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Document 62015CJ0336
Judgment of the Court (Tenth Chamber) of 6 April 2017.#Unionen v Almega Tjänsteförbunden and ISS Facility Services AB.#Request for a preliminary ruling from the Arbetsdomstolen.#Reference for a preliminary ruling — Social policy — Directive 2001/23/EC — Article 3 — Safeguarding of employees’ rights in the event of transfers of undertakings — Collective agreements applicable to the transferee and the transferor — Additional periods of notice granted to dismissed workers — Account to be taken of the length of service with the transferor.#Case C-336/15.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de abril de 2017.
Unionen contra Almega Tjänsteförbunden e ISS Facility Services AB.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbetsdomstolen.
Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 3.o — Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas — Convenções coletivas aplicáveis ao cessionário e ao cedente — Prazo de pré‑aviso suplementar concedido aos trabalhadores despedidos — Tomada em conta da antiguidade adquirida ao serviço do cedente.
Processo C-336/15.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de abril de 2017.
Unionen contra Almega Tjänsteförbunden e ISS Facility Services AB.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbetsdomstolen.
Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 3.o — Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas — Convenções coletivas aplicáveis ao cessionário e ao cedente — Prazo de pré‑aviso suplementar concedido aos trabalhadores despedidos — Tomada em conta da antiguidade adquirida ao serviço do cedente.
Processo C-336/15.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:276
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
6 de abril de 2017 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 3.o — Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas — Convenções coletivas aplicáveis ao cessionário e ao cedente — Prazo de pré‑aviso suplementar concedido aos trabalhadores despedidos — Tomada em conta da antiguidade adquirida ao serviço do cedente»
No processo C‑336/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Arbetsdomstolen (Tribunal do Trabalho, Suécia), por decisão de 1 de julho de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de julho de 2015, no processo
Unionen
contra
Almega Tjänsteförbunden,
ISS Facility Services AB,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: A. Borg Barthet, exercendo funções de presidente da Décima Secção, E. Levits (relator) e F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: E. Tanchev,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 17 de novembro de 2016,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação do Unionen, por U. Dalén, S. Forssman, M. Wulcan e D. Hellman, |
— |
em representação da Almega Tjänsteförbunden e da ISS Facility Services AB, por J. Stenmo e J. Hettne, |
— |
em representação do Governo francês, por G. de Bergues, D. Colas e R. Coesme, na qualidade de agentes, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por M. Kellerbauer e K. Simonsson, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de fevereiro de 2017,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO 2001, L 82, p. 16). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Unionen, um sindicato, à Almega Tjänsteförbunden, uma confederação patronal (a seguir «Almega»), e à ISS Facility Services AB, uma sociedade de direito sueco (a seguir «ISS»), a propósito da não tomada em consideração, aquando da transferência de empresas, da antiguidade adquirida por quatro trabalhadores ao serviço dos cedentes. |
Quadro jurídico
Direito da União
3 |
O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2001/23 prevê: «A presente diretiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.» |
4 |
O artigo 3.o desta diretiva dispõe: «1. Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário. […] 3. Após a transferência, o cessionário manterá as condições de trabalho acordadas por uma convenção coletiva, nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à data da rescisão ou do termo da convenção coletiva ou até à data de entrada em vigor ou de aplicação de outra convenção coletiva. Os Estados‑Membros podem limitar o período de manutenção das condições de trabalho desde que este não seja inferior a um ano. […]» |
Direito sueco
5 |
Nos termos do 6 b § da lagen (1982:80) om anställningsskydd [Lei (1982:80) relativa à proteção do emprego], quando uma empresa, um estabelecimento ou parte de um estabelecimento são transferidos de uma entidade empregadora para outra, os direitos e obrigações resultantes dos contratos de trabalho e as condições de trabalho em vigor à data da transferência são transferidos para a nova entidade empregadora. |
6 |
O 28 § da lagen (1976:580) om medbestämmande i arbetslivet [Lei (1976:580) relativa à participação dos trabalhadores nas decisões negociadas) transpõe para o direito sueco o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2001/23 nos seguintes termos: «Quando uma empresa, um estabelecimento ou parte de um estabelecimento são transferidos de uma entidade empregadora, vinculada por uma convenção coletiva, para outra entidade empregadora por força de uma transferência na aceção do 6 b § da Lei (1982:80), são aplicáveis à nova entidade empregadora as disposições pertinentes da referida convenção, a menos que esta já esteja vinculada por outra convenção coletiva aplicável aos trabalhadores transferidos. […] Quando os contratos de trabalho e as condições de trabalho dos trabalhadores são transferidos para uma nova entidade empregadora, em conformidade com o disposto no 6 b § da Lei (1982:80), esta entidade está obrigada a aplicar, pelo período de um ano a contar da tansferência, as condições de trabalho previstas na convenção coletiva aplicável à anterior entidade empregadora. As referidas condições devem ser aplicadas nos mesmos termos em que a anterior entidade empregadora era obrigada a fazê‑lo. Estas disposições já não são aplicáveis no caso de a convenção coletiva ter deixado de vigorar ou no caso de ter entrado em vigor uma nova convenção coletiva aplicável aos trabalhadores transferidos.» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
7 |
Os trabalhadores BSA, JAH, JH e BL são membros do Unionen. BSA foi contratado pela Apoteket AB. JAH, JH e BL foram contratados pela AstraZeneca AB antes de a ISS se ter tornado a sua entidade empregadora na sequência de transferências de empresas. |
8 |
Em 27 de julho de 2011, a ISS despediu BSA, por motivos económicos, mediante um pré‑aviso de seis meses. À data do seu despedimento, BSA tinha mais de 55 anos de idade. A sua antiguidade, adquirida ao serviço da Apoteket AB e da ISS, era superior a dez anos. |
9 |
Em 31 de outubro de 2011, a ISS despediu os outros três trabalhadores, JAH, JH e BL, também por motivos económicos e mediante um pré‑aviso de seis meses, posteriormente prorrogado por um período de cinco meses suplementares. Também estes já tinham atingido, à data do seu despedimento, os 55 anos de idade e tinham, cada um deles, uma antiguidade superior a dez anos ao serviço da AstraZeneca e, posteriormente, da ISS. |
10 |
No momento das transferências de emprego dos quatro trabalhadores para a ISS, os cedentes — no caso vertente, a Apoteket e a AstraZeneca — estavam vinculados por convenções coletivas. Segundo estas convenções, quando um trabalhador for despedido por motivos económicos e tiver, à data do seu despedimento, entre 55 e 64 anos de idade, inclusivamente, e uma antiguidade de 10 anos consecutivos de serviço, o prazo de pré‑aviso em caso de despedimento é prorrogado por seis meses. |
11 |
A ISS também estava vinculada por uma convenção coletiva, no caso em apreço, a que foi celebrada entre a confederação patronal Almega e o sindicato Unionen. Por força desta convenção, o trabalhador despedido por motivos económicos beneficiava de um prazo de pré‑aviso idêntico ao previsto, nas mesmas condições, pelas convenções coletivas aplicáveis aos cedentes. |
12 |
Aquando do seu despedimento, a ISS não concedeu aos trabalhadores BSA, JAH, JH e BL um prazo de pré‑aviso prorrogado por seis meses. Com efeito, segundo a ISS, os trabalhadores em causa não tinham uma antiguidade de 10 anos de serviço consecutivos no cessionário e, consequentemente, não preenchiam os requisitos para a concessão da prorrogação desse prazo. |
13 |
O Unionen considera que esta abordagem viola o direito dos seus membros. Com efeito, a ISS devia ter tomado em consideração a antiguidade que cada um dos trabalhadores BSA, JAH, JH e BL tinha adquirido ao serviço dos cedentes. |
14 |
Chamado a decidir em recurso interposto pelo referido sindicato, que pede que a ISS seja condenada a ressarcir os prejuízos sofridos pelos trabalhadores que despediu sem prorrogar o respetivo prazo de pré‑aviso, o órgão jurisdicional de reenvio verifica que o processo principal suscita dúvidas de interpretação do direito da União. A este respeito, esse órgão jurisdicional salienta, designadamente, que este processo se distingue, em seu entender, dos que já fizeram jurisprudência no Tribunal de Justiça e que diziam respeito a trabalhadores cujos direitos foram afetados imediatamente após a transferência de emprego e não passado o período transitório de proteção, mais de um ano após a transferência. |
15 |
Nestas condições, o Arbetsdomstolen (Tribunal do Trabalho, Suécia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «É compatível com a Diretiva [2001/23], passado um ano da transferência de uma empresa, em aplicação de uma disposição da convenção coletiva [vinculativa] para o cessionário que estabelece que uma determinada antiguidade numa única entidade patronal é uma condição para a concessão de uma prorrogação do prazo de aviso prévio, não ter em conta os anos de serviço prestados ao cedente, quando os trabalhadores, ao abrigo de uma disposição idêntica da convenção coletiva que se aplicava ao cedente, tinham o direito a que esses anos de serviço fossem tidos em conta?» |
Quanto à questão prejudicial
16 |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de despedimento de um trabalhador mais de um ano depois da transferência da empresa, o cessionário deve incluir no cálculo da antiguidade desse trabalhador, pertinente para a determinação do pré‑aviso a que este terá direito, a antiguidade que o mesmo adquiriu ao serviço do cedente. |
17 |
A este respeito, há que recordar, a título preliminar, que a Diretiva 2001/23 visa, nos termos dos seus considerandos 1 e 3, a proteção dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos. |
18 |
Como o Tribunal de Justiça reiteradamente declarou, a referida diretiva tem por objetivo assegurar a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de mudança de empresário, permitindo‑lhes ficar ao serviço da nova entidade empregadora nas mesmas condições que as acordadas com o cedente (v., designadamente, acórdão de 27 de novembro de 2008, Juuri, C‑396/07, EU:C:2008:656, n.o 28 e jurisprudência aí referida). A finalidade da diretiva é assegurar, tanto quanto possível, a continuação dos contratos ou das relações de trabalho com o cessionário, sem modificação, a fim de impedir que os trabalhadores em causa sejam colocados numa posição menos favorável apenas por causa dessa transferência (v. acórdão de 6 de setembro de 2011, Scattolon, C‑108/10, EU:C:2011:542, n.o 75 e jurisprudência aí referida). |
19 |
No que diz respeito ao artigo 3.o da Diretiva 2001/23, o Tribunal de Justiça salientou que o objetivo desta diretiva é também o de assegurar um justo equilíbrio entre os interesses dos trabalhadores, por um lado, e os do cessionário, por outro. Daqui resulta, nomeadamente, que o cessionário deve poder proceder aos ajustamentos e às adaptações necessárias à continuação da sua atividade (v., neste sentido, acórdão de 11 de setembro de 2014, Österreichischer Gewerkschaftsbund, C‑328/13, EU:C:2014:2197, n.o 29 e jurisprudência aí referida). |
20 |
Mais especificamente, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre o reconhecimento da antiguidade em caso de transferência de empresas com vista ao cálculo dos direitos de natureza pecuniária dos trabalhadores que foram transferidos na aceção daquela diretiva (v. acórdãos de 14 de setembro de 2000, Collino e Chiappero, C‑343/98, EU:C:2000:441, e de 6 de setembro de 2011, Scattolon, C‑108/10, EU:C:2011:542). |
21 |
Nesses acórdãos, o Tribunal de Justiça declarou que a antiguidade adquirida junto do cedente não constitui, enquanto tal, um direito que os trabalhadores transferidos possam invocar perante o cessionário, mas que não deixa de ser verdade que, se for necessário, serve para determinar certos direitos pecuniários dos trabalhadores e que esses direitos devem, em princípio, ser mantidos pelo cessionário do mesmo modo como se de o cedente se tratasse (v. acórdão de 6 de setembro de 2011, Scattolon, C‑108/10, EU:C:2011:542, n.o 69 e jurisprudência aí referida). |
22 |
Assim, recordando que o cessionário pode, por motivo que não seja a transferência de empresas e na medida em que o direito nacional lho permita, alterar as condições de remuneração num sentido desfavorável aos trabalhadores, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 77/187/CEE, de 14 de fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO 1977, L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122), cuja redação é, em substância, idêntica à do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/23, deve ser interpretado no sentido de que, para o cálculo dos direitos de natureza pecuniária, o cessionário tem de tomar em conta todos os anos de serviço prestados pelo pessoal transferido quando essa obrigação resulte da relação de trabalho que vincula o referido pessoal ao cedente, e em conformidade com as modalidades acordadas no âmbito desta relação (v., neste sentido, acórdão de 14 de setembro de 2000, Collino e Chiappero, C‑343/98, EU:C:2000:441, n.os 51 e 52). |
23 |
No processo principal, é pacífico que a prorrogação do prazo de pré‑aviso de seis meses, reclamada pelo Unionen, dá direito ao pagamento de seis meses de salário. Daqui resulta que o referido direito ao pré‑aviso, estabelecido pelas condições impostas pelas convenções coletivas aplicáveis aos trabalhadores dos cedentes aquando da transferência de empresas, deve ser qualificado de direito de natureza pecuniária. |
24 |
Esta conclusão é corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, já referida, da qual resulta expressamente que a tomada em consideração da antiguidade do trabalhador, adquirida ao serviço do cedente de uma empresa, é obrigatória não só para o cálculo da remuneração do trabalhador (v. acórdão de 6 de setembro de 2011, Scattolon, C‑108/10, EU:C:2011:542, n.o 81) mas também da indemnização pela cessação do contrato (v. acórdão de 14 de setembro de 2000, Collino e Chiappero, C‑343/98, EU:C:2000:441, n.o 53). |
25 |
Com efeito, conforme referiu o advogado‑geral no n.o 25 das suas conclusões, o direito a essa indemnização pela cessação do contrato equivale ao direito à prorrogação do prazo de pré‑aviso, que deve ser concedido ao trabalhador quando cessar a sua relação de trabalho. |
26 |
Embora resulte de tudo o que precede que o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que, após uma transferência de empresas e em caso de despedimento de um trabalhador, o cessionário deve incluir no cálculo da antiguidade desse trabalhador, pertinente para a determinação do pré‑aviso a que este terá direito, a antiguidade adquirida por esse trabalhador ao serviço do cedente, há, contudo, que analisar se esta interpretação se verifica, em circunstâncias como as do processo principal, à luz do artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, da referida diretiva. |
27 |
Com efeito, conforme foi recordado no n.o 19 do presente acórdão, para assegurar um justo equilíbrio entre os interesses dos trabalhadores, por um lado, e os do cessionário, por outro, o cessionário pode, por motivo que não seja a transferência de empresas e na medida em que o direito nacional lho permita, proceder aos ajustamentos e às adaptações necessárias à continuação da sua atividade. |
28 |
No que diz respeito ao processo principal, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o legislador sueco exerceu, ao transpor o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2001/23 para o direito nacional, a faculdade referida no segundo parágrafo desta disposição. Assim, quando o cessionário já estiver, no momento da transferência, vinculado por outra convenção coletiva, que se aplica, portanto, aos trabalhadores transferidos, a sua obrigação de manter as condições de trabalho previstas na convenção coletiva que vincula o cedente e da qual beneficiam os trabalhadores transferidos é limitada ao período de um ano a contar da transferência de empresas. |
29 |
Ora, apesar de a ISS, que, à data da transferências das empresas, estava vinculada por outra convenção coletiva, ter o direito de, decorrido o prazo de um ano, por motivos económicos, e, portanto, por um motivo diferente do da transferência de empresas, deixar de manter as condições de trabalho previstas pela convenção coletiva aplicável aos trabalhadores transferidos, não resulta, todavia, dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o cessionário tenha procedido a algum ajustamento das condições de trabalho em sentido desfavorável aos trabalhadores transferidos. |
30 |
Com efeito, segundo as informações de que o Tribunal de Justiça dispõe, que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar, a convenção coletiva aplicável aos trabalhadores transferidos desde a data da sua transferência não foi renunciada nem renegociada. Também não expirou e/ou foi substituída por outra convenção coletiva. |
31 |
Por conseguinte, quando, passado o prazo de um ano, o cessionário não tiver procedido a nenhum ajustamento das condições de trabalho e se os termos da convenção coletiva que vincula o cedente tiverem um teor idêntico aos da convenção coletiva que vincula o cessionário, os trabalhadores não podem ser sujeitos a condições menos favoráveis do que as que se aplicavam antes da transferência. |
32 |
Nestas circunstâncias, o argumento do cessionário de que o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que não é necessário ter em conta a antiguidade adquirida pelos trabalhadores transferidos antes da sua transferência não pode ser acolhido. |
33 |
Em face do exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 3.o da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, o cessionário deve, em caso de despedimento de um trabalhador mais de um ano depois da transferência da empresa, incluir no cálculo da antiguidade desse trabalhador, pertinente para a determinação do pré‑aviso a que este terá direito, a antiguidade que o mesmo adquiriu ao serviço do cedente. |
Quanto às despesas
34 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara: |
O artigo 3.o da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, o cessionário deve, em caso de despedimento de um trabalhador mais de um ano depois da transferência da empresa, incluir no cálculo da antiguidade desse trabalhador, pertinente para a determinação do pré‑aviso a que este terá direito, a antiguidade que o mesmo adquiriu ao serviço do cedente. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: sueco.