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Document 62015CJ0275

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 1 de março de 2017.
ITV Broadcasting Limited e o. contra TVCatchup Limited e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division).
Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Artigo 9.o — Acesso ao cabo dos serviços de radiodifusão — Conceito de “cabo” — Retransmissão por um terceiro através da Internet das emissões de radiodifusores de televisão comerciais — “Live streaming”.
Processo C-275/15.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:144

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

1 de março de 2017 ( 1 )*

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Artigo 9.o — Acesso ao cabo dos serviços de radiodifusão — Conceito de ‘cabo’ — Retransmissão por um terceiro através da Internet das emissões de radiodifusores de televisão comerciais — ‘Live streaming’»

No processo C‑275/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso (Inglaterra e País de Gales) (Secção Cível), Reino Unido], por decisão de 2 de junho de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2015, no processo

ITV Broadcasting Limited,

ITV2 Limited,

ITV Digital Channels Limited,

Channel Four Television Corporation,

4 Ventures Limited,

Channel 5 Broadcasting Limited,

ITV Studios Limited

contra

TVCatchup Limited (sob administração judicial),

TVCatchup (UK) Limited,

Media Resources Limited,

sendo intervenientes:

The Secretary of State for Business, Innovation and Skills,

Virgin Media Limited,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: T. von Danwitz (relator), presidente de secção, E. Juhász, C. Vajda, K. Jürimäe e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 25 de maio de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação da ITV Broadcasting Limited, da ITV2 Limited, da ITV Digital Channels Limited, da Channel Four Television Corporation, da 4 Ventures Limited, da Channel 5 Broadcasting Limited e da ITV Studios Limited, por J. Mellor, QC, e Q. Cregan, barrister, mandatados por P. Stevens e J. Vertes, solicitors,

em representação da TVCatchup (UK) Limited e da Media Resources Limited, por M. Howe, QC, mandatado par L. Gilmore, solicitor,

em representação da Virgin Media Limited, por T. de la Mare, QC, mandatado par B. Allgrove, solicitor,

em representação do Governo do Reino Unido, inicialmente por V. Kaye, na qualidade de agente, assistida por C. May, QC, e J. Riordan, barrister, e em seguida por J. Kraehling, na qualidade de agente, assistida por A. Robertson, QC,

em representação da Comissão Europeia, por T. Scharf e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de setembro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 9.o da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a ITV Broadcasting Limited, a ITV2 Limited, a ITV Digital Channels Limited, a Channel Four Television Corporation, a 4 Ventures Limited, a Channel 5 Broadcasting Limited e a ITV Studios Limited, por um lado, à TVCatchup Limited, sob administração judicial (a seguir «TVC»), à TVCatchup (UK) Limited (a seguir «TVC UK») e à Media Resources Limited, por outro, a propósito da difusão por estas últimas, através da Internet, das emissões televisivas difundidas pelas recorrentes no processo principal.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 4, 20, 23, 32 e 60 da Diretiva 2001/29 enunciam:

«(4)

Um enquadramento legal do direito de autor e dos direitos conexos, através de uma maior segurança jurídica e respeitando um elevado nível de proteção da propriedade intelectual, estimulará consideravelmente os investimentos na criatividade e na inovação, nomeadamente nas infraestruturas de rede, o que, por sua vez, se traduzirá em crescimento e num reforço da competitividade da indústria europeia […]

[…]

(20)

A presente diretiva baseia‑se em princípios e normas já estabelecidos pelas diretivas em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas [91/250/CEE, 92/100/CEE, 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO 1993, L 248, p. 15), 93/98/CEE e 96/9/CE], desenvolvendo‑os e integrando‑os na perspetiva da sociedade da informação. Salvo disposição em contrário nela prevista, a presente diretiva não prejudica as disposições das referidas diretivas.

[…]

(23)

A presente diretiva deverá proceder a uma maior harmonização dos direitos de autor aplicáveis à comunicação de obras ao público. Esses direitos deverão ser entendidos no sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações. […]

[…]

(32)

A presente diretiva prevê uma enumeração exaustiva das exceções e limitações ao direito de reprodução e ao direito de comunicação ao público. […]

[…]

(60)

A proteção prevista na presente diretiva não prejudica as disposições legais nacionais ou comunitárias em outras áreas, tais como a propriedade industrial, a proteção dos dados, o acesso condicionado, o acesso aos documentos públicos e a regra da cronologia da exploração dos meios de comunicação social, que pode afetar a proteção dos direitos de autor ou direitos conexos.»

4

O artigo 1.o da Diretiva 2001/29, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:

«1.   A presente diretiva tem por objetivo a proteção jurídica do direito de autor e dos direitos conexos no âmbito do mercado interno, com especial ênfase na sociedade da informação.

2.   Salvo nos casos referidos no artigo 11.o, a presente diretiva não afeta de modo algum as disposições comunitárias existentes em matéria de:

[…]

c)

Direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo;

[…]»

5

Nos termos do artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de reprodução»:

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a)

Aos autores, para as suas obras;

[…]

e)

Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.»

6

O artigo 3.o da referida diretiva, que tem por epígrafe «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material», enuncia:

«1.   Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

2.   Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, cabe:

[…]

d)

Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.»

[…]»

7

Nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2001/29, sob a epígrafe «Exceções e limitações»:

«3.   Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações aos direitos previstos nos artigos 2.o e 3.o nos seguintes casos:

[…]

5.   As exceções e limitações contempladas nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.»

8

O artigo 9.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Continuação da aplicação de outras disposições legais», estabelece:

«O disposto na presente diretiva não prejudica as disposições relativas nomeadamente às patentes, marcas registadas, modelos de utilidade, topografias de produtos semicondutores, carateres tipográficos, acesso condicionado, acesso ao cabo de serviços de radiodifusão, proteção dos bens pertencentes ao património nacional, requisitos de depósito legal, legislação sobre acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas e concorrência desleal, segredo comercial, segurança, confidencialidade, proteção dos dados pessoais e da vida privada, acesso aos documentos públicos e o direito contratual.»

Direito do Reino Unido

9

O Copyright, Designs and Patents Act 1988 (Lei de 1988 relativa aos direitos de autor, aos desenhos industriais e às patentes), conforme alterado pelas Copyright and Related Rights Regulations 2003 (Decreto de 2003 relativo ao direito de autor e direitos conexos) (a seguir «CDPA»), que transpôs a Diretiva 2001/29, prevê, na sua section 73, sob a epígrafe «Receção de uma obra radiodifundida e retransmissão da mesma por cabo»:

«1)   A presente section é aplicável quando uma obra radiodifundida a partir do Reino Unido é captada e retransmitida imediatamente por cabo.

2)   Não há violação do direito de autor de uma obra radiodifundida:

a)

se a retransmissão por cabo obedecer a uma exigência a ter em conta, ou

b)

se e na medida em que a obra é radiodifundida com vista a uma receção na zona onde é retransmitida por cabo e se e na medida em que faz parte de um serviço previsto.

3)   O direito de autor sobre qualquer obra incluída no conteúdo radiodifundido não é violado se e na medida em que o referido conteúdo é radiodifundido com vista a uma receção na zona onde a obra é retransmitida por cabo. […]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10

As recorrentes no processo principal são radiodifusoras de televisão comercial que, ao abrigo da legislação nacional, são titulares dos direitos de autor sobre as próprias emissões televisivas e sobre os filmes e outros conteúdos que integram as suas emissões. São financiadas pelas receitas de publicidade incluídas nas suas emissões.

11

A TVC disponibilizava na Internet serviços de difusão de emissões televisivas, permitindo aos utilizadores receberem, «em direto», através da Internet, fluxos de emissões televisivas gratuitas, incluindo as emissões televisivas difundidas pelas recorrentes no processo principal. Na sequência da colocação da TVC sob administração judicial, a sua atividade comercial e os seus serviços são doravante exercidos pela TVC UK, ao abrigo de uma licença concedida pela Media Resources Limited.

12

As recorrentes no processo principal demandaram a TVC na High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão da Chancery, Reino Unido], por violação dos seus direitos de autor. Esse órgão jurisdicional submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial relativamente à interpretação do conceito de «comunicação ao público» previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29.

13

Na sequência do acórdão de 7 de março de 2013, Broadcasting e o. (C‑607/11, EU:C:2013:147), a High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Divisão da Chancery], concluiu que a TVC tinha violado os direitos de autor das recorrentes no processo principal através de uma comunicação ao público. No que diz respeito a três canais de televisão, concretamente o ITV, o Channel 4 e o Channel 5, esse tribunal considerou que a TVC podia invocar um fundamento de defesa baseado na section 73(2)(b) e (3) do CDPA.

14

As recorrentes no processo principal interpuseram recurso para o órgão jurisdicional de reenvio. A TVC UK e a Media Resources Limited constituíram‑se como recorridas perante esse órgão jurisdicional.

15

O órgão jurisdicional de reenvio expõe que a section 73 do CDPA prevê um meio de defesa contra uma ação por violação do direito de autor sobre uma obra radiodifundida ou sobre qualquer obra incluída numa obra radiodifundida, aplicável «quando uma obra radiodifundida a partir do Reino Unido é captada e retransmitida imediatamente por cabo». Precisa que o meio de defesa que é submetido à sua apreciação não tem por objeto a section 73(2)(a) e (3) do CDPA, do qual resulta, designadamente, que o direito de autor sobre a obra radiodifundida não foi violado «se a retransmissão por cabo obedece a uma exigência a ter em conta», mas unicamente a section 73(2)(b) e (3) dessa lei, estabelecendo que esse direito não era violado «se e na medida em que a obra é radiodifundida tendo em vista a receção na zona em que é retransmitida por cabo e se e na medida em que faz parte de um serviço qualificado».

16

Considerando que importa interpretar a section 73 do CDPA à luz do artigo 9.o da Diretiva 2001/29, a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso (Inglaterra e País de Gales) (Secção Cível), Reino Unido] decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«Quanto à interpretação do artigo 9.o da [Diretiva 2001/29], concretamente da frase ‘[o] disposto na presente diretiva não prejudica as disposições relativas nomeadamente [ao] […] acesso ao cabo de serviços de radiodifusão’:

1)

Permite a frase supracitada a aplicação de uma disposição de direito nacional em que o alcance do termo ‘cabo’ é definido pelo direito nacional, ou o alcance desta parte do artigo 9.o é determinado pelo significado atribuído ao termo ‘cabo’ pelo direito da União?

2)

No caso de o termo ‘cabo’ no artigo 9.o ser definido pelo direito da União, qual é o seu significado? Em especial:

a)

Tem um significado específico em termos tecnológicos, aplicável unicamente a redes de cabo tradicionais exploradas por prestadores de serviços convencionais de televisão por cabo?

b)

Na negativa, tem um significado neutro em termos tecnológicos, que abrange serviços funcionalmente semelhantes transmitidos através da Internet?

c)

Em qualquer caso, inclui a transmissão de energia de micro‑ondas entre pontos terrestres fixos?

3)

É a frase supracitada aplicável […] a disposições que obrigam as redes de cabo a retransmitir certas emissões ou […] a disposições que permitem a retransmissão de emissões por cabo […] sempre que as retransmissões sejam simultâneas e se limitem às zonas em que se destinam a ser recebidas e/ou […] sempre que estejam em causa retransmissões de emissões em canais sujeitos a determinadas obrigações de serviço público?

4)

No caso de o alcance do termo ‘cabo’ no artigo 9.o ser definido pelo direito nacional, está a disposição de direito nacional em causa sujeita aos princípios, consagrados no direito da União, da proporcionalidade e de um justo equilíbrio entre os direitos dos titulares de direitos de autor, os direitos dos operadores das redes de cabo e o interesse público?

5)

É o artigo 9.o unicamente aplicável às disposições de direito nacional em vigor à data em que a [Diretiva 2001/29] foi adotada, à data em que esta entrou em vigor ou à última data prevista para a sua transposição, ou é igualmente aplicável às disposições de direito nacionais relativas ao acesso ao cabo de serviços de radiodifusão adotadas posteriormente?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à terceira questão

17

Com a sua terceira questão, que importa examinar desde já, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.o da Diretiva 2001/29, e mais especialmente o conceito de «acesso ao cabo de serviços de radiodifusão», deve ser interpretado no sentido de que decorre desta disposição e é por ela autorizada uma regulamentação nacional que prevê a inexistência de violação do direito de autor em caso de retransmissão imediata por cabo, incluindo, se for caso disso, através da Internet, na zona de radiodifusão inicial, de obras radiodifundidas em canais de televisão submetidos a obrigações de serviço público.

18

A este respeito, há que constatar que, na falta de remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros, o conceito de «acesso ao cabo dos serviços de radiodifusão», que figura no artigo 9.o da Diretiva 2001/29, deve encontrar, em toda a União, uma interpretação autónoma e uniforme que deve ser elaborada tendo em conta a redação dessa disposição, o contexto na qual se insere e os objetivos da regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, acórdãos de 21 de outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.o 32, e de 10 de novembro de 2016, Private Equity Insurance Group, C‑156/15, EU:C:2016:851, n.o 39 e jurisprudência referida).

19

Em primeiro lugar, resulta dos próprios termos «acesso ao cabo» que esse conceito difere do de «retransmissão por cabo», sendo que apenas o último conceito designa, no âmbito da Diretiva 2001/29, a difusão de um conteúdo audiovisual.

20

Em segundo lugar, quanto ao contexto do artigo 9.o da Diretiva 2001/29, como salientou o advogado‑geral no n.o 55 das conclusões, esta já contém, no seu artigo 1.o, n.o 2, alínea c), uma disposição que trata expressamente da «retransmissão por cabo», para excluir do âmbito de aplicação dessa diretiva as disposições do direito da União que regulam essa questão, no caso em apreço as da Diretiva 93/83.

21

Na medida do necessário, importa salientar que as disposições da Diretiva 93/83 são desprovidas de pertinência para o litígio no processo principal. Com efeito, esta última respeita a uma retransmissão num único Estado‑Membro, enquanto a Diretiva 93/83 apenas prevê uma harmonização mínima de determinados aspetos da proteção dos direitos de autor e dos direitos conexos em caso de comunicação ao público por satélite ou de retransmissão por cabo de emissões provenientes de outros Estados‑Membros (acórdão de 7 de dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05, EU:2006:764, n.o 30)

22

Em terceiro lugar, quanto à finalidade da Diretiva 2001/29, esta tem por principal objetivo instituir um elevado nível de proteção dos autores, que lhes permita receber uma remuneração adequada pela utilização das suas obras, designadamente na sua comunicação ao público (v., neste sentido, acórdão de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.o 186).

23

Tendo em conta este nível elevado de proteção em benefício dos autores, o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se, a título prejudicial, no âmbito do processo principal em primeira instância, já declarou que o conceito de comunicação ao público que figura no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 deve ser entendido em sentido lato, como enuncia expressamente o considerando 23 dessa diretiva, e que uma retransmissão através de um fluxo Internet, como a que está em causa no processo principal, constitui essa comunicação (v., neste sentido, acórdão de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o., C‑607/11, EU:C:2013:147, n.os 20 e 40).

24

Daqui decorre que, na falta de consentimento do autor em causa, essa retransmissão não é, em princípio, permitida, salvo se decorrer do artigo 5.o dessa diretiva, que prevê uma lista exaustiva de exceções e de limitações ao direito de comunicação ao público instituído no artigo 3.o da referida diretiva, como o considerando 32 da mesma confirma.

25

No caso em apreço, é pacífico que a retransmissão em causa no processo principal não está abrangida por nenhuma das exceções e das limitações previstas de forma exaustiva no artigo 5.o da Diretiva 2001/29.

26

Quanto ao artigo 9.o da Diretiva 2001/29, como salientou o advogado‑geral nos n.os 37 e 38 das suas conclusões, resulta dessa disposição, lida à luz do considerando 60 da mesma diretiva, que esta visa manter disposições aplicáveis a domínios distintos do harmonizado pela referida diretiva.

27

Ora, uma interpretação do artigo 9.o da Diretiva 2001/29 segundo a qual este permitiria uma retransmissão como a que está em causa no processo principal sem consentimento dos autores noutros casos que não os previstos no artigo 5.o dessa diretiva iria de encontro não apenas ao objetivo do referido artigo 9.o mas igualmente ao caráter exaustivo do referido artigo 5.o e atentaria, por isso, contra a realização do objetivo principal da referida diretiva de instaurar um nível elevado de proteção em benefício dos autores.

28

A este propósito, é irrelevante que a difusão inicial das obras protegidas ocorra, ou não, em canais de televisão sujeitos a obrigações de serviço público. Com efeito, não há fundamento na Diretiva 2001/29 que justifique conceder uma proteção menor aos conteúdos desses canais.

29

Em face de todas estas considerações, importa responder à terceira questão que o artigo 9.o da Diretiva 2001/29, mais concretamente o conceito de «acesso ao cabo de serviços de radiodifusão», deve ser interpretado no sentido de que não decorre desta disposição nem é por ela autorizada uma regulamentação nacional que prevê a inexistência de violação do direito de autor em caso de retransmissão imediata por cabo, incluindo, se for caso disso, através da Internet, na zona de radiodifusão inicial, de obras radiodifundidas em canais de televisão sujeitos a obrigações de serviço público.

Quanto à primeira, segunda, quarta e quinta questões

30

Tendo em conta a resposta dada à terceira questão, não há que responder à primeira, segunda, quarta e quinta questões.

Quanto às despesas

31

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

O artigo 9. o da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, mais concretamente o conceito de «acesso ao cabo de serviços de radiodifusão», deve ser interpretado no sentido de que não decorre desta disposição nem é por ela autorizada uma regulamentação nacional que prevê a inexistência de violação do direito de autor em caso de retransmissão imediata por cabo, incluindo, se for caso disso, através da Internet, na zona de radiodifusão inicial, de obras radiodifundidas em canais de televisão sujeitos a obrigações de serviço público.

 

Assinaturas


( 1 ) Língua do processo: inglês.

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