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Document 62015CJ0247

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de janeiro de 2017.
Maxcom Ltd contra Chin Haur Indonesia, PT.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 — Importações de bicicletas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia — Extensão a estas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 13.o — Evasão — Artigo 18.o — Falta de colaboração — Prova — Conjunto de indícios concordantes.
Processos apensos C-247/15 P, C-253/15 P e C-259/15 P.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:61

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

26 de janeiro de 2017 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 — Importações de bicicletas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia — Extensão a estas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 13.o — Evasão — Artigo 18.o — Falta de colaboração — Prova — Conjunto de indícios concordantes»

Nos processos apensos C‑247/15 P, C‑253/15 P e C‑259/15 P,

que têm por objeto três recursos de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos, respetivamente, em 27 de maio, 29 de maio e 1 de junho de 2015,

Maxcom Ltd, com sede em Plovdiv (Bulgária), representada por L. Ruessmann, avocat, e J. Beck, solicitor,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Chin Haur Indonesia PT, com sede em Tangerang (Indonésia), representada por T. Müller‑Ibold, Rechtsanwalt, e F.‑C. Laprévote, avocat,

recorrente em primeira instância,

Conselho da União Europeia, representado inicialmente por S. Boelaert, e em seguida por H. Marcos Fraile e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos por R. Bierwagen e C. Hipp, Rechtsanwälte,

recorrido em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland e M. França, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância (C‑247/15 P),

e

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland e M. França, na qualidade de agentes,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Chin Haur Indonesia PT, com sede em Tangerang, representada por T. Müller‑Ibold, Rechtsanwalt, e F.‑C. Laprévote, avocat,

recorrente em primeira instância,

Conselho da União Europeia, representado inicialmente por S. Boelaert, e em seguida por H. Marcos Fraile e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos por R. Bierwagen e C. Hipp, Rechtsanwälte,

recorrido em primeira instância,

Maxcom Ltd, com sede em Plovdiv, representada por L. Ruessmann, avocat, e J. Beck, solicitor,

interveniente em primeira instância (C‑253/15 P),

e

Conselho da União Europeia, representado inicialmente por S. Boelaert, e em seguida por H. Marcos Fraile e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos por R. Bierwagen e C. Hipp, Rechtsanwälte,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Chin Haur Indonesia PT, com sede em Tangerang, representada por T. Müller‑Ibold, Rechtsanwalt, e F.‑C. Laprévote, avocat,

recorrente em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland e M. França, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância,

Maxcom Ltd, com sede em Plovdiv, representado por L. Ruessmann, avocat, e J. Beck, solicitor,

interveniente em primeira instância (C‑259/15 P),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, E. Juhász, C. Vajda, K. Jürimäe (relator) e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 2 de junho de 2016,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de setembro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

Com os presentes recursos, a Maxcom Ltd, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de março de 2015, Chin Haur Indonesia/Conselho (T‑412/13, não publicado, EU:T:2015:163, a seguir «acórdão recorrido»), no qual este anulou o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO 2013, L 153, p. 1, a seguir «regulamento controvertido»), na parte que diz respeito à Chin Haur Indonesia PT (a seguir «Chin Haur»).

Quadro jurídico

2

À data dos factos na origem do litígio, as disposições que regiam a adoção de medidas antidumping pela União Europeia constavam do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51; retificação no JO 2010, L 7, p. 22), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 (JO 2012, L 344, p. 1) (a seguir «regulamento de base»).

3

O artigo 13.o deste regulamento, sob a epígrafe «Exceções», tinha a seguinte redação:

«1.   A aplicação dos direitos antidumping instituídos nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva às importações provenientes de países terceiros de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, assim como às importações de produtos similares ligeiramente modificados, provenientes do país sujeito às medidas, ou de partes desses produtos, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Os direitos antidumping que não excedam o direito antidumping residual instituído em conformidade como o artigo 9.o, n.o 5, podem ser tornados extensivos às importações efetuadas por empresas que beneficiem de direitos individuais nos países sujeitos a medidas, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Entende se por evasão uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a Comunidade ou entre empresas do país sujeito às medidas e a Comunidade, resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar, bem como quando houver elementos de prova, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o, da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar.

Por práticas, processos ou operações referidas no primeiro parágrafo entende se, designadamente, a ligeira modificação do produto em causa para possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que não estejam normalmente sujeitos a medidas, desde que tal modificação não altere as suas características essenciais; a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros; por práticas, processos ou operações referidas no primeiro parágrafo entende se, designadamente, a ligeira modificação do produto em causa para possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que não estejam normalmente sujeitos a medidas, desde que tais modificações não alterem as suas características essenciais; a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros; a reorganização pelos exportadores ou pelos produtores das respetivas estruturas e circuitos de venda no país sujeito a medidas de tal modo que os seus produtos sejam exportados para a Comunidade por intermédio de produtores que beneficiem de uma taxa do direito individual inferior à aplicável aos produtos dos fabricantes; e, nas circunstâncias previstas no n.o 2, a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na Comunidade ou num país terceiro.

2.   Considera‑se que uma operação de montagem na Comunidade ou num país terceiro constitui uma evasão às medidas em vigor sempre que:

a)

A operação tenha começado ou aumentado substancialmente desde o início do inquérito antidumping, ou imediatamente antes dessa data, e as partes em causa sejam provenientes do país sujeito às medidas; e

b)

As partes representam pelo menos 60% do valor total das partes do produto montado, não podendo, no entanto, em caso algum considerar‑se que existe evasão quando o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, for superior a 25% do custo de produção; e

c)

Os efeitos corretores do direito estejam a ser neutralizados em termos de preços e/ou de quantidades do produto similar montado e houver elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para os produtos similares ou análogos.

3.   Será iniciado um inquérito nos termos do presente artigo por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um Estado‑Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os fatores referidos no n.o 1. O inquérito é iniciado após consulta do comité consultivo, através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o, ou para exigirem garantias. Os inquéritos são efetuados pela Comissão, que pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras, devendo estar concluídos no prazo de nove meses. Se os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, o Conselho deve prorrogá‑las, deliberando sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. A proposta é aprovada pelo Conselho, exceto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá‑la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. […] A prorrogação produz efeitos a contar da data em que o registo foi tornado obrigatório nos termos do n.o 5 do artigo 14.o ou em que foram exigidas garantias. As disposições do presente regulamento relativas aos procedimentos de início e de tramitação dos inquéritos são aplicáveis no termos do presente artigo.

4.   As importações não são sujeitas ao registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, nem são objeto de medidas, sempre que forem realizadas por empresas que beneficiam de isenção. Os pedidos de isenção, devidamente apoiados por elementos de prova, devem ser apresentados dentro dos prazos estabelecidos no regulamento da Comissão que dá início ao inquérito. Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorra fora da Comunidade, podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa que possam demonstrar que não estão ligados a nenhum produtor sujeito a medidas e relativamente aos quais tenha sido estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção dos n.os 1 e 2 do presente artigo. Sempre que uma prática, processo ou operação de evasão se verificar na Comunidade, podem ser concedidas isenções aos importadores que possam demonstrar que não estão ligados a produtores sujeitos a medidas.

Essas isenções são concedidas por uma decisão da Comissão após consulta do comité consultivo, ou por uma decisão do Conselho que imponha medidas, e permanecem em vigor durante o período e nas condições fixadas na decisão.

[…]»

4

O artigo 18.o do referido regulamento previa:

«1.   Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões provisórias ou finais, positivas ou negativas.

[…]

6.   Se uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado pode ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado.»

Antecedentes dos litígios e regulamento controvertido

5

Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 1 a 28 do acórdão recorrido. Para as necessidades do presente processo, podem ser resumidos como segue.

6

Em 14 de agosto de 2012, a Comissão recebeu um pedido apresentado pela Federação Europeia dos Fabricantes de Bicicletas (EBMA), em nome de três produtores de bicicletas da União, em que era convidada a investigar uma eventual evasão, através de importações de bicicletas provenientes da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho, de 3 de outubro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO 2011, L 261, p. 2).

7

Em 25 de setembro de 2012, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 875/2012, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China através de importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO 2012, L 258, p. 21).

8

Em 26 de setembro de 2012, a Comissão informou a China Haur, sociedade com sede na Indonésia que exporta bicicletas para a União, do início desse inquérito e transmitiu‑lhe um formulário de isenção a título do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. A China Haur foi convidada a responder a esse formulário o mais tardar em 2 de novembro de 2012. Esta sociedade entregou a sua resposta à Comissão em 5 de novembro de 2012. Na sequência de pedidos formulados por aquela instituição, a Chin Haur transmitiu documentos complementares a essa resposta em 3 e 4 de dezembro de 2012.

9

Em 6 e 7 de dezembro de 2012, a Comissão procedeu a uma visita de verificação nas instalações da China Haur. Nessa ocasião, a Chin Haur submeteu à Comissão uma resposta revista ao formulário de isenção.

10

Em 28 de janeiro de 2013, a Comissão informou a China Haur da sua intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base. A Chin Haur entregou as suas observações a este respeito em 4 de fevereiro de 2013.

11

Em 21 de março de 2013, a Comissão enviou à China Haur, bem como às autoridades indonésias e chinesas, o documento de informação geral que continha as suas conclusões relativas a operações de transbordo e de montagem e no qual manifestava a sua intenção de propor a extensão das medidas antidumping instituídas sobre as importações de bicicletas originárias da China às importações provenientes da Indonésia. Nesse documento, aquela instituição indeferiu igualmente o pedido de isenção da China Haur, em particular devido à falta de fiabilidade das informações apresentadas por esta sociedade.

12

Em 29 de maio de 2013, o Conselho adotou o regulamento controvertido.

13

Nos considerandos 28 a 33 desse regulamento, o Conselho indicou, em substância, no que respeita ao grau de colaboração das sociedades indonésias, que, das quatro empresas indonésias que tinham apresentado um pedido de isenção a título do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, apenas três haviam colaborado, pelo que as conclusões respeitantes à quarta sociedade foram baseadas nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

14

No considerando 58 do referido regulamento, o Conselho concluiu pela existência de uma alteração dos fluxos comerciais entre a Indonésia e a União, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

15

Nos considerandos 59 a 67 do regulamento controvertido, o Conselho analisou a natureza das práticas de evasão na origem dessa alteração dos fluxos comerciais entre aquele país terceiro e a União.

16

Quanto às práticas de transbordo, os considerandos 61, 62 e 64 desse regulamento enunciam:

«(61)

Em relação a três das quatro empresas que colaboraram inicialmente, o inquérito não revelou quaisquer práticas de transbordo.

(62)

Em relação à quarta empresa, tal como referido nos considerandos 29 a 33, justificou‑se a aplicação do disposto no artigo 18.o do regulamento de base. O inquérito revelou que a empresa não dispunha de equipamento suficiente para justificar os volumes de exportação para a União no [período de referência] e, na ausência de outra justificação, é possível concluir que a empresa esteve envolvida em práticas de evasão através de transbordo.

[…]

(64)

Por conseguinte, tendo em conta a alteração dos fluxos comerciais referida no considerando 58 entre a Indonésia e a União, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões referentes a uma empresa indonésia como se explica no considerando 61, e o facto de nem todos os produtores‑exportadores indonésios se terem dado a conhecer e terem colaborado no inquérito, confirma‑se a existência de transbordo, através da Indonésia, de produtos de origem chinesa.»

17

Nos considerandos 65 a 67 do referido regulamento, o Conselho indicou que a existência de operações de montagem, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, não tinha sido dado como provada.

18

Nos considerandos 92, 96 e 102 do mesmo regulamento, o Conselho constatou, primeiro, a falta de motivos ou de outra justificação económica para além da intenção de evitar as medidas antidumping em vigor, segundo, a neutralização dos efeitos corretores destas medidas, e, terceiro, a existência de dumping relativamente ao valor normal anteriormente apurado.

19

Nestas condições, o Conselho concluiu, no considerando 115 do regulamento controvertido, pela existência de uma evasão, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, mediante operações de transbordo através da Indonésia.

20

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do regulamento controvertido, o direito antidumping definitivo de 48,5%, previsto no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 990/2011, foi tornado extensivo às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, independentemente de serem ou não declaradas originárias deste país. O artigo 1.o, n.o 3, do referido regulamento prevê a cobrança do direito tornado extensivo sobre essas mesmas importações registadas em conformidade com o Regulamento n.o 875/2012.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

21

Por petição entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de agosto de 2013, a Chin Haur interpôs um recurso de anulação do artigo 1.o, n.os 1 e 3, do regulamento controvertido, na parte em que estas disposições lhe dizem respeito.

22

Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal em 17 de outubro de 2013, a Comissão pediu para intervir em apoio dos pedidos do Conselho. O presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral deferiu o pedido da Comissão por despacho de 11 de novembro de 2013.

23

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 19 de março de 2014, a Maxcom pediu para intervir em apoio dos pedidos do Conselho. A Sétima Secção do Tribunal Geral deferiu este pedido por despacho de 16 de julho de 2014.

24

A Chin Haur invocou três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento era relativo à violação do artigo 13.o, n.o 1, e do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Na primeira parte deste fundamento, a Chin Haur contestava a conclusão do Conselho relativa à existência de uma alteração dos fluxos comerciais. Na segunda parte do referido fundamento, questionava a constatação do Conselho, nomeadamente no considerando 62 do regulamento controvertido, relativo à realização de operações de transbordo. O segundo fundamento era relativo à violação do artigo 18.o do regulamento de base, do princípio da proporcionalidade e do dever de fundamentação, e dirigia‑se contra as constatações do Conselho relativas à falta de colaboração da Chin Haur. O terceiro fundamento era relativo a uma violação do artigo 13.o, n.o 1, do referido regulamento e do princípio da igualdade de tratamento. Dirigia‑se contra as constatações do Conselho relativas à existência de dumping.

25

O Conselho, por seu turno, questionou a admissibilidade do recurso de anulação na íntegra.

26

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou os argumentos da Comissão relativos à admissibilidade do recurso. Quanto ao mérito, julgou improcedente a primeira parte do primeiro fundamento e o segundo e terceiro fundamentos de recurso invocados pela Chin Haur.

27

Em contrapartida, julgou procedente a segunda parte do primeiro fundamento. Em apoio desta parte do fundamento, a Chin Haur invocava três alegações. Quanto à primeira alegação, relativa a um erro de apreciação de que enfermava o considerando 62 do regulamento controvertido, o Tribunal Geral analisou, em primeiro lugar, nos n.os 81 a 94 do acórdão recorrido, os elementos comunicados pela Chin Haur no decurso do inquérito. Concluiu que estes elementos não permitiam demonstrar que esta sociedade era efetivamente um exportador de bicicletas de origem indonésia ou que satisfazia os critérios previstos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

28

Em segundo lugar, no n.os 95 a 103 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou os elementos de que o Conselho dispunha para concluir pela existência de transbordos. Considerou, nos n.os 95 e 104 do referido acórdão, que, com base nesses elementos, aquela instituição não dispunha de indícios suficientes para concluir validamente, no n.o 62 do regulamento controvertido, que a Chin Haur não possuía equipamento suficiente para justificar os volumes exportados para a União e que, por conseguinte, estava envolvida em operações de transbordo. A este respeito, o Tribunal precisou, no n.o 103 desse mesmo acórdão, que, embora a Chin Haur não tivesse demonstrado que era um exportador de origem indonésia ou que satisfazia os critérios previstos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, não se podia deduzir daí que efetuava operações de transbordo.

29

Em terceiro lugar, no n.o 105 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, na verdade, não era possível excluir que, de entre a totalidade das práticas, dos processos ou das operações em relação aos quais não existia um motivo suficiente ou outra justificação económica para além da imposição do direito antidumping inicial, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, a Chin Haur tivesse realizado operações de transbordo. Todavia, segundo o Tribunal Geral, o facto de esta não ter conseguido demonstrar que era efetivamente um produtor de bicicletas indonésio ou que respondia aos critérios do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base não permitia ao Conselho concluir, na falta de outras informações, pela existência de transbordos efetuados pela Chin Haur, uma vez que esta possibilidade não resultava minimamente do regulamento de base ou da jurisprudência.

30

Assim, o Tribunal Geral concluiu que a segunda parte do primeiro fundamento devia ser julgada procedente, sem que fosse necessário apreciar as outras alegações apresentadas pela Chin Haur.

31

Por conseguinte, o Tribunal Geral anulou o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do regulamento controvertido, na parte que diz respeito à Chin Haur.

Pedidos das partes e tramitação dos processos no Tribunal de Justiça

32

Com o seu recurso no processo C‑247/15 P, a Maxcom pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido no que diz respeito à segunda parte do primeiro fundamento;

julgar integralmente improcedente o primeiro fundamento invocado pela Chin Haur no Tribunal Geral; e

condenar a Chin Haur nas despesas efetuadas pela Maxcom no âmbito do presente recurso e da sua intervenção no Tribunal Geral.

33

Com o seu recurso no processo C‑253/15 P, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido, negar provimento ao recurso em primeira instância e condenar a Chin Haur nas despesas; e

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação e reservar para final a decisão quanto às despesas das duas instâncias.

34

Com o seu recurso no processo C‑259/15 P, o Conselho pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido, negar provimento ao recurso em primeira instância e condenar a Chin Haur nas despesas efetuadas pelo Conselho nas duas instâncias; e

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação e reservar para final a decisão quanto às despesas das duas instâncias.

35

Nos seus articulados de resposta, apresentados nos processos apensos C‑247/15 P, C‑253/15 P e C‑259/15 P, a Chin Haur pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar integralmente provimento aos recursos contra o acórdão recorrido;

a título subsidiário, anular parcialmente o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do regulamento controvertido, na medida em que estas disposições tornam o direito antidumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China extensivo à Chin Haur e indeferem o pedido de isenção por ela apresentado;

condenar a Maxcom, o Conselho e a Comissão nas despesas efetuadas pela Chin Haur no âmbito das duas instâncias; e

tomar todas as outras medidas que o Tribunal de Justiça considerar adequadas.

36

Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 4 de agosto de 2015, os processos C‑247/‑15 P C‑253/15 P e C‑259/15 P foram apensados para efeitos das fases escrita e oral bem como do acórdão.

Quanto aos presentes recursos

37

Os fundamentos invocados pela Maxcom, o Conselho e a Comissão em apoio dos seus recursos respetivos destinam‑se a impugnar a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual o Conselho não podia concluir pela existência de transbordos por parte da Chin Haur, na sequência da qual aquele órgão jurisdicional deu provimento ao recurso e anulou parcialmente o regulamento controvertido. Esses fundamentos sobrepõem‑se em larga medida e podem, em substância, ser reunidos em três grupos.

38

Primeiro, a Maxcom, o Conselho e a Comissão alegam que o Tribunal Geral cometeu diferentes erros de direito na aplicação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Segundo, o Conselho e a Comissão alegam que o acórdão recorrido está ferido de falta de fundamentação e de fundamentação contraditória. O Conselho alega igualmente que o Tribunal Geral desvirtuou os factos sujeitos à sua apreciação. Terceiro, a Comissão alega que o Tribunal Geral violou os seus direitos processuais.

Argumentos das partes

39

O primeiro grupo de fundamentos dirige‑se contra os n.os 95 a 105 do acórdão recorrido. A Maxcom, o Conselho e a Comissão consideram, em substância, que esses números enfermam de erros de direito, na medida em que o Tribunal Geral não aplicou corretamente o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

40

Em primeiro lugar, a Maxcom e a Comissão censuram o Tribunal Geral por ter declarado que o Conselho não podia concluir pela existência de transbordos realizados pela Chin Haur com base na constatação de que esta última não era um verdadeiro produtor de bicicletas indonésio e de que não efetuava operações de montagem para além dos limiares fixados no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Ora, primeiro, segundo a Maxcom, em condições como as que estão em causa no presente processo, em que a China Haur importou peças de origem chinesa e exportou bicicletas para a União sem provar que é um produtor ou que as suas operações de montagem excedem os limiares fixados no artigo 13.o, n.o 2, deste regulamento, é possível concluir pela existência de operações de transbordo. Segundo, a Maxcom considera que o Tribunal Geral «recompensa» a China Haur por ter fornecido informações incompletas, contraditórias e impossíveis de verificar. Terceiro, a Maxcom indica que a apreciação do Tribunal Geral não é conforme com a finalidade do regulamento de base nem com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual as instituições da União encarregadas da condução dos inquéritos antidumping e da adoção de medidas antidumping (a seguir «instituições da União») gozam de um amplo poder discricionário no âmbito dos inquéritos antidumping.

41

Em segundo lugar, o Conselho e a Comissão sustentam que o Tribunal Geral exigiu, erradamente, às instituições da União que demonstrem que cada produtor‑exportador no país objeto do inquérito efetua práticas de transbordo, e, deste modo, inverteu o ónus da prova. Com efeito, primeiro, o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base impõe às instituições da União que procedam a uma análise ao nível do país, e não ao nível dos exportadores individuais, cabendo esta última análise aos produtores‑exportadores. Segundo, essa interpretação esvazia totalmente de sentido o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Terceiro, o Tribunal Geral confundiu o conceito de «prática de evasão» com uma das suas manifestações, a saber, o transbordo. Quarto, a exigência de uma constatação individual de transbordo colide com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições da União dispõem de uma ampla margem de discrição para estabelecer a existência de uma evasão. Quinto, o Tribunal Geral adotou, no âmbito da apreciação dos diferentes fundamentos de anulação que lhe foram submetidos, interpretações manifestamente contraditórias do conceito de «prática de evasão».

42

Em terceiro lugar, a Maxcom, o Conselho e a Comissão sustentam que, mesmo que as conclusões do Conselho relativas à existência de transbordo estivessem erradas, a anulação do regulamento controvertido não se justificava. Com efeito, segundo a Maxcom, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um erro de direito só justifica a anulação do ato em causa se, na inexistência desse erro, o resultado da avaliação global tivesse sido diferente. Além disso, o Conselho e a Comissão recordam que o acórdão recorrido põe em causa o considerando 62 desse regulamento, que diz especificamente respeito à Chin Haur. Ora, decorre dos considerandos 63 e 64 desse regulamento que a constatação da existência de práticas de transbordo através da Indonésia não se baseia unicamente na conclusão de que a China Haur efetuava essas práticas. Por conseguinte, a Comissão sustenta que, mesmo que tivesse cometido um erro de direito ao afirmar que a China Haur estava implicada em operações de transbordo, o Conselho podia concluir, com base em elementos de prova relativos aos outros produtores‑exportadores indonésios e à alteração dos fluxos comerciais, que eram efetuados transbordos na Indonésia.

43

A China Haur contesta estes argumentos.

44

A título preliminar, a Chin Haur alega que, na medida em que põem em causa as conclusões do Tribunal Geral de que não havia prova suficiente da existência de operações de transbordo da sua parte, os referidos argumentos da Maxcom, do Conselho e da Comissão dizem respeito à apreciação dos factos levada a cabo pelo Tribunal Geral e devem, portanto, ser julgados inadmissíveis.

45

A título principal, a Chin Haur afirma, em primeiro lugar, que a Maxcom, o Conselho e a Comissão estão errados acerca do alcance das conclusões do Tribunal Geral. Primeiro, no acórdão recorrido, o Tribunal limita‑se a afirmar que o ónus da prova da existência de transbordos cabe às instituições da União, e a observar que, no caso vertente, estas instituições não satisfizeram esta obrigação de prova. O Conselho e a Comissão tentam contornar esta regra processual ao distinguir entre a apreciação da evasão ao nível do país, cujo ónus da prova recai sobre o Conselho, e ao nível do exportador, cujo ónus da prova recai sobre o exportador. Esta interpretação é irrelevante no caso vertente, pois o próprio Conselho fundiu as duas análises no regulamento controvertido.

46

Segundo, a Chin Haur alega que, contrariamente ao que sustentam o Conselho e a Comissão, o Tribunal Geral não declarou que as instituições da União têm de demonstrar que cada produtor‑exportador individual efetua operação de transbordo. O Tribunal Geral exige apenas que estas instituições façam prova daquilo que afirmam, a saber, que as bicicletas são objeto de transbordo através da Indonésia porque as bicicletas exportadas pela Chin Haur são objeto de transbordo.

47

Terceiro, a Chin Haur considera que, embora o Tribunal de Justiça tenha declarado, no acórdão Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154), que, em caso de falta de colaboração, as instituições da União estão autorizadas a basear‑se num conjunto de indícios concordantes, estas instituições não dispunham, no caso vertente, desse conjunto de indícios relativamente à existência de transbordos.

48

Quarto, a Chin Haur alega que a afirmação de que o Tribunal Geral tinha confundido o conceito de «prática de evasão» com uma das suas manifestações, a saber, o transbordo, não tem sentido algum. Se o Tribunal Geral anulou o regulamento controvertido com o fundamento de que as instituições da União não tinham demonstrado a existência de transbordos foi porque o transbordo é a única prática de evasão que, segundo as referidas instituições, existia na Indonésia.

49

Em segundo lugar, a Chin Haur entende que o Tribunal Geral teve razão ao anular o regulamento controvertido com o fundamento de que o Conselho não havia concluído validamente pela existência de transbordos por parte da Chin Haur. Com efeito, contrariamente ao que sustentam a Maxcom, o Conselho e a Comissão, este último não tinha, de modo algum, declarado no regulamento controvertido que os produtores‑exportadores indonésios diferentes da Chin Haur efetuavam operações de transbordo. A única declaração que figura no regulamento controvertido é que alguns desses produtores, que representam uma pequena parte da produção total de bicicletas, não tinham colaborado. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nada autorizava o Conselho ou a Comissão a deduzirem a existência de transbordos a partir da simples falta de colaboração de produtores‑exportadores individuais.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à admissibilidade

50

Importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, este não é competente para a apreciação de factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal Geral considerou determinantes no apuramento de tais factos. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, cabe exclusivamente ao Tribunal Geral apreciar o valor a atribuir às provas que lhe foram submetidas. Essa apreciação não constitui, por isso, exceto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça.

51

Todavia, a alegada inobservância das regras aplicáveis em matéria de prova constitui uma questão de direito que é admissível na fase do recurso de uma decisão do Tribunal Geral (acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 44).

52

Ora, nas alegações que invocam em apoio do presente grupo de fundamentos, a Maxcom, o Conselho e a Comissão censuram, em substância, o Tribunal Geral por ter ignorado as regras relativas ao ónus da prova e ao nível de prova exigido para demonstrar a existência de uma evasão, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Por conseguinte, o argumento da Chin Haur relativo à inadmissibilidade do presente grupo de fundamentos não pode ser julgado procedente.

Quanto ao mérito

– Observações preliminares

53

As alegações aduzidas pela Maxcom, o Conselho e a Comissão no âmbito do primeiro grupo de fundamentos têm todas por objeto a questão do ónus da prova e a do nível de prova exigido em matéria de evasão, em circunstâncias em que uma parte dos produtores‑exportadores em causa não colaborou, ou não colaborou de forma satisfatória, no inquérito.

54

A este respeito, cabe recordar, desde logo, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. A fiscalização jurisdicional de tal apreciação deve, assim, ser limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração na opção impugnada, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos e da inexistência de desvio de poder (v. acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 63 e jurisprudência aí referida).

55

Seguidamente, quanto ao ónus da prova da evasão, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a existência de uma evasão está provada quando preenchidos quatro requisitos. Primeiro, deve haver uma alteração dos fluxos comerciais entre um país terceiro e a União. Segundo, esta alteração deve decorrer de práticas, processos ou operações para os quais não exista uma justificação suficiente ou outra justificação económica que não seja a instituição do direito. Terceiro, deve haver elementos que demonstrem que a indústria da União sofre um prejuízo ou que os efeitos corretivos do direito antidumping estão comprometidos. Quarto, deve haver elementos de prova de um dumping.

56

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, desse regulamento, incumbe à Comissão dar início a um inquérito com base em elementos de prova que deixem transparecer, à primeira vista, a existência de práticas de evasão. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta disposição estabelece o princípio de que o ónus da prova de uma evasão recai sobre as instituições da União (v., neste sentido, acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 35).

57

Além disso, decorre dos termos e da economia do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base que, para demonstrar a existência de uma evasão, compete a essas instituições procederem a uma análise global no que respeita ao país terceiro visado pelo inquérito relativo à evasão no seu todo. Ao invés, para demonstrar a existência dessa evasão, não lhes compete procederem a uma análise da situação de cada produtor‑exportador individual, cabendo esta análise aos referidos produtores‑exportadores individuais, no âmbito dos pedidos formulados ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, desse regulamento.

58

Com efeito, o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base dispõe que, quando provada uma evasão a medidas antidumping, essas medidas podem ser, nomeadamente, tornadas extensivas e às importações de produtos semelhantes provenientes de países terceiros. Além disso, o artigo 13.o, n.o 4, deste regulamento prevê a possibilidade de os produtores‑exportadores estabelecidos nesse país terceiro obterem isenções se apresentarem um pedido neste sentido, não estiverem ligados a nenhum produtor‑exportador sujeito às referidas medidas e tiverem demonstrado que não estavam envolvidos em práticas de evasão. Esta disposição precisa que os pedidos de isenção devem ser devidamente apoiados por elementos de prova.

59

Assim, como sublinham o Conselho e a Comissão, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, cabe às instituições da União demonstrar a existência de uma evasão às medidas antidumping em relação à totalidade do referido país terceiro, ao passo que a cada produtor‑exportador individual cabe demonstrar que a sua situação específica justifica a concessão de uma isenção ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, deste regulamento.

60

Por último, quanto ao nível de prova exigido para demonstrar uma evasão na hipótese de colaboração insuficiente ou inexistente de uma parte dos produtores‑exportadores, importa recordar que nenhuma disposição do regulamento de base confere à Comissão, no âmbito de um inquérito relativo à existência de uma evasão, o poder de obrigar os produtores ou os exportadores visados por uma queixa a participarem nesse inquérito ou a prestarem esclarecimentos. Por conseguinte, a Comissão está dependente da colaboração voluntária das partes interessadas para lhe fornecerem as informações necessárias (acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co., EU:C:2014:2154, n.o 32).

61

Esta é a razão pela qual o legislador da União previu, no artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, que, quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões provisórias ou finais, positivas ou negativas (acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co., C 21/13, EU:C:2014:2154, n.o 33).

62

Além disso, o artigo 18.o, n.o 6, desse mesmo regulamento precisa que, se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.

63

Em circunstâncias que se caracterizavam por uma total falta de colaboração dos produtores‑exportadores, o Tribunal de Justiça entendeu que, embora o regulamento de base, especialmente o seu artigo 13.o, n.o 3, estabelecesse o princípio segundo o qual o ónus da prova de uma evasão recai sobre as instituições da União, os n.os 1 e 6 do artigo 18.o deste regulamento visavam claramente flexibilizar esse ónus, ao prever que essas instituições podem basear as conclusões de um inquérito relativo à existência de uma evasão nos dados disponíveis e que as partes que não colaboraram correm o risco de ficar numa situação menos favorável do que se tivessem colaborado no referido inquérito (v., neste sentido, acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co., C 21/13, EU:C:2014:2154, n.o 35).

64

O Tribunal de Justiça precisou, a este respeito, que resulta do artigo 18.o do regulamento de base que o legislador da União não pretendeu estabelecer uma presunção legal que permita deduzir diretamente da falta de colaboração das partes interessadas ou visadas a existência de uma evasão, dispensando, por conseguinte, as instituições da União do ónus da prova. Todavia, tendo em conta a possibilidade de estabelecer conclusões, inclusive definitivas, com base nos dados disponíveis e de tratar a parte que não colabora, ou que colabora apenas parcialmente, de maneira menos favorável do que se tivesse colaborado, é evidente que as instituições da União se podem basear num conjunto de indícios concordantes que permitam concluir pela existência de uma evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base (acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co., EU:C:2014:2154, n.o 36).

65

Qualquer outra solução poderia comprometer a eficácia das medidas de defesa comercial da União sempre que as instituições da União fossem confrontadas com a falta de colaboração no âmbito de um inquérito destinado a provar uma evasão (acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co., C 21/13, EU:C:2014:2154, n.o 37).

66

No caso vertente, a falta de colaboração não diz respeito à totalidade, mas apenas a uma parte dos produtores‑exportadores. Ora, por um lado, o enunciado do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base não obsta a que as instituições da União Europeia possam declarar a existência de uma evasão às medidas antidumping com base num conjunto de indícios concordantes, na hipótese de os produtores‑exportadores que representem uma parte significativa das importações do produto em causa na União não terem colaborado, ou não terem colaborado de forma suficiente, no inquérito. Por outro lado, a necessidade de garantir a eficácia das medidas de defesa comercial justifica igualmente, em circunstâncias como as do caso vertente, que as referidas instituições estejam autorizadas a basear‑se nesse conjunto de indícios concordantes para concluir pela existência de uma evasão, na aceção desta disposição.

67

Embora as instituições estejam autorizadas a basear‑se nesse conjunto de indícios, nos termos do artigo 13.o, n.os 1 e 3, do regulamento de base, esses indícios devem demonstrar que os quatro requisitos enunciados no n.o 55 do presente acórdão estão preenchidos. Assim, no que diz respeito ao segundo destes requisitos, as instituições devem dispor de elementos que demonstrem que a alteração dos fluxos comerciais decorre de práticas, processos ou operações para os quais não exista uma justificação suficiente ou outra justificação económica que não seja a instituição do direito.

– Quanto aos erros de direito na aplicação do regime jurídico do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base

68

É à luz das considerações anteriores que se deve determinar se, como sustentam a Maxcom, o Conselho e a Comissão, o raciocínio do Tribunal Geral peca por erros de direito na aplicação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, na medida em que declarou, no n.o 105 do acórdão recorrido, que o Conselho não podia concluir pela existência de transbordos por parte da Chin Haur, e, seguidamente, deu provimento ao recurso e anulou o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do regulamento controvertido, na parte que diz respeito a esta sociedade.

69

Em substância, a Maxcom, o Conselho e a Comissão alegam, primeiro, que, ao contrário do que o Tribunal Geral afirmou, o Conselho pôde deduzir, acertadamente, a existência dessas operações de transbordo a partir da constatação de que a Chin Haur não era um verdadeiro produtor de bicicletas indonésio e não realizava operações de montagem para além dos limites fixados no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Segundo, censuram o Tribunal Geral por ter exigido às instituições da União que demonstrem que cada produtor‑exportador do país objeto do inquérito realiza operações de transbordo, e, deste modo, ter invertido o ónus da prova. Terceiro, afirmam que, mesmo que as conclusões do Conselho relativas à existência de transbordos estivessem erradas, a anulação do regulamento controvertido não se justificava.

70

Com estes argumentos, a Maxcom, o Conselho e a Comissão põem em causa o raciocínio do Tribunal Geral que figura nos n.os 95 a 105 do acórdão recorrido. Neles, o Tribunal Geral declarou que o Conselho não dispunha de indícios suficientes para afirmar, no considerando 62 do regulamento controvertido, que a Chin Haur não possuía equipamento suficiente para justificar os volumes exportados para a União e, por conseguinte, efetuava operações de transbordo. Esta conclusão assenta numa dupla constatação. Por um lado, o Tribunal Geral procedeu, nos n.os 96 a 102 do acórdão recorrido, a um exame aprofundado dos indícios de que o Conselho dispunha, e concluiu, no termo desse exame, que os referidos indícios não demonstravam a existência de transbordos. Por outro lado, no n.o 103 desse acórdão, o Tribunal Geral sublinhou que o Conselho assentou igualmente o seu raciocínio no facto de a Chin Haur não ter fornecido elementos de prova suscetíveis de demonstrar que era efetivamente um produtor indonésio ou que preenchia os critérios previstos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Ora, segundo o Tribunal Geral, não se pode deduzir desta constatação que a Chin Haur efetuava operações de transbordo.

71

Em primeiro lugar, quanto ao argumento relativo à exigência de uma análise individual das operações de transbordo, que deve ser examinado desde já, decorre do número anterior do presente acórdão que a anulação parcial proferida pelo Tribunal Geral se baseia na constatação de que o considerando 62 do regulamento controvertido, relativo especificamente às operações de transbordo efetuadas pela Chin Haur, enferma de um erro. Este considerando 62 está incluído numa secção desse regulamento, sob a epígrafe «Transbordo», consagrada ao segundo dos quatro requisitos descritos no n.o 55 do presente acórdão.

72

Nessa secção, o Conselho começou por indicar, no considerando 61 do regulamento controvertido, que, relativamente a três das quatro empresas que tinham colaborado inicialmente, o inquérito não revelara quaisquer práticas de transbordo. Seguidamente, no considerando 62 desse regulamento, o Conselho entendeu que, relativamente à quarta empresa, a saber, a Chin Haur, se justificava a aplicação do disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Precisou, além disso, que o inquérito revelara que a empresa não dispunha de equipamento suficiente para justificar os volumes de exportação para a União no período de referência. O Conselho acrescentou que, na inexistência de outra justificação, era possível concluir que a referida sociedade estava envolvida em práticas de evasão através de operações de transbordo. Por último, no considerando 64 do regulamento controvertido, o Conselho considerou que a existência de práticas de transbordo de produtos chineses através da Indonésia se confirmava. Baseou‑se, a este título, na conclusão que figura no considerando 58 desse regulamento, relativa à existência de uma alteração de fluxos comerciais entre a Indonésia e a União, nas conclusões apresentadas no considerando 62 do regulamento controvertido relativamente à Chin Haur e no facto de nem todos os produtores‑exportadores indonésios se terem dado a conhecer e terem colaborado.

73

Ao fazê‑lo, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 57 das suas conclusões, a fim de provar que o segundo dos quatro requisitos descritos no n.o 55 do presente acórdão estava preenchido, o Conselho baseou‑se, nomeadamente, em elementos relativos à Chin Haur, enquanto produtor‑exportador individual para sustentar a sua conclusão relativa à Indonésia no seu todo.

74

Nestas condições, deve concluir‑se, à semelhança da Chin Haur, que, ao anular parcialmente o regulamento controvertido devido à irregularidade de que enferma o seu considerando 62, o Tribunal Geral exigiu às instituições da União que demonstrassem que cada produtor‑exportador efetua operações de transbordo nem inverteu o ónus da prova. O Tribunal Geral limitou‑se a ter em conta o facto de que a conclusão da existência de operações de transbordo ao nível do país, que figura no considerando 64 desse regulamento, assentava, nomeadamente, na conclusão relativa à Chin Haur, que figura no considerando 62 do mesmo regulamento, segundo a qual a ilegalidade de que enferma a primeira conclusão acarretava implicitamente a ilegalidade da segunda.

75

Por conseguinte, não se pode considerar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito a este respeito. O presente argumento deve, portanto, ser julgado improcedente.

76

Em segundo lugar, quanto aos erros de direito de que enferma a conclusão do Tribunal Geral respeitante ao considerando 62 do regulamento controvertido, importa verificar se a dupla constatação, mencionada no n.o 70 do presente acórdão, sobre a qual aquele órgão jurisdicional se baseou para chegar a essa conclusão, assenta numa aplicação juridicamente errada do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

77

Primeiro, é verdade que, como sublinha o Tribunal Geral no n.o 103 do acórdão recorrido, do simples facto de a Chin Haur não ter fornecido elementos de prova suscetíveis de demonstrar que era efetivamente um produtor indonésio ou que preenchia os critérios previstos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base não se pode deduzir que esta sociedade efetuava operações de transbordo.

78

Com efeito, como resulta dos n.os 64 e 67 do presente acórdão, por um lado, não existe nenhuma presunção legal que permita deduzir diretamente a existência de uma evasão a medidas antidumping a partir da falta de colaboração de uma parte interessada, e, por outro, as instituições da União devem dispor de indícios que demonstrem que a alteração dos fluxos comerciais decorre de práticas, processos ou operações para os quais não existe um motivo suficiente ou outra justificação económica que não seja a instituição do direito.

79

Portanto, não se pode considerar que a conclusão do Tribunal Geral, que figura no n.o 103 do acórdão recorrido, enferma de erros de direito.

80

Segundo, no que diz respeito à conclusão do Tribunal Geral relativa aos indícios de que o Conselho dispunha, decorre do n.o 66 do presente acórdão que, no caso vertente, esta instituição estava autorizada a basear‑se num conjunto de indícios concordantes para concluir pela existência de uma evasão, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, à escala da Indonésia.

81

Do mesmo modo, por motivos idênticos aos que foram explicados no nos n.os 63 a 66 do presente acórdão, as instituições da União estão autorizadas, conforme salientou o advogado‑geral no n.o 78 das suas conclusões, a basear‑se num conjunto de indícios concordantes para concluir pela existência de uma evasão por um produtor‑exportador individual que não colaborou, ou não colaborou de forma suficiente, no inquérito relativo à evasão.

82

No caso vertente, uma vez que, como decorre do n.o 86 do acórdão recorrido, está provado que a Chin Haur não colaborou de forma suficiente no inquérito, o Conselho estava autorizado a basear‑se num conjunto de indícios concordantes para concluir pela existência de uma evasão às medidas antidumping por esta sociedade.

83

Ora, decorre dos n.os 96 a 102 do acórdão recorrido que, em apoio da conclusão que figura no considerando 62 do regulamento controvertido, o Conselho se baseou num certo número de elementos factuais recolhidos pelos agentes da Comissão aquando da visita de verificação nas instalações da Chin Haur. Em particular, no n.o 97 desse acórdão, o Tribunal Geral menciona os elementos seguintes: a Chin Haur não dispunha das máquinas necessárias para produzir peças suficientes relativamente aos volumes declarados; certas máquinas de produção eram novas ou não tinham sido utilizadas recentemente; a Chin Haur não possuía máquina de corte nem máquina de soldar; nessa visita, foi impossível ver as matérias‑primas para as jantes em liga, bem como quadros em bruto; encontravam‑se nas instalações caixas que continham bicicletas completas, com a menção «fabricadas na Indonésia», não sendo indicado o fornecedor chinês da Chin Haur, bem como outras caixas contendo quadros sem indicação da origem; os quadros inspecionados nas instalações da Chin Haur eram entregues por fornecedores e já pintados; os trabalhadores da Chin Haur não conseguiram dar explicações sobre o processo de produção.

84

Todavia, o Tribunal Geral considerou que estes elementos não eram suscetíveis de demonstrar que a Chin Haur efetuava operações de transbordo, embora reconhecendo, no n.o 100 desse acórdão, que alguns factos apurados, como a circunstância de o fornecedor chinês da Chin Haur nunca ser mencionado ou de algumas caixas conterem quadros sem indicação de origem, contribuíam para criar uma dúvida sobre as atividades reais desta sociedade, dúvidas, de resto, corroboradas pelo facto de esta última não justificar os números fornecidos nos formulários de isenção.

85

Como sublinhou o advogado‑geral no n.o 81 das suas conclusões, apesar de ter utilizado o termo «indício», o Tribunal Geral negou ao Conselho a possibilidade de basear a sua conclusão num conjunto de indícios concordantes e exigiu a esta instituição que fizesse a prova direta de que a Chin Haur efetuava de facto operações de transbordo, em contradição com o nível de prova exigido para demonstrar a existência de uma evasão na hipótese de falta de colaboração dos produtores‑exportadores.

86

Conclui‑se que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 104 e 105 do acórdão recorrido, que o Conselho não podia concluir pela existência de transbordos pela Chin Haur, e, seguidamente, dar provimento ao recurso e anular o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do regulamento controvertido, na parte que diz respeito a esta sociedade.

87

Por conseguinte, o primeiro grupo de fundamentos deve ser julgado procedente.

88

Atendendo às considerações anteriores, o acórdão recorrido deve ser anulado, sem que seja necessário examinar os outros argumentos e alegações invocados no âmbito do presente grupo de fundamentos nem os outros grupos de fundamentos.

Quanto ao recurso no Tribunal Geral

89

Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando anula a decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado. É o que acontece no caso vertente.

90

Na medida em que, como decorre, nomeadamente, do n.o 86 do presente acórdão, a análise do Tribunal Geral respeitante à segunda parte do primeiro fundamento, em primeira instância, enferma de um erro de direito, há que analisar as três alegações aduzidas pela Chin Haur no âmbito desta parte do fundamento.

91

Essas alegações devem ser examinadas à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 54 do presente acórdão, segundo a qual a fiscalização jurisdicional está limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração na opção impugnada, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos e da inexistência de desvio de poder.

92

A primeira alegação aduzida pela Chin Haur no Tribunal Geral é aquela em que este último se baseou para julgar procedente, erradamente, a segunda parte do primeiro fundamento. Nessa primeira alegação, a Chin Haur afirmava que o Conselho tinha cometido um erro de apreciação ao concluir, no considerando 62 do regulamento controvertido, que ela não tinha capacidade de produção suficiente para justificar o seu volume de exportações para a União.

93

A este respeito, cabe recordar que, como decorre das considerações desenvolvidas nos n.os 55 a 66 e 81 e 82 do presente acórdão, no caso vertente, o ónus da prova que recai sobre as instituições da União era flexível e, portanto, estas podiam basear‑se num conjunto de indícios concordantes para demonstrar que a Chin Haur efetuava operações de evasão, em particular de transbordo.

94

Ora, por um lado, resulta dos elementos factuais salientados pelo Tribunal Geral, mais particularmente nos n.os 97 e 100 do acórdão recorrido, que vários indícios justificavam que o Conselho tivesse dúvidas sobre as atividades reais da Chin Haur. Esses indícios foram recordados nos n.os 83 e 84 do presente acórdão. Por outro lado, como decorre do n.o 118 do acórdão recorrido, está provado que a Chin Haur exportou volumes consideráveis de bicicletas para a União sem conseguir demonstrar a sua origem.

95

Nestas condições, deve concluir‑se que o Conselho dispunha de um conjunto de indícios concordantes que lhe permitiam concluir, sem cometer erros manifestos de apreciação, que a Chin Haur efetuava operações de transbordo.

96

Assim sendo, a primeira alegação da segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

97

Na segunda alegação, a Chin Haur sustenta que o Conselho cometeu um erro de direito ao deduzir a existência de transbordos unicamente a partir da alteração dos fluxos comerciais. Além disso, o Conselho não demonstrara o nexo causal entre essas operações e a alegada alteração dos fluxos comerciais.

98

A este respeito, primeiro, decorre do considerando 64 do regulamento controvertido que o Conselho não deduziu a existência de transbordos unicamente a partir da alteração dos fluxos comerciais entre a Indonésia e a União. Assim, nesse considerando, após ter sublinhado a existência dessa alteração, o Conselho indicou que, para considerar provada a existência de práticas de transbordo à escala da Indonésia, se baseava, por um lado, nas conclusões referentes à Chin Haur, e, por outro, na falta de colaboração de certos produtores‑exportadores indonésios. Ao fazê‑lo, o Conselho retirou as consequências das conclusões que figuram nos considerandos 62 e 63 desse regulamento, como demonstra a escolha da expressão «[p]or conseguinte», que introduz o considerando 64 do referido regulamento.

99

Ora, como resulta do n.o 95 do presente acórdão, as conclusões relativas à Chin Haur não enfermam de nenhum erro manifesto de apreciação.

100

Nestas condições, deve considerar‑se que o Conselho dispunha de indícios concordantes suficientes, de acordo com as considerações desenvolvidas nos n.os 5 a 66 e 81 e 82 do presente acórdão, para concluir pela existência de práticas de evasão à escala da Indonésia e que não cometeu nem erros de direito nem erros manifestos de apreciação a este respeito.

101

Segundo, quanto ao argumento relativo ao erro cometido pelo Conselho ao não demonstrar o nexo causal entre as operações de transbordo e a alteração dos fluxos comerciais, basta referir que o Conselho estabeleceu, nos considerandos 58, 64 e 92 do regulamento controvertido, a existência de uma alteração dos fluxos comerciais entre a Indonésia e a União, a existência de práticas de evasão à escala da Indonésia, e a inexistência de outra justificação económica para além da imposição do direito antidumping.

102

Importa precisar que, para demonstrar essa inexistência de justificação económica, o Conselho verifica, em princípio, se existe uma explicação alternativa credível à alteração dos fluxos comerciais e às práticas de evasão, o que equivale, na prática, a investigar se existem elementos suscetíveis de obstar ao estabelecimento do nexo causal entre essa alteração e as práticas de evasão.

103

Ora, importa sublinhar que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao julgar improcedentes, no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, nos n.os 53 a 70 do acórdão recorrido, as alegações da Chin Haur relativas, por um lado, à conclusão do Conselho relativa à existência de uma alteração dos fluxos comerciais e, por outro, ao facto de o Conselho não ter tido em conta explicações alternativas à evasão. Além disso, no n.o 100 do presente acórdão, declarou‑se que a conclusão relativa à existência de práticas de evasão não enfermava de nenhum erro manifesto de apreciação. Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que o Conselho estabeleceu o nexo causal entre as operações de transbordo e a alteração dos fluxos comerciais entre a Indonésia e a União.

104

Em qualquer caso, como referiu o advogado‑geral no n.o 122 das suas conclusões, as alegações da Chin Haur de que a alteração dos fluxos comerciais poderia ter resultado do aumento das capacidades de produção da Indonésia, de uma deslocalização das exportações chinesas para outros países asiáticos ou do facto de os produtores de outros países asiáticos, como a Indonésia, terem aproveitado a baixa das exportações chinesas para a União para aumentar as suas quotas de mercado na União, não são sustentadas por nenhum elemento de prova.

105

Por conseguinte, a segunda alegação da segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

106

Quanto à terceira alegação deste fundamento, a Chin Haur considera que, na falta de outra prova, os elementos fornecidos deveriam ter constituído os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base.

107

A este respeito, cabe referir, por um lado, que, como indica o Tribunal Geral, nomeadamente nos n.os 86 e 142 do acórdão recorrido, as informações fornecidas pela Chin Haur eram incompletas, contraditórias e inverificáveis. Por outro lado, resulta dos n.os 95 e 100 do presente acórdão que o Conselho dispunha de indícios suficientes para concluir pela existência de operações de transbordo.

108

Por conseguinte, devem ser julgados improcedentes a terceira alegação da segunda parte do primeiro fundamento, em primeira instância, e todo o recurso de anulação.

Quanto às despesas

109

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, este decidirá sobre as despesas. Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

110

Uma vez que a Maxcom, o Conselho e a Comissão requereram a condenação da Chin Haur nas despesas e esta foi vencida, há que condená‑la nas despesas em primeira instância no processo T‑412/13 e nas despesas nos presentes recursos.

111

Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio suportam as suas próprias despesas.

112

Consequentemente, a Comissão suportará as suas próprias despesas em segunda instância nos processos C‑247/15 P e C‑259/15 P bem em primeira instância no processo T‑412/13. Em contrapartida, tendo em conta as disposições citadas no n.o 109 do presente acórdão, uma vez que a Comissão requereu, no processo C‑253/15 P, a condenação da Chin Haur nas despesas e esta foi vencida, há que condená‑la nas despesas em segunda instância no processo C‑253/15 P.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

 

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de março de 2015, Chin Haur Indonesia/Conselho (T‑412/13, EU:T:2015:163), é anulado.

 

2)

É negado provimento ao recurso de anulação interposto pela Chin Haur Indonesia PT no Tribunal Geral da União Europeia no processo T‑412/13.

 

3)

A Chin Haur Indonesia PT é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Maxcom e o Conselho da União Europeia em primeira instância no processo T‑412/13 e nos presentes recursos.

 

4)

A Chin Haur Indonesia PT é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia em segunda instância no processo C‑253/15 P.

 

5)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas efetuadas em segunda instância nos processos C‑247/15 P e C‑259/15 P e em primeira instância no processo T‑412/13.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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