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Document 62015CJ0618

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2016.
Concurrence Sàrl contra Samsung Electronics France SAS e Amazon Services Europe Sàrl.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França).
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência judiciária — Matéria extracontratual — Rede de distribuição seletiva — Revenda fora de uma rede na Internet — Ação com vista à cessação da perturbação ilícita — Nexo de conexão.
Processo C-618/15.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:976

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

21 de dezembro de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência judiciária — Matéria extracontratual — Rede de distribuição seletiva — Revenda fora de uma rede na Internet — Ação com vista à cessação da perturbação ilícita — Nexo de conexão»

No processo C‑618/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por decisão de 10 de novembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de novembro de 2015, no processo

Concurrence SARL

contra

Samsung Electronics France SAS,

Amazon Services Europe Sàrl,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Vilaras, J. Malenovský, M. Safjan (relator) e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Concurrence SARL, por P. Ricard, avocat,

em representação da Amazon Services Europe Sàrl, por A. Bénabent e M. Jéhannin, avocats,

em representação do Governo francês, por D. Colas e C. David, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato,

em representação do Governo luxemburguês, por D. Holderer, na qualidade de agente, assistida por M. Thewes, avocat,

em representação da Comissão Europeia, por C. Cattabriga e M. Heller, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de novembro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Concurrence SARL, com sede em França, à Samsung Electronics France SAS (a seguir «Samsung»), também com sede em França, e à Amazon Services Europe Sàrl (a seguir «Amazon»), com sede no Luxemburgo, a respeito da alegada violação de proibições de revenda fora de uma rede de distribuição seletiva e num sítio de comércio, mediante ofertas de venda online em vários sítios Internet explorados em diferentes Estados‑Membros.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Resulta do considerando 2 do Regulamento n.o 44/2001 que este tinha por objetivo, no interesse do bom funcionamento do mercado interno, aplicar «disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento».

4

Os considerandos 11, 12 e 15 deste regulamento enunciavam:

«(11)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(12)

O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.

[…]

(15)

O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes. […]»

5

As regras de competência constavam do capítulo II do mesmo regulamento.

6

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, que faz parte da secção 1 do capítulo II, intitulada «Disposições gerais», tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

7

O artigo 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento, que figurava na referida secção 1, dispunha:

«As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

8

O artigo 5.o, ponto 3, do referido regulamento, que fazia parte da secção 2 do capítulo II do mesmo, intitulada «Competências especiais», previa:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

[…]

3)

Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.»

9

O Regulamento n.o 44/2001 foi revogado pelo artigo 80.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p 1). Nos termos do seu artigo 81.o, segundo parágrafo, este último regulamento só entrou em vigor a partir de 10 de janeiro de 2015.

Direito francês

10

À data dos factos no processo principal, o artigo L. 442‑6, n.o 1, 6°, do code de commerce (Código Comercial) previa:

«É responsável pelo prejuízo causado e fica obrigado a repará‑lo qualquer produtor, comerciante, industrial ou pessoa registada no registo de profissões que:

[…]

Participe, direta ou indiretamente, numa violação da proibição de revenda fora da rede a que estão sujeitos os distribuidores vinculados por um acordo de distribuição seletiva ou exclusiva isento ao abrigo das regras aplicáveis em matéria de direito da concorrência.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

11

Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a Concurrence exerce uma atividade de venda a retalho de produtos eletrónicos destinados ao público em geral através de um estabelecimento situado em Paris (França) e no sítio Internet de vendas online denominado «concurrence.fr». Em 16 de março de 2012, a Concurrence celebrou com a Samsung um contrato de distribuição seletiva intitulado «Retalhista Especializado Elite», relativo aos produtos de gama alta da marca Samsung, a saber, a gama ELITE. Este contrato previa, designadamente, uma proibição de venda na Internet dos produtos em causa.

12

No seguimento da celebração do referido contrato, um diferendo opôs as partes. A Samsung acusou a Concurrence de violar o contrato de distribuição seletiva ao comercializar os produtos ELITE no seu sítio Internet. Por sua vez, a Concurrence contestou a licitude das cláusulas desse contrato, alegando, designadamente, que estas não eram aplicadas de modo uniforme a todos os distribuidores, alguns dos quais comercializavam os produtos em causa em diferentes sítios Internet da Amazon, sem que houvesse reação por parte da Samsung.

13

Por carta de 20 de março de 2012, a Samsung notificou a Concurrence do termo da relação comercial entre as partes, com efeitos a 30 de junho de 2013.

14

No mês de abril de 2012, invocando a recusa, por parte da Samsung, de lhe entregar produtos da gama ELITE, contrariamente aos compromissos assumidos, a Concurrence demandou a Samsung perante o juiz das medidas provisórias do tribunal de commerce de Paris (Tribunal de Comércio de Paris, França).

15

Por despacho de 18 de abril de 2012, esse órgão jurisdicional indeferiu os pedidos da Concurrence. Este despacho foi confirmado pela cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França) de 25 de outubro de 2012, decidindo em sede de processo de medidas provisórias.

16

Em 3 de dezembro de 2012, a Concurrence demandou a Samsung uma segunda vez perante o juiz das medidas provisórias do tribunal de commerce de Paris (Tribunal de Comércio de Paris), com vista a que este declarasse que lhe era inoponível a proibição de venda na Internet dos produtos da gama ELITE estipulada no contrato de distribuição seletiva e, em consequência, que ordenasse que a Samsung lhe continuasse a entregar os produtos abrangidos por esse contrato. Além disso, no mesmo dia, a Concurrence demandou pela primeira vez a Amazon, com vista a que lhe fosse ordenado que retirasse dos seus sítios Internet Amazon.fr, Amazon.de, Amazon.co.uk, Amazon.es e Amazon.it qualquer oferta de um determinado número de modelos de produtos da Samsung.

17

Por despacho proferido após audiência da parte contrária, de 8 de fevereiro de 2013, o juiz das medidas provisórias do tribunal de commerce de Paris (Tribunal de Comércio de Paris) declarou‑se incompetente no que diz respeito aos sítios Internet da Amazon que operam fora do território francês, decidiu não haver lugar a medidas provisórias quanto aos pedidos formulados pela Concurrence contra a Samsung e indeferiu os pedidos formulados pela Concurrence contra a Amazon.

18

Em 27 de junho de 2013, a Concurrence recorreu dessa decisão para a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris).

19

Por acórdão de 6 de fevereiro de 2014, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) alterou parcialmente o despacho do juiz das medidas provisórias do tribunal de commerce de Paris (Tribunal de Comércio de Paris), julgando inadmissíveis os pedidos formulados pela Concurrence contra a Samsung e indeferindo os pedidos apresentados pela Concurrence contra a Amazon. Nesse mesmo acórdão, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) confirmou esse despacho declarando a incompetência dos órgãos jurisdicionais da República Francesa para conhecer da ação relativa aos sítios da Amazon que operam fora do território desse Estado‑Membro.

20

A Concurrence interpôs então perante o órgão jurisdicional de reenvio um recurso de cassação contra esse último acórdão.

21

No seu recurso, a Concurrence alega que foi erradamente que o acórdão recorrido declarou que o juiz francês é incompetente no que respeita aos sítios Internet da Amazon que operam fora do território francês, dado que estes últimos não visavam o público francês. Ora, em seu entender, mesmo admitindo que o critério da acessibilidade do sítio Internet não seja suficiente, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) absteve‑se ilegalmente de averiguar se o sistema de vendas nos sítios Internet da Amazon permitia expedir os produtos propostos para venda não apenas no Estado‑Membro de origem do sítio Internet em causa mas também nos outros Estados‑Membros, designadamente em França, o que permitia justificar a competência do juiz francês.

22

O órgão jurisdicional de reenvio considera que o litígio que foi chamado a decidir apresenta a particularidade de não corresponder a nenhuma das hipóteses já abordadas pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativa ao artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001. Com efeito, a ação intentada visa pôr fim aos prejuízos alegados por um distribuidor autorizado, sediado em França e que explora um sítio Internet de venda online, resultantes da violação da proibição de revenda de produtos fora da rede de distribuição seletiva a que pertence e do recurso a ofertas de venda online num sítio de comércio em diferentes sítios Internet explorados em França e noutros Estados‑Membros, proibidas pelo contrato de distribuição seletiva.

23

Nestas condições, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 5.o, [ponto] 3, do Regulamento […] n.o 44/2001 […] ser interpretado no sentido de que, em caso de alegada violação de proibições de revenda fora de uma rede de distribuição seletiva e num sítio de comércio, mediante propostas de venda online através de diferentes sítios de Internet explorados em […] [diferentes] Estados‑Membros, o distribuidor autorizado que se considere lesado tem a faculdade de propor uma ação com vista à cessação da perturbação ilícita daí resultante na jurisdição do território em que os conteúdos colocados online estejam ou tenham estado acessíveis, ou é necessário que se verifique um outro elemento de conexão?»

Quanto à questão prejudicial

24

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, como deve ser interpretado o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 para efeitos de atribuição da competência judiciária conferida por essa disposição para conhecer de uma ação de responsabilidade por violação da proibição de venda fora de uma rede de distribuição seletiva resultante da oferta, em sítios Internet que operam em diferentes Estados‑Membros, de produtos que são objeto dessa rede.

25

A título preliminar, há que recordar que o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado de maneira autónoma e estrita e que a expressão «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», constante dessa disposição, se refere simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem deste dano, de modo que o requerido pode ser demandado, à escolha do demandante, perante o tribunal de um ou outro destes lugares (v., neste sentido, acórdão de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o., C‑47/14, EU:C:2015:574, n.o 72 e jurisprudência referida).

26

Segundo jurisprudência constante, a regra de competência prevista no artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 baseia‑se na existência de um elemento de conexão particularmente estreita entre o litígio e o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso, que justifica uma atribuição de competência a esse tribunal por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo (acórdão de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie, C‑47/14, EU:C:2015:574, n.o 73 e jurisprudência referida).

27

Com efeito, em matéria extracontratual, o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso é normalmente o mais apto para decidir, nomeadamente, por razões de proximidade do litígio e de facilidade na recolha das provas (acórdão de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o., C‑47/14, EU:C:2015:574, n.o 74 e jurisprudência referida).

28

A identificação de um dos elementos de conexão reconhecidos pela jurisprudência evocada no n.o 25 do presente acórdão deve, pois, permitir determinar a competência do órgão jurisdicional objetivamente mais bem posicionado para apreciar se os elementos constitutivos da responsabilidade do demandado estão reunidos, pelo que só pode ser validamente chamado a decidir o órgão jurisdicional em cuja área de jurisdição se situe o elemento de conexão pertinente (v. acórdão de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o., C‑47/14, EU:C:2015:574, n.o 75 e jurisprudência referida).

29

No processo principal, como o advogado‑geral salientou no n.o 40 das suas conclusões, coloca‑se a questão de saber se o órgão jurisdicional de reenvio é competente com base, unicamente, no lugar da materialização do dano alegado.

30

Relativamente a este elemento de conexão, o Tribunal de Justiça já precisou não só que o lugar da materialização do dano pode variar em função da natureza do direito pretensamente violado mas também que o risco de um dano se materializar num Estado‑Membro determinado está subordinado a que o direito cuja violação é alegada esteja protegido nesse Estado‑Membro (v. acórdão de 22 de janeiro de 2015, Hejduk, C‑441/13, EU:C:2015:28, n.o 29 e jurisprudência referida).

31

Assim, quando a proteção concedida pelo Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir apenas se aplica no território do referido Estado‑Membro, esse órgão jurisdicional só é competente para conhecer do dano causado no território do referido Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdãos de 3 de outubro de 2013, Pinckney, C‑170/12, EU:C:2013:635, n.o 45, e de 22 de janeiro de 2015, Hejduk, C‑441/13, EU:C:2015:28, n.o 36).

32

No caso em apreço, por um lado, a violação da proibição de revenda fora da rede é sancionada pelo direito do Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, embora exista uma ligação natural entre esse órgão jurisdicional e o litígio no processo principal, que justifica a atribuição da competência a este último.

33

Por outro lado, é no território do referido Estado‑Membro que o dano alegado se materializa. Com efeito, em caso de violação, através de um sítio Internet, das condições de uma rede de distribuição seletiva, o dano que um distribuidor pode alegar é a redução do volume das suas vendas como consequência das que são realizadas em violação das condições da rede e da subsequente perda de lucros.

34

A este respeito, a circunstância de os sítios Internet que oferecem produtos que são objeto do direito de distribuição seletiva operarem em Estados‑Membros diferentes do Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir é irrelevante, desde que os factos cometidos nesses Estados‑Membros tenham provocado ou possam vir a provocar um dano alegado na área de jurisdição do tribunal chamado a decidir, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar (v., neste sentido, acórdão de 5 de junho de 2014, Coty Germany,C‑360/12, EU:C:2014:1318, n.os 57 e 58).

35

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado, para efeitos de atribuição da competência judiciária conferida por essa disposição para conhecer de uma ação de responsabilidade por violação da proibição de venda fora de uma rede de distribuição seletiva resultante da oferta, em sítios Internet que operam em diferentes Estados‑Membros, de produtos que são objeto da referida rede, no sentido de que o lugar onde ocorreu o dano deve ser considerado como sendo o território do Estado‑Membro que protege a referida proibição de venda através da ação em causa, território em que o demandante alega ter sofrido uma redução das suas vendas.

Quanto às despesas

36

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado, para efeitos de atribuição da competência judiciária conferida por essa disposição para conhecer de uma ação de responsabilidade por violação da proibição de venda fora de uma rede de distribuição seletiva resultante da oferta, em sítios Internet que operam em diferentes Estados‑Membros, de produtos que são objeto da referida rede, no sentido de que o lugar onde ocorreu o dano deve ser considerado como sendo o território do Estado‑Membro que protege a referida proibição de venda através da ação em causa, território em que o demandante alega ter sofrido uma redução das suas vendas.

 

Assinaturas


( *1 ) * Língua do processo: francês.

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