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Document 62015CJ0233
Judgment of the Court (Eighth Chamber) of 28 April 2016.#SIA „Oniors Bio" v Valsts ieņēmumu dienests.#Request for a preliminary ruling from the Administratīvā apgabaltiesa.#Reference for a preliminary ruling — Regulation (EEC) No 2658/87 — Common Customs Tariff — Tariff classification — Combined Nomenclature — Subheadings 1517 90 91 and 1518 00 31 — Mixture of fluid vegetable oil, unprocessed, non-volatile, composed of rapeseed oil (88%) and sunflower oil (12%).#Case C-233/15.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de abril de 2016.
SIA «Oniors Bio» contra Valsts ieņēmumu dienests.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa.
Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.° 2658/87 — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Subposições 1517 90 91 e 1518 00 31 — Mistura vegetal fluida, não transformada, não volátil, composta por óleo de colza (88%) e óleo de girassol (12%).
Processo C-233/15.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de abril de 2016.
SIA «Oniors Bio» contra Valsts ieņēmumu dienests.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa.
Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.° 2658/87 — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Subposições 1517 90 91 e 1518 00 31 — Mistura vegetal fluida, não transformada, não volátil, composta por óleo de colza (88%) e óleo de girassol (12%).
Processo C-233/15.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:305
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
28 de abril de 2016 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Subposições 1517 90 91 e 1518 00 31 — Mistura vegetal fluida, não transformada, não volátil, composta por óleo de colza (88%) e óleo de girassol (12%)»
No processo C‑233/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia), por decisão de 13 de maio de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de maio de 2015, no processo
SIA «Oniors Bio»
contra
Valsts ieņēmumu dienests,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: D. Šváby, presidente de secção, M. Safjan e M. Vilaras (relator), juízes,
advogado‑geral: N. Wahl,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação do Governo letão, por I. Kalniņš e G. Bambāne, na qualidade de agentes, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por A. Sauka e A. Caeiros, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das subposições 1517 90 91 e 1518 00 31 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011 (JO L 282, p. 1, a seguir «NC»). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a SIA «Oniors Bio» (a seguir «Oniors Bio») à Valsts ieņēmumu dienests (Administração Tributária letã, a seguir «VID») a respeito da classificação pautal de uma mistura de óleos vegetais fixos, fluidos em bruto (88% de óleo de colza e 12% de óleo de girassol). |
Quadro jurídico
NC e SH
3 |
A classificação pautal das mercadorias importadas na União Europeia é regida pela NC. Esta baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atualmente Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e instituído pela Convenção para a criação do referido Conselho, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O SH foi instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, com o respetivo Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1). A NC retoma as posições e as subposições com seis algarismos do SH e só o sétimo e o oitavo algarismo formam subdivisões próprias. |
4 |
O artigo 12.o do Regulamento n.o 2658/87 prevê que Comissão Europeia adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das respetivas taxas autónomas e convencionais dos direitos da pauta aduaneira comum, conforme resulta das medidas ordenadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Esse regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia, até 31 de outubro, e é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. |
5 |
A versão da NC aplicável aos factos do processo principal, conforme resulta do processo submetido ao Tribunal de Justiça, é a relativa ao ano de 2012, resultante do Regulamento n.o 1006/2011. |
6 |
A primeira parte da NC contém um conjunto de disposições preliminares. No título I desta parte, consagrado às regras gerais, a secção A, intitulada «Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada», dispõe: «A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes Regras:
|
7 |
A segunda parte da NC contém uma secção III, intitulada «Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal». Esta secção comporta um capítulo 15, com um título idêntico. |
8 |
O referido capítulo 15 compreende, designadamente, as seguintes posições e subposições pautais:
[…]
[...] 1517 90 91 — — — Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados». |
9 |
A posição 1518 da NC está estruturada da seguinte forma:
|
10 |
A nota 3 do capítulo 15 da NC enuncia: «A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respetivas frações, não desnaturados, correspondentes.» |
11 |
As notas explicativas do SH são elaboradas pela OMA, em conformidade com as disposições da Convenção Internacional sobre o SH, de 14 de junho de 1983, e são publicadas nas duas línguas oficiais da OMA, a saber, o francês e o inglês. A nota explicativa do SH relativa ao capítulo 15, na sua versão em língua francesa, indica nomeadamente o seguinte: «L’expression ‘graisses et huiles et leurs fractions simplement dénaturées’ mentionnées dans la Note 3 du présent Chapitre vise les graisses ou les huiles et leurs fractions auxquelles on a ajouté, en vue de les rendre impropres à l’alimentation humaine, un dénaturant tel qu’huile de poisson, phénols, huiles minérales, essence de térébenthine, toluène, salicylate de méthyle (essence de Wintergreen ou de Gaultheria), huile de romarin. Ces substances sont ajoutées en faibles quantités (habituellement 1% maximum) dans des proportions telles que les graisses ou huiles et leurs fractions en deviennent rances, aigres, irritantes, amères, par exemple. Toutefois, il convient de faire observer que la Note 3 du présent Chapitre ne s’applique pas aux mélanges ou préparations dénaturés de graisses ou d’huiles ou de leurs fractions (no 15.18) [A expressão ‘gorduras e óleos e as respetivas frações simplesmente desnaturadas’ mencionados na nota 3 do presente capítulo visa as gorduras ou os óleos e as respetivas frações aos quais foi adicionado, para os tornar impróprios para alimentação humana, um desnaturante como, por exemplo, óleo de peixe, compostos fenólicos, óleos minerais, essência de terebentina, tolueno, salicilato de metila (essência de Wintergreen ou de Gaultéria), óleo de alecrim. Estas substâncias são adicionadas em pequenas quantidades (normalmente no máximo 1%) em proporções tais que as gorduras ou óleos e as respetivas frações acabam por ficar, por exemplo, rançosas, azedas, irritantes ou amargas. No entanto, há que observar que a nota 3 do presente capítulo não se aplica às misturas nem às preparações desnaturadas de gorduras ou de óleos ou das respetivas frações (n.o 15.18)].» |
Código aduaneiro
12 |
O artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005 (JO L 117, p. 13, a seguir «código aduaneiro»), prevê: «1. As autoridades aduaneiras podem, de acordo com as condições previstas nas disposições em vigor, realizar todos os controlos que considerem necessários para garantir a correta aplicação da legislação aduaneira e outra legislação que regule a introdução, saída, trânsito, transferência e utilização final de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e países terceiros, bem como a presença de mercadorias que não tenham estatuto comunitário. Para efeitos da correta aplicação da legislação comunitária, podem ser realizados controlos aduaneiros num país terceiro, quando tal estiver previsto num acordo internacional. […] 3. Sempre que forem efetuados controlos por autoridades que não sejam as autoridades aduaneiras, esses controlos devem ser efetuados em estreita coordenação com as autoridades aduaneiras, e sempre que possível, ao mesmo tempo e no mesmo local. […]» |
13 |
O artigo 62.o do código aduaneiro dispõe: «1. As declarações feitas por escrito devem ser emitidas num formulário conforme com o modelo oficial previsto para esse efeito. Devem ser assinadas e conter todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias. 2. À declaração devem ser juntos todos os documentos cuja apresentação seja necessária para permitir a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual sejam declaradas as mercadorias.» |
14 |
O artigo 68.o do código aduaneiro dispõe: «Para a conferência das declarações por elas aceites, as autoridades aduaneiras podem proceder:
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15 |
O artigo 71.o do código aduaneiro dispõe: «1. Os resultados da conferência da declaração servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas. 2. Caso não se proceda à conferência da declaração, a aplicação das disposições previstas no n.o 1 efetua‑se com base nos elementos da declaração.» |
Regulamento (CE) n.o 178/2002
16 |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1), dispõe: «1. O presente regulamento prevê os fundamentos para garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e dos interesses dos consumidores em relação aos géneros alimentícios, tendo nomeadamente em conta a diversidade da oferta de géneros alimentícios, incluindo produtos tradicionais, e assegurando, ao mesmo tempo, o funcionamento eficaz do mercado interno. Estabelece princípios e responsabilidades comuns, a maneira de assegurar uma sólida base científica e disposições e procedimentos organizacionais eficientes para servir de base à tomada de decisões em questões de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.» |
17 |
O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 178/2002 prevê que, para efeitos deste regulamento, se entende por «género alimentício» (ou «alimento para consumo humano»), qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser. |
18 |
O artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 178/2002 enuncia: «1. Não serão colocados no mercado quaisquer géneros alimentícios que não sejam seguros. 2. Os géneros alimentícios não serão considerados seguros se se entender que são:
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Litígio no processo principal e questões prejudiciais
19 |
Em 16 de março de 2012, a Oniors Bio apresentou à VID duas declarações com vista à introdução em livre prática de certas quantidades de uma mistura de óleos vegetais fixos, fluidos em bruto, composta por 88% de óleo de colza e 12% de óleo de girassol, fabricadas na Bielorrússia. Nessas declarações, a Oniors Bio classificou o produto em questão na subposição 1518 00 31 da NC. |
20 |
Resulta da decisão de reenvio que, em conformidade com as informações comunicadas pelo fabricante, a mercadoria importada pela Oniors Bio não se destinava ao uso alimentar, mas apenas a fins técnicos. Com efeito, devido ao processo tecnológico utilizado na produção da mistura dos óleos em causa, não podia ser excluída a presença, no produto final, de substâncias nocivas, em especial do tolueno, que é um desnaturante. |
21 |
A Oniors Bio também apresentou à VID um parecer do Centro de Certificação da Letónia (Latvijas Sertifikācijas Centrs) do qual decorria que a mercadoria em questão continha 1,4% de tolueno, o que a tornava imprópria para alimentação. O órgão jurisdicional de reenvio indica, além disso, que a utilização desta mercadoria não era autorizada na fabricação de produtos alimentares. Por último, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não foi apresentada perante si nenhuma prova suscetível de demonstrar, pelo menos de forma indireta, um eventual comportamento fraudulento ou uma intenção fraudulenta do fabricante e da Oniors Bio que visasse eludir o pagamento dos direitos aduaneiros ou dos impostos de que eram devedores. |
22 |
Tendo procedido a um controlo da mercadoria importada e ao exame de amostras recolhidas, a VID considerou, em dois pareceres de 27 de março de 2012, que havia que classificar esta mercadoria na subposição 1517 90 91 da NC. Com base nestes pareceres, a VID adotou, em 29 de março de 2012, duas decisões através das quais os direitos aduaneiros e o imposto sobre o valor acrescentado exigidos à Oniors Bio foram aumentados. |
23 |
A Oniors Bio apresentou à diretora‑geral da VID uma reclamação contra as decisões acima referidas. Tendo a mesma sido indeferida, a Oniors Bio interpôs recurso destas últimas decisões no Administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo de Distrito). Foi negado provimento a este recurso, por decisão de 7 de maio de 2013. |
24 |
A Oniors Bio interpôs recurso desta última decisão no órgão jurisdicional de reenvio. |
25 |
Este último refere que, para examinar o processo com absoluto conhecimento de causa, convidou a Autoridade Alimentar e Veterinária (Pārtikas un veterinārais dienests, a seguir «PVD») para participar no processo, a fim de, dentro dos limites das suas competências, dar o seu parecer sobre as questões suscitadas no processo pendente naquele órgão jurisdicional. No seu parecer, a PVD baseou‑se nas informações provenientes do fabricante do produto em questão e nos documentos que acompanhavam esse produto, para concluir que não se tratava de um produto destinado ao uso alimentar nem à fabricação de produtos para alimentação humana e que não podia ser utilizado para esses fins. |
26 |
O órgão jurisdicional de reenvio considera que a classificação da mistura de óleos importada pela Oniors Bio na subposição 1517 90 91 da NC suscita dúvidas razoáveis, atendendo às informações prestadas pelo fabricante do produto e aos pareceres do Centro de Certificação da Letónia e da PVD. Em sua opinião, estas dúvidas resultam, por um lado, da inexistência, no processo que se encontra pendente perante si, de uma ação específica como a referida no acórdão Evroetil (C‑503/10, EU:C:2011:872), que visa tornar o produto em causa irreversivelmente impróprio para uso alimentar, através da adição de desnaturantes ou de outras substâncias nocivas. Por outro lado, o facto de a VID não ter constatado a presença de substâncias nocivas nas amostras recolhidas da mercadoria importada constitui mais uma fonte de dúvidas quanto à classificação correta da mercadoria em causa. |
27 |
Foi nestas condições que o Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
28 |
A título preliminar, importa, por um lado, salientar que, quando o Tribunal de Justiça é chamado a conhecer de um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste essencialmente em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC, e não em fazer ele próprio essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para o efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional está, em todo o caso, mais bem colocado para o fazer (acórdão Lukoyl Neftohim Burgas, C‑330/13, EU:C:2014:1757, n.o 27 e jurisprudência referida). |
29 |
Caberá, assim, ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à classificação dos produtos em causa no processo principal à luz das respostas dadas pelo Tribunal de Justiça às questões que lhe foram submetidas. |
30 |
Por outro lado, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe, sendo caso disso, ao Tribunal de Justiça reformular as questões que lhe são submetidas (acórdão Lukoyl Neftohim Burgas, C‑330/13, EU:C:2014:1757, n.o 29 e jurisprudência referida). |
31 |
No presente caso, resulta da decisão de reenvio que, através das suas sete questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que, para determinar se uma mistura de óleos vegetais como a que está em causa no processo principal deve ser classificada como mistura de óleos vegetais alimentar, na subposição 1517 90 91 da NC, ou como mistura de óleos vegetais não alimentar, na subposição 1518 00 31 da NC, importa ter em conta os seguintes elementos:
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32 |
A este respeito, há que recordar a jurisprudência constante segundo a qual, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, em geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (acórdão Delphi Deutschland, C‑423/10, EU:C:2011:315, n.o 23 e jurisprudência referida). |
33 |
Segundo jurisprudência igualmente constante, o destino de um produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao referido produto, devendo esta inerência poder ser apreciada em função das características e propriedades objetivas deste (v. acórdãos Agroferm, C‑568/11, EU:C:2013:407, n.o 41 e Oliver Medical, C‑547/13, EU:C:2015:139, n.o 47). Por outro lado, o destino do produto só é um critério pertinente se não for possível fazer a classificação unicamente com base nas características e propriedades objetivas do produto (acórdão Skoma‑Lux, C‑339/09, EU:C:2010:781, n.o 47). |
34 |
Como resulta do processo submetido ao Tribunal de Justiça, o produto em causa no processo principal é uma mistura de óleos vegetais fixos, fluidos em bruto, composta por 88% de óleo de colza e 12% de óleo de girassol. Segundo as informações fornecidas pelo seu fabricante, essa mistura não se destina ao uso alimentar, na medida em que, devido ao processo tecnológico utilizado na sua fabricação, não pode ser excluída a presença de substâncias nocivas, em especial de tolueno. |
35 |
Como resulta do seu texto, a posição 1517 da NC compreende, além da «[m]argarina», as «misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e os óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516». |
36 |
A posição 1518 da NC compreende, de acordo com o seu texto, as «[g]orduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516», bem como as «misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições». |
37 |
Uma vez que a mistura de óleo de girassol e de colza em causa no processo principal não está incluída na posição 1516 da NC, por não ser composta por gorduras nem óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, há que concluir que esta mistura está abrangida ou pela posição 1517 da NC ou pela posição 1518 da NC, na medida em que estas duas posições mencionam as misturas de óleos vegetais, dependendo a sua classificação numa ou noutra das posições da questão de saber se se trata de uma mistura alimentar ou não alimentar, conforme foi acima referido no n.o 34 do presente acórdão. Com efeito, o capítulo 15 da NC distingue, retomando para tal a distinção efetuada no capítulo 15 do SH, as misturas alimentares de óleos vegetais, compreendidas na posição 1517 da NC, das misturas não alimentares de óleos vegetais, compreendidas na posição 1518 da NC. |
38 |
A este respeito, há que salientar que a nota 3 do capítulo 15 da NC, que retoma o texto da nota 3 do capítulo 15 do SH, vem precisar que a posição 1518 da NC «não compreende as gorduras e óleos, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respetivas frações, não desnaturados, correspondentes». Ora, a nota explicativa do SH respeitante ao capítulo 15 precisa, por um lado, que a expressão «gorduras e óleos e as respetivas frações simplesmente desnaturadas», mencionados na referida nota 3, visa as «gorduras ou os óleos e as respetivas frações [aos] quais foi adicionado, para os tornar impróprios para alimentação humana, um desnaturante» como, nomeadamente, o tolueno. A última frase desta mesma nota explicativa precisa, por outro lado, que a nota 3 do capítulo 15 do SH não se aplica às misturas nem às preparações desnaturadas de gorduras ou de óleos. |
39 |
Resulta das considerações que precedem que, para qualificar de «não alimentar» uma mistura de óleos vegetais como a que está em causa no processo principal e para a classificar na subposição 1518 00 31 da NC, não é indispensável que tenha sido irreversivelmente tornada imprópria para uso alimentar através de uma ação específica durante o processo da sua fabricação. Basta que faça parte das misturas não alimentares, devido às suas características e às suas propriedades objetivas, bem como devido ao destino que delas decorre. |
40 |
A este respeito, em primeiro lugar, o acórdão Evroetil (C‑503/10, EU:C:2011:872), evocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, não é suscetível de alterar esta constatação. Com efeito, o processo que deu origem a este último acórdão versava sobre o conceito de «desnaturação» e não sobre a distinção entre as misturas alimentares e não alimentares. Nesse processo, o Tribunal de Justiça concluiu que um produto que não tinha sido desnaturado de acordo com um processo de entre os previstos na disposição aplicável não podia beneficiar da isenção do imposto especial de consumo em causa nesse processo, embora esse produto contivesse substâncias que o tornavam impróprio para consumo humano (v., neste sentido, acórdão Evroetil, C‑503/10, EU:C:2011:872, n.o 66). Ora, no presente caso, a redação da subposição 1518 00 31 da NC não visa apenas as misturas de óleos vegetais desnaturadas de acordo com determinados métodos, mas, de modo geral, as misturas de óleos vegetais não alimentares. |
41 |
Em seguida, no que respeita à distinção entre uma mistura de óleos vegetais alimentar, suscetível de ser classificada na subposição 1517 90 91 da NC, e uma mistura de óleos vegetais não alimentar, abrangida pela subposição 1518 00 31 da NC, há que recordar que, como foi referido no n.o 37 do presente acórdão, esta distinção se baseia no destino da referida mistura, respetivamente, para fins alimentares ou não alimentares. |
42 |
Para determinar se tal mistura se destina a fins alimentares ou não alimentares, há que tomar em consideração todos os elementos pertinentes relativos às suas características e às propriedades objetivas que lhe são inerentes. Incumbe ao importador, no momento da importação, fornecer a prova do destino mencionado para o produto em causa, na declaração que apresenta às autoridades aduaneiras competentes (v., por analogia, acórdão Oliver Medical, C‑547/13, EU:C:2015:139, n.o 51). |
43 |
A este respeito, há que salientar que o facto de, em razão das características do processo da sua fabricação, não poder ser excluída a presença de substâncias nocivas para a saúde humana numa mistura de óleos vegetais constitui um elemento pertinente suscetível de justificar a qualificação de tal mistura de «não alimentar», à luz das suas características e das suas propriedades objetivas e, por conseguinte, da sua classificação na posição 1518 da NC e, em especial, se for composta de óleos vegetais em bruto, na subposição 1518 00 31. |
44 |
No que respeita aos elementos de prova relativos às características e às propriedades objetivas de uma mistura de óleos vegetais como a que está em causa no processo principal, há que salientar que as informações escritas do fabricante de um produto constituem, em conformidade com o artigo 68.o, alínea a), do código aduaneiro, um elemento que deve ser tomado em consideração para a conferência da declaração de introdução em livre prática e para a classificação da mercadoria em causa na posição correta da NC. |
45 |
O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, no entanto, sobre a forma como as informações prestadas pelo fabricante e relativas a uma mistura de óleos vegetais como a que está em causa no processo principal podem ser conciliadas com os resultados do exame das amostras recolhidas da referida mistura e analisadas pelas autoridades aduaneiras, que não revelaram a presença de substâncias nocivas para a saúde humana. |
46 |
A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 68.o, alínea b), do código aduaneiro, para a conferência das declarações por si aceites, as autoridades aduaneiras podem proceder à verificação das mercadorias em causa, acompanhada de uma eventual extração de amostras com vista à sua análise ou a um controlo mais aprofundado. Em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, do código aduaneiro, os resultados da conferência da declaração de introdução em livre prática servem de base para a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas e, assim, nomeadamente, para a classificação das referidas mercadorias na NC. |
47 |
Resulta destas disposições que, no caso de a mercadoria objeto de uma declaração de introdução em livre prática ser apresentada nesta como sendo uma mistura de óleos vegetais não alimentar, mas de o exame das amostras recolhidas da referida mistura pelas autoridades aduaneiras competentes não ter revelado a presença de nenhuma substância nociva para a saúde humana, essas autoridades podem classificar essa mercadoria numa posição da NC que vise as misturas de óleos vegetais alimentares, como, no presente caso, a posição 1517 da NC, exceto se existirem outros elementos que demonstrem que a mercadoria em causa não é, pela sua natureza e pelas suas propriedades objetivas, destinada a uso alimentar. |
48 |
Ora, informações como as que foram prestadas pelo fabricante da mistura dos óleos vegetais em causa no processo principal, segundo as quais, devido ao processo de fabricação de tal mistura, não pode ser excluída a presença, nesta, de substâncias nocivas para a saúde humana, constituem, precisamente, um elemento suscetível de demonstrar que a mistura em causa não pode ser qualificada de «alimentar». Estas informações não são automaticamente postas em causa apenas pelos resultados de uma análise de amostras que não revelou a presença de substâncias nocivas, na medida em que essa presença na mistura de óleos vegetais em causa não é certa, mas apenas possível. |
49 |
É certo que os resultados de uma análise de amostras de uma mistura de óleos vegetais como os que foram obtidos pela VID no processo principal são suscetíveis de suscitar dúvidas sobre a exatidão e a fiabilidade das informações provenientes do fabricante e que figuram na declaração de introdução em livre prática, relativas à eventual presença de substâncias nocivas para a saúde humana na mistura em questão. Nesse caso, as autoridades aduaneiras podem, ao abrigo do artigo 68.o, alínea a), do código aduaneiro, proceder a investigações adicionais e exigir do declarante a apresentação de provas documentais com vista a confirmar ou a infirmar a exatidão das informações do fabricante e do conteúdo dessa declaração e, assim, impedir qualquer eventual tentativa de fraude. |
50 |
No entanto, no caso de não existirem esses elementos e essas provas adicionais, suscetíveis de porem em causa a exatidão das informações prestadas pelo fabricante de uma mistura de óleos vegetais como a que está em causa no processo principal e que figuram na declaração de introdução em livre prática, a autoridade aduaneira não se pode basear apenas na inexistência de substâncias nocivas nas amostras dessa mistura de óleos vegetais por si recolhidas e analisadas, para classificar essa mistura numa posição da NC, como no presente caso na posição 1517, que abrange produtos alimentares. |
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A este respeito, há que constatar que não resulta do processo submetido ao Tribunal de Justiça que, no processo principal, existem elementos suscetíveis de pôr em causa a veracidade das informações relativas ao processo de fabricação da mistura de óleos vegetais importada pela recorrente no processo principal. Por outro lado, como foi acima salientado no n.o 21 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio indica que não existem provas de um comportamento fraudulento do fabricante da mercadoria em causa ou da recorrente no processo principal. Seja como for, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se esses elementos existem. |
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Por último, no que respeita à eventual pertinência, para efeitos da classificação pautal de uma mercadoria como a que está em causa no processo principal, do parecer da autoridade nacional competente para a aplicação da legislação alimentar, nomeadamente o Regulamento n.o 178/2002 evocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa sublinhar que a classificação pautal das mercadorias na data do seu desalfandegamento incumbe às autoridades aduaneiras nacionais que aplicam, a este respeito, as disposições da NC e do código aduaneiro. |
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Quanto ao Regulamento n.o 178/2002, este visa, conforme resulta do seu artigo 1.o, n.o 1, garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e dos interesses dos consumidores em relação aos géneros alimentícios e prossegue, assim, uma finalidade diferente. |
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Por outro lado, resulta da leitura conjugada do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 178/2002 que o conceito de «género alimentício», na aceção deste regulamento, também pode englobar produtos prejudiciais para a saúde ou impróprios para consumo humano, cuja colocação no mercado é proibida. |
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Daqui resulta que o parecer da autoridade competente de um Estado‑Membro para a aplicação da legislação alimentar, segundo o qual uma mistura de óleos vegetais como a que está em causa no processo principal é imprópria para consumo humano, não pode, por si só, ser determinante para justificar a qualificação da referida mistura de «não alimentar» e, por conseguinte, a sua classificação na posição 1518 da NC. |
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De facto, a mera qualificação de tal mistura de «alimentar», para efeitos da aplicação da NC e da cobrança dos direitos aduaneiros adequados, não implica automaticamente a sua colocação no mercado como produto destinado ao consumo humano. Como foi já referido, o artigo 14.o do Regulamento n.o 178/2002 proíbe a colocação no mercado de um «género alimentício» não seguro, isto é, que seja prejudicial para a saúde ou impróprio para consumo humano. Contudo, um parecer da autoridade nacional competente em matéria alimentar, segundo o qual uma mistura de óleos vegetais como a que está em causa no processo principal é imprópria para consumo humano, constitui um elemento entre outros que deve ser tomado em consideração pela autoridade ou pelo órgão jurisdicional competente, para efeitos da classificação da referida mistura na posição correta da NC (v., por analogia, acórdão Oliver Medical, C‑547/13, EU:C:2015:139, n.o 53). |
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Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que a NC deve ser interpretada no sentido de que, para determinar se uma mistura de óleos vegetais como a que está em causa no processo principal deve ser classificada como mistura de óleos vegetais alimentar, na subposição 1517 90 91 da NC, ou como mistura de óleos vegetais não alimentar, na subposição 1518 00 31 da NC, há que ter em conta todos os elementos pertinentes do caso concreto, na medida em que estes sejam relativos às características e às propriedades objetivas inerentes a esse produto. De entre os elementos pertinentes suscetíveis de justificar a qualificação de tal mistura de «não alimentar», há que apreciar as informações prestadas pelo fabricante dessa mistura no âmbito da declaração aduaneira, segundo as quais, devido às características do processo da sua fabricação, não pode ser excluída a presença de substâncias nocivas na referida mistura. A este respeito, o facto de uma análise de amostras recolhidas dessa mistura de óleos vegetais não ter revelado nesta a presença de substâncias nocivas não é suficiente, por si só, para pôr em causa a qualificação da mistura em questão de «não alimentar». Tal consequência pressupõe a existência de outros elementos probatórios pertinentes, suscetíveis de pôr em causa a exatidão das informações relativas ao processo de fabricação da mistura em questão, fornecidas pelo seu fabricante e que figuram nessa declaração, em conformidade com as disposições dos artigos 62.°, 68.° e 71.° do código aduaneiro. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara: |
A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, deve ser interpretada no sentido de que, para determinar se uma mistura de óleos vegetais como a que está em causa no processo principal deve ser classificada como mistura de óleos vegetais alimentar, na subposição 1517 90 91 desta, ou como mistura de óleos vegetais não alimentar, na subposição 1518 00 31 da referida nomenclatura, há que ter em conta todos os elementos pertinentes do caso concreto, na medida em que estes sejam relativos às características e às propriedades objetivas inerentes a esse produto. De entre os elementos pertinentes suscetíveis de justificar a qualificação de tal mistura de «não alimentar», há que apreciar as informações prestadas pelo fabricante dessa mistura no âmbito da declaração aduaneira, segundo as quais, devido às características do processo da sua fabricação, não pode ser excluída a presença de substâncias nocivas na referida mistura. A este respeito, o facto de uma análise de amostras recolhidas dessa mistura de óleos vegetais não ter revelado nesta a presença de substâncias nocivas não é suficiente, por si só, para pôr em causa a qualificação da mistura em questão de «não alimentar». Tal consequência pressupõe a existência de outros elementos probatórios pertinentes, suscetíveis de pôr em causa a exatidão das informações relativas ao processo de fabricação da mistura em questão, fornecidas pelo seu fabricante e que figuram nessa declaração, em conformidade com as disposições dos artigos 62.°, 68.° e 71.° do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: letão.