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Document 62015CJ0649

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de novembro de 2017.
TV2/Danmark A/S contra Comissão Europeia.
de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107. o, n. o 1, TFUE — Serviço público de radiodifusão — Medidas adotadas pelas autoridades dinamarquesas relativamente ao radiodifusor dinamarquês TV2/Danmark — Conceito de “auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais” — Acórdão Altmark».
Processo C-649/15 P.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:835

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

9 de novembro de 2017 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Serviço público de radiodifusão — Medidas adotadas pelas autoridades dinamarquesas relativamente ao radiodifusor dinamarquês TV2/Danmark — Conceito de “auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais” — Acórdão Altmark»

No processo C‑649/15 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 3 de dezembro de 2015,

TV2/Danmark A/S, com sede em Odense (Dinamarca), representada por O. Koktvedgaard, advokat,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada por T. Maxian Rusche, B. Stromsky e L. Grønfeldt, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

Reino da Dinamarca, representado por C. Thorning, na qualidade de agente, assistido por R. Holdgaard, advokat,

Viasat Broadcasting UK Ltd, com sede em West Drayton (Reino Unido), representada por S. Kalsmose‑Hjelmborg e M. Honoré, advokater,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, C. G. Fernlund, A. Arabadjiev, S. Rodin e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de maio de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, a TV2/Danmark A/S pede a anulação parcial do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de setembro de 2015, TV2/Danmark/Comissão (T‑674/11, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2015:684), que, por um lado, anulou a Decisão 2011/839/UE da Comissão, de 20 de abril de 2011, relativa às medidas adotadas pela Dinamarca (C 2/03) a favor da TV2/Danmark (JO 2011, L 340, p. 1, a seguir «decisão controvertida»), por a Comissão ter considerado que as receitas publicitárias dos anos 1995 e 1996 pagas à TV2/Danmark por intermédio da Fundo TV2 constituíam auxílios de Estado, e, por outro, negou provimento, quanto ao restante, ao seu recurso.

Factos na origem do litígio

2

A TV2/Danmark é uma sociedade de radiodifusão dinamarquesa que foi criada em 1986. Estabelecida inicialmente sob a forma de empresa estatal autónoma, foi transformada, com efeitos contabilísticos e fiscais, a partir de 1 de janeiro de 2003, em sociedade anónima. A TV2/Danmark é a segunda estação de televisão pública na Dinamarca, sendo a primeira a Danmarks Radio.

3

A missão da TV2/Danmark consiste em produzir e em emitir programas de televisão nacionais e regionais. Esta emissão pode efetuar‑se nomeadamente através de equipamento de rádio, de satélite ou por cabo. As obrigações de serviço público que incumbem à TV2/Danmark são fixadas pelo Ministro da Cultura.

4

Para além dos organismos públicos de radiodifusão, operam no mercado dinamarquês de televisão organismos de radiodifusão comerciais. Trata‑se, designadamente, por um lado, da Viasat Broadcasting UK Ltd (a seguir «Viasat») e, por outro, do conjunto constituído pela SBS TV A/S e pela SBS Danish Television Ltd (a seguir «SBS»).

5

A TV2/Danmark foi inicialmente constituída com o auxílio de um empréstimo estatal sujeito a juros e a sua atividade deveria, tal como a da Danmarks Radio, ser financiada com a ajuda do produto da taxa paga por todos os telespetadores dinamarqueses. Todavia, o legislador decidiu que, contrariamente à Danmarks Radio, a TV2/Danmark também teria possibilidade de beneficiar, designadamente, do produto da atividade publicitária.

6

Na sequência de uma denúncia apresentada, em 5 de abril de 2000, pela SBS Broadcasting AS/Tv Danmark, o sistema de financiamento da TV2/Danmark foi objeto de exame pela Comissão na sua Decisão 2006/217/CE, de 19 de maio de 2004, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Dinamarca à TV2/Danmark (JO 2006, L 85, p. 1, e retificação no JO 2006, L 368, p. 112, a seguir «decisão TV2 I»). Esta decisão abrangia o período entre o ano de 1995 e o ano de 2002 e referia‑se às seguintes medidas: as receitas provenientes da taxa, as transferências de fundos destinados ao financiamento da TV2/Danmark (Fundo TV2 e Radiofonden), as quantias concedidas ad hoc, a isenção do imposto sobre as pessoas coletivas, a isenção do pagamento dos juros e do reembolso do capital dos empréstimos concedidos à TV2/Danmark quando da sua constituição, a garantia estatal para os empréstimos de funcionamento e as condições favoráveis de pagamento da taxa devida pela TV2/Danmark pela utilização da frequência de transmissão nacional (a seguir, consideradas em conjunto, «medidas em causa»). Por último, a investigação da Comissão abrangeu ainda a autorização concedida à TV2/Danmark para emitir em frequências locais em rede e a obrigação de todos os proprietários de instalações com antenas coletivas de difundirem os programas de serviço público da TV2 nas suas instalações.

7

No termo do exame das medidas em causa, a Comissão considerou que estas constituíam auxílios de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por o regime de financiamento da TV2/Danmark, que visava compensar o custo das prestações de serviço público desta empresa, não preencher a segunda e a quarta das quatro condições consagradas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415, a seguir, no que respeita a estas condições, «condições Altmark»).

8

Além disso, a Comissão decidiu que os referidos auxílios, concedidos entre o ano de 1995 e o ano de 2002 pelo Reino da Dinamarca à TV2/Danmark, eram compatíveis com o mercado interno em conformidade com o disposto no artigo 106.o, n.o 2, TFUE, com exceção de um montante de 628,2 milhões de coroas dinamarquesas (DKK) (cerca de 85 milhões de euros) que qualificou de «sobrecompensação». A Comissão ordenou assim ao Reino da Dinamarca que recuperasse este montante, acrescido de juros, junto da TV2/Danmark.

9

A decisão TV2 I foi objeto de quatro recursos de anulação interpostos, por um lado, pela TV2/Danmark (processo T‑309/04) e pelo Reino da Dinamarca (processo T‑317/04) e, por outro, pelos concorrentes da TV2/Danmark, a Viasat (processo T‑329/04) e a SBS (processo T‑336/04).

10

Por acórdão de 22 de outubro de 2008, TV2/Danmark e o./Comissão (T‑309/04, T‑317/04, T‑329/04 e T‑336/04, EU:T:2008:457), o Tribunal Geral anulou a referida decisão. No seu acórdão, o Tribunal Geral considerou que a Comissão concluíra corretamente que a missão de serviço público confiada à TV2/Danmark correspondia à definição dos serviços de interesse económico geral da radiodifusão. Todavia, considerou também que a decisão TV2 I padecia de várias ilegalidades.

11

Assim, em primeiro lugar, ao apreciar a questão de saber se as medidas em análise na decisão TV2 I utilizaram recursos estatais, o Tribunal Geral constatou que a Comissão, para efeitos da qualificação ou não como recursos estatais, não tinha fundamentado a sua apreciação quanto à tomada em consideração, de facto, das receitas publicitárias dos anos de 1995 e de 1996. Em segundo lugar, o Tribunal Geral constatou que o exame, por parte da Comissão, da questão de saber se a segunda e quarta condições Altmark se encontravam preenchidas não se baseava numa análise séria das condições jurídicas e económicas concretas à luz das quais foi fixado o montante da taxa atribuído à TV2/Danmark. Consequentemente, a decisão TV2 I padecia de falta de fundamentação quanto a esta questão. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral constatou que as apreciações da Comissão relativas à compatibilidade do auxílio à luz do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, em especial à existência de uma sobrecompensação, padeciam, também estas, de falta de fundamentação. Segundo o Tribunal Geral, esta falta de fundamentação resultava da inexistência de apreciação precisa e circunstanciada das condições concretas, jurídicas e económicas que presidiram à determinação do montante da taxa atribuído à TV2/Danmark durante o período de inquérito.

12

Na sequência da anulação da decisão TV2 I, a Comissão reexaminou as medidas em causa. Nesta ocasião, consultou o Reino da Dinamarca e a TV2/Danmark e, por outro lado, recebeu observações de terceiros.

13

No termo deste exame, a Comissão adotou a decisão controvertida.

14

Esta decisão tem por objeto as medidas adotadas relativamente à TV2/Danmark entre o ano de 1995 e o ano de 2002. Contudo, aquando do seu exame, a Comissão também tomou em consideração medidas de recapitalização adotadas durante o ano de 2004 no seguimento da decisão TV2 I.

15

Na decisão controvertida, a Comissão manteve a sua posição quanto à qualificação das medidas em causa de «auxílios de Estado», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Num primeiro momento, considerou que as receitas publicitárias referentes aos anos de 1995 e de 1996 constituíam recursos estatais e, num segundo momento, ao verificar a existência de uma vantagem seletiva, considerou que as medidas em causa não preenchiam a segunda e quarta condições Altmark. Em contrapartida, ao passo que, na decisão TV2 I, a Comissão tinha considerado que a quantia de 628,2 milhões de DKK (cerca de 85 milhões de euros) constituía uma sobrecompensação incompatível com o artigo 106.o, n.o 2, TFUE, na decisão controvertida, entendeu que esta quantia era uma reserva de capitais próprios adequada para a TV2/Danmark. No dispositivo desta decisão, a Comissão declarou o seguinte:

«Artigo 1.o

«O auxílio estatal concedido entre 1995 e 2002 pela Dinamarca à TV2/Danmark, sob a forma de recursos provenientes das taxas de televisão e de outras medidas descritas na presente decisão, é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 106.o, n.o 2, [TFUE].»

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

16

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de dezembro de 2011, a TV2/Danmark interpôs um recurso em que pediu a anulação parcial da decisão controvertida.

17

A título principal, a TV2/Danmark pediu ao Tribunal Geral que anulasse a decisão controvertida, na parte em que a Comissão tinha considerado que as medidas em causa constituíam auxílios de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

18

A título subsidiário, a TV2/Danmark pediu ao Tribunal Geral que anulasse a decisão controvertida, na parte em que a Comissão tinha considerado que:

todas em medidas em causa constituíam auxílios novos;

as receitas provenientes da taxa que, entre o ano de 1997 e o ano de 2002, foram transferidas para a TV2/Danmark, e em seguida foram transferidas para as estações regionais da TV2/Danmark, constituíam auxílios de Estado concedidos à TV2/Danmark;

as receitas publicitárias que, em 1995 e em 1996, bem como aquando da liquidação da Fundo TV2 em 1997, foram transferidas desta última para a TV2/Danmark constituíam auxílios de Estado concedidos à TV2/Danmark.

19

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida por a Comissão ter considerado que as receitas publicitárias dos anos de 1995 e de 1996 pagas à TV2/Danmark através da Fundo TV2 constituíam auxílios de Estado e negou provimento ao recurso quanto ao restante.

Pedidos das partes

20

Com o seu presente recurso, a TV2/Danmark pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o pedido formulado a título principal no recurso que interpôs no Tribunal Geral, pronunciar‑se sobre este último e anular a decisão controvertida na parte em que concluiu que as medidas examinadas constituíam auxílios de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral;

anular o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente a segunda parte do pedido formulado a título subsidiário no recurso que interpôs no Tribunal Geral, pronunciar‑se sobre este último e anular a decisão controvertida na parte em que concluiu que os recursos decorrentes das taxas que foram, entre o ano de 1997 e o ano de 2002, transferidas para a TV2/Danmark, e em seguida pagas às estações regionais, constituíam auxílios de Estado concedidos à TV2/Danmark, ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral; e

anular o acórdão recorrido na parte em que a condena a suportar as suas próprias despesas, bem como três quartos das despesas efetuadas pela Comissão, e condenar esta última nas despesas efetuadas pela TV2/Danmark, tanto no Tribunal Geral como no Tribunal de Justiça, ou, se o processo for remetido ao Tribunal Geral, de também lhe submeter as questões relativas às despesas.

21

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso; e

condenar a TV2/Danmark nas despesas.

22

O Reino da Dinamarca pede ao Tribunal de Justiça que se digne julgar o recurso procedente em todos os seus elementos.

23

A Viasat pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso quanto a todos os fundamentos;

a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça vier a anular o acórdão recorrido total ou parcialmente, pronunciar‑se sobre o mérito e confirmar a decisão controvertida sobre os pontos contestados pela TV2/Danmark; e

condenar a TV2/Danmark nas despesas suportadas pela Viasat, tanto no Tribunal Geral como no Tribunal de Justiça.

Quanto ao presente recurso

24

Em apoio do seu recurso, a TV2/Danmark invoca dois fundamentos.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

25

Com o seu primeiro fundamento, a TV2/Danmark sustenta que, quando julgou improcedente o pedido formulado a título principal no seu recurso, com base numa interpretação e numa aplicação erradas da quarta condição Altmark, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

26

A TV2/Danmark considera nomeadamente que, atendendo à natureza particular da missão de serviço público que tem de desempenhar e à aplicação retroativa das condições Altmark, o Tribunal Geral não devia ter procedido a uma interpretação e a uma aplicação estritamente literais da quarta condição Altmark, e devia ter‑se limitando a verificar se, no presente caso, o objetivo desta última tinha sido atingido.

27

Com efeito, segundo a TV2 Danmark, tal aplicação é impossível na medida em que o setor de atividade no qual a TV2 opera é desprovido de dimensão concorrencial e mercantil e não existe, assim, uma «empresa de referência» com a qual podia ser efetuada a comparação exigida por aquela condição.

28

Ora, a TV2/Danmark considera que o Tribunal Geral devia ter aplicado a quarta condição Altmark à luz do objetivo desta, e constatar que, atendendo ao controlo das contas feito pelo Rigsrevisionen (Tribunal de Contas, Dinamarca), este objetivo tinha sido atingido. Por conseguinte, devia ter considerado que esta condição estava preenchida.

29

A TV2 Danmark acrescenta que esta apreciação é corroborada pela circunstância de, presente caso, as condições Altmark terem sido aplicadas retroativamente, bem como pela violação da segurança jurídica daí resultante.

30

O Reino da Dinamarca partilha da argumentação da TV2/Danmark.

31

A Comissão e a Viasat contestam a admissibilidade do primeiro fundamento da TV2/Danmark e sustentam que, seja como for, este não é procedente.

32

Na sua réplica, a TV2 Danmark contesta a argumentação da Comissão e da Viasat que põe em causa a admissibilidade do seu recurso, alegando, em substância, que os fundamentos e os argumentos constantes do seu recurso suscitam questões de direito.

33

Na sua réplica, o Reino da Dinamarca sustenta que o recurso interposto pela TV2/Danmark é admissível. Em especial, segundo este, a questão relativa à interpretação e à aplicação da quarta condição Altmark é uma questão de direito e as apreciações do Tribunal Geral relativas a esta questão constituem apreciações jurídicas suscetíveis de ser objeto de uma fiscalização por parte do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso.

Apreciação do Tribunal de Justiça

34

Há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resulta do artigo 256.o TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do seu Regulamento de Processo que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve, sob pena de inadmissibilidade do pedido, indicar de modo preciso os elementos recorridos do acórdão ou do despacho cuja anulação é requerida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (v., designadamente, acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE, C‑8/15 P a C‑10/15 P, EU:C:2016:701, n.o 35 e jurisprudência referida).

35

Não responde a esta exigência de fundamentação resultante de tais disposições um recurso que, sem sequer incluir uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito que afeta o acórdão ou o despacho recorridos, se limita a repetir ou a reproduzir os fundamentos e os argumentos já apresentados no Tribunal Geral, incluindo os que se baseavam em factos expressamente rejeitados por esse órgão jurisdicional. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reapreciação da petição apresentada perante o Tribunal Geral, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE, C‑8/15 P a C‑10/15 P, EU:C:2016:701, n.o 37 e jurisprudência referida).

36

Por outro lado, há igualmente que recordar que resulta do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o recurso se limita às questões de direito. O Tribunal Geral é, deste modo, o único competente para constatar e apreciar os factos pertinentes bem como os elementos de prova que lhe são submetidos. A apreciação desses factos e desses elementos de prova não constitui assim, exceto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., designadamente, acórdão de 15 de junho de 2017, Espanha/Comissão, C‑279/16 P, não publicado, EU:C:2017:461, n.o 36).

37

Ora, no seu primeiro fundamento, a TV2/Danmark limita‑se, essencialmente, a repetir ou a reproduzir argumentos que já apresentou no Tribunal Geral para obter uma reapreciação, por parte do Tribunal de Justiça, do seu recurso de anulação.

38

Por outro lado, este fundamento não formula de forma precisa argumentos jurídicos que visam especificamente identificar um erro de direito de que padecerá o acórdão recorrido a este respeito, mas assenta numa contestação de apreciações de factos efetuadas pelo Tribunal Geral, respeitantes designadamente à dimensão concorrencial e de mercado do setor da radiodifusão, à existência de uma empresa média, bem gerida e equipada de forma adequada com a qual os custos de TV2/Danmark poderiam ser comparados, bem como à natureza do controlo das contas da TV2/Danmark efetuado pelo Tribunal de Contas. Ora, a este respeito, a TV2/Danmark não invoca nenhuma desvirtuação manifesta dos factos ou dos elementos de prova.

39

Além disso, a TV2/Danmark não demonstra que uma apreciação diferente dos factos ou que uma interpretação teleológica da quarta condição Altmark teria conduzido a uma apreciação diferente daquela a que o Tribunal Geral chegou.

40

Quanto ao demais, na medida em que o Tribunal Geral também declarou, nos n.os 132 a 148 do acórdão recorrido, que, de qualquer modo, ainda que a quarta condição Altmark devesse ser aplicada na sua substância ou de forma menos rigorosa, os argumentos apresentados pela TV2/Danmark continuariam a ser insuficientes para demonstrar que a Comissão cometeu um erro de direito quando aplicou esta quarta condição, o primeiro fundamento é inoperante.

41

Sucede o mesmo no que respeita à argumentação relativa à aplicação retroativa das condições Altmark, uma vez que estas condições permitem excluir do âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE medidas que, a não existir o acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415), seriam imediatamente abrangidas pelo conceito de «auxílio» constante desta disposição. Por conseguinte, a não aplicação das referidas condições não pode favorecer as pretensões da TV2/Danmark.

42

Consequentemente, este fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

43

Através do seu segundo fundamento, a TV2 Danmark alega que, uma vez que o Tribunal Geral apreciou o mérito e negou provimento ao seu segundo pedido deduzido a título subsidiário, não obstante a TV2 Danmark e a Comissão não estarem em desacordo quanto à qualificação das receitas provenientes da taxa que a TV2/Danmark tinha transferido para as suas estações regionais, o Tribunal Geral pronunciou‑se ultra petita, excedeu os limites da sua fiscalização da legalidade e violou o princípio do contraditório.

44

Por outro lado, a TV2 Danmark alega que a apreciação quanto ao mérito feita pelo Tribunal Geral se baseia numa interpretação manifestamente incorreta do direito dinamarquês.

45

Em especial, a TV2/Danmark sustenta que a regulamentação nacional não lhe impõe um pagamento de uma remuneração às suas estações regionais para a prestação dos programas regionais que emite. Também não resulta desta regulamentação que o pagamento a essas estações de recursos retirados da taxa constituía uma obrigação de remuneração que a própria TV2/Danmark assumia relativamente às referidas estações em contrapartida da prestação desses programas.

46

O Reino da Dinamarca partilha da argumentação da TV2/Danmark.

47

A Comissão e a Viasat contestam a admissibilidade do segundo fundamento e sustentam que, seja como for, este não é procedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

48

Consistindo o segundo fundamento, em substância, numa contestação da interpretação do direito dinamarquês feita pelo Tribunal Geral, há que começar por salientar que se trata de uma questão que escapa, em princípio, à fiscalização do Tribunal de Justiça.

49

Assim, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, no que se refere à apreciação efetuada por este último a respeito do direito nacional, o Tribunal de Justiça só é competente para verificar se houve uma desvirtuação desse direito (v. acórdãos de 3 de abril de 2014, França/Comissão, C‑559/12 P, EU:C:2014:217, n.o 79, e de 10 de novembro de 2016, DTS Distribuidora de Televisión Digital/Comissão, C‑449/14 P, EU:C:2016:848, n.o 44).

50

A este respeito, há que recordar que uma desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (v. acórdãos de 3 de abril de 2014, França/Comissão, C‑559/12 P, EU:C:2014:217, n.o 80, e de 10 de novembro de 2016, DTS Distribuidora de Televisión Digital/Comissão, C‑449/14 P, EU:C:2016:848, n.o 45).

51

Ora, no presente caso, tal desvirtuação não se verifica, uma vez que a TV2/Danmark não indica de forma precisa que factos ou que provas terão efetivamente sido desvirtuados pelo Tribunal Geral nem demonstra a existência de erros cometidos por este, que podem ter desvirtuado factos ou provas.

52

Em especial, a TV2/Danmark não demonstrou que o Tribunal Geral procedeu a apreciações que são manifestamente contrárias ao conteúdo das disposições desta legislação ou que atribuiu a estas últimas um âmbito que manifestamente não têm.

53

Há que constatar que, sob o pretexto de acusar o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito no exercício da sua fiscalização jurisdicional da decisão controvertida e de ter desvirtuado estas disposições, a TV2/Danmark se limita, na realidade, a criticar a apreciação feita pelo Tribunal Geral dos elementos de prova que constituem as referidas disposições, que já foram analisados de maneira precisa nos n.os 169 a 173 do acórdão recorrido, e isto para proceder a um novo exame mais detalhado do direito dinamarquês e para obter uma nova apreciação dos factos e das provas na fase do presente recurso.

54

O facto de, no Tribunal Geral, a TV2/Danmark e a Comissão não estarem em desacordo quanto à interpretação da decisão controvertida no que respeita à qualificação dos recursos provenientes da taxa pagos pela TV2/Danmark às suas estações regionais não é relevante no que respeita à regularidade do exercício, pelo Tribunal Geral, da referida fiscalização.

55

Com efeito, resulta da jurisprudência que incumbe às jurisdições da União interpretar as decisões da Comissão à luz da fundamentação que figura nestas e isto, se for caso disso, independentemente da argumentação desenvolvida por esta instituição no decurso da instância (v., neste sentido, acórdãos de 19 de julho de 2012, Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão, C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479, n.os 72 a 79; de 19 de março de 2013, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o. e Comissão/França e o., C‑399/10 P e C‑401/10 P, EU:C:2013:175, n.os 126 a 129; e de 30 de novembro de 2016, Comissão/França e Orange, C‑486/15 P, EU:C:2016:912, n.os 130 a 132).

56

Por outro lado, conforme resulta dos n.os 154, 157 e 173 do acórdão recorrido, foram ouvidas as observações da TV2/Danmark a este respeito e esta renunciou desistir do seu recurso relativamente a esta questão.

57

Por conseguinte, há que afastar o segundo fundamento por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

58

Nestas condições, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto ao pedido de substituição de fundamentos da Comissão

59

Com o seu pedido, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou que a segunda condição Altmark estava preenchida no presente caso e convida o Tribunal de Justiça a proceder a uma substituição de fundamentos a este respeito. Este pedido reveste um interesse na hipótese de vir a ser deferido o primeiro fundamento da TV2/Danmark, relativo à aplicação da quarta condição Altmark.

60

A TV2/Danmark contesta a admissibilidade deste pedido.

61

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para que um pedido de substituição de fundamentos seja admissível, é necessária a existência de interesse em agir, no sentido de que deve ser suscetível, pelo seu resultado, de proporcionar um benefício à parte que o apresenta. Pode ser o caso quando o pedido de substituição de fundamentos constitui uma defesa contra um fundamento apresentado pela parte recorrente (v. acórdãos de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão, C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.o 42, e de 22 de junho de 2016, DK Recycling und Roheisen/Comissão, C‑540/14 P, EU:C:2016:469, n.o 42).

62

Ora, uma vez que as condições Altmark são cumulativas e que o primeiro fundamento da TV2/Danmark foi julgado improcedente, a Comissão não dispõe do interesse necessário para apresentar o seu pedido.

63

Por outro lado, este pedido, que foi formulado pela Comissão nas suas alegações de resposta ao presente recurso, e no qual não pede nem a procedência nem a improcedência, total ou parcial, deste último, não pode alargar o objeto deste (v., por analogia, acórdão de 10 de novembro de 2016, DTS Distribuidora de Televisión Digital/Comissão, C‑449/14 P, EU:C:2016:848, n.os 100 e 101).

64

Daqui resulta que o pedido da Comissão não é admissível.

Quanto às despesas

65

Em conformidade com o disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

66

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

67

Tendo a Comissão e a Viasat pedido a condenação da TV2/Danmark nas despesas e tendo esta sido vencida nos seus fundamentos, há que condená‑la a suportar, para além das suas próprias despesas, a integralidade das despesas efetuadas pela Comissão e pela Viasat tanto em primeira instância como no âmbito do presente recurso.

68

O artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, prevê que os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio suportam as suas próprias despesas.

69

O Reino da Dinamarca, que tinha a qualidade de interveniente em primeira instância, suporta as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A TV2/Danmark A/S suporta, além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Viasat Broadcasting UK Ltd tanto em primeira instância como no âmbito do presente recurso.

 

3)

O Reino da Dinamarca suporta as suas próprias despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: dinamarquês.

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