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Document 62015CJ0582

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de janeiro de 2017.
Processo penal contra Gerrit van Vemde.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Reconhecimento mútuo das sentenças — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Âmbito de aplicação — Artigo 28.° — Disposição transitória — Conceito de ‘prolação da sentença definitiva’.
Processo C-582/15.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:37

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

25 de janeiro de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Reconhecimento mútuo das sentenças — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Âmbito de aplicação — Artigo 28.o — Disposição transitória — Conceito de ‘prolação da sentença definitiva’»

No processo C‑582/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Amesterdão, Países Baixos), por decisão de 30 de outubro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de novembro de 2015, no processo penal contra

Gerrit van Vemde,

sendo interveniente:

Openbaar Ministerie,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quinta Secção, M. Berger (relatora), A. Borg Barthet e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 14 de setembro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação de G. van Vemde, por P. Souren, advocaat,

em representação do Openbaar Ministerie, por K. van der Schaft e U. Weitzel,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman, B. Koopman e J. Langer, na qualidade de agentes,

em representação do Governo austríaco, por G. Eberhard, na qualidade de agente,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de outubro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo relativo à execução, nos Países Baixos, de uma pena privativa de liberdade com uma duração de três anos proferida pelo hof van beroep Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica) contra Gerrit van Vemde.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 1.o da Decisão‑Quadro 2008/909, com a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos da presente decisão‑quadro, entende‑se por:

a)

‘Sentença’, uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que imponha uma condenação a uma pessoa singular;

b)

‘Condenação’, qualquer pena ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um processo penal;

c)

‘Estado de emissão’, o Estado‑Membro no qual é proferida uma sentença, na aceção da presente decisão‑quadro;

d)

‘Estado de execução’, o Estado‑Membro para o qual é transmitida uma sentença para efeitos do seu reconhecimento e execução.»

4

O artigo 3.o desta decisão‑quadro, com a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», prevê:

«1.   A presente decisão‑quadro tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta.

[…]

3.   A presente decisão‑quadro aplica‑se apenas ao reconhecimento de sentenças e à execução de condenações, na aceção da presente decisão‑quadro. […]

[…]»

5

Nos termos do artigo 28.o da referida decisão‑quadro, com a epígrafe «Disposição transitória»:

«1.   Os pedidos recebidos antes de 5 de dezembro de 2011 continuam a ser regidos pelos instrumentos jurídicos existentes em matéria de transferência de pessoas condenadas. Os pedidos recebidos após essa data são regidos pela regulamentação aprovada pelos Estados‑Membros por força da presente decisão‑quadro.

2.   Todavia, qualquer Estado‑Membro pode, aquando da aprovação da presente decisão‑quadro pelo Conselho, fazer uma declaração indicando que, nos casos em que a sentença [definitiva] tenha sido proferida antes de uma data que especificará, continua a aplicar, enquanto Estado de emissão e de execução, os instrumentos jurídicos relativos à transferência de pessoas condenadas já aplicáveis antes de 5 de dezembro de 2011. Se essa declaração tiver sido feita, esses instrumentos são aplicáveis nesses casos em relação a todos os outros Estados‑Membros, independentemente de terem ou não feito a mesma declaração. A data em questão não pode ser posterior a 5 de dezembro de 2011. A referida declaração é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, podendo ser retirada a qualquer momento.»

6

Com base no artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909, o Reino dos Países Baixos fez a seguinte declaração (JO 2009, L 265, p. 41):

«Nos termos do n.o 2 do artigo 28.o, os Países Baixos declaram que, nos casos em que a sentença definitiva tenha sido proferida antes de passados três anos da data de entrada em vigor da decisão‑quadro, os Países Baixos continuarão a aplicar, quer como Estado de emissão quer como Estado de execução, os instrumentos jurídicos existentes em matéria de transferência de pessoas condenadas já aplicáveis antes da presente decisão‑quadro.»

Direito neerlandês

7

O artigo 2:11 da Wet wederzijdse erkenning en tenuitvoerlegging vrijheidsbenemende en voorwaardelijke sancties (Lei relativa ao reconhecimento e à execução mútuos de condenações em penas privativas de liberdade com ou sem suspensão, a seguir «WETS»), que dá execução à Decisão‑Quadro 2008/909, dispõe:

«1.   [O] Ministro [da Segurança e da Justiça] transmite a decisão judicial […] ao advogado‑geral do Ministério Público junto do Tribunal de Recurso.

2.   O advogado‑geral apresenta imediatamente a decisão judicial […] à secção especializada do Tribunal de Recurso de Arnhem‑Leeuwarden [(Países Baixos)] […]»

8

Nos termos do artigo 2:12 da WETS, o Ministro da Segurança e da Justiça decide do reconhecimento de uma decisão judicial de outro Estado‑Membro tendo em conta a apreciação da secção especializada do Tribunal de Recurso de Arnhem‑Leeuwarden.

9

Segundo o artigo 5:2 da WETS:

«1.   A [WETS] substitui a Wet overdracht tenuitvoerlegging strafvonnissen [(Lei relativa à transferência da execução das sentenças penais)] nas relações com os Estados‑Membros da União Europeia.

[…]

3.   A [WETS] não se aplica às decisões judiciais […] que transitaram em julgado antes de 5 de dezembro de 2011.

[…]»

10

O artigo 2.o da Lei relativa à transferência da execução das sentenças penais dispõe que «[a] execução nos Países Baixos de decisões judiciais estrangeiras só se pode verificar com base numa convenção».

11

O artigo 31.o, n.o 1, dessa lei prevê que, «[q]uando considerar admissível a execução da decisão judicial estrangeira, o [rechtbank Amsterdam (Tribunal de Amesterdão, Países Baixos)] concede a sua autorização e, respeitando o que a convenção aplicável prevê a esse respeito, profere a pena ou a medida fixada para a infração correspondente no direito neerlandês».

Litígio no processo principal e questão prejudicial

12

A pessoa em causa no processo principal, G. van Vemde, foi detida nos Países Baixos, em 27 de outubro de 2009, com base num mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades judiciais belgas para efeitos de procedimento penal na Bélgica. Após a sua entrega às referidas autoridades, a pessoa em causa foi colocada em detenção antes de ser libertada sob caução no âmbito de um procedimento penal instaurado nesse Estado. No entanto, antes de ser proferida uma sentença, regressou, pelos seus próprios meios, aos Países Baixos.

13

Por acórdão de 28 de fevereiro de 2011, o hof van beroep Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia) condenou G. van Vemde numa pena privativa de liberdade com uma duração de três anos. Esse acórdão transitou em julgado em 6 de dezembro de 2011 na sequência de uma decisão do Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação, Bélgica) do mesmo dia, nos termos da qual este negou provimento ao recurso de cassação interposto contra o referido acórdão.

14

Em 23 de julho de 2013, as autoridades belgas solicitaram ao Reino dos Países Baixos a transferência da execução da pena privativa de liberdade proferida pelo hof van beroep Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia). Por petição de 10 de outubro de 2013, o procureur du Roi (procurador do Rei, Bélgica) pediu ao órgão jurisdicional de reenvio que autorizasse a execução dessa pena.

15

Tendo‑lhe sido submetido este pedido, o referido órgão jurisdicional questiona‑se sobre se as disposições nacionais que dão execução à Decisão‑Quadro 2008/909, a saber, a WETS, são aplicáveis ao processo principal.

16

Por um lado, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, à primeira vista, há que responder de forma afirmativa a esta questão, uma vez que decorre do artigo 5:2, n.o 3, da WETS que esta se aplica às decisões judiciais transitadas em julgado a partir de 5 de dezembro de 2011 e que, no presente caso, o acórdão do hof van beroep Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia) transitou em julgado após essa data, isto é, em 6 de dezembro de 2011.

17

No entanto, por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à interpretação dessa lei, tendo em conta o artigo 28.o da Decisão‑Quadro 2008/909.

18

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que, embora, nos termos do artigo 28.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2008/909, os pedidos de reconhecimento de uma sentença e de execução de uma condenação recebidos depois de 5 de dezembro de 2011 sejam regidos pela regulamentação aprovada pelos Estados‑Membros por força dessa decisão‑quadro, o artigo 28.o, n.o 2, da referida decisão‑quadro prevê, em substância, que qualquer Estado‑Membro podia fazer uma declaração segundo a qual, no que se refere a sentenças «proferidas» antes da data indicada por esse mesmo Estado, este continuaria a aplicar os instrumentos jurídicos aplicáveis antes dessa data. Ora, o Reino dos Países Baixos fez tal declaração.

19

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, caso haja que interpretar o artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909 no sentido de que este se refere às sentenças proferidas antes da data indicada pelo Estado‑Membro, independentemente do momento em que estas transitaram em julgado, a norma transitória que figura no artigo 5:2, n.o 3, da WETS deve ser lida, por força do princípio da interpretação conforme, como excluindo a aplicação da WETS às decisões judiciais proferidas antes de 5 de dezembro de 2011. Daqui resultaria, no que respeita ao processo principal, que a WETS não seria aplicável ao processo principal, uma vez que o acórdão do hof van beroep Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia) foi proferido em 28 de fevereiro de 2011 e que, por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio seria competente para se pronunciar sobre o pedido apresentado pelas autoridades belgas.

20

Pelo contrário, se houver que interpretar o artigo 28.o, n.o 2, da referida decisão‑quadro no sentido de que este se refere às sentenças transitadas em julgado antes da data indicada pelos Estados‑Membros, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, com base no disposto na WETS, não seria competente para decidir o referido pedido.

21

Nestas condições, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 28.o, n.o 2, primeiro período, da Decisão‑Quadro [2008/909] ser interpretado no sentido de que a declaração aí mencionada só se pode referir a sentenças proferidas antes de 5 de dezembro de 2011, independentemente da data em que as referidas sentenças transitaram em julgado, ou deve a referida disposição ser interpretada no sentido de que a declaração só se pode referir a sentenças que transitaram em julgado antes de 5 de dezembro de 2011?»

Quanto à questão prejudicial

22

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 28.o, n.o 2, primeiro período, da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que se refere às sentenças proferidas antes da data indicada pelo Estado‑Membro em causa, não podendo essa data ser posterior a 5 de dezembro de 2011, ou se deve antes ser interpretado no sentido de que só se refere às sentenças que transitaram em julgado antes da referida data.

23

Para decidir sobre essa questão, importa recordar, em primeiro lugar, que o artigo 1.o, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909 define «sentença» como uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que imponha uma condenação a uma pessoa singular. Nos termos do seu artigo 3.o, n.o 1, esta decisão‑quadro tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, da referida decisão‑quadro, esta aplica‑se apenas ao reconhecimento de sentenças e à execução de condenações, na aceção dessa mesma decisão‑quadro.

24

Por conseguinte, o âmbito de aplicação material da Decisão‑Quadro 2008/909 limita‑se apenas às decisões transitadas em julgado, com vista ao seu reconhecimento e execução pelo Estado de execução, excluindo‑se as decisões objeto de recurso, como, no que se refere ao processo principal, o acórdão do hof van beroep Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia) de 28 de fevereiro de 2011, do qual foi interposto recurso de cassação para o Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação) e que só transitou em julgado depois de este último órgão jurisdicional ter negado provimento a esse recurso em 6 de dezembro de 2011.

25

Em seguida, cumpre observar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre tanto das exigências da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros a fim determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União Europeia, de uma interpretação autónoma e uniforme (acórdão de 28 de julho de 2016, JZ, C‑294/16 PPU, EU:C:2016:610, n.o 35 e jurisprudência referida).

26

Ora, o artigo 1.o, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909, que define o conceito de «sentença» como uma decisão transitada em julgado, não contém nenhuma remissão para o direito dos Estados‑Membros, pelo que há que considerar que este é um conceito autónomo do direito da União e que deve ser interpretado de maneira uniforme no território desta última. Para este efeito, há que tomar simultaneamente em conta os termos desta disposição, o seu contexto e os objetivos da regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, acórdão de 28 de julho de 2016, JZ, C‑294/16 PPU, EU:C:2016:610, n.o 37).

27

A este respeito, embora os termos do artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909 não sejam unívocos, a referência feita nessa disposição a uma «sentença [definitiva]» milita mais a favor de uma interpretação segundo a qual a referida disposição se refere à última decisão tomada no âmbito de um processo penal e que fez transitar em julgado a condenação proferida contra a pessoa condenada. Esta interpretação é corroborada pela definição de «sentença» que figura no artigo 1.o, alínea a), da referida decisão‑quadro. A este respeito, a circunstância de tanto este artigo como o referido artigo 28.o, n.o 2, aludirem ao caráter «[definitivo]» da sentença em causa sublinha a importância especial, para efeitos da aplicação desta última disposição, atribuída ao caráter inimpugnável da referida sentença e, por conseguinte, da data em que esse caráter é adquirido.

28

Por outro lado, uma vez que os conceitos de «sentença» e de «prolação» dessa sentença, que figuram no artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909, devem ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme no território da União, o alcance desses conceitos, e, portanto, dessa disposição, não pode depender do processo penal interno do Estado de emissão nem do processo penal do Estado de execução.

29

Consequentemente, deve ser excluída uma interpretação do artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909 segundo a qual a sua aplicação dependa da data em que uma sentença é considerada «proferida» no sentido do direito nacional em causa, independentemente da data em que esta transita em julgado.

30

Por último, no que se refere ao contexto e aos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que a disposição em causa faz parte, há que recordar, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 45 a 48 das suas conclusões, que o artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909 constitui uma exceção ao regime geral consagrado no artigo 28.o, n.o 1, dessa decisão‑quadro, que prevê que os pedidos de reconhecimento de uma sentença e de execução de uma condenação, recebidos após 5 de dezembro de 2011, sejam regidos pelas regras adotadas pelos Estados‑Membros por força da referida decisão‑quadro. Enquanto exceção a este regime geral, a primeira destas disposições deve ser objeto de uma interpretação estrita.

31

Ora, ao limitar o número de casos que continuam abrangidos pelos instrumentos jurídicos existentes antes da entrada em vigor da Decisão‑Quadro 2008/909, e ao aumentar, por conseguinte, o número dos casos suscetíveis de estarem abrangidos pela regulamentação aprovada pelos Estados‑Membros por força dessa decisão‑quadro, uma interpretação estrita do artigo 28.o, n.o 2, da referida decisão‑quadro, no sentido de que esta disposição só se refere às sentenças que transitaram em julgado, o mais tardar, em 5 de dezembro de 2011, é a melhor com vista a garantir o objetivo que essa mesma decisão‑quadro prossegue. Esse objetivo consiste, como decorre do seu artigo 3.o, n.o 1, em permitir aos Estados‑Membros reconhecer as sentenças e executar as respetivas condenações, tendo em vista facilitar a reinserção social das pessoas condenadas.

32

Por outro lado, o Governo austríaco e a Comissão Europeia suscitaram a questão da validade da declaração feita pelo Reino dos Países Baixos a título do artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909, tendo em conta o momento em que a declaração ocorreu. Tendo em consideração a interpretação feita no número anterior do presente acórdão, esta questão reveste todavia um caráter hipotético, uma vez que as disposições internas dos Países Baixos que executam esta decisão‑quadro são, em todo o caso, aplicáveis ao processo principal. Nestas condições, não é necessário tomar posição a este respeito.

33

Resulta do exposto que há que responder à questão prejudicial que o artigo 28.o, n.o 2, primeiro período, da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que só se refere às sentenças que transitaram em julgado antes da data indicada pelo Estado‑Membro em questão.

Quanto às despesas

34

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

O artigo 28.o, n.o 2, primeiro período, da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que só se refere às sentenças que transitaram em julgado antes da data indicada pelo Estado‑Membro em questão.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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