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Document 62015CJ0570

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de setembro de 2017.
X contra Staatssecretaris van Financiën.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden.
Reenvio prejudicial — Aplicação dos regimes de segurança social — Trabalhadores migrantes — Determinação da legislação aplicável — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i) — Pessoa que exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados‑Membros — Pessoa empregada num Estado‑Membro e que executa uma parte das suas atividades no Estado‑Membro da sua residência.
Processo C-570/15.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:674

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

13 de setembro de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Aplicação dos regimes de segurança social — Trabalhadores migrantes — Determinação da legislação aplicável — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i) — Pessoa que exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados‑Membros — Pessoa empregada num Estado‑Membro e que executa uma parte das suas atividades no Estado‑Membro da sua residência»

No processo C‑570/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por decisão de 30 de outubro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2015, no processo

X

contra

Staatssecretaris van Financiën,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, M. Vilaras, J. Malenovský, M. Safjan e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 14 de dezembro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação de X, por A. B. Bongers, belastingadviseur,

em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e M. Noort, na qualidade de agentes,

em representação do Governo belga, por M. Jacobs e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e M. van Beek, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de março de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 (JO 2008. L 177, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1408/71»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe X ao Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças, Países Baixos), a propósito de um aviso de liquidação do imposto sobre o rendimento e das contribuições para a segurança social.

Quadro jurídico

3

O artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71 dispõe:

«1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°‑C e 14.°‑F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação será determinada em conformidade com as disposições do presente título.

2.   Sem prejuízo dos artigos 14.° a 17.°:

a)

A pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado‑Membro;

[…]»

4

O artigo 14.o deste regulamento prevê:

«A regra enunciada no n.o 2, alínea a), do artigo 13.o é aplicada tendo em conta as seguintes exceções e particularidades:

[…]

2)

A pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação determinada do seguinte modo:

[…]

b)

A pessoa que não preencha os requisitos da alínea a) está sujeita:

i)

À legislação do Estado‑Membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua atividade nesse território ou se depender de várias empresas ou de várias entidades patronais que tenham a sua sede ou domicílio no território de diversos Estados‑Membros;

ii)

À legislação do Estado‑Membro em cujo território a empresa ou a entidade patronal que a emprega tenha a sua sede ou domicílio, se não residir no território de um dos Estados‑Membros em que exerce a sua atividade.

[…]»

5

O artigo 14.o‑A, n.o 2, do referido regulamento tem a seguinte redação:

«A pessoa que normalmente exerça uma atividade não assalariada no território de dois ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação do Estado‑Membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua atividade no território deste Estado‑Membro. […]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

6

Em 2009, X, um nacional neerlandês residente na Bélgica, trabalhou 1872 horas ao serviço de um empregador estabelecido nos Países Baixos, como gestor de contas e gestor de clientes em matéria de telecomunicações.

7

Dessas 1872 horas, trabalhou 121 horas na Bélgica, o que representa cerca de 6,5% do total de horas de trabalho prestadas nesse ano. Tratava‑se de 17 horas dedicadas a visitar clientes e de 104 horas em que trabalhou a partir do seu domicílio. Essas atividades não eram exercidas segundo um plano de trabalho determinado e o contrato de trabalho não previa nenhuma prestação na Bélgica.

8

As outras atividades que X exerceu por conta do seu empregador em 2009, no total de 1751 horas, foram cumpridas nos Países Baixos, tanto no escritório da empresa como junto de potenciais clientes.

9

O litígio entre X e o Secretário de Estado das Finanças tem por objeto o cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das contribuições para a segurança social referentes ao exercício de 2009.

10

No âmbito de um recurso interposto da sentença do Rechtbank Zeeland‑West‑Brabant (Tribunal Distrital de Zeeland‑West‑Brabant, Países Baixos), o Gerechtshof ’s‑Hertogenbosch (Tribunal Regional de Recurso de ’s‑Hertogenbosch, Países Baixos), decidiu que, em 2009, X exerceu na Bélgica atividades meramente pontuais. Concluiu daí que essas atividades não deviam ser tidas em conta para determinar a legislação aplicável em matéria de segurança social e que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, devia aplicar‑se ao exercício de 2009 exclusivamente a legislação neerlandesa.

11

X recorreu desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio.

12

Foi neste contexto que o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Que critério ou critérios devem ser utilizados para determinar qual a legislação aplicável nos termos do Regulamento [n.o 1408/71], no caso de um trabalhador residente na Bélgica que exerce a maior parte das suas atividades nos Países Baixos por conta do seu empregador neerlandês e, além disso, exerce 6,5[%] dessas atividades no ano em causa na Bélgica, em sua casa ou junto de clientes, sem que haja um esquema de trabalho fixo e sem que tenha feito algum acordo com o seu empregador sobre o exercício de atividades na Bélgica?»

Quanto à questão prejudicial

13

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que uma pessoa, como a que está em causa no processo principal, que exerce uma atividade assalariada por conta de um empregador estabelecido no território de um Estado‑Membro e que reside noutro Estado‑Membro, em cujo território exerceu, no ano anterior, uma parte dessa atividade assalariada correspondente a 6,5% das suas horas de trabalho, sem que isso tenha sido objeto de um acordo prévio com o seu empregador, exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois Estados‑Membros, na aceção dessa disposição.

14

A este respeito, importa recordar que as disposições do título II do Regulamento n.o 1408/71, de que faz parte o referido artigo 14.o, n.o 2, constituem, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um sistema completo e uniforme de regras de conflito de leis cuja finalidade é sujeitar os trabalhadores que se deslocam no interior da União Europeia ao regime de segurança social de um único Estado‑Membro, de forma a evitar o concurso de leis nacionais aplicáveis e as complicações que daí podem resultar (acórdão de 4 de outubro de 2012, Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe, C‑115/11, EU:C:2012:606, n.o 29 e jurisprudência aí referida).

15

Para esse efeito, o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 institui o princípio segundo o qual a pessoa que exerce uma atividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro (v, neste sentido, acórdão 4 de outubro de 2012, Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe, C‑115/11, EU:C:2012:606, n.o 30).

16

Este princípio é contudo formulado «[s]em prejuízo dos artigos 14.° a 17.°» do Regulamento n.o 1408/71. Com efeito, em certas situações especiais, a aplicação pura e simples da regra geral referida no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento implicaria o risco de, em vez de evitar, criar, quer ao trabalhador quer ao empregador e às instituições de segurança social, complicações administrativas cujo efeito podia ser entravar o exercício da livre circulação das pessoas abrangidas pelo referido regulamento (acórdão 4 de outubro de 2012, Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe, C‑115/11, EU:C:2012:606, n.o 31).

17

O artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), do Regulamento n.o 1408/71, estabelece que a pessoa que exerça normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação do Estado‑Membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua atividade no território desse Estado‑Membro.

18

Decorre desta disposição, que derroga a regra geral de ligação ao Estado‑Membro de emprego, que a sua aplicação está subordinada à condição de o interessado exercer normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados‑Membros

19

Ora, uma tal exigência pressupõe que a pessoa em causa exerça habitualmente atividades significativas no território de dois ou mais Estados‑Membros (v., por analogia, acórdão de 30 de março de 2000, Banks e o., C‑178/97, EU:C:2000:169, n.o 25).

20

A este respeito, o facto de a pessoa em causa exercer atividades de modo meramente pontual no território de um Estado‑Membro não deve ser tomado em consideração para efeitos da aplicação do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), do Regulamento n.o 1408/71.

21

Para apreciar se se deve considerar que uma pessoa exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados‑Membros ou, se, pelo contrário, se trata de atividades repartidas no território de vários Estados‑Membros de modo meramente pontual, há que ter em conta, em especial, a duração dos períodos de atividade e a natureza do trabalho assalariado tal como definidas nos documentos contratuais, bem como, se for caso disso, a realidade das atividades exercidas (v., neste sentido, acórdãos de 12 de julho de 1973, Hakenberg, 13/73, EU:C:1973:92, n.o 20, e de 4 de outubro de 2012, Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe, C‑115/11, EU:C:2012:606, n.o 44).

22

No que se refere à apreciação do caráter habitual e significativo das atividades exercidas no território de dois ou mais Estados‑Membros, há que salientar que o Tribunal de Justiça declarou, no seu acórdão de 16 de fevereiro de 1995, Calle Grenzshop Andresen (C‑425/93, EU:C:1995:37), que a situação de um trabalhador residente num Estado‑Membro e empregado por uma empresa que tem a sua sede noutro Estado‑Membro que, no âmbito desta relação de trabalho, exerce de forma regular, durante dez horas por semana, uma parte da sua atividade no Estado‑Membro da sua residência é abrangida pelo artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), do Regulamento n.o 1408/71.

23

O Tribunal de Justiça entendeu igualmente que se deve considerar que uma pessoa que exerce aproximadamente metade da sua atividade não assalariada no território do Estado‑Membro da sua residência e a outra metade no território de outro Estado‑Membro exerce normalmente uma atividade não assalariada no território de dois Estados‑Membros, na aceção do artigo 14.o‑A do Regulamento n.o 1408/71 (v., neste sentido, acórdão de 13 de outubro de 1993, Zinnecker, C‑121/92, EU:C:1993:840, n.os 15 a 18).

24

No presente caso, resulta da decisão de reenvio que o contrato de trabalho em causa no processo principal não prevê que X efetue prestações no território do seu Estado‑Membro de residência. Além disso, de todas as horas de trabalho efetuadas pelo interessado no ano em causa, só cerca de 6,5% foram realizadas nesse Estado‑Membro, essencialmente no seu domicílio.

25

Nessas circunstâncias, não se pode considerar que uma pessoa, como a que está em causa no processo principal, exerce habitualmente atividades significativas no território do Estado‑Membro da sua residência.

26

Esta afirmação é coerente com o sistema de regulação de conflitos de leis previsto pelas disposições que figuram no titulo II do Regulamento n.o 1408/71.

27

Com efeito, como decorre do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), desse regulamento, só se deve estabelecer uma exceção à regra geral de ligação ao Estado‑Membro de emprego em situações específicas em que se revele mais adequado outro elo de ligação.

28

Ora, admitir que o facto de uma pessoa só ter efetuado, no total das horas de trabalho prestadas num ano em beneficio do seu empregador estabelecido no território de um Estado‑Membro, 6,5% destas no território de outro Estado‑Membro, que é o da sua residência, sem que isso tenha sido objeto de um acordo prévio com o referido empregador, possa justificar a aplicação do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, seria suscetível de, por um lado, violar o caráter derrogatório da ligação ao Estado‑Membro de residência e, por outro, criar um risco de contornar as regras de conflito de leis enunciadas no título II desse regulamento, como salientou o advogado‑geral no n.o 29 das suas conclusões.

29

Em face destas considerações, há que responder à questão submetida que o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), do Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que não se deve considerar que uma pessoa, como a que está em causa no processo principal, que exerce uma atividade assalariada por conta de um empregador estabelecido no território de um Estado‑Membro e que reside noutro Estado‑Membro, em cujo território exerceu, no ano anterior, uma parte dessa atividade assalariada correspondente a 6,5% das suas horas de trabalho, sem que isso tenha sido objeto de um acordo prévio com o seu empregador, exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois Estados‑Membros, na aceção dessa disposição.

Quanto às despesas

30

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, deve ser interpretado no sentido de que não se deve considerar que uma pessoa, como a que está em causa no processo principal, que exerce uma atividade assalariada por conta de um empregador estabelecido no território de um Estado‑Membro e que reside noutro Estado‑Membro, em cujo território exerceu, no ano anterior, uma parte dessa atividade assalariada correspondente a 6,5% das suas horas de trabalho, sem que isso tenha sido objeto de um acordo prévio com o seu empregador, exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois Estados‑Membros, na aceção dessa disposição.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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