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Document 62015CJ0288

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de junho de 2016.
Medical Imaging Systems GmbH (MIS) contra Hauptzollamt München.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München.
Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.° 2658/87 — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Subposição 6211 33 10 00 0 — Batas de proteção radiológica.
Processo C-288/15.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:424

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

9 de junho de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Subposição 6211 3310 00 0 — Batas de proteção radiológica»

No processo C‑288/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht München (Tribunal Tributário de Munique, Alemanha), por decisão de 16 de abril de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2015, no processo,

Medical Imaging Systems GmbH (MIS)

contra

Hauptzollamt München,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: D. Šváby, presidente de secção, M. Safjan e M. Vilaras (relator), juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Medical Imaging Systems GmbH (MIS), por G. Eder, Rechtsanwalt,

em representação da Hauptzollamt München, por C. Erhart‑Parzefall,

em representação da Comissão Europeia, por M. Wasmeier e A. Caeiros, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da subposição pautal 6211 3310 00 0 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012 (JO 2012, L 304, p. 1) (a seguir «NC»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Medical Imaging Systems GmbH (MIS) ao Hauptzollamt München (Serviço Aduaneiro Principal de Munique, Alemanha), a respeito da classificação pautal das batas de proteção radiológica na NC.

Quadro jurídico

3

A classificação pautal das mercadorias importadas na União Europeia é regida pela NC. A NC baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atualmente Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e instituído pela Convenção para a criação do referido Conselho, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O SH foi instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, com o respetivo Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1). A NC reproduz as posições e as subposições com seis algarismos do SH e só o sétimo e o oitavo algarismos formam subposições próprias.

4

O artigo 12.o do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16), prevê que Comissão Europeia adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das respetivas taxas autónomas e convencionais dos direitos da pauta aduaneira comum, conforme resulta das medidas ordenadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Este regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia o mais tardar até 31 de outubro e é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

5

A versão da NC aplicável aos factos no processo principal, conforme resulta do processo submetido ao Tribunal de Justiça, é a relativa ao ano de 2013, resultante do Regulamento de Execução n.o 927/2012.

6

A primeira parte da NC contém um conjunto de disposições preliminares. No título I desta parte, consagrado às regras gerais, a secção A, intitulada «Regras [g]erais para a interpretação da [NC]», dispõe:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes [r]egras:

1.

Os títulos das [s]ecções, [c]apítulos e [s]ubcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das [n]otas de [s]ecção e de [c]apítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e [n]otas, pelas [r]egras seguintes:

2.

[...]

b)

Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua‑se conforme os princípios enunciados na [r]egra 3.»

3.

Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da [r]egra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

a)

A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b)

Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da [r]egra 3 a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c)

Nos casos em que as [r]egras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

[...]

6.

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das [n]otas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas [r]egras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente [r]egra, as [n]otas de [s]ecção e de [c]apítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

7

A segunda parte da NC, que contém a tabela dos direitos, está dividida por secções. A secção XI desta parte inclui o capítulo 62, com a epígrafe «Vestuário e seus acessórios, exceto de malha».

8

A posição 6211 da NC, que faz parte do capítulo 62, tem a seguinte redação:

«6211 Fatos de treino para desporto, fatos‑macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário:

[...]

6211 33 ‑ ‑ De fibras sintéticas ou artificiais:

6211 33 10 ‑ ‑ ‑ Vestuário de trabalho

[...]»

9

A segunda parte da NC também inclui uma secção XV, intitulada «Metais comuns e suas obras» Esta secção contém, nomeadamente, as seguintes notas:

«3.

Na Nomenclatura, consideram‑se ‘metais comuns’: [...] antimónio [...].

7.

Regra dos artefactos compostos:

Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam‑se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.

Para aplicação desta regra, consideram‑se:

a)

O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;

b)

As ligas como constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da [n]ota 5 precedente;

[...]».

10

O capítulo 81, com a epígrafe «Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias», faz parte dessa secção XV. A posição 8110 deste capítulo está estruturada da seguinte forma:

«8110 Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:

8110 10 00 — Antimónio em formas brutas; pós

8110 20 00 — Desperdícios e resíduos

8110 90 00 — Outros»

11

Por força do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 254/2000, e de acordo com o procedimento previsto no artigo 10.o deste regulamento, a Comissão elabora notas explicativas da NC. As referidas notas explicativas são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias .

12

A nota explicativa da NC relativa ao capítulo 62, na sua versão aplicável à data dos factos no processo principal (JO 2011, C 137, p. 1), prevê nomeadamente:

«Considerações gerais

[...]

4.

O presente [c]apítulo compreende o vestuário de trabalho referido especialmente em determinadas subposições que, em virtude do seu aspeto geral (corte ou conceção simples ou especial atendendo à função deste vestuário) e da natureza do respetivo tecido, geralmente resistente e que não encolhe, parece ter sido concebido para ser utilizado exclusiva ou essencialmente para fins de proteção (física ou higiénica) de outras peças de vestuário e/ou de pessoas quando no exercício de uma atividade industrial, profissional ou doméstica.

[...]

Entre os vários tipos de vestuário de trabalho deve citar‑se o vestuário utilizado por mecânicos, operários de fábrica, pedreiros, agricultores, etc. e que se apresenta geralmente na forma de conjunto de duas peças, fatos‑macaco, jardineiras ou calças. Noutras atividades podem tratar‑se de blusas de trabalho, de aventais, de batas, etc. (para médicos, enfermeiras, domésticas, cabeleireiros, padeiros, talhantes, etc.).

[...]»

13

As notas explicativas do SH são elaboradas pela OMA, em conformidade com as disposições da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e são publicadas nas duas línguas oficiais da OMA, a saber, francês e inglês. A nota explicativa do SH relativa à posição 62.10 do SH («Vestuário confecionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07»), refere nomeadamente que:

«Entre os artefactos incluídos nesta posição pod[e] citar‑se: [...] o vestuário de proteção contra radiações, não combinad[o] com aparelhos respiratórios.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

14

Em 19 de março de 2013, a MIS a apresentou no Serviço Aduaneiro Principal de Munique uma declaração de colocação em livre prática de produtos de proteção radiológica do modelo «Xenolite NL 8250» provenientes dos Estados Unidos da América (a seguir «produtos em causa»). Nessa declaração, a MIS classificou esses produtos na subposição 6211 33 10 00 0 da NC. Este serviço aduaneiro aceitou a declaração e, por aviso de liquidação do mesmo dia, fixou os direitos de importação em 12%, aplicável à subposição da NC acima referida.

15

Tendo a sua reclamação contra este aviso de liquidação sido indeferida, a MIS interpôs recurso de anulação do referido aviso perante o órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio do seu recurso alegou, no essencial, que os produtos em causa deviam ser classificados na subposição 8110 90 00 da NC.

16

O órgão jurisdicional de reenvio indica que os produtos em causa são batas de proteção radiológica que têm, no interior e exterior, um tecido monocromático com aproximadamente 0,2 milímetros de espessura, composto por 100% de fibras sintéticas (poliéster e poliamida). A camada interior é essencialmente composta por antimónio (aproximadamente 60% do peso) e outros elementos, com um polímero como material de suporte. A bata sem mangas ultrapassa a entreperna e dispõe de um decote redondo, rente ao pescoço, sem colarinho, bem como de ombros acolchoados cosidos. Os painéis dianteiros sobrepõem‑se por inteiro, sendo que o painel posterior se fecha do lado direito e no ombro, através de velcros. O painel posterior dispõe, além disso, de um bolso ao nível do peito, constituído por um tecido colorido. Estes produtos dispõem ainda de um chaveiro em metal comum, fixado a uma tira colocada em forma de laço que, por seu turno, está cosida ao debrum do decote. As referidas batas destinam‑se a proteger as pessoas da radiação com raio X, no exercício da sua atividade profissional.

17

De acordo com as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a MIS alegou que os produtos em causa eram compostos por diferentes elementos, com uma proporção dominante de antimónio, que determina a sua característica, tendo em conta a utilização à qual se destinam e ao valor dos diferentes elementos dos quais se compõem. Com efeito, estes produtos não poderiam preencher a sua função de proteção contra os raios X sem esta parte de antimónio. A aparência exterior dos referidos produtos é irrelevante, uma vez que os mesmos se compõem de diferentes elementos. Por conseguinte, segundo a MIS, os produtos em causa devem ser classificados na subposição 8110 90 00 da NC.

18

O órgão jurisdicional de reenvio indica que a solução do litígio que é chamado a decidir depende da questão de saber se, para efeitos da classificação de uma mercadoria na subposição 6211 33 10 00 0 da NC, só são importantes o aspeto exterior e o destino da mercadoria ou se importa ter em conta o elemento da mercadoria que lhe confere a sua característica essencial.

19

De acordo com este órgão jurisdicional, os produtos em causa pertencem à subposição 6211 33 10 00 0 de la NC, atendendo às suas propriedades objetivas, ao seu aspeto exterior e ao destino do produto que lhe é inerente. Considera, além disso que a posição 6211 da NC é a posição mais específica, na aceção da regra geral 3, alínea a), para a interpretação da NC e que, por conseguinte, deve ter prioridade sobre as posições de âmbito mais geral. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à classificação na subposição 6211 33 10 da NC dos produtos em causa no processo pendente perante ele, uma vez que essa classificação não tem em conta o material que compõe o forro desses produtos, nomeadamente o antimónio, que representa cerca de 60% do peso do material do forro e que está na origem da proteção radiológica oferecida pelos referidos produtos.

20

Nestas condições, o Finanzgericht München (Tribunal Tributário de Munique, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Para a classificação de uma mercadoria na subposição 6211 33 10 00 0 ‘Vestuário de trabalho’, da [NC], releva unicamente a aparência exterior ou o destino do produto, ou, em aplicação da [r]egra [g]eral 3, alínea b), importa considerar que componente da mercadoria lhe confere a sua característica essencial?»

Quanto à questão prejudicial

21

Decorre da decisão de reenvio que, com a sua questão prejudicial o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a NC deve ser interpretada no sentido de que uma bata de proteção radiológica, como a que está em causa no processo principal, deve ser classificada na subposição 6211 33 10 00 da NC, com base na sua aparência exterior ou destino, ou se também importa ter em conta, para efeitos da sua classificação, os elementos que lhe conferem a sua característica essencial de vestuário de proteção contra a radiação, os quais poderiam eventualmente justificar a sua classificação noutra posição da NC, em particular na posição 8110 desta.

22

A este respeito, antes de mais, há que recordar a jurisprudência constante segundo a qual, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, em geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (acórdão de 18 de maio de 2011, Delphi Deutschland, C‑423/10, EU:C:2011:315, n.o 23 e jurisprudência referida).

23

As notas explicativas elaboradas, no que respeita à NC, pela Comissão e, no que se refere ao SH, pela OMA, contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem contudo serem juridicamente vinculativas (acórdão de 18 de maio de 2011, Delphi Deutschland,C‑423/10, EU:C:2011:315, n.o 24 e jurisprudência referida).

24

Além disso, segundo jurisprudência igualmente constante, o destino de um produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao referido produto, devendo esta inerência poder ser apreciada em função das características e propriedades objetivas deste (acórdãos de 20 de junho de 2013, Agroferm, C‑568/11, EU:C:2013:407, n.o 41, e de 4 de março de 2015, Oliver Medical, C‑547/13, EU:C:2015:139, n.o 47). Por outro lado, o destino do produto só é um critério pertinente se não for possível fazer a classificação unicamente com base nas suas características e propriedades objetivas (acórdãos de 16 de dezembro de 2010, Skoma‑Lux, C‑339/09, EU:C:2010:781, n.o 47, e de 28 de abril de 2016, C‑233/15, Oniors Bio,EU:C:2016:305, n.o 33).

25

Em seguida, há que constatar que a subposição 6211 33 10 da NC, cuja letra visa o «vestuário de trabalho», faz parte da posição 6211 33 da NC, que tem por objeto os «Fatos de treino para desporto, fatos‑macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário» compostos por «fibras sintéticas ou artificiais».

26

A nota explicativa da NC relativa ao capítulo 62, referido no n.o 12 do presente acórdão, precisa que esse capítulo compreende o vestuário de trabalho que, em virtude do seu aspeto geral e da natureza do respetivo tecido, geralmente resistente e que não encolhe, «parece ter sido concebido para ser utilizado exclusiva ou essencialmente para fins de proteção (física ou higiénica) de outras peças de vestuário e/ou de pessoas quando no exercício de uma atividade industrial, profissional ou doméstica». Ora, como resulta da jurisprudência referida nos números anteriores, um produto como o que está em causa no processo principal, fabricado com fibras sintéticas ou artificiais e concebido para ser usado exclusiva ou essencialmente para proteger as pessoas que estão expostas a radiações no exercício da sua atividade profissional, deve ser qualificado de «vestuário de trabalho», na aceção da subposição 6211 33 10 00 0, atendendo às suas características e às suas propriedades objetivas, nomeadamente ao seu aspeto exterior.

27

Esta interpretação é confirmada pela nota explicativa do SH relativa à posição 62.10 do SH, que prevê que quando o «vestuário de proteção contra radiações», é fabricado com produtos das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07 do SH, deve ser considerado «vestuário» da posição 62.10 do SH. Ainda que o produto em causa no processo principal não seja fabricado com produtos das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07 do SH, pode deduzir‑se da referida nota que, de forma mais geral, um equipamento de proteção radiológica, que tem as características e as propriedades objetivas de um vestuário, é visado pelas diferentes posições e subposições da NC respeitantes ao vestuário.

28

Por último, no que respeita à questão de saber se, para efeitos da classificação de um produto como o que está em causa no processo principal, também há que ter em conta os elementos que lhe conferem a sua característica essencial, importa recordar que este critério é referido na regra geral 3, alínea b), para a interpretação da NC. Resulta dos próprios termos desta regra geral de interpretação que a mesma visa os casos em que «a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições».

29

Quando essa situação ocorre, há que aplicar a regra geral 3, alínea a), da para a interpretação da NC, nos termos da qual a «posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas». Só se deve aplicar esta a regra geral 3, alínea b), para a interpretação da NC e classificar essas mercadorias «de acordo com a matéria ou artigo que lhes confere a sua característica essencial» quando essa aplicação não permitir proceder a uma classificação adequada de certas mercadorias, nomeadamente quando existir uma posição pautal específica para a classificação das mesmas (v., neste sentido, acórdãos de 10 de maio de 2001, VauDe Sport, C‑288/99, EU:C:2001:262, n.o 21, e de 15 de novembro de 2012, Kurcums Metal, C‑558/11, EU:C:2012:721, n.o 36).

30

Ora, como foi observado no n.o 26 do presente acórdão, existe uma posição específica para a classificação de um produto como o que está em causa no processo principal, no caso em apreço a posição 6211 da NC, à qual pertence a subposição 6211 33 10 00 0.

31

Embora o órgão jurisdicional de reenvio tenha evocado a possibilidade de classificar o produto em causa no processo principal noutra posição da NC, em particular na posição 8110 desta, decorre todavia da letra desta última que a mesma diz respeito ao «antimónio» e às «suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos», e não ao vestuário como o produto em causa no processo principal.

32

O facto de este último produto ter um forro que é principalmente constituído por antimónio, que lhe confere a sua característica protetora contra a radiação, não basta para o qualificar de uma obra em antimónio, visada pela posição 8110 da NC.

33

Com efeito, como já foi observado, a subposição 6211 33 10 00 0 da NC parece ser «a posição mais específica», na aceção da regra geral 3, alínea a), para a interpretação da NC e deve ter prioridade sobre as demais. Por conseguinte, para determinar a classificação pautal dos produtos em causa no processo principal, não há que recorrer à regra geral 3, alínea b), para a interpretação da NC, que faz referência à «matéria ou artigo» que conferem a um produto a sua «característica essencial».

34

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão submetida que a NC deve ser interpretada no sentido de que uma bata de proteção radiológica, como a que está em causa no processo principal, deve ser classificada na subposição 6211 33 10 00 0 da NC, devido às suas características e propriedades objetivas, de entre as quais, nomeadamente, o seu aspeto exterior, sem que seja necessário fazer referência aos elementos que conferem ao produto em causa a sua característica essencial.

Quanto às despesas

35

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, 9 de outubro de 2012, deve ser interpretada no sentido de que uma bata de proteção radiológica, como a que está em causa no processo principal, deve ser classificada na subposição 6211 33 10 00 0 da referida nomenclatura, devido às suas características e propriedades objetivas, de entre as quais, nomeadamente, o seu aspeto exterior, sem que seja necessário fazer referência aos elementos que conferem ao produto em causa a sua característica essencial.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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