de uma discriminação direta.

    12

    A Jyske Finans precisou que o pedido em causa no processo principal foi feito de acordo com as obrigações a que está sujeita por aplicação da regulamentação relativa à prevenção do branqueamento de capitais.

    13

    Nestas condições, o Vestre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Oeste, Dinamarca), para o qual a Jyske Finans recorreu, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve a proibição da discriminação direta com base na origem étnica, prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva [2000/43,] ser interpretada no sentido de que se opõe a uma prática como a do presente caso, segundo a qual pessoas que se encontram numa situação equivalente, nascidas fora dos países nórdicos, de um Estado‑Membro, da Suíça e do Listenstaine, são tratadas menos favoravelmente do que as pessoas nascidas nos países nórdicos, num Estado‑Membro, na Suíça e no Listenstaine?

    2)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve considerar‑se que essa prática dá origem a uma discriminação indireta baseada na origem étnica, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43 — a menos que esteja objetivamente justificada por um fim legítimo e os meios para o atingir sejam adequados e necessários?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, pode essa prática ser, em princípio, justificada como um meio adequado e necessário para salvaguardar as medidas reforçadas de vigilância da clientela previstas no artigo 13.o da Diretiva [2005/60]?»

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    Quanto à primeira e segunda questões

    14

    Com a primeira e segunda questões, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2000/43 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à prática de uma instituição de crédito que impõe ao cliente cuja carta de condução menciona um país de nascimento que não é Estado‑Membro da União ou da EFTA uma identificação adicional mediante fornecimento de cópia do respetivo passaporte ou da autorização de residência.

    15

    Para responder a estas questões, há que investigar se uma prática como a que está em causa no processo principal cria uma diferença de tratamento baseada na origem étnica, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2000/43. A esse propósito, há que recordar que, em virtude desse artigo, o princípio da igualdade de tratamento define‑se pela ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão de um dos motivos previstos no artigo 1.o dessa diretiva. O artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da mesma diretiva precisa que, para efeitos da aplicação do seu n.o 1, existe discriminação direta sempre que, em razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objeto de tratamento menos favorável que outra pessoa em situação comparável. Além disso, resulta do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da mesma diretiva que, para efeitos desta, existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de uma dada origem racial numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificada por um objetivo legítimo e os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.

    16

    Em primeiro lugar, quanto à questão de saber se a prática em causa no processo principal é constitutiva de uma diferença de tratamento diretamente baseada na origem étnica, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 2000/43, há que examinar se, num caso como o que está em causa no processo principal, o país de nascimento deve ser considerado direta ou indissociavelmente ligado a uma determinada origem étnica.

    17

    A este respeito há que salientar que o conceito de «origem étnica» procede da ideia de que os grupos sociais são marcados, nomeadamente, por uma comunidade de nacionalidade, de fé religiosa, de língua, de origem cultural e tradicional e de meio de vida (acórdão de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria, C‑83/14, EU:C:2015:480, n.o 46).

    18

    Se o país de nascimento de uma pessoa não consta desta lista de critérios, há que salientar que, na medida em que esta é antecedida pelo termo «nomeadamente», os elementos nela enumerados são‑no a título não taxativo e, portanto, não está excluído que esse critério dela possa constar. Todavia, ainda que assim seja, não se pode deixar de observar que esse seria apenas um dos fatores específicos que permitem concluir pela pertença de uma pessoa a um grupo étnico, sem ser de modo algum determinante a este respeito.

    19

    Com efeito, uma origem étnica não pode ser determinada com base num único critério, devendo, pelo contrário, assentar num conjunto de elementos, alguns dos quais de natureza objetiva e outros de natureza subjetiva. Por outro lado, é pacífico que o país de nascimento não pode, de forma geral e absoluta, substituir todos os critérios recordados no n.o 17 do presente acórdão.

    20

    Por conseguinte, o país de nascimento não pode, por si só, servir de base a uma presunção geral de pertença a um determinado grupo étnico suscetível de provar a existência de um vínculo direto e indissociável entre estes dois conceitos.

    21

    Além disso, não se pode presumir que em cada Estado soberano exista uma e uma só origem étnica.

    22

    Ora, no litígio no processo principal, o país de nascimento de I. Huskic foi o único critério que levou a Comissão para a igualdade de tratamento e posteriormente o Retten i Viborg (Tribunal de Vibord) a declarar a prática em questão como uma discriminação em razão da origem étnica.

    23

    Assim, não se pode considerar que a exigência de identificação adicional em questão no processo principal, admitindo que pudesse ser qualificada de «tratamento desfavorável», assente diretamente na origem étnica.

    24

    Além disso, como resulta do seu considerando 13 e do seu artigo 3.o, n.o 2, a Diretiva 2000/43 não tem em vista as diferenças de tratamento em razão da nacionalidade.

    25

    Por conseguinte, uma prática, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao cliente, cuja carta de condução mencione um país de nascimento que não é Estado‑Membro da União ou da EFTA, uma identificação adicional, mediante a apresentação de uma cópia do seu passaporte ou da sua autorização de residência, não implica a existência, relativamente a essa pessoa, de uma diferença de tratamento diretamente baseada na sua origem étnica.

    26

    Em segundo lugar, quanto à questão de saber se tal prática constitui uma discriminação indireta baseada na origem étnica, há que avaliar, à luz do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43, se esta prática, embora com uma fórmula neutra, pode colocar pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas.

    27

    A expressão «desvantagem» utilizada na referida disposição deve ser entendida no sentido de que significa que são as pessoas de determinada origem étnica que são particularmente desfavorecidas em razão da medida em causa (acórdão de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria, C‑83/14, EU:C:2015:480, n.o 100).

    28

    A este respeito, foi defendido no Tribunal de Justiça que, independentemente da origem étnica «desfavorecida» de I. Huskic, as pessoas de «origem étnica dinamarquesa» eram favorecidas pela prática em causa no processo principal, pois não estavam sujeitas à obrigação em questão.

    29

    Ora, basta observar que essa obrigação se aplica indistintamente a todas as pessoas nascidas fora do território de um Estado‑Membro da União ou de um Estado‑Membro da EFTA.

    30

    Por outro lado, importa recordar que uma discriminação indireta pode ter lugar quando a aplicação de uma medida nacional, apesar da sua formulação neutra, prejudica, de facto, um número maior de pessoas com a característica pessoal protegida do que de pessoas sem essa característica (acórdão de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria, C‑83/14, EU:C:2015:480, n.o 101 e jurisprudência aí referida).

    31

    Porém, como foi recordado no n.o 27 do presente acórdão, o conceito de «discriminação indireta», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43, só se aplica se a medida alegadamente discriminatória tiver por efeito colocar uma origem étnica específica numa situação de desvantagem.

    32

    Como salientou o advogado‑geral no n.o 64 das suas conclusões, a existência de um tratamento desfavorável não deve ser declarada de modo global e abstrato, mas sim de modo específico e concreto, à luz do tratamento favorável em causa.

    33

    Por conseguinte, improcede o argumento de que a utilização do critério neutro em causa no processo principal, relativo ao país de nascimento, afeta com maior probabilidade, de modo geral, as pessoas de «uma dada origem étnica» comparativamente com «outras pessoas».

    34

    O mesmo se pode dizer do argumento segundo o qual a utilização desse critério desfavorece as pessoas cuja origem étnica é de um país que não é Estado‑Membro da União ou da EFTA. Para além disso, há que remeter para os n.os 18 a 21 do presente acórdão, de onde resulta que não se pode presumir a origem étnica, de modo global, unicamente com base na identificação do país de nascimento.

    35

    Consequentemente, uma prática como a que está em causa no processo principal não implica a existência, no que se refere à pessoa em causa, de uma diferença de tratamento baseada na origem étnica.

    36

    Nessas condições, há que observar que essa prática se baseia num critério que não é direta nem indiretamente ligado à origem étnica da pessoa em causa. Portanto, não se pode considerar que a referida prática institua uma diferença de tratamento baseada na origem étnica, na aceção das disposições conjugadas do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2000/43.

    37

    Em face destas considerações, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2000/43 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à prática de uma instituição de crédito que impõe ao cliente cuja carta de condução menciona um país de nascimento que não é Estado‑Membro da União ou da EFTA uma identificação adicional mediante a apresentação de uma cópia do seu passaporte ou da sua autorização de residência.

    Quanto à terceira questão

    38

    Atendendo à resposta dada à primeira e segunda questões, não há que responder à terceira questão.

    Quanto às despesas

    39

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

     

    O artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à prática de uma instituição de crédito que impõe ao cliente cuja carta de condução menciona um país de nascimento que não é Estado‑Membro da União Europeia ou da Associação Europeia de Comércio Livre uma identificação adicional mediante a apresentação de uma cópia do seu passaporte ou da sua autorização de residência.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: dinamarquês.

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