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Document 62015CJ0286

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de maio de 2016.
    Valsts ieņēmumu dienests contra SIA "Latvijas propāna gāze".
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa Administratīvo lietu departaments.
    Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posição 2711 — Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos — Matéria que confere a característica essencial — Gás de petróleo liquefeito.
    Processo C-286/15.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:363

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

    26 de maio de 2016 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posição 2711 — Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos — Matéria que confere a característica essencial — Gás de petróleo liquefeito»

    No processo C‑286/15,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Augstākā tiesa, Administratīvo lietu departaments (Supremo Tribunal da Letónia, Departamento dos processos administrativos), por decisão de 5 de junho de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 junho 2015, no processo

    Valsts ieņēmumu dienests

    contra

    SIA «Latvijas propāna gāze»,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

    composto por: C. Toader, presidente de secção, A. Rosas (relator) e A. Prechal, juízes,

    advogado‑geral: P. Mengozzi,

    secretário: A. Calot Escobar,

    considerando as observações apresentadas:

    em representação do Governo letão, por I. Kalniņš e A. Bogdanova, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e I. Rubene, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), nas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008 (JO 2008, L 291, p. 1), e do Regulamento (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009 (JO 2009, L 287, p. 1), em especial, da posição 2711 desse anexo, e do artigo 218.o, n.o 1, alínea d), Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo que opõe a Valsts Ieņēmumu dienests (Administração Fiscal, Letónia) à SIA «Latvijas propāna gāze», a respeito dos direitos devidos sobre a importação de gás de petróleo liquefeito (GPL) da Rússia para a Letónia.

    Direito da União

    3

    Decorre dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que as versões da NC aplicáveis aos factos do processo principal são as referentes aos anos de 2008 e 2009, resultantes, respetivamente dos Regulamentos n.os 1031/2008 e 948/2009. As disposições da NC aplicáveis ao processo principal são idênticas em ambas as versões.

    4

    A primeira parte da NC, relativa às «Disposições Preliminares», compreende o título I, consagrado às «Regras Gerais», cuja secção A, sob a epígrafe «Regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada», dispõe designadamente:

    «A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes [r]egras:

    1.

    Os títulos das [s]ecções, [c]apítulos e [s]ubcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições a das [n]otas de [s]ecção e de [c]apítulo e, desde que não sejam contrárias às referidas posições e notas, pelas [r]egras seguintes.

    2.

    […]

    b)

    Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua‑se conforme os princípios enunciados na [R]egra 3.

    3.

    Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da [r]egra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

    […]

    b)

    Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da [r]egra 3 a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

    c)

    Nos casos em que as [r]egras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

    […]

    6.

    A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das [n]otas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas [r]egras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente [r]egra, as [n]otas de [s]ecção e de [c]apítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

    5

    A segunda parte da NC, consagrada à «Tabela de direitos», compreende uma secção V, com a epígrafe «Produtos minerais», em que figura o capítulo 27 da NC, com a epígrafe «Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais».

    6

    A posição 2711 deste capítulo tem a seguinte redação e estrutura:

    2711

    Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos:

     

    — Liquefeitos:

    […]

    […]

    2711 12

    — — Propano:

    […]

    […]

     

    — — — Outros:

    […]

    […]

     

    — — — — Destinados a outros usos

    2711 12 97

    — — — — — Outros

    2711 13

    — — Butanos:

    […]

    […]

     

    — — — Destinados a outros usos

    […]

    […]

    2711 13 97

    — — — — Outros

    […]

    […]

    2711 19 00

    — — Outros:

    7

    O artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 1992, p. 302, p. 1), dispõe:

    «À declaração [feita na estância aduaneira] devem ser juntos todos os documentos cuja apresentação seja necessária para permitir a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual sejam declaradas as mercadorias.»

    8

    Nos termos do artigo 218.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93:

    «Os documentos a juntar à declaração aduaneira de introdução em livre prática são:

    […]

    d)

    Todos os outros documentos necessários à aplicação das disposições que regem a introdução em livre prática das mercadorias declaradas.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    9

    Decorre dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que a Latvijas propāna gāze classificou o GPL que importou da Rússia para a Letónia durante o período compreendido entre 20 de março de 2009 e 15 de janeiro de 2010 na subposição pautal 2711 19 00 e, consequentemente, aplicou‑lhe uma taxa de direitos de importação de 0% do seu valor aduaneiro. Todavia, a autoridade tributária, baseando‑se nas informações contidas nos documentos dessa sociedade, considerou que as substâncias predominantes naquele GPL eram o propano e o butano, com predominância do propano, e classificou o referido GPL na subposição pautal 2711 12 97.

    10

    Como expôs o órgão jurisdicional de reenvio, o GPL em causa no processo principal contém metano, etano, etileno, propano, propileno, butano e butileno. Todavia, o certificado de qualidade desse GPL (a seguir «certificado de qualidade»), emitido pelo produtor, ou seja, a AAS «Gazprom», estabelecida em Orenburg (Rússia), não indica separadamente a percentagem, em massa volúmica de cada uma dessas substâncias e limita‑se a mencionar a soma de metano, etano e etileno (0,32% da massa volúmica do referido GPL), a soma de propano e propileno (58,32%), e a soma de butano e de butileno (39,99% no máximo).

    11

    O órgão jurisdicional de reenvio indica que, no âmbito do litígio no processo principal, a Universidade Técnica de Riga (Letónia) proferiu um parecer segundo o qual não era possível estabelecer, a partir do certificado de qualidade, que uma das substâncias que compõem o GPL em causa lhe conferia, só por si, a sua característica essencial enquanto fonte de energia, isto é, a sua capacidade calorífica e a sobrepressão. Segundo esse parecer, o propano e o propileno confeririam a esse GPL a sobrepressão, mas a sua capacidade calorífera seria determinada por todos os seus componentes em conjunto.

    12

    A autoridade tributária considerou que o GPL em causa no processo principal devia ser classificado, nos termos da regra 2, alínea b), da regra 3, alínea b), e da regra 6 das regras gerais para a interpretação da NC, segundo a matéria que lhe confere a sua característica essencial.

    13

    A autoridade tributária considerou que, nas circunstâncias do caso em apreço, a substância que confere ao produto a sua característica essencial é aquela cuja percentagem, em massa volúmica, for mais elevada. Por conseguinte, depois de ter salientado que, segundo o certificado de qualidade, o GPL em causa no processo principal correspondia a gás liquefeito do tipo CΠБT (SPBT) e que, segundo a norma nacional russa ΓOCT 20448‑90 (GOST 20448‑90), podem ser qualificados de gases liquefeitos do tipo CΠБT (SPBT) aqueles cujos principais componentes são o propano e o butano, a autoridade tributária concluiu que essas duas substâncias conferiam ao GPL em causa a sua característica essencial, sem que os outros componentes, isto é, o metano, o etano, o etileno, o propileno e o butileno, possam modificar a sua característica essencial.

    14

    A Latvijas propāna gāze interpôs recurso contra a decisão da autoridade tributária no Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal administrativo regional, Letónia).

    15

    No seu acórdão de 10 de abril de 2014, esse órgão jurisdicional faz referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual é necessário, para se proceder à classificação pautal de um produto, estabelecer qual é, entre as matérias que o compõem, a que lhe confere a característica essencial, o que pode ser feito averiguando se o produto, privado de um ou de outro dos seus componentes, mantém ou não as propriedades que o caracterizam. O fator que determina a característica essencial pode, consoante o tipo de produto, resultar, por exemplo, da natureza da matéria constitutiva ou dos artigos que o compõem, do seu volume, da sua quantidade, do seu peso, do seu valor ou da importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização desse produto (acórdão de 18 junho de 2009, Kloosterboer Services, C‑173/08, EU:C:2009:382, n.os 31 e 32).

    16

    Depois, aplicando estas considerações ao litígio no processo principal, o Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal administrativo regional) salientou que a autoridade tributária não provou qual era a característica essencial do GPL em causa no processo principal nem demonstrou que o propano ou o butano devia ser considerado a substância que lhe confere essa característica. A este respeito, depois de ter sublinhado que a percentagem de propano ou de butano que entra na composição desse GPL não estava indicada separadamente no certificado de qualidade, esse órgão jurisdicional fez referência ao parecer da Universidade Técnica de Riga segundo o qual não era possível provar que uma das substâncias que compõem o referido GPL pudesse, só por si, conferir a este último a sua característica essencial. Por último, o referido órgão jurisdicional observa, ao analisar os certificados de qualidade apresentados pela Latvijas propāna gāze relativos a GPL adquirido noutra ocasião na Lituânia, que a percentagem de propileno podia, em alguns casos, ser superior à do propano na composição do GPL.

    17

    Como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, para o qual a autoridade tributária interpôs recurso de cassação, resulta das circunstâncias do litígio no processo principal que, mesmo partindo do princípio de que o propano constitui, em massa volúmica, a substância predominante do GPL em causa no processo principal, são as diferentes substâncias que compõem esse GPL que, no seu conjunto, lhe fornecem a sua capacidade calorífica enquanto fonte de energia. Por conseguinte, esse órgão jurisdicional tem dúvidas quanto ao mérito dos argumentos da autoridade tributária, segundo os quais a substância cujo teor é predominante em percentagem confere ao GPL em causa a sua característica essencial, e acrescenta que, em caso de rejeição desses argumentos, os GPL cuja composição seja dominada pelo propano ou pelo butano deveriam ser sempre classificados na subposição pautal 2711 19 00, à qual se aplica uma taxa de direitos de importação de 0% do valor aduaneiro.

    18

    Por outro lado, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, decorre do artigo 218.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 2454/93 que quem deseje importar GPL e classificá‑lo numa posição pautal à qual corresponda uma taxa que lhe seja favorável deve apresentar às autoridades aduaneiras competentes, aquando da importação, as provas que permitam afastar qualquer dúvida quanto à fundamentação dessa classificação. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que é importante determinar se essa disposição implica a obrigação, para o importador de GPL, como o que está em causa no processo principal, de indicar precisamente a percentagem da substância predominante na composição desse GPL

    19

    Por último, o órgão jurisdicional de reenvio refere que é possível recolher amostras do GPL em causa no processo principal e, portanto, proceder, no laboratório das estâncias aduaneiras da autoridade tributária, a uma análise desse GPL para determinar a sua composição. Por conseguinte, para estabelecer corretamente a posição pautal aplicável, devem ser tomadas em consideração as circunstâncias factuais que já foram apuradas no processo principal.

    20

    Tendo em conta as considerações expostas, o Augstākās tiesa, Administratīvo lietu departaments (Supremo Tribunal, departamento dos processos administrativos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    1)

    Devem as [r]egras gerais para interpretação [da NC] 2, alínea b), e 3, alínea b), […] ser interpretadas no sentido de que, embora a característica essencial da mercadoria [GPL] seja determinada por todos os componentes da mistura do gás no seu conjunto e não se possa individualizar o componente da mistura que confere ao referido gás a sua característica essencial, há que presumir que a substância que confere a característica essencial à mercadoria no sentido da [r]egra geral de interpretação 3, alínea b), é aquela que está presente em maior proporção na mistura?

    2)

    Resulta do artigo 218.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento [n.o 2454/93] a obrigação para quem declara a mercadoria [GPL] de indicar com precisão a percentagem das substâncias mais presentes na mistura?

    3)

    No caso de quem declara a mercadoria não ter indicado com precisão a percentagem das substâncias mais presentes na mistura, deve aplicar‑se a um gás composto em 0,32% pela soma de metano, etano e etileno, em 58,32% pela soma de propano e de propileno, e em não mais do que 39,99% pela soma de butano e butileno, o código 2711 19 00 da Nomenclatura Combinada da União Europeia, aplicado por quem declara a mercadoria no caso em apreço, ou o código 2711 12 97, aplicado pela Valsts ieņēmumu dienests?

    Quanto às questões prejudiciais

    21

    Em primeiro lugar, há que responder à primeira questão, depois à terceira questão e, por último, à segunda questão.

    Quanto à primeira questão, relativa à determinação da substância que confere ao produto a sua característica essencial

    22

    Através da sua primeira questão o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se as regras 2, alínea b) e 3, alínea b), regras gerais para a interpretação da NC devem ser interpretadas no sentido de que, no caso em que os componentes de um GPL lhe conferem no seu conjunto a sua característica essencial e em que não seja possível isolar o componente que, por si só, lhe confere a sua característica essencial, se deve presumir que o componente que confere a característica essencial a esse GPL, nos termos da referida regra 3, alínea b), é aquele cuja percentagem for mais elevada na massa volúmica do referido GPL.

    23

    Há que recordar que, segundo a regra 3, alínea b), das regras gerais para a interpretação da NC, «os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes [...] classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação».

    24

    No caso em apreço, o órgão jurisdicional nacional refere que o GPL em causa no processo principal contém metano, etano, etileno, propano, propileno, butano e butileno. Segundo o parecer da Universidade Técnica de Riga, a que o órgão jurisdicional de reenvio faz referência no pedido de decisão prejudicial, não é possível provar que uma dessas substâncias confere, só por si, a este produto a sua característica essencial, isto é, a sua capacidade calorífica ou a sua sobrepressão. Pelo contrário, resulta desse parecer que a capacidade calorífica é determinada por todos os componentes da mistura gasosa no seu conjunto, e não por um componente isolado.

    25

    Partindo do princípio que esse parecer possa ser tomado em consideração, facto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, deve concluir‑se que não é possível determinar, em conformidade com a regra 3, alínea b), das regras gerais para a interpretação da NC, qual é a substância presente no GPL que confere à mistura as suas características físico‑químicas e, mais especialmente, a sua capacidade calorífica

    26

    De qualquer forma, decorre da decisão de reenvio que não é possível determinar a quantidade exata de cada um dos componentes do GPL em causa, uma vez que, no certificado de qualidade das mercadorias, a percentagem dos gases presentes no GPL é indicada por grupo de gases, sendo o primeiro grupo composto por metano, etano e etileno, o segundo por propano e propileno e o terceiro por butano e butileno.

    27

    Além disso, tendo em conta os elementos de prova descritos pelo órgão jurisdicional nacional relativos à aquisição de GPL de uma outra proveniência, parece que, no grupo composto por propano ou por propileno, a quantidade de propileno pode ser superior à do propano. Por conseguinte, não se pode presumir que, quando o grupo de gases mais importante for o composto por propano e por propileno, o propano deva ser considerado o elemento dominante da mistura.

    28

    Por último, das regras gerais para a interpretação da NC faz parte a regra 3, alínea c), aplicável nos casos em que nem a regra 3, alínea a), nem a regra 3, alínea b), permitam efetuar a classificação da mercadoria em causa, segundo a qual a mercadoria deve ser classificada na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

    29

    Conclui‑se que não é necessário recorrer a uma presunção que tem por objeto determinar a substância que confere à mistura a sua característica essencial.

    30

    Tendo em conta estes elementos, há que responder à primeira questão que a regra 2, alínea b), e a regra 3, alínea b), das regras gerais para a interpretação da NC devem ser interpretadas no sentido de que, quando todos os componentes de uma mistura de gás, como o GPL em causa no processo principal, lhe conferem em conjunto a sua característica essencial, de modo que não é possível determinar o componente que lhe confere a característica essencial e que, em qualquer caso, não é possível determinar a quantidade exata de cada um dos componentes do GPL em questão, uma presunção segundo a qual a substância que confere ao produto a sua característica essencial, nos termos da regra 3, alínea b), da regras gerais, é a substância cuja percentagem é a mais elevada na mistura não deve ser utilizada.

    Quanto à terceira questão, relativa à classificação de uma mistura de GPL

    31

    Através da terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, quando o declarante aduaneiro não indicou precisamente a percentagem da substância de que é principalmente composto o GPL, como o que está em causa no processo principal, que contém 0,32% de metano, etano e etileno, 58,32% de propano e propileno, e não mais de 39,99% de butano e butileno, a NC deve ser interpretada no sentido de que esse GPL deve ser classificado na subposição 2711 19 00, como «Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, outros», ou na subposição 2711 12 97, como «Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, propano, outro, destinados a outros usos: outros».

    32

    Resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas na redação da posição da NC e nas notas de secção ou de capítulo (acórdãos de 1 de julho de 1982, Wünsche, 145/81, EU:C:1982:254, n.o 12; de 20 de novembro de 1997, Wiener SI, C‑338/95, EU:C:1997:552, n.o 10; de 15 setembro de 2005, Intermodal Transports, C‑495/03, EU:C:2005:552, n.o 47; de 20 novembro de 2008, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading, C‑375/07, EU:C:2008:645, n.o 43; e de 10 de dezembro de 2015, TSI, C‑183/15, EU:C:2015:808, n.o °24).

    33

    Essas características e propriedades objetivas dos produtos devem poder ser verificadas no momento do desalfandegamento (acórdãos de 12 dezembro de 1996, Foods Import, C‑38/95, EU:C:1996:488, n.o 17; de 27 de setembro de 2007, Medion e Canon Deutschland, C‑208/06 e C‑209/06, EU:C:2007:553, n.o 36; e de 23 de abril de 2015, ALKA, C‑635/13, EU:C:2015:268, n.o 37).

    34

    No caso em apreço, a subposição 2711 12 da NC é relativa ao propano. No entanto, como resulta da resposta à primeira questão, ainda que o propano seja o gás cuja percentagem é a mais elevada num GPL como o descrito pelo órgão jurisdicional de reenvio, não se pode presumir que esse gás lhe confere a sua característica essencial.

    35

    O mesmo se passa quanto aos outros gases que compõem esse GPL, de modo que também não pode ser classificado na subposição 2711 13 («Butano») ou 2711 14 00 («Etileno, propileno, butileno e butadieno »).

    36

    Dado que a regra 3, alínea b), das regras gerais para a interpretação da NC não permite efetuar a classificação de uma mistura de gás como o GPL tal como é descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que aplicar a regra 3, alínea c), destas regras, recordada no n.o 28 do presente acórdão, segundo a qual a mercadoria deve ser classificada na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração, quer dizer, no caso concreto, como propõe a Comissão, na subposição 2711 19 00 da NC, como «outro gás de petróleo liquefeito».

    37

    Por conseguinte, há que responder à terceira questão que a NC deve ser interpretada no sentido de que o GPL, como o que está em causa no processo principal, que contém 0,32% de metano, etano e etileno, 58,32% de propano e propileno, e não mais que 39,99% de butano e butileno, e em relação ao qual não é possível determinar qual das substâncias que o compõem lhe confere a sua característica essencial, é classificado na subposição 2711 19 00, como «Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, outros».

    Quanto à segunda questão

    38

    Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 218.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 2454/93 deve ser interpretado no sentido de que implica a obrigação para o declarante de GPL, como o que está em causa no processo principal, de indicar precisamente a percentagem da substância de que é principalmente constituído esse GPL.

    39

    Como resulta da resposta dada à primeira questão, não é possível presumir que, num caso em que um GPL, como o GPL que está em causa, é composto por várias substâncias, a substância cuja percentagem é mais elevada confere a esse GPL a sua característica essencial.

    40

    Por outro lado, como resulta da resposta dada à terceira questão e como sublinha a Comissão, a falta de indicação precisa da percentagem das substâncias que compõem um GPL, como o GPL em causa no processo principal, não impede a aplicação das regras de classificação pautal.

    41

    Por conseguinte há que responder à segunda questão que o artigo 218.o, n.o 1, alínea d) do Regulamento n.o 2454/93 deve ser interpretado no sentido de que não implica a obrigação para o declarante de GPL, como o que está em causa no processo principal, de indicar precisamente a percentagem da substância de que é principalmente constituído esse GPL.

    Quanto às despesas

    42

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

     

    1)

    A regra 2, alínea b), e a regra 3, alínea a), das Regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas versões resultantes, respetivamente, do Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, e do Regulamento (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009, devem ser interpretadas no sentido de que, quando todos os componentes de uma mistura de gás, como o gás de petróleo liquefeito em causa no processo principal, lhe conferem em conjunto a sua característica essencial, de modo que não é possível determinar o componente que lhe confere a característica essencial e que, em qualquer caso, não é possível determinar a quantidade exata de cada um dos componentes do gás de petróleo liquefeito em questão, não deve ser utilizada a presunção segundo a qual a substância que confere ao produto a sua característica essencial, nos termos da regra 3, alínea b), da regras gerais, é a substância cuja percentagem é a mais elevada na mistura.

     

    2)

    A referida Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que um gás de petróleo liquefeito, como o que está em causa no processo principal, que contém 0,32% de metano, etano e etileno, 58,32% de propano e propileno, e não mais que 39,99% de butano e butileno, e em relação ao qual não é possível determinar qual das substâncias que o compõem que lhe confere a sua característica essencial, é classificado na subposição 2711 19 00, como «Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, outros».

     

    3)

    O artigo 218.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que não implica a obrigação para o declarante de GPL, como o que está em causa no processo principal, de indicar precisamente a percentagem da substância de que é principalmente constituído esse gás de petróleo liquefeito.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: letão.

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