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Document 62015CJ0416

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 30 de junho de 2016.
    Selena România Srl contra Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) București.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti.
    Reenvio prejudicial — Política comercial — Regulamento (CE) n.° 1225/2009 — Artigo 13.° — Evasão — Regulamento de Execução (UE) n.° 791/2011 — Tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China — Direitos antidumping — Regulamento de Execução (UE) n.° 437/2012 — Expedição de Taiwan — Abertura de inquérito — Regulamento de Execução (UE) n.° 21/2013 — Extensão do direito antidumping — Âmbito de aplicação temporal — Princípio da irretroatividade — Código Aduaneiro Comunitário — Cobrança a posteriori dos direitos de importação.
    Processo C-416/15.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:501

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

    30 de junho de 2016 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Política comercial — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 13.o — Evasão — Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 — Tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China — Direitos antidumping — Regulamento de Execução (UE) n.o 437/2012 — Expedição de Taiwan — Abertura de inquérito — Regulamento de Execução (UE) n.o 21/2013 — Extensão do direito antidumping — Âmbito de aplicação temporal — Princípio da irretroatividade — Código Aduaneiro Comunitário — Cobrança a posteriori dos direitos de importação»

    No processo C‑416/15,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Segunda Instância de Bucareste, Roménia), por decisão de 20 de abril de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de julho de 2015, no processo

    Selena România SRL

    contra

    Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) București,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

    composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, C. Vajda e K. Jürimäe (relatora), juízes,

    advogado‑geral: M. Szpunar,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação do Governo romeno, por R.‑H. Radu e M. Bejenar, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por M. França e G.‑D. Balan, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 21/2013 do Conselho, de 10 de janeiro de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011, sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia (JO 2013, L 11, p. 1, a seguir «regulamento de extensão»), adotado no seguimento de um inquérito nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, e retificação no JO 2010, L 7, p. 22, a seguir «regulamento de base»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Selena România SRL e a Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București (DGRFP) (Direção‑Geral regional das finanças públicas de Bucareste, Roménia) a respeito de uma decisão de regularização em que esta impõe à Selena România o pagamento de direitos antidumping.

    Quadro jurídico

    Regulamento (CEE) n.o 2913/92

    3

    O artigo 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009 (JO 2009, L 324, p. 23) (a seguir «código aduaneiro»), dispõe:

    «1.   A legislação aduaneira ou outras legislações [da União] específicas podem prever que a origem das mercadorias deva ser justificada mediante a apresentação de um documento.

    2.   Não obstante a apresentação deste documento, as autoridades aduaneiras podem, em caso de sérias dúvidas, exigir qualquer justificação complementar com vista a assegurar que a indicação da origem corresponde cabalmente às regras previstas na legislação [da União] na matéria.»

    4

    O capítulo 3 do título VII do código aduaneiro tem a epígrafe «Cobrança do montante da dívida aduaneira». Inclui, nomeadamente, os artigos 217.° a 221.° desse código.

    Regulamento de base

    5

    Nos termos do considerando 22 do regulamento de base:

    «[...] é necessário que a legislação [da União] contenha disposições que abranjam práticas como a mera montagem de mercadorias na [União Europeia] ou num país terceiro, cujo principal objetivo seja a evasão às medidas antidumping.»

    6

    O artigo 10.o, n.o 1, desse regulamento determina:

    «As medidas provisórias e os direitos antidumping definitivos só são aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data de entrada em vigor da decisão tomada nos termos do n.o 1 do artigo 7.o e do n.o 4 do artigo 9.o, consoante o caso, sem prejuízo das exceções previstas no presente regulamento.»

    7

    O artigo 13.o do referido regulamento, intitulado «Evasão», tem a seguinte redação:

    «1.   A aplicação dos direitos antidumping instituídos nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva às importações provenientes de países terceiros de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, assim como às importações de produtos similares ligeiramente modificados, provenientes do país sujeito às medidas, ou de partes desses produtos, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Os direitos antidumping que não excedam o direito antidumping residual instituído em conformidade como o n.o 5 do artigo 9.o podem ser tornados extensivos às importações efetuadas por empresas que beneficiem de direitos individuais nos países sujeitos a medidas, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Entende‑se por evasão uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a [União] ou entre empresas do país sujeito às medidas e a [União], resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar, bem como quando houver elementos de prova, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o, da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar.

    Por práticas, processos ou operações referidas no primeiro parágrafo entende‑se, designadamente, a ligeira modificação do produto em causa para possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que não estejam normalmente sujeitos a medidas, desde que tal modificação não altere as suas características essenciais; a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros; por práticas, processos ou operações referidas no primeiro parágrafo entende‑se, designadamente, a ligeira modificação do produto em causa para possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que não estejam normalmente sujeitos a medidas, desde que tais modificações não alterem as suas características essenciais; a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros; a reorganização pelos exportadores ou pelos produtores das respetivas estruturas e circuitos de venda no país sujeito a medidas de tal modo que os seus produtos sejam exportados para a [União] por intermédio de produtores que beneficiem de uma taxa do direito individual inferior à aplicável aos produtos dos fabricantes; e, nas circunstâncias previstas no n.o 2, a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na [União] ou num país terceiro.

    [...]

    3.   É iniciado um inquérito nos termos do presente artigo por iniciativa da Comissão [Europeia], ou a pedido de um Estado‑Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os fatores referidos no n.o 1. O inquérito é iniciado após consulta do comité consultivo, através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o, ou para exigirem garantias. Os inquéritos são efetuados pela Comissão, que pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras, devendo estar concluídos no prazo de nove meses. Se os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, o Conselho [da União Europeia] deve prorrogá‑las, deliberando sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. A proposta é aprovada pelo Conselho, exceto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá‑la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. A prorrogação produz efeitos a contar da data em que o registo foi tornado obrigatório nos termos do artigo 14.o, n.o 5, ou em que foram exigidas garantias. As disposições processuais pertinentes do presente regulamento serão aplicáveis, no âmbito do presente artigo, ao início e à tramitação dos inquéritos.

    [...]»

    8

    Segundo o artigo 14.o, n.o 5, do mesmo regulamento:

    «A Comissão pode, após consulta do comité consultivo, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria [da União] que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida. O registo é instituído por um regulamento que deve especificar a finalidade da medida e, se for caso disso, o montante estimado de direitos a pagar. As importações não podem ser sujeitas a registo por um período superior a nove meses.»

    Regulamentos antidumping relativos aos tecidos de fibra de vidro de malha aberta

    9

    Na sequência de uma denúncia apresentada à Comissão por produtores europeus de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho, de 3 de agosto de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO 2011, L 204, p. 1, a seguir «regulamento inicial»).

    10

    Nos termos do artigo 1.o do regulamento inicial, é instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, classificados nos códigos ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1) (códigos TARIC 7019 51 00 10 e 7019 59 00 10) e originários da República Popular da China.

    11

    Nos termos do seu artigo 4.o, o regulamento inicial entrou em vigor em 10 de agosto de 2011, isto é, no dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    12

    No seguimento de um pedido apresentado por quatro produtores da União de certos tecidos de fibra de vidro de malha aberta, ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 437/2012, de 23 de maio de 2012, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução n.o 791/2011 do Conselho, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO 2012, L 134, p. 12, a seguir «regulamento de abertura»).

    13

    Nos termos do artigo 1.o do regulamento de abertura, o inquérito iniciado por esse regulamento tem por objeto as importações na União de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibras de vidro, expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia, atualmente classificados nos códigos ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 da NC (códigos TARIC 7019510012, 7019510013, 7019590012 e 7019590013).

    14

    O artigo 2.o, primeiro parágrafo, do regulamento de abertura dispõe que, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as autoridades aduaneiras são instruídas para tomarem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União identificadas no artigo 1.o do regulamento de abertura.

    15

    De acordo com o seu artigo 4.o, o regulamento de abertura entrou em vigor em 25 de maio de 2012, isto é, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    16

    No termo do inquérito a que se refere o regulamento de abertura, o Conselho adotou o regulamento de extensão.

    17

    O artigo 1.o, n.o 1, do regulamento de extensão prevê a extensão do direito antidumping definitivo instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do regulamento inicial sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, originárias da República Popular da China, às importações desses mesmos produtos expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países.

    18

    Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do regulamento de extensão, o direito tornado extensivo por força do n.o 1 desse artigo deve ser cobrado sobre as importações expedidas de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias desses países, registadas em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de abertura e com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

    19

    Nos termos do seu artigo 4.o, o regulamento de extensão entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    20

    Entre 12 de março e 18 de maio de 2012, a Selena România, uma sociedade estabelecida na Roménia, colocou em livre prática na União tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, importados de um fornecedor estabelecido em Taiwan (a seguir «importações em causa»).

    21

    Por decisão de regularização de 5 de fevereiro de 2014, a DGRFP exigiu da Selena România o pagamento da quantia de 1151748 lei romenos (RON) (cerca de 257970 euros), correspondente aos direitos antidumping e ao imposto sobre o valor acrescentado que esta não tinha pagado pela introdução em livre prática, acrescida de juros e penalidades por mora, por se ter verificado, numa inspeção a posteriori à Selena România e num inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que as importações em causa eram, na realidade, oriundas da República Popular da China e que, consequentemente, estavam sujeitas ao direito antidumping previsto nos regulamentos inicial e de extensão. A DGRFP considerou que o relatório de inquérito do OLAF tinha apurado que os lotes de tecidos de fibra de vidro objeto das importações em causa tinham sido expedidos da República Popular da China para Taiwan, sem que aí tivessem sido sujeitos a qualquer transformação ou tratamento, sendo depois exportados para a União, pelo que se tinha de manter a origem não preferencial chinesa desses lotes.

    22

    A Selena România interpôs recurso administrativo dessa decisão de regularização para a Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Galați (Direção‑Geral regional das finanças públicas de Galați, Roménia), que confirmou essa decisão.

    23

    Em 22 de julho de 2014, a Selena România interpôs no tribunal de reenvio um recurso de anulação da decisão de regularização. Invoca, nomeadamente, um fundamento de recurso relativo à errada aplicação retroativa dos regulamentos de abertura e de extensão pela DGRFP. Com efeito, à data em que foram realizadas as importações em causa, nenhum desses regulamentos estava em vigor.

    24

    O tribunal de reenvio tem dúvidas sobre o âmbito de aplicação temporal do regulamento de extensão. Em particular, pretende saber se o direito antidumping definitivo, instituído pelo artigo 1.o do regulamento de extensão, é aplicável a importações na União oriundas de Taiwan, tais como as importações em causa, efetuadas antes da entrada em vigor desse regulamento, mais depois da entrada em vigor do regulamento inicial.

    25

    Esse tribunal refere, a esse respeito, que o princípio da irretroatividade dos atos da União foi consagrado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente a que teve início com os acórdãos de 9 de junho de 1964, Capitaine/Comissão (69/63, EU:C:1964:38) e de 9 de dezembro de 1965, Singer (44/65, EU:C:1965:122), mas que terão sido admitidas certas exceções a esse princípio.

    26

    Nestas circunstâncias, a Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Segunda Instância de Bucareste, Roménia) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve o [regulamento de extensão], ser interpretado no sentido de que se aplica igualmente às importações efetuadas por residentes da União Europeia a partir de Taiwan no período anterior a 17 de janeiro de 2013, isto é, no ano de 2012, mas posteriormente à adoção do [regulamento inicial]?

    2)

    O direito antidumping definitivo, tal como figura no artigo 1.o do [regulamento de extensão], é igualmente aplicável às importações efetuadas por residentes da União Europeia a partir de Taiwan no período anterior a 17 de janeiro de 2013, bem como anteriormente à data de adoção do [regulamento de abertura], mas posteriormente à adoção do [regulamento inicial]?»

    Quanto às questões prejudiciais

    27

    Com as suas questões, a analisar conjuntamente, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 1, do regulamento de extensão deve ser interpretado no sentido de que o direito antidumping definitivo tornado extensivo por essa disposição é aplicável retroativamente a produtos expedidos de Taiwan, colocados em livre prática na União depois da data de entrada em vigor do regulamento inicial, mas antes da entrada em vigor do regulamento de abertura.

    28

    Uma vez que o regulamento de extensão foi adotado com fundamento no artigo 13.o do regulamento de base, há que observar que, de acordo com o n.o 1 dessa disposição, os direitos antidumping instituídos nos termos desse regulamento podem ser estendidos às importações, provenientes de países terceiros, de produtos similares ou de partes desses produtos quando se verifique uma evasão às medidas em vigor. Nos termos do n.o 3 desse artigo 13.o, o inquérito é iniciado através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

    29

    Mais concretamente, resulta do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base que, no caso de existência de uma evasão, a extensão das medidas definitivas já instituídas produz efeitos a contar da data em que o registo foi tornado obrigatório nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base (acórdão de 6 de junho de 2013, Paltrade, C‑667/11, EU:C:2013:368, n.o 26).

    30

    Com efeito, embora o artigo 10.o, n.o 1, do regulamento de base consagre o princípio da irretroatividade das medidas antidumping, que, em princípio, só podem ser aplicadas a produtos colocados em livre prática depois da data em que o regulamento que as instituiu tenha entrado em vigor, são várias as disposições do regulamento de base que derrogam esse princípio. Com efeito, estas disposições autorizam a aplicação de medidas antidumping a produtos colocados em livre prática antes da entrada em vigor do regulamento que as institui, desde que as importações em causa tenham sido registadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base (acórdão de 17 de dezembro de 2015, APEX, C‑371/14, EU:C:2015:828, n.o 48).

    31

    Quanto ao regulamento de extensão, o seu artigo 1.o, n.o 2, indica expressamente que o direito tornado extensivo por força do n.o 1 desse artigo deve ser cobrado sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, como referidos nessa disposição, expedidas de Taiwan, independentemente de serem ou não declaradas originárias desse país, registadas em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de abertura e com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

    32

    Ora, no caso, está assente que as importações em causa foram efetuadas antes da data de entrada em vigor do regulamento de abertura, a saber, 25 de maio de 2012, isto é, antes de poderem ser registadas nos termos do artigo 2.o desse regulamento.

    33

    Consequentemente, resulta destas considerações que o direito antidumping tornado extensivo nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do regulamento de extensão não é aplicável retroativamente a importações que, como as importações em causa, tenham sido efetuadas antes da data de entrada em vigor do regulamento de abertura.

    34

    Contudo, para dar uma resposta útil ao tribunal de reenvio, há que precisar que, como alegam o Governo romeno e a Comissão nas suas observações escritas, esta interpretação não obsta a que o direito antidumping definitivo instituído pelo artigo 1.o, n.o 1, do regulamento inicial seja aplicado a essas importações se se apurar, numa inspeção a posteriori, que essas importações são, na realidade, originárias da República Popular da China.

    35

    Com efeito, há que observar que, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do regulamento inicial, é instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta descritos nessa disposição e que sejam originários da República Popular da China.

    36

    Conforme resulta do artigo 26.o do código aduaneiro, embora a regulamentação da União disponha que a origem das mercadorias deve ser demonstrada pela apresentação de um documento, essa apresentação não obsta a que, em caso de dúvidas sérias, as autoridades aduaneiras exijam todas as provas complementares para se assegurarem que a indicação da origem respeita efetivamente as normas aprovadas pela regulamentação da União na matéria. A esse respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a finalidade da fiscalização a posteriori é verificar a exatidão da origem indicada no certificado de origem (v., por analogia, acórdão de 8 de novembro de 2012, Lagura Vermögensverwaltung, C‑438/11, EU:C:2012:703, n.o 17 e jurisprudência aí referida).

    37

    Daí resulta que o facto de as mercadorias serem acompanhadas de certificados de origem não é um facto suscetível de se opor à cobrança dos direitos devidos pela importação dessas mercadorias se, posteriormente a essa importação, esses certificados se tiverem revelado inexatos (v., neste sentido, acórdão de 17 de julho de 1997, Pascoal & Filhos, C‑97/95, EU:C:1997:370 , n.os 55 a 57 e jurisprudência aí referida).

    38

    Quanto às importações em causa, cabe ao tribunal de reenvio determinar se, para cada um dos lotes de tecidos de fibra de vidro de malha aberta introduzidos em livre prática na União, as autoridades aduaneiras dispõem de suficiente prova para concluir que, apesar de expedidos de Taiwan e declarados originários desses país, esses lotes, na realidade, deviam ser considerados originários da República Popular da China, caso em que lhes é aplicável o direito antidumping instituído no artigo 1.o, n.o 1, do regulamento inicial. Nesse caso, como salientou a Comissão nas suas observações escritas, a cobrança a posteriori desse direito deve decorrer em conformidade com as normas do código aduaneiro relativas à cobrança da dívida aduaneira.

    39

    Em face de todas estas considerações, há que responder às questões submetidas que o artigo 1.o, n.o 1, do regulamento de extensão deve ser interpretado no sentido de que o direito antidumping definitivo tornado extensivo por essa disposição não é aplicável retroativamente a produtos expedidos de Taiwan, introduzidos em livre prática na União depois da data de entrada em vigor do regulamento inicial, mas antes da data de entrada em vigor do regulamento de abertura. Contudo, o direito antidumping instituído pelo artigo 1.o, n.o 1, do regulamento inicial é aplicável à importação desses produtos se se apurar que esses produtos, apesar de expedidos de Taiwan e declarados originários desse país, são, na realidade, originários da República Popular da China.

    Quanto às despesas

    40

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

     

    O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 21/2013 do Conselho, do 10 de janeiro de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia, deve ser interpretado no sentido de que o direito antidumping definitivo tornado extensivo por essa disposição não é aplicável retroativamente a produtos expedidos de Taiwan, introduzidos em livre prática na União depois da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho, do 3 de agosto de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China, mas antes da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 437/2012 da Comissão, de 23 de maio de 2012, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução n.o 791/2011, e que torna obrigatório o registo dessas importações. Contudo, o direito antidumping instituído pelo artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 791/2011 é aplicável à importação desses produtos se se apurar que esses produtos, apesar de expedidos de Taiwan e declarados originários desse país, são, na realidade, originários da República Popular da China.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) * Língua do processo: romeno.

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