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Document 62015CJ0454

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de novembro de 2016.
    Jürgen Webb-Sämann contra Christopher Seagon.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessisches Landesarbeitsgericht.
    Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2008/94/CE — Artigo 8.o — Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Disposições em matéria de segurança social — Âmbito de aplicação — Medidas necessárias para proteger os direitos adquiridos ou em vias de aquisição dos trabalhadores assalariados a título de regimes complementares de previdência — Obrigação de prever um direito de separação da massa insolvente das cotizações para o regime de previdência devidas — Inexistência.
    Processo C-454/15.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:891

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    24 de novembro de 2016 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2008/94/CE — Artigo 8.o — Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Disposições em matéria de segurança social — Âmbito de aplicação — Medidas necessárias para proteger os direitos adquiridos ou em vias de aquisição dos trabalhadores assalariados a título de regimes complementares de previdência — Obrigação de prever um direito de separação da massa insolvente das cotizações para o regime de previdência devidas — Inexistência»

    No processo C‑454/15,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hessisches Landesarbeitsgericht (Tribunal Superior do Trabalho do Land de Hesse, Alemanha), por decisão de 1 de abril de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2015, no processo

    Jürgen Webb‑Sämann

    contra

    Christopher Seagon, na qualidade de administrador de insolvência da Baumarkt Praktiker DIY GmbH,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Prechal (relatora), A. Rosas, C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,

    advogado‑geral: M. Bobek,

    secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 4 de julho de 2016,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de J. Webb‑Sämann, por R. Buschmann e J. Schubert,

    em representação de C. Seagon, na qualidade de administrador de insolvência da Baumarkt Praktiker DIY GmbH, por E. Hess e L. Hinkel, Rechtsanwälte,

    em representação do Governo alemão, por R. Kanitz e T. Henze, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por M. Kellerbauer e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de setembro de 2016,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO 2008, L 283, p. 36).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J. Webb‑Sämann a C. Seagon, na qualidade de administrador de insolvência da Baumarkt Praktiker DIY GmbH (a seguir «Baumarkt Praktiker»), a propósito do direito à separação da massa insolvente das cotizações para o regime de previdência devidas por esta sociedade antes da insolvência da mesma.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    O considerando 3 da Diretiva 2008/94 enuncia:

    «São necessárias disposições para proteger os trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador e para lhes assegurar um mínimo de proteção, em particular para garantir o pagamento dos seus créditos em dívida, tendo em conta a necessidade e um desenvolvimento económico e social equilibrado na [União]. […]»

    4

    O artigo 3.o desta diretiva tem a seguinte redação:

    «Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.o, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho.

    Os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados‑Membros.»

    5

    Nos termos do artigo 4.o da referida diretiva:

    «1.   Os Estados‑Membros têm a faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia a que se refere o artigo 3.o

    2.   Quando os Estados‑Membros fizerem uso da faculdade a que se refere o n.o 1, devem determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Contudo, esta duração não pode ser inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho anterior e/ou posterior à data a que se refere o segundo parágrafo do artigo 3.o

    […]

    3.   Os Estados‑Membros podem estabelecer limites máximos em relação aos pagamentos efetuados pela instituição de garantia. Estes limites não devem ser inferiores a um limiar socialmente compatível com o objetivo social da presente diretiva.

    Quando os Estados‑Membros fizerem uso desta faculdade, devem comunicar à Comissão os métodos através dos quais estabeleceram o referido limite máximo.»

    6

    O artigo 6.o da mesma diretiva prevê:

    «Os Estados‑Membros podem prever que os artigos 3.o, 4.o e 5.o não se apliquem às cotizações devidas a título de regimes legais nacionais de segurança social ou a título de regimes complementares de previdência profissionais ou interprofissionais existentes para além dos regimes legais nacionais de segurança social.»

    7

    O artigo 8.o da Diretiva 2008/94 dispõe:

    «Os Estados‑Membros certificar‑se‑ão de que serão tomadas as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores assalariados e das pessoas que tenham deixado a empresa ou o estabelecimento da entidade patronal na data da superveniência da insolvência desta, no que respeita aos seus direitos adquiridos ou em vias de aquisição, a prestações de velhice, incluindo as prestações de sobrevivência, a título de regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais existentes para além dos regimes legais nacionais de segurança social.»

    8

    O artigo 11.o, primeiro parágrafo, da referida diretiva tem a seguinte redação:

    «A presente diretiva não prejudicará a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados.»

    Direito alemão

    9

    O § 47 da Insolvenzordnung (Lei da insolvência) dispõe:

    «A pessoa que, ao abrigo de um direito real ou pessoal, puder demonstrar que um determinado bem não deve ser incluído na massa insolvente não é credora no processo de insolvência. O seu direito à separação do bem é regido pelas leis aplicáveis fora do âmbito do processo de insolvência.»

    10

    O § 165 do livro III do Sozialgesetzbuch (Código da Segurança Social) tem a seguinte redação:

    «1.   Os trabalhadores têm o direito de serem indemnizados, desde que tenham trabalhado no território nacional e desde que, aquando da abertura do processo de insolvência, ainda fossem credores das retribuições dos três meses de trabalho precedentes. […]

    […]

    2.   Os créditos de retribuições incluem o direito a toda e qualquer remuneração devida por força da relação de trabalho. […] Caso o trabalhador tenha convertido parte da sua retribuição em cotizações para o regime de previdência, nos termos do § 1, n.o 2, ponto 3, da Betriebsrentengesetz [(Lei relativa à melhoria das pensões de reforma profissionais)] e se essa parte da retribuição for transferida para um fundo de pensões, uma caixa de previdência ou um produto de seguro direto, considera‑se não efetuada essa conversão da retribuição, para efeitos do cálculo da indemnização dos trabalhadores de empresas insolventes, se o empregador não tiver pagado essas cotizações ao organismo incumbido do pagamento da pensão de reforma.»

    Litígio no processo principal

    11

    J. Webb‑Sämann trabalhava a tempo parcial para a Baumarkt Praktiker desde 18 de novembro de 1996. Em 1 de outubro de 2013, foi aberto um processo de insolvência contra esta empresa. C. Seagon foi nomeado administrador da insolvência.

    12

    J. Webb‑Sämann instaurou uma ação no Arbeitsgericht Darmstadt (Tribunal do Trabalho de Darmstadt, Alemanha), pedindo a condenação de C. Seagon, na qualidade de administrador da insolvência da Baumarkt Praktiker, a pagar‑lhe a quantia de 1017,56 euros, acrescida de juros. O demandante no processo principal explicou que este montante correspondia a créditos de retribuições que a Baumarkt Praktiker devia ter transferido para a sua conta individual de pensão junto da Hamburger Pensionskasse (Fundo de pensões de Hamburgo), a título de cotizações para um regime de previdência profissional.

    13

    Os créditos, incluindo os créditos de cotizações para o regime de previdência profissional, que dizem respeito aos três meses que precederam a abertura do processo de insolvência, foram saldados pelo fundo de garantia. Agora as partes no processo principal só se opõem quanto à separação, da massa insolvente, das cotizações para o regime de previdência profissional para os meses de janeiro a junho de 2013, inclusive.

    14

    Neste contexto, J. Webb‑Sämann alegou que beneficiava de um direito à separação da massa insolvente no valor do montante reclamado, por força do § 47 da Lei da insolvência. Acrescentou que este montante foi retido a título fiduciário e que, consequentemente, não fazia parte dessa massa insolvente. J. Webb‑Sämann invocou ainda o artigo 8.o da Diretiva 2008/94 para alegar que, se não lhe for reconhecido o direito à separação dos montantes devidos da referida massa insolvente, esta disposição é violada no caso em apreço.

    15

    C. Seagon alegou que o montante reclamado por J. Webb‑Sämann nunca saiu do património da Baumarkt Praktiker e que, em especial, não foi celebrado nenhum contrato de depósito entre J. Webb‑Sämann e a Baumarkt Praktiker relativo a este montante. Por conseguinte, na opinião de C. Seagon, J. Webb‑Sämann não pode invocar o § 47 da Lei da insolvência para alegar que beneficia de um direito à separação da massa insolvente.

    16

    O Arbeitsgericht Darmstadt (Tribunal do Trabalho de Darmstadt) julgou improcedente a ação de J. Webb‑Sämann. Este tribunal salientou, em primeiro lugar, que ele não tinha o direito de obter a transferência das cotizações para o regime de previdência para a sua própria conta e que só podia exigir a transferência para uma conta individual de pensões. Seguidamente, o referido tribunal observou que J. Webb‑Sämann não demonstrou a existência de um contrato de depósito com a Baumarkt Praktiker. Por último, sublinhou que, mesmo admitindo que esse contrato existisse, o direito à separação da massa insolvente estaria excluído, uma vez que o respetivo objeto não é determinável em relação aos restantes montantes incluídos na massa insolvente.

    17

    J. Webb‑Sämann interpôs recurso dessa decisão para o órgão jurisdicional de reenvio. Na sequência do debate entre as partes, conforme resumido nos n.os 14 e 15 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se o artigo 8.o da Diretiva 2008/94 se opõe a uma interpretação do § 47 da Lei da insolvência segundo a qual J. Webb‑Sämann não tem direito a separar da massa insolvente o montante das cotizações que não foram transferidas pela Baumarkt Praktiker para o Hamburger Pensionskasse.

    18

    Nestas condições, o Hessisches Landesarbeitsgericht (Tribunal Superior do Trabalho do Land de Hesse, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    Quanto à questão prejudicial

    19

    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o da Diretiva 2008/94 deve ser interpretado no sentido de que impõe que, em caso de insolvência do empregador, sejam excluídas da massa insolvente as importâncias retidas pelo empregador para serem convertidas em cotizações para um regime de previdência de um antigo trabalhador, e que aquele empregador devia ter depositado numa conta de pensões a favor deste trabalhador.

    20

    A título preliminar, há que responder à questão de saber, suscitada por C. Seagon e pela Comissão nas suas observações escritas, se o artigo 8.o da Diretiva 2008/94 é aplicável ao processo principal ou se este é exclusivamente regido pelo artigo 3.o da referida diretiva, o que implica delimitar o âmbito de aplicação de cada uma destas disposições.

    21

    O artigo 3.o da Diretiva 2008/94 impõe aos Estados‑Membros que tomem as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sem prejuízo do artigo 4.o desta diretiva, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados.

    22

    Nos termos do artigo 6.o desta diretiva, os Estados‑Membros têm a faculdade de prever que os artigos 3.o, 4.o e 5.o da referida diretiva não se apliquem às cotizações devidas a título de regimes complementares de previdência. A possibilidade de excluir estas cotizações implica, assim, que as mesmas são abrangidas, em princípio, pelo artigo 3.o da mesma diretiva.

    23

    Todavia, do que precede não se pode inferir que as cotizações devidas a título de regimes complementares de previdência sejam excluídas do âmbito de aplicação do artigo 8.o da Diretiva 2008/94. Resulta da letra deste artigo que o mesmo impõe aos Estados‑Membros que tomem as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores assalariados no que diz respeito aos seus direitos adquiridos, ou em vias de aquisição, a prestações de velhice a título de regimes complementares de previdência profissionais ou interprofissionais existentes para além dos regimes legais nacionais de segurança social.

    24

    Apesar de as cotizações para o regime de previdência não serem expressamente referidas no artigo 8.o da Diretiva 2008/94, encontram‑se estreitamente ligadas aos direitos adquiridos, ou em vias de aquisição, a prestações de velhice, que esta disposição visa proteger. Com efeito, estas cotizações financiam os direitos adquiridos do trabalhador assalariado no momento da sua reforma. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o não pagamento das contribuições pelo empregador pode constituir uma causa de uma cobertura insuficiente do regime complementar de previdência profissional, situação esta abrangida pelo artigo 8.o da referida diretiva (v., neste sentido, acórdão de 25 de abril de 2013, Hogan e o., C‑398/11, EU:C:2013:272, n.os 37 a 40). Daqui resulta que tanto o artigo 3.o como o artigo 8.o desta diretiva são relevantes em caso de não pagamento das cotizações para o regime de previdência.

    25

    No entanto, não deixa de ser verdade que o artigo 3.o e o artigo 8.o da Diretiva 2008/94 têm finalidades diferentes e visam duas formas de proteção distintas.

    26

    No que diz respeito ao artigo 3.o da referida diretiva, este impõe que o pagamento dos créditos devidos, incluindo não só os créditos salariais mas também, sem prejuízo do artigo 6.o da mesma diretiva, determinadas cotizações a título de créditos salariais, seja assegurado pelas instituições de garantia. Além disso, o artigo 4.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/94 confere aos Estados‑Membros a faculdade de restringir o âmbito de aplicação do artigo 3.o da mesma. Esta restrição pode dizer respeito tanto à duração do período que dá lugar ao pagamento, pela instituição de garantia, dos créditos devidos como aos limiares mínimos aplicáveis aos pagamentos efetuados por essa instituição. Por outro lado, a proteção conferida no artigo 3.o da referida diretiva visa, em princípio, os créditos a curto prazo, como observou o advogado‑geral no n.o 46 das suas conclusões.

    27

    Ora, o artigo 8.o da Diretiva 2008/94, por sua vez, tem um alcance material mais restrito, no sentido de que visa proteger o interesse dos trabalhadores no pagamento dos seus direitos à pensão. Além disso, este artigo, contrariamente aos artigos 3.o e 4.o desta diretiva, não prevê expressamente a faculdade de os Estados‑Membros limitarem o nível de proteção (acórdão de 25 de janeiro de 2007, Robins e o., C‑278/05, EU:C:2007:56, n.o 43). Por último, ao invés do artigo 3.o desta mesma diretiva, o seu artigo 8.o visa garantir uma proteção dos interesses dos trabalhadores assalariados a longo prazo, uma vez que tais interesses, no que diz respeito aos direitos adquiridos ou em vias de aquisição, se estendem, em princípio, ao longo de toda a duração da reforma.

    28

    Resulta do que precede que o artigo 8.o da Diretiva 2008/94 é aplicável no caso de haver cotizações para o regime de previdência em dívida, na medida em que não sejam compensadas nos termos do artigo 3.o desta diretiva. Como observou o advogado‑geral no n.o 37 das suas conclusões, a proteção consagrada pelo artigo 8.o da referida diretiva é complementar à que é consagrada pelo artigo 3.o da mesma diretiva e ambas as disposições podem ser aplicadas conjuntamente a um só e ao mesmo caso.

    29

    No caso em apreço, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que J. Webb‑Sämann recebeu, ao abrigo do § 165 do livro III do Código da Segurança Social, uma indemnização por insolvência a título dos créditos de retribuições devidas pelos últimos três meses antes da abertura do processo de insolvência contra a Baumarkt Praktiker. Além disso, tendo em conta que a República Federal da Alemanha não fez uso da faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 6.o da Diretiva 2008/94, de excluir as cotizações para o regime de previdência do âmbito de aplicação do artigo 3.o desta diretiva, o demandante no processo principal foi igualmente indemnizado no que diz respeito às cotizações para o regime de previdência relativamente a esses mesmos três meses. Ora, o processo principal tem por objeto as cotizações para o regime de previdência devidas em relação ao período que se situa entre nove e três meses antes da referida abertura do processo de insolvência. Uma vez que estas cotizações devidas não foram objeto de nenhuma indemnização paga e que o não pagamento teve necessariamente efeitos sobre o montante dos direitos em vias de aquisição, as mesmas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 8.o da referida diretiva.

    30

    Por conseguinte, há que analisar a questão submetida unicamente sob o prisma do artigo 8.o da Diretiva 2008/94.

    31

    Nos termos do seu considerando 3, o objetivo desta diretiva consiste em «proteger os trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador» e em «lhes assegurar um mínimo de proteção […] tendo em conta a necessidade de um desenvolvimento económico e social equilibrado na [União]».

    32

    Assim, o objetivo da referida diretiva, que pretende conciliar os interesses dos trabalhadores assalariados e as necessidades de um desenvolvimento económico e social equilibrado, é o de garantir a estes trabalhadores assalariados, no âmbito do direito da União, um mínimo de proteção em caso de insolvência do empregador, sem prejuízo, nos termos do seu artigo 11.o, das disposições mais favoráveis que os Estados‑Membros podem aplicar ou implementar. O grau de proteção exigido por esta diretiva para cada uma das garantias específicas que a mesma institui deve ser determinado em função dos termos utilizados na disposição correspondente, interpretados, sendo caso disso, à luz destas considerações (v., neste sentido, acórdão de 25 de janeiro de 2007, Robins e o., C‑278/05, EU:C:2007:56, n.os 39 a 41).

    33

    No que diz respeito à letra do artigo 8.o da Diretiva 2008/94, este enuncia, em geral, que os Estados‑Membros «certificar‑se‑ão de que serão tomadas as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores assalariados».

    34

    A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação para determinar tanto o mecanismo como o nível de proteção dos direitos à prestação de velhice, a título dos regimes complementares de previdência em caso de insolvência do empregador, que exclui uma obrigação de garantia integral (acórdãos de 25 de janeiro de 2007, Robins e o., C‑278/05, EU:C:2007:56, n.os 36 e 42 a 45, e de 25 de abril de 2013, Hogan e o., C‑398/11, EU:C:2013:272, n.o 42).

    35

    Ainda que os Estados‑Membros beneficiem de uma ampla margem de apreciação na execução do artigo 8.o da Diretiva 2008/94, continuam a ser obrigados, em conformidade com o objetivo prosseguido por esta diretiva, a garantir aos trabalhadores um mínimo de proteção, exigido por esta disposição. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a transposição correta do artigo 8.o da referida diretiva requer que um trabalhador receba, em caso de insolvência do seu empregador, pelo menos, metade das prestações de velhice resultantes dos direitos a pensão acumulados, para os quais pagou cotizações no quadro de um regime complementar de previdência profissional (v., neste sentido, acórdãos de 25 de janeiro de 2007, Robins e o., C‑278/05, EU:C:2007:56, n.o 57, e de 25 de abril de 2013, Hogan e o., C‑398/11, EU:C:2013:272, n.o 51), sem excluir, porém, que noutras circunstâncias os prejuízos sofridos possam igualmente, mesmo se diferirem em termos percentuais, ser considerados manifestamente desproporcionados à luz da obrigação da proteção dos interesses dos trabalhadores assalariados, consagrada no artigo 8.o da mesma diretiva.

    36

    No caso em apreço, resulta dos autos, designadamente das informações prestadas por J. Webb‑Sämann, que os seus direitos em matéria de pensões serão reduzidos mensalmente entre 5 e 7 euros, devido ao não pagamento das cotizações durante o período em causa no processo principal. Nestas circunstâncias, cuja veracidade deverá ser averiguada pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que considerar que o artigo 8.o da Diretiva 2008/94 não exige uma proteção que vá além da que já foi conferida, no caso em apreço, ao demandante no processo principal.

    37

    Por conseguinte, na medida que um Estado‑Membro cumpre a obrigação de assegurar o mínimo de proteção exigido no artigo 8.o da Diretiva 2008/94, a sua margem de apreciação no que diz respeito ao mecanismo de proteção dos direitos às prestações de velhice a título de um regime complementar de previdência profissional em caso de insolvência do empregador não será afetada.

    38

    Em face das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 8.o da Diretiva 2008/94 deve ser interpretado no sentido de que não impõe que, em caso de insolvência do empregador, sejam excluídas da massa insolvente as importâncias retidas pelo empregador para serem convertidas em cotizações para o regime de previdência de um antigo trabalhador, e que aquele empregador devia ter depositado numa conta de pensões a favor deste trabalhador.

    Quanto às despesas

    39

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

     

    O artigo 8.o da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretado no sentido de que não impõe que, em caso de insolvência do empregador, sejam excluídas da massa insolvente as importâncias retidas pelo empregador para serem convertidas em cotizações para o regime de previdência de um antigo trabalhador, e que aquele empregador devia ter depositado numa conta de pensões a favor deste trabalhador.

     

    Assinaturas


    ( *1 )   Língua do processo: alemão.

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