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Document 62015CJ0468

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de outubro de 2016.
    PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) contra Conselho da União Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamentos de Execução (UE) n.° 1138/2011 e (UE) n.° 1241/2012 — Importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia — Regulamento (CE) n.° 1225/2009 — Artigo 2.°, n.° 10, alínea i) — Ajustamento — Funções equiparáveis às de um agente que trabalha à base de comissões — Artigo 2.°, n.° 10, primeiro parágrafo — Simetria entre o valor normal e o preço de exportação — Princípio da boa administração.
    Processo C-468/15 P.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:803

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

    26 de outubro de 2016 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamentos de Execução (UE) n.o 1138/2011 e (UE) n.o 1241/2012 — Importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 2.o, n.o 10, alínea i) — Ajustamento — Funções equiparáveis às de um agente que trabalha à base de comissões — Artigo 2.o, n.o 10, primeiro parágrafo — Simetria entre o valor normal e o preço de exportação — Princípio da boa administração»

    No processo C‑468/15 P,

    que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 3 de setembro de 2015,

    PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas), com sede em Medan (Indonésia), representada por D. Luff, avocat,

    recorrente,

    sendo as outras partes no processo:

    Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix, na qualidade de agente, assistido por N. Tuominen, avocate,

    recorrido em primeira instância,

    Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland e M. França, na qualidade de agentes,

    Sasol Olefins & Surfactants GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha),

    Sasol Germany GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha),

    intervenientes em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

    composto por: E. Juhász, presidente de secção, K. Jürimäe (relatora) e C. Lycourgos, juízes,

    advogado‑geral: P. Mengozzi,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o presente recurso, a PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) (a seguir «PTMM») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de junho de 2015, PT Musim Mas/Conselho (T‑26/12, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2015:437), que negou provimento ao seu recurso de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia (JO 2011, L 293, p. 1), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1241/2012 do Conselho, de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução n.o 1138/2011 (JO 2012, L 352, p. 1) (a seguir, em conjunto, «regulamentos impugnados»).

    Quadro jurídico

    2

    À data dos factos no processo principal, as disposições que regiam a aplicação de medidas antidumping pela União Europeia constavam do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, e retificação no JO 2010, L 7, p. 22), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012 (JO 2012, L 237, p. 1) (a seguir «regulamento de base»).

    3

    O artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base previa:

    «Quando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou se não forem revendidos no mesmo estado em que foram importados, noutra base razoável.

    Nestes casos, procede‑se a um ajustamento em relação a todos os custos, incluindo direitos e impostos, verificados entre a importação e a revenda, bem como em relação aos lucros obtidos, a fim de se estabelecer um preço de exportação fiável no estádio da fronteira comunitária.

    [...]»

    4

    O artigo 2.o, n.o 10, desse regulamento dispunha:

    «O preço de exportação e o valor normal são comparados de modo equitativo. Esta comparação é efetuada no mesmo estádio de comercialização, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados procede‑se, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. É evitada a sobreposição de ajustamentos, em especial no que se refere às diferenças nos descontos, abatimentos, quantidades e estádios de comercialização. Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas, podem ser efetuados ajustamentos em relação aos seguintes fatores:

    [...]

    i) Comissões

    As diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas são objeto de ajustamento.

    Entende‑se que o termo ‘comissões’ inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

    [...]»

    Antecedentes do litígio e regulamentos impugnados

    5

    A PTMM é uma sociedade estabelecida na Indonésia que produz, nomeadamente, álcoois gordos (a seguir «produto em causa»). Comercializa os seus produtos na União por intermédio, por um lado, de duas sociedades coligadas estabelecidas em Singapura, a Inter‑Continental Oils & Fats Pte Ltd (a seguir «ICOF S»), filial controlada a 100% por acionistas que controlam igualmente a PTMM, e a Besdale Trading Pte Ltd, e, por outro, de uma sociedade estabelecida na Alemanha, a ICOF Europe GmbH, detida a 100% pela ICOF S.

    6

    Na sequência de uma denúncia apresentada em 30 de junho de 2010 por dois produtores da União, a Cognis GmbH e a Sasol Olefins & Surfactants GmbH, e do inquérito levado a cabo pela Comissão Europeia, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento de Execução n.o 1138/2011. Este regulamento aplica um direito antidumping definitivo de 45,63 euros por tonelada sobre as importações do produto em causa fabricado pela PTMM.

    7

    Para efeitos do cálculo desse direito antidumping definitivo, o Conselho procedeu, no âmbito da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, a um ajustamento em baixa do preço de exportação a título das comissões pagas pela PTMM à ICOF S pelas vendas por ela efetuadas para a União, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. A esse respeito, no considerando 31 do Regulamento de Execução n.o 1138/2011, o Conselho rejeitou nomeadamente o argumento da PTMM de que formava uma entidade económica única com a ICOF S, na qual esta atuava como serviço de exportação interno. Além disso, no considerando 35 desse regulamento, o Conselho indeferiu o pedido da PTMM de que se procedesse a idêntico ajustamento do valor normal, de acordo com essa disposição do regulamento de base, pelo facto de o contrato que estipula o pagamento de uma comissão à ICOF S só dizer respeito às vendas na exportação, e não às vendas internas, e que essas vendas eram faturadas diretamente pela PTMM.

    8

    Em 13 de junho de 2012, a Comissão informou a PTMM de que, na sequência do acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78), tinha a intenção de retificar o Regulamento de Execução n.o 1138/2011 a fim de alterar o direito antidumping aplicado a outra sociedade indonésia, a PT Ecogreen Oleochemicals, Ecogreen Oleochemicals (Singapura) Pte. Ltd (a seguir «Ecogreen»), na medida em que se encontrava numa situação análoga à do processo na origem desse acórdão e do acórdão do Tribunal Geral de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho (T‑249/06, EU:T:2009:62), e formava uma entidade económica única com a Ecogreen Oleochemicals GmbH.

    9

    Em 11 de dezembro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento de Execução n.o 1241/2012. Com esse regulamento, a taxa do direito antidumping definitivo aplicável à Ecogreen foi fixada em 0 euro por tonelada. Não obstante os pedidos da PTMM no sentido de ser reconhecido que a sua situação era idêntica à da Ecogreen, o Conselho, nesse regulamento, manteve o direito antidumping definitivo aplicável à PTMM.

    Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    10

    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de janeiro de 2012, PTMM interpôs recurso de anulação dos regulamentos impugnados.

    11

    No Tribunal Geral, a PTMM invocou quatro fundamentos de recurso.

    12

    O primeiro fundamento era relativo a uma violação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. Este fundamento está subdividido em duas vertentes. Primeiro, a PTMM alega que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação e um abuso de poder ao não reconhecer a existência de uma entidade económica única entre ela e a ICOF S. Segundo, considerava que essa instituição não tinha apresentado nenhuma prova convincente de que a ICOF S exercia funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. O segundo fundamento era relativo a uma violação do artigo 2.o, n.o 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base. Esse fundamento subdividia‑se igualmente em duas vertentes. Só a primeira vertente desse fundamento é relevante para o presente recurso. No âmbito dessa vertente, a PTMM alegava que, ao proceder a um ajustamento do preço de exportação, o Conselho tinha causado uma assimetria entre o valor normal e o preço de exportação e que se teria, portanto, que proceder a um ajustamento semelhante para o valor normal. O terceiro e quarto fundamentos eram relativos a violações, respetivamente, do princípio da boa administração e do princípio da não discriminação.

    13

    No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes os quatro fundamentos e negou integralmente provimento ao recurso.

    Pedidos das partes no presente recurso

    14

    A PTMM pede que o Tribunal de Justiça:

    anule o acórdão recorrido;

    conheça definitivamente do litígio, julgando procedentes os pedidos deduzidos pela PTMM no Tribunal Geral e anule o direito antidumping aplicado a esta nos regulamentos impugnados; e

    condene o Conselho e as intervenientes no pagamento das respetivas despesas e das despesas da PTMM nas duas instâncias.

    15

    O Conselho pede que o Tribunal de Justiça:

    negue provimento ao presente recurso;

    a título subsidiário, negue provimento ao recurso de primeira instância; e

    condene a PTMM nas despesas das duas instâncias.

    16

    A Comissão pede que o Tribunal de Justiça:

    julgue inadmissível o presente recurso; e

    condene a PTMM nas despesas da instância.

    Quanto ao presente recurso

    17

    A PTMM apresenta quatro fundamentos para o presente recurso.

    Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, na medida em que o Tribunal Geral fez uma aplicação errada do conceito de «entidade económica única »

    18

    O primeiro fundamento subdivide‑se em sete vertentes.

    Quanto à primeira vertente do primeiro fundamento, relativa à aplicação de uma metodologia errada e ao facto não terem sido tidas em conta provas determinantes

    – Argumentos das partes

    19

    Em primeiro lugar, a PTMM alega que o Tribunal Geral utilizou uma metodologia errada para lhe recusar a aplicação do conceito de «entidade económica única». Com efeito, resulta do n.o 47 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considera que basta apresentar indícios que sugiram a inexistência de uma entidade económica única para se afastar a aplicação desse conceito. Ora, resulta da jurisprudência que o Conselho e a Comissão (a seguir, em conjunto, «instituições da União») e o Tribunal Geral devem analisar as provas de que o produtor confia ao seu distribuidor coligado funções que normalmente são de um departamento de venda interno.

    20

    Em segundo lugar, a PTMM alega que o Tribunal Geral não analisou as provas determinantes, em particular as provas de que não dispõe de nenhum departamento de marketing e de venda do produto em causa e que se baseia totalmente na ICOF S para o vender, seja no mercado interno seja no mercado internacional. Em vez de analisar essas provas, o Tribunal Geral concluiu erradamente, no n.o 42 do acórdão recorrido, a partir de uma declaração da PTMM na audiência, que, ao alegar que o Conselho tinha ignorado essas provas, a PTMM tentava unicamente dar suporte ao fundamento relativo à violação do princípio da boa administração. Desse modo, desvirtuou os argumentos da PTMM.

    21

    O Conselho contesta o mérito desta vertente. A Comissão considera que esta vertente é inadmissível e, de qualquer modo, improcedente.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    22

    Em primeiro lugar, quanto ao argumento relativo à aplicação de uma metodologia incorreta, refira‑se que, com o n.o 47 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral de nenhum modo desenvolveu uma metodologia nova que consistisse em apresentar indícios da inexistência de qualquer entidade económica única para rejeitar a aplicação desse conceito. Pelo contrário, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral aplicou a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de «entidade económica única» e aos ajustamentos nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

    23

    Assim, nos n.os 43 a 46 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral lembrou essa jurisprudência. Em particular, no n.o 46 desse acórdão, o Tribunal Geral fez referência ao acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78), segundo o qual, quando as instituições da União consideram que se deve aplicar um ajustamento em baixa do preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, cabe‑lhes fazer a prova ou, pelo menos, apresentar indícios de que estão preenchidos os pressupostos de aplicação dessa disposição.

    24

    O n.o 47 do acórdão recorrido constitui um ponto introdutório pelo qual o Tribunal Geral indicou, em substância, que, em face da jurisprudência referida nos n.os 43 a 46 desse acórdão, iria proceder à análise das provas que tinham levado à conclusão do Conselho de que a PTMM e a ICOF S não constituíam uma entidade económica única. Essa análise consta dos n.os 50 a 71 desse acórdão.

    25

    Ao invés do que alega a PTMM, o Tribunal Geral quis precisamente verificar se as instituições da União analisaram a prova que, segundo afirma, demonstrava que confiou à ICOF S funções que cabem em geral a um departamento de venda interna, antes de excluir a existência de uma entidade económica única e de proceder a um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base.

    26

    Por conseguinte, há que julgar improcedente este argumento.

    27

    Em segundo lugar, quanto ao argumento de que o Tribunal Geral não teve em conta as provas determinantes, há que recordar que o Tribunal de Justiça não tem competência para conhecer da matéria de facto nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal Geral teve em conta para o efeito. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e tiverem sido respeitados os princípios gerais de direito e as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova, cabe exclusivamente ao Tribunal Geral a apreciação do valor a atribuir às provas que lhe foram submetidas. Essa apreciação não constitui, por isso, exceto em caso de desvirtuação dessas provas, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça [acórdão de 11 de setembro de 2014, Gem‑Year e Jinn‑Well Auto‑Parts (Zhejiang)/Conselho, C‑602/12 P, não publicado, EU:C:2014:2203, n.o 37].

    28

    Daí resulta que o Tribunal de Justiça não tem competência para analisar as provas em que o Tribunal Geral se baseou para concluir que a PTMM e ICOF S não constituíam uma entidade económica única, sem prejuízo de uma desvirtuação dessas provas.

    29

    É certo que a PTMM alega que o Tribunal Geral desvirtuou, no n.o 42 do acórdão recorrido, os argumentos que ela suscitou quanto ao facto de não terem sido tidas em conta provas determinantes. Contudo, por um lado, limita‑se a indicar que o Tribunal Geral concluiu «erradamente» que, com a sua argumentação, tentava sustentar o fundamento relativo à violação do princípio da boa administração pelo Conselho, sem precisar em que consistia essa desvirtuação. Por outro lado, não alega que essa omissão constitui uma desvirtuação da prova em que o Tribunal Geral se baseou para chegar à conclusão referida no número anterior do presente acórdão ou que essa prova tivesse sido objeto dessa desvirtuação. Daí resulta que, não tendo a PTMM alegado qualquer desvirtuação da prova, há que julgar inadmissível o presente argumento.

    30

    De qualquer forma, refira‑se que o n.o 42 do acórdão recorrido diz respeito ao argumento da PTMM de que as instituições da União cometeram um abuso de poder ao negarem a existência de uma entidade económica única e ao ignorarem certos factos. Ora, nesse n.o 42, o Tribunal Geral limitou‑se a indicar que a alegação de abuso de poder seria tratada no âmbito da análise do fundamento relativo a uma alegada violação do princípio da boa administração. Essa alegação foi, portanto, analisada pelo Tribunal Geral nos n.os 111 a 122 desse acórdão. Em particular, nos n.os 115 a 120 desse acórdão, o Tribunal Geral apurou que as instituições da União analisaram os principais argumentos apresentados pela PTMM no procedimento administrativo e as respetivas provas.

    31

    Assim, há que julgar a presente vertente do primeiro fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

    Quanto à segunda, terceira e sétima vertentes do primeiro fundamento, relativas a terem sido tidos em conta indícios irrelevantes para a avaliação da existência de uma entidade económica única

    – Argumentos das partes

    32

    No âmbito da segunda vertente do primeiro fundamento, a PTMM alega que, ao considerar, no n.o 51 do acórdão recorrido, que as funções exercidas pela ICOF S para a venda de produtos diferentes do produto em causa eram relevantes para recusar a aplicação do conceito de «entidade económica única», o Tribunal Geral teve em conta um indício errado no âmbito da análise do conceito de «entidade económica única» e estendeu indevidamente o alcance do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. Segundo a PTMM, não é por a ICOF S ter atuado como departamento interno de marketing e de venda do produto em causa que não pode estabelecer relações comerciais com terceiros relativamente a produtos análogos ou não ao produto em causa.

    33

    No âmbito da terceira vertente do primeiro fundamento, a PTMM alega que, ao ter em conta, no n.o 53 do acórdão recorrido, as vendas realizadas pela ICOF S de produtos fornecidos por terceiros, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. Com efeito, primeiro, as relações comerciais que o distribuidor tem com outras empresas não podem afetar a relação entre esse distribuidor e a sociedade‑mãe. Segundo, no caso, as vendas de produtos de terceiros não têm qualquer ligação com o produto em causa. Ora, o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base tem por objeto o produto em causa e não outros produtos. A esse respeito, ficou demonstrado no inquérito e no Tribunal Geral que a ICOF S e a ICOF Europe venderam unicamente o produto em causa fabricado pelar PTMM com exclusão do produto em causa proveniente de outros produtores. Terceiro, nos n.os 54 a 57 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral criou erradamente um novo critério impreciso de «dependência». Além disso, o Tribunal Geral não precisa qual a percentagem das vendas provenientes de terceiros abaixo da qual se pode falar de «dependência».

    34

    No âmbito da sétima vertente, a PTMM critica o Tribunal Geral por ter considerado, no n.o 69 do acórdão recorrido, que o nível das suas vendas à exportação diretas era uma indicação de que ela e a ICOF S não constituíam uma entidade económica única. Além disso, o Tribunal Geral não indicou como pode esse critério ser utilizado nem qual o limiar de vendas diretas à exportação para lá do qual deixa de se poder demonstrar a existência de uma entidade económica.

    35

    As instituições da União contestam a admissibilidade e o mérito destas vertentes.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    36

    Com a segunda, terceira e sétima vertentes do primeiro fundamento, que devem ser analisadas em conjunto, a PTMM critica, em substância, o Tribunal Geral por ter tido em conta indícios ou fatores irrelevantes no âmbito da análise do conceito de «entidade económica única», a saber, a venda pela ICOF S de produtos diferentes do produto em causa e de produtos fornecidos por terceiros e a faturação direta pela PTMM de uma parte das vendas à exportação para a União.

    37

    A esse respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, se procede a uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. Quando o valor normal e o preço de exportação não possam ser comparados dessa forma, essa disposição manda que sejam tidas em conta as diferenças verificadas nos fatores que se alegue e demonstre influenciarem os preços e, portanto, a sua comparabilidade.

    38

    Entre os fatores que podem servir de base a ajustamentos, o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base dispõe que se procede a um ajustamento com base nas diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas. Entende‑se que o termo «comissão» inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto semelhante, se as funções desse operador forem equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão.

    39

    Contudo, não se pode proceder a um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base quando o produtor estabelecido num Estado terceiro e o seu distribuidor coligado a cargo das exportações para a União formem uma entidade económica única.

    40

    Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a separação das atividades de produção e de vendas no interior de um grupo formado por sociedades juridicamente distintas em nada altera o facto de se tratar de uma entidade económica única que organiza dessa forma um conjunto de atividades exercidas, noutros casos, por uma entidade também única do ponto de vista jurídico (v., por analogia, acórdão de 13 de outubro de 1993, Matsushita Electric Industrial/Conselho, C‑104/90, EU:C:1993:837, n.o 9).

    41

    Nestas circunstâncias, o reconhecimento da existência de uma entidade económica única permite evitar que certos custos que são manifestamente englobados no preço de venda de um produto, quando esta venda é efetuada por um departamento de venda integrado na organização do produtor, deixem de o ser quando a mesma atividade de venda é exercida por uma sociedade juridicamente distinta, ainda que economicamente controlada pelo produtor (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 10 de março de 1992, Canon/Conselho, C‑171/87, EU:C:1992:106, n.o 13).

    42

    Daí resulta que não se pode considerar que um distribuidor que constitua uma entidade económica única com um produtor estabelecido num Estado terceiro exerce funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão, na aceção do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base.

    43

    No âmbito da análise da existência de uma entidade económica única entre um produtor e o seu distribuidor coligado, é determinante, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, considerar a realidade económica das relações existentes entre esse produtor e esse distribuidor (v., neste sentido, acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 55). Tendo em conta a exigência de um apuramento da realidade económica das relações entre esse produtor e esse distribuidor, as instituições da União são obrigadas a ter em conta todos os fatores relevantes que permitam determinar se esse distribuidor exerce ou não as funções de um departamento de venda integrado desse produtor.

    44

    Esses fatores não se podem limitar às funções exercidas pelo distribuidor coligado em relação unicamente às vendas do produto em causa fabricado pelo produtor que alega formar uma entidade económica única com esse distribuidor.

    45

    Assim, as instituições da União podem ter em conta fatores como as vendas pelo distribuidor coligado de produtos diferentes do produto objeto do inquérito antidumping e as vendas por esse distribuidor de produtos fornecidos por produtores diferentes do produtor a que está coligado.

    46

    Assim, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao considerar, nos n.os 51 e 53 do acórdão recorrido, que, para avaliar a existência de uma entidade económica única, se tinha de ter em conta as atividades do distribuidor coligado relativamente a produtos diferentes do produto em causa e a parte das vendas realizadas por esse distribuidor relativas a produtos provenientes de produtores não coligados.

    47

    Quanto às vendas de produtos provenientes de produtores não coligados, há que precisar que, ao invés do que alega a PTMM, o Tribunal Geral não cria qualquer novo critério de «dependência», nos n.os 54 a 57 do acórdão recorrido. Com efeito, embora o Tribunal Geral tenha efetivamente indicado, no n.o 54 desse acórdão, que a ICOF S não podia ser considerada «em situação de dependência do grupo com que está coligada», esse Tribunal limitou‑se, nos n.os 53 a 57 desse acórdão, a proceder a uma análise da parte das vendas realizadas pelo distribuidor coligado nos produtos provenientes de produtores não coligados.

    48

    Assim, no n.o 53 desse acórdão, o Tribunal Geral indicou que a parte das vendas realizadas pelo distribuidor coligado nos produtos provenientes de produtores não coligados é um fator importante para determinar se esse distribuidor forma uma entidade económica única com o produtor coligado. Nos n.os 54 a 57 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou seguidamente que as atividades da ICOF S, tanto em 2009 como em 2010, assentavam em grande parte em aprovisionamentos provenientes de empresas não coligadas, o que, segundo esse Tribunal, parecia ir contra a existência de uma entidade económica única.

    49

    Tal como as instituições da União podem ter em conta as vendas de produtos diferentes do produto em causa fabricado pelo produtor coligado para efeitos de determinação da existência de uma entidade económica, a faturação direta pelo produtor estabelecido num Estado terceiro de uma parte das vendas para exportação para a União é um fator relevante que essas instituições podem igualmente ter em conta. A esse respeito, teve razão o Tribunal Geral ao referir, no n.o 69 do acórdão recorrido, que quanto maior for a proporção dessas vendas diretas mais difícil é sustentar que o distribuidor coligado exerce as funções de um departamento interno de vendas. Assim ao invés do que afirma a PTMM, o n.o 69 desse acórdão não está ferido de nenhum erro de direito.

    50

    Daí resulta que a segunda, terceira e sétima vertentes do primeiro fundamento devem ser julgadas improcedentes.

    Quanto à quarta e sexta vertentes do primeiro fundamento relativas ao contrato celebrado entre a PTMM e a ICOF S

    – Argumentos das partes

    51

    No âmbito da quarta vertente do primeiro fundamento, a PTMM alega que o Tribunal Geral fez presunções erradas quanto ao direito e quanto aos factos relativamente à existência de um contrato celebrado entre ela e a ICOF S, que previa o pagamento de comissões a esta última. Critica, assim, o Tribunal Geral por ter considerado, no n.o 60 do acórdão recorrido, que esse contrato constituía um elemento relevante no âmbito da avaliação da existência de uma entidade económica única.

    52

    Com efeito, primeiro, entende que o Tribunal Geral considerou erradamente que existia uma diferença entre um contrato escrito e uma «série de acordos verbais», tais como os celebrados entre a Ecogreen e o seu comerciante coligado. Segundo, entende que o Tribunal Geral ignorou provas de que tinham existido diversos acordos de compensação entre a PTMM e a ICOF S. Terceiro, entende que um acordo de fixação de preços de transferência entre duas empresas coligadas constituía uma prova suplementar de que formam uma entidade económica única. Afirma que esse acordo reparte as margens de risco e benefícios no interior de um grupo de empresas situadas em países diferentes. Essa repartição das margens demonstra a existência de um vínculo estreito entre as duas empresas que seriam conjuntamente responsáveis pela rentabilidade de todo o grupo a que pertencem. Além disso, seria de esperar que todas as empresas com atividade internacional celebrassem com os seus distribuidores coligados com sede no estrangeiro acordos de fixação de preços de transferência do tipo existente entre a PTMM e a ICOF S. Entende, pois, que o Tribunal Geral ignorou realidades essenciais do comércio internacional e das transferências intragrupos.

    53

    No âmbito da sexta vertente do primeiro fundamento, a PTMM aduz que, nos n.os 62 e 64 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral procedeu a uma interpretação errada das disposições do contrato, nomeadamente da cláusula 7.3., que é uma cláusula padrão destinada a evitar a responsabilidade solidária das duas empresas face a terceiros. Afirma que isto não diz respeito à repartição das funções entre essas duas empresas.

    54

    As instituições da União consideram que as presentes vertentes do primeiro fundamento devem ser julgadas inadmissíveis e que, de qualquer forma, são improcedentes.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    55

    Com a quarta e sexta vertentes do primeiro fundamento, a analisar em conjunto, a PTMM, em substância, põe em causa o facto de o Tribunal Geral se ter baseado no contrato celebrado entre a PTMM e a ICOF S para concluir pela inexistência de uma entidade económica única e ainda a análise desse contrato por esse Tribunal.

    56

    Em primeiro lugar, quanto ao argumento de que o contrato celebrado entre a PTMM e a ICOF S não é um elemento relevante no âmbito da avaliação da existência de uma entidade económica única, já acima se referiu, no n.o 43 do presente acórdão, que, em face da exigência de um apuramento da realidade económica das relações entre o produtor e o distribuidor coligado, devem ser tidos em conta todos os fatores relevantes para determinar se esse distribuidor exerce as funções de um departamento interno de vendas. Ora, a existência de um contrato celebrado entre o produtor e o seu distribuidor coligado, que estipula o pagamento de comissões a este último, constitui um importante elemento nas relações entre as duas sociedades. Ignorar isso seria ocultar uma parte da realidade económica dessas relações.

    57

    Assim, não cometeu nenhum erro de direito o Tribunal Geral ao considerar, no n.o 60 do acórdão recorrido, que a existência de um contrato celebrado entre a PTMM e a ICOF S, que estipula o pagamento de comissões a esta última, constitui um elemento relevante para determinar se essas duas sociedades formam ou não uma entidade económica única.

    58

    Daí resulta que improcede o argumento de que o contrato celebrado entre a PTMM e a ICOF S não é um elemento relevante para a avaliação da existência de uma entidade económica única.

    59

    Em segundo lugar, quanto aos argumentos relativos à alegada inexistência de diferenças entre um contrato escrito e uma «série de acordos verbais», como os celebrados entre a Ecogreen e o seu distribuidor coligado, ao facto de não serem tidas em conta certas provas, ao facto de não serem tidos em conta realidades do comércio internacional e das transferências intragrupo e ainda à interpretação errada das estipulações do contrato, nos n.os 62 e 64 do acórdão recorrido, há que recordar que, de acordo com a jurisprudência referida no n.o 27 do presente acórdão, sem prejuízo dos casos de desvirtuação da prova, o Tribunal de Justiça não tem competência para conhecer dos factos nem, em princípio, para analisar as provas que o Tribunal Geral teve em conta para apurar esses factos.

    60

    Ora, com esses argumentos, a PTMM põe em causa as apreciações de facto feitas pelo Tribunal Geral nos n.os 62 a 64 do acórdão recorrido, quanto ao contrato celebrado entre a PTMM e a ICOF S, sem contudo invocar nenhuma desvirtuação dos factos ou da prova. Por conseguinte, estes argumentos devem ser julgados inadmissíveis.

    61

    Em face destas considerações, há que julgar a quarta e sexta vertentes do primeiro fundamento parcialmente inadmissíveis e parcialmente improcedentes.

    Quanto à quinta vertente do primeiro fundamento, relativa ao facto de o Tribunal Geral ter indevidamente procedido a uma substituição de fundamentos

    – Argumentos das partes

    62

    A PTMM critica o Tribunal Geral por ter procedido a uma substituição de fundamentos, baseando‑se, no n.o 62 do acórdão recorrido, em estipulações específicas do contrato que tinha celebrado com a ICOF S para demonstrar que o Conselho podia razoavelmente considerar que essas disposições constituíam um indício que a PTMM e a ICOF S não constituíam uma entidade económica única. Com efeito, afirma que está assente que as instituições da União não tiveram em conta as cláusulas do contrato nem no inquérito antidumping nem depois.

    63

    O Conselho considera que a presente vertente é improcedente. A Comissão considera, a título principal, que é inadmissível e, a título subsidiário, improcedente.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    64

    Na medida em que a PTMM critica o Tribunal Geral por ter procedido a uma substituição de fundamentos, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, em sede de recurso de anulação, o Tribunal Geral não pode substituir pela sua a fundamentação do autor do ato recorrido (acórdão de 14 de abril de 2016, Netherlands Maritime Technology Association/Comissão, C‑100/15 P, não publicado, EU:C:2016:254, n.o 57 e jurisprudência aí referida).

    65

    No caso, o Tribunal Geral indicou, no n.o 61 do acórdão recorrido, que o contrato celebrado entre a PTMM e a ICOF S inclui diferentes disposições dificilmente conciliáveis com a existência de uma entidade económica única entre essas duas sociedades. Como refere a PTMM, no n.o 62 desse acórdão, o Tribunal Geral faz referência a disposições específicas desse contrato, a saber, as cláusulas 7.3 e 12, que demonstram, segundo esse Tribunal, a inexistência de solidariedade entre a PTMM e a ICOF S, assim constituindo um indício de que essas duas sociedades não constituíam uma entidade económica única.

    66

    Ao invés do que alega a PTMM, o Tribunal Geral não procedeu a qualquer substituição de fundamentos. Com efeito, resulta do considerando 31 do Regulamento de Execução n.o 1138/2011 e dos considerandos 29 a 31 do Regulamento de Execução n.o 1241/2012 que o contrato celebrado entre a PTMM e a ICOF S foi efetivamente tido em conta pelas instituições da União no inquérito antidumping. Assim, segundo esses considerandos, a existência desse contrato, que estipulava que a ICOF S devia beneficiar de uma comissão — sob a forma de uma margem fixa — nas vendas para exportação, constitui um indício de que a PTMM e a ICOF S não formam uma entidade económica única, mas sim que as funções desta são equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão.

    67

    Portanto, há que julgar improcedente a presente vertente do primeiro fundamento e julgar o primeiro fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

    Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base na medida em que o Tribunal Geral concluiu que o Conselho fez prova bastante de que as funções exercidas pela ICOF S são análogas às de um agente que trabalha em regime de comissão

    68

    O segundo fundamento está subdividido em duas vertentes.

    Quanto à primeira vertente do segundo fundamento, relativa a fundamentação insuficiente e discriminatória e a uma má utilização das provas

    – Argumentos das partes

    69

    A PTMM alega que a fundamentação dos n.os 80 e 82 do acórdão recorrido é insuficiente e discriminatória. Além disso, os elementos de facto mencionados nesses números não sustentam a conclusão do Tribunal Geral, mas podem ser utilizados para provar que a ICOF S lhe serve de departamento interno de marketing e de venda.

    70

    O Conselho considera, a título principal, que a presente vertente do segundo fundamento é inadmissível e, a título subsidiário, que é improcedente. A Comissão entende que esta vertente é inadmissível.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    71

    Em primeiro lugar, quanto ao argumento de que a fundamentação do acórdão recorrido é insuficiente e discriminatória, refira‑se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o dever de fundamentação, que cabe ao Tribunal Geral de acordo com o artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo estatuto, e o artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, não impõe a este que forneça uma exposição que siga exaustiva e individualmente todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio e a fundamentação do Tribunal Geral pode, portanto, ser implícita desde que permita aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v., neste sentido, acórdãos de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 105, e de 19 de março de 2015, MEGA Brands International/IHMI, C‑182/14 P, EU:C:2015:187, n.o 54).

    72

    No caso, resulta claramente dos n.os 80 e 82 do acórdão recorrido e dos n.os 79, 81 e 83 a 85 desse acórdão que a improcedência da vertente relativa a erro de apreciação cometido pelo Conselho ao concluir que estavam preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base foi suficientemente fundamentada para permitir, por um lado, ao Tribunal de Justiça efetuar uma fiscalização da sua legalidade e, por outro, à PTMM conhecer as razões que levaram o Tribunal Geral a decidir dessa forma.

    73

    Daí resulta que improcede o argumento de que a fundamentação do acórdão recorrido é insuficiente e discriminatória.

    74

    Em segundo lugar, quanto ao argumento relativo a uma má utilização das provas pelo Tribunal Geral, há que recordar que, de acordo com a jurisprudência referida no n.o 27 do presente acórdão, sem prejuízo do caso de desvirtuação da prova, o Tribunal de Justiça não tem competência para apurar os factos nem, em princípio, para analisar as provas que o Tribunal Geral teve em conta relativamente a eles.

    75

    Ora, apesar de a PTMM impugnar os factos que constam dos n.os 80 e 82 do acórdão recorrido e das conclusões extraídas pelo Tribunal Geral com base nesses factos, não invoca nenhuma desvirtuação dos factos ou da prova. Por conseguinte, este argumento deve ser julgado inadmissível.

    76

    Em face destas considerações, há que julgar a primeira vertente do segundo fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

    Quanto à segunda vertente do segundo fundamento, relativa a uma violação das regras do ónus da prova no âmbito da aplicação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base

    – Argumentos das partes

    77

    A PTMM considera que, ao basear‑se nas provas referidas nos n.os 80 a 82 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou as regras do ónus da prova no âmbito da aplicação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base.

    78

    Com efeito, no regulamento de base existe uma presunção de que duas empresas coligadas não operam nem são geridas de forma independente e de que estão vinculadas por acordos de compensação. Assim, o artigo 2.o, n.o 9, desse regulamento confirma a existência dessa presunção.

    79

    Assim, fazer um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), desse regulamento exige que se demonstre que as quantias pagas pelo produtor ao distribuidor são uma «comissão» ou uma «margem» tal como as que o comitente paga a um agente terceiro pelas funções comerciais de que este se encarrega. Além disso, há que demonstrar que as duas entidades operam e são geridas de forma independente. Ora, no caso, o Conselho não conseguiu provar a existência de um dispositivo de gestão que levasse a que a gestão das ICOF S e da PTMM eram separadas e que essas duas empresas estavam juridicamente impedidas de interferir nos negócios uma da outra. O Conselho também não demonstrou que a compensação existente entre a ICOF S e a PTMM era uma comissão que um agente independente teria recebido e não decorria de acordos de compensação entre as duas empresas vinculadas.

    80

    As instituições da União consideram que a presente vertente deve ser julgada inadmissível.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    81

    Com a segunda vertente do segundo fundamento, a PTMM alega, em substância, que existe uma presunção, no âmbito da aplicação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, de que duas empresas coligadas não operam nem são geridas de forma independente. Assim, ao basear‑se nas provas referidas nos n.os 80 a 82 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou as regras do ónus da prova.

    82

    A esse respeito, há que recordar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, se uma parte pede, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, ajustamentos destinados a permitir que o valor normal e o preço de exportação sejam comparáveis com vista à determinação da margem de dumping, essa parte deve fazer a prova de que o seu pedido é justificado (acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 58).

    83

    Além disso, o ónus de provar que devem ser feitos os ajustamentos específicos enumerados no artigo 2.o, n.o 10, alínea a) a k), do regulamento de base cabe a quem o pretenda invocar (acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 60).

    84

    Assim, quando um produtor reivindica a aplicação de um ajustamento, em princípio em baixa, do valor normal ou, logicamente em alta, dos preços de exportação, cabe a esse operador indicar e demonstrar que estão preenchidas as condições da concessão de tal ajustamento. Pelo contrário, quando as instituições da União consideram que se deve aplicar um ajustamento em baixa do preço de exportação pelo facto de uma sociedade de venda coligada com um produtor exercer funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão, cabe a essas instituições apresentarem pelo menos indícios convergentes de que essa condição está preenchida (acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 61).

    85

    Daí resulta que, no caso de as instituições da União terem apresentado indícios convergentes de que um distribuidor coligado com um produtor exerce funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão, incumbe a esse distribuidor ou a esse produtor fazer prova de que não se justifica um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, por exemplo demonstrando que formam uma entidade económica única. Para o efeito, esses operadores económicos poderão nomeadamente provar que não operam de forma independente e que estão vinculados por acordos de compensação.

    86

    Ao invés do que alega a PTMM, não existe, no âmbito da aplicação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, nenhuma presunção de que duas empresas coligadas não operam de forma independente e que estão vinculadas por acordos de compensação que faça com que incumba às instituições da União, para poderem fazer um ajustamento nos termos dessa disposição, demonstrarem que as duas entidades são geridas de forma independente.

    87

    Com efeito, a interpretação defendida pela PTMM não tem nenhum fundamento no regulamento de base, pois o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), desse regulamento não contém a menor referência a essa presunção. Essa disposição limita‑se a enunciar que será feito um ajustamento com base nas diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas e precisa que o termo «comissões» inclui também a margem de lucro recebida por um operador comercial, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

    88

    É certo que, como salienta a PTMM, o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base assenta na presunção de que duas empresas coligadas não operam de forma independente. Assim, essa disposição refere, em substância, que o preço de exportação não pode ser considerado fiável quando existe uma associação ou um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro. Contudo, nenhuma conclusão, aplicável à análise a efetuar pelas instituições da União no âmbito do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, se pode extrair com base no artigo 2.o, n.o 9, desse regulamento. Apesar de esta última disposição dizer respeito ao cálculo do preço de exportação e postular que a relação entre o exportador e o distribuidor pode falsear esse preço, o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), desse regulamento, que diz respeito à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, não se centra na relação entre o exportador e o distribuidor, mas sim nas funções por este exercidas.

    89

    No caso, há que observar que o Tribunal Geral verificou, nos n.os 80 a 82 do acórdão recorrido, que o Conselho dispunha de indícios convergentes de que as funções exercidas pela ICOF S eram equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão. O Tribunal Geral respeitou, portanto, as regras do ónus da prova pertencente às instituições da União e não cometeu qualquer erro de direito a esse respeito.

    90

    Consequentemente, há que julgar improcedente a segunda vertente do segundo fundamento e julgar o segundo fundamento, no seu conjunto, parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

    Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 2.o, n.o 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base

    –Argumentos das partes

    91

    A PTMM entende que, ao considerar, no n.o 97 do acórdão recorrido, que ela não demonstrou que os encargos da totalidade das vendas eram suportados pela ICOF S e que as vendas internas eram financiadas pelas receitas das comissões sobre as vendas para exportação, o Tribunal Geral ignorou provas incontestadas apresentadas no inquérito antidumping. Se o Tribunal Geral tivesse tido em conta as provas disponíveis e apresentadas pelas PTMM, teria concluído que o Conselho tinha necessariamente desrespeitado a simetria entre o valor normal e o preço de exportação, em violação do artigo 2.o, n.o 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base.

    92

    O Conselho considera, a título principal, que o presente fundamento é inadmissível e, a título subsidiário, desprovido de fundamento. A Comissão entende igualmente, a título principal, que o presente fundamento é inadmissível. A título subsidiário, entende ser inoperante.

    –Apreciação do Tribunal de Justiça

    93

    Refira‑se que, no n.o 96 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral lembrou que, para justificar um ajustamento em baixa do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, incumbia à PTMM demonstrar que a ICOF S exercia funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão no mercado interno do país exportador. No n.o 97 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou, em substância, que a PTMM se tinha limitado a defender que os encargos da totalidade das vendas eram suportados pela ICOF S, sem apresentar nenhuma prova a esse respeito. Por outro lado, referiu que o contrato existente entre a PTMM e a ICOF S não continha nenhuma cláusula ou indício capaz de sustentar essa alegação.

    94

    Daí resulta que as considerações que constam desse n.o 97, que a PTMM impugna no âmbito da presente vertente do presente recurso, pertencem à apreciação de facto do Tribunal Geral. Ora de acordo com a jurisprudência referida no n.o 27 do presente acórdão, essa apreciação está excluída da fiscalização do Tribunal de Justiça.

    95

    Uma vez que a PTMM não alega nenhuma desvirtuação dos factos ou da prova, o terceiro fundamento deve ser julgado inadmissível.

    Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma violação do princípio da boa administração

    –Argumentos das partes

    96

    A PTMM considera, em primeiro lugar, que o raciocínio do Tribunal Geral, no n.o 117 do acórdão recorrido, é especulativo e não está suficientemente fundamentado. Com efeito, o Tribunal Geral não precisou a que documentos se referia ao indicar que resultava «dos elementos do processo que o Conselho considerou, no procedimento administrativo, que as explicações dadas pela [PTMM] não tinham fundamento e, de qualquer forma, eram irrelevantes». Afirma que esses elementos não existem e o Tribunal Geral mais não fez do que especular a esse respeito. Em contrapartida, resulta dos autos que a PTMM deu todas as explicações pedidas no inquérito. Essas explicações foram verificadas e deveriam ser consideradas não impugnadas. Entende, assim, que o Tribunal Geral chegou a conclusões incoerentes atendendo às provas disponíveis.

    97

    Em segundo lugar, no mesmo n.o 117 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral aceitou erradamente que o Conselho ignorasse provas e argumentos apresentados pela PTMM no inquérito, pelo facto de serem «de qualquer forma, irrelevantes». Contudo, eram argumentos essenciais desenvolvidos no inquérito e que o Conselho não analisou, em violação do princípio da boa administração e sem fundamentar por que razão eram irrelevantes.

    98

    O Conselho considera o presente fundamento parcialmente improcedente e parcialmente inoperante. A Comissão considera este fundamento inadmissível, a título principal, e improcedente, a título subsidiário.

    –Apreciação do Tribunal de Justiça

    99

    Em primeiro lugar, a PTMM critica, em substância, o Tribunal Geral por não ter fundamentado suficientemente o n.o 117 do acórdão recorrido. Com efeito, não precisou a que documentos se referia quando indicou que resultava «dos elementos do processo que o Conselho considerou, no procedimento administrativo, que as explicações dadas pela [PTMM] não tinham qualquer base e eram, de qualquer forma, irrelevantes».

    100

    A esse respeito, há que precisar que os desenvolvimentos que constam do n.o 117 desse acórdão dizem especificamente respeito aos argumentos da PTMM segundo os quais ela fatura as vendas no mercado indonésio por razões de natureza fiscal e as comissões pagas à ICOF S se destinam a cobrir todos os custos dessa sociedade, incluindo os da comercialização dos produtos no mercado interno.

    101

    Ora, embora seja certo que o Tribunal Geral não precisou, no n.o 117 desse acórdão, os documentos a que se referia, resulta dos n.os 64 e 97 do mesmo acórdão que o Tribunal Geral explicou por que razões e com base em que documentos considerou que os argumentos da PTMM não tinham qualquer suporte.

    102

    Daí resulta que há que julgar improcedente o presente argumento, relativo a uma violação do dever de fundamentação.

    103

    Em segundo lugar, a PTMM critica o Tribunal Geral por ter aceitado erradamente, no n.o 117 do acórdão recorrido, que o Conselho ignorasse provas e argumentos apresentados pela PTMM no inquérito, pelo facto de serem «de qualquer forma, irrelevantes».

    104

    A PTMM põe, assim, em causa as apreciações de facto a que o Tribunal Geral procedeu nesse n.o 117. Ora, de acordo com a jurisprudência referida no n.o 27 do presente acórdão, essas apreciações estão excluídas da fiscalização do Tribunal de Justiça.

    105

    Uma vez que a PTMM não alega nenhuma desvirtuação dos factos ou da prova, há que julgar inadmissível a presente alegação.

    106

    Por conseguinte, há que julgar o quarto fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

    107

    Resulta de todas estas considerações que, não tendo sido julgado procedente nenhum dos fundamentos do presente recurso invocados pela PTMM, há que negar‑lhe integralmente provimento.

    Quanto às despesas

    108

    Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a PTMM sido vencida e tendo o Conselho pedido a sua condenação nas despesas, há que condenar a PTMM nas despesas dessa instituição.

    109

    Por força do disposto no artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do seu artigo 184.o, n.o 1, os Estados‑Membros que intervierem no processo suportarão as suas próprias despesas.

    110

    Por conseguinte, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    A PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) suportará, além das suas próprias despesas, as despesas do Conselho da União Europeia.

     

    3)

    A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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