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Document 62015CJ0183

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de dezembro de 2015.
TSI GmbH contra Hauptzollamt Aachen.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf.
Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Subposição 9027 10 10 — Espectrómetros aerodinâmicos de partículas com fluorescência ultravioleta — Contadores portáteis de partículas.
Processo C-183/15.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:808

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

10 de dezembro de 2015 ( * )

«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Subposição 9027 10 10 — Espectrómetros aerodinâmicos de partículas com fluorescência ultravioleta — Contadores portáteis de partículas»

No processo C‑183/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha), por decisão de 15 de abril de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2015, no processo

TSI GmbH

contra

Hauptzollamt Aachen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: C. Toader, presidente de secção, A. Prechal (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Comissão Europeia, por M. Wasmeier e A. Caeiros, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008 (JO L 291, p. 1, a seguir «NC»), em especial da subposição 9027 10 10 da mesma.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a TSI GmbH (a seguir «TSI») ao Hauptzollamt Aachen (Serviço Aduaneiro Principal de Aix‑la‑Chapelle) a respeito da classificação pautal de espectrómetros aerodinâmicos de partículas com fluorescência ultravioleta e de contadores portáteis de partículas.

Quadro jurídico

3

A NC, estabelecida pelo Regulamento n.o 2658/87, assenta no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983 (a seguir «SH»). Essa Convenção e o respetivo Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986 foram aprovados, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1).

4

A segunda parte da NC, intitulada «Tabela de direitos», inclui uma secção XVI, intitulada «Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios». Essa secção é precedida, designadamente, da nota 3, nos termos da qual:

5

A referida segunda parte inclui igualmente a secção XVIII, intitulada «Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico‑cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios», que inclui, designadamente, o capítulo 90, intitulado «Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico‑cirúrgicos; suas partes e acessórios». Esse capítulo é precedido, designadamente da nota 3, nos termos da qual:

6

Este mesmo capítulo é igualmente precedido de uma nota complementar. Esta prevê:

«1.

Consideram‑se como ‘instrumentos e aparelhos eletrónicos’, na aceção das subposições [...] 9027 10 10 [...], os instrumentos e aparelhos que contenham um ou mais artefactos das posições 8540, 8541 ou 8542. Todavia, para aplicação desta disposição, não são tomados em consideração os artefactos das posições 8540, 8541 ou 8542 que desempenhem apenas a função de retificadores de corrente ou que se apresentem apenas na parte desses instrumentos ou aparelhos que se destine a alimentação dos mesmos.»

7

A posição 9027 da NC prevê:

8

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento n.o 2658/87, a Comissão Europeia elabora notas explicativas da NC, que publica regularmente no Jornal Oficial da União Europeia. As publicadas em 30 de maio de 2008 (JO C 133, p. 1), que eram aplicáveis à época dos factos no processo principal, precisam, nos termos da subposição 9027 10 10 da NC:

«Classificam‑se, por exemplo, nesta subposição os contadores de partículas de ar que operem a raios laser. São aparelhos eletrónicos que determinam nas instalações industriais ou medicinais, por exemplo, o teor de poeiras contidas no ar filtrado. As partículas de poeira contidas numa amostra de ar provocam, sob o efeito dos raios laser, a produção, na câmara de medida, de uma luz difusa que, focalizada por um sistema de lentes, é apreendida por um fotodíodo e convertida em sinal elétrico. O teor em partículas de poeiras é determinado por meio de dados de comparação pré‑programados e o resultado da medida é visualizado no ecrã digital do aparelho ou impresso numa fita por uma impressora externa. Este sinal, na forma de sinal elétrico, pode ser transmitido por um circuito de interface a uma máquina automática para processamento de dados.»

9

A OMA aprova, nas condições fixadas pelo artigo 8.o da Convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo comité do SH. A nota explicativa do SH relativa à posição 90.27 do mesmo, cuja redação é idêntica à da posição 9027 da NC, enuncia:

«Entre os instrumentos e aparelhos compreendidos nesta posição podem citar‑se:

[…]

8)

Os analisadores de gases ou de fumos, que se utilizam para análise de gases combustíveis ou de produtos de combustão (gases queimados) em fornos de coque, gasogénios, altos‑fornos, etc. e que permitem dosear nomeadamente o anidrido carbónico, monóxido de carbono, oxigénio, hidrogénio, azoto (nitrogénio) ou hidrocarbonetos para uma condução racional da fabricação. Os analisadores elétricos utilizam‑se em numerosas indústrias, nomeadamente para medir a composição dos seguintes gases: anidrido carbónico, monóxido de carbono e hidrogénio, oxigénio, hidrogénio, anidrido sulfúrico, gás amoníaco.

Alguns destes aparelhos operam por dosagem volumétrica dos gases queimados ou absorvidos por substâncias químicas apropriadas, tais como:

1°)

Os aparelhos de Orsat, que compreendem essencialmente um aspirador de gás, um ou mais tubos de absorção e um tubo de medida.

2°)

Os aparelhos de combustão ou de explosão, que são providos, ainda, de um tubo de combustão ou de explosão (tubo capilar de platina, tubo de fio de platina ou de paládio, de faíscas de indução, etc.).

Estes tipos de aparelhos podem também apresentar‑se combinados.

[…]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10

Resulta da decisão de reenvio que, em 10 de agosto de 2009, a TSI apresentou um pedido de introdução em livre prática de um contador portátil de partículas. Este vem acondicionado num estojo, equipado com um monitor, vários interfaces e elementos de comando compostos por componentes elétricos e eletrónicos. Permite monitorizar as contaminações por partículas. Possui um manípulo que permite acionar todos os comandos com o polegar. O contador é configurado e controlado através do monitor tátil colorido. Os dados resultantes da análise de amostras de partículas podem ser visualizados no monitor, descarregados ou imprimidos diretamente. O referido contador destina‑se a ser usado para localizar fontes de contaminação por partículas, classificar áreas limpas, localizar fugas nos filtros e na investigação.

11

Como a TSI tinha declarado o contador portátil de partículas na subposição 9027 50 00 da NC, o serviço aduaneiro competente não exigiu o pagamento de direitos aduaneiros.

12

Em 25 de novembro de 2009, a TSI apresentou um pedido de introdução em livre prática de um espectrómetro aerodinâmico de partículas com fluorescência ultravioleta (a seguir «espectrómetro»). O aparelho vem acondicionado num estojo com uma entrada de ar. Está equipado com um monitor de díodos eletroluminescentes (LED), vários interfaces e comandos constituídos por componentes elétricos e eletrónicos. Esse espectrómetro serve para medir, em tempo real, tanto o diâmetro aerodinâmico e a intensidade da fluorescência de partículas em suspensão como a intensidade da luz difundida por elas. Para medir o diâmetro aerodinâmico das partículas e a intensidade da luz difundida por elas, é utilizado um sistema ótico de dupla face. Um espectrómetro aerodinâmico de partículas com fluorescência ultravioleta permite captar as propriedades de fluorescência de cada uma das partículas. O referido espectrómetro é usado em testes de filtragem e limpeza do ar, estudos de toxicologia por inalação, monitorização da qualidade do ar em espaços fechados e na investigação biológica em matéria de aerossóis.

13

Como a TSI tinha declarado o espectrómetro na subposição 9027 30 00 da NC, o serviço aduaneiro competente não exigiu o pagamento de direitos aduaneiros.

14

Na sequência de uma inspeção no local, o serviço aduaneiro principal de Aix‑la‑Chapelle adotou o ponto de vista segundo o qual o contador portátil de partículas e o espectrómetro deviam ser classificados na subposição 9027 10 10 da NC e não nas subposições indicadas pela TSI nas suas declarações. Por conseguinte, enviou à TSI dois avisos de liquidação de direitos aduaneiros a posteriori.

15

Após tentativas infrutíferas de resolução extrajudicial do litígio, a TSI interpôs recurso judicial, alegando que o contador portátil de partículas devia ser classificado na subposição 9027 50 00 da NC e o espectrómetro, na subposição 9027 30 00 da NC. Segundo a TSI, esses aparelhos não podem ser classificados na subposição 9027 10 10 da NC. Seria impossível analisar gases com esses aparelhos. Estes não foram concebidos nem são adequados para medir fumos ou emissões de gases de exaustão. Caso não fosse acondicionado com outros aparelhos, o espectrómetro de partículas seria destruído nas utilizações típicas de fumos ou de emissões gases.

16

A TSI alega, além disso, que o serviço aduaneiro principal de Aix‑la‑Chapelle também não pode invocar em apoio do seu ponto de vista as notas explicativas da NC relativas à classificação na subposição 9027 10 10 da NC. O contador de partículas de ar que opera a laser aí descrito não pode ser comparado com o contador portátil de partículas nem com o espectrómetro. Além disso, as referidas notas explicativas não são compatíveis com o teor da referida subposição 9027 10 10 da NC.

17

O recorrido no processo principal alega que o contador portátil de partículas e o espectrómetro devem ser classificados na subposição 9027 10 10 da NC. A nota complementar ao capítulo 90 da NC, o ponto 8 das notas explicativas do SH relativas à posição 90.27 do mesmo e as notas explicativas da NC relativas à subposição 9027 10 10 da mesma confirmam‑no.

18

O Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf) observa que a solução do litígio que é chamado a dirimir depende da interpretação das subposições 9027 10 10, 9027 30 00 e 9027 50 00 da NC.

19

Tratando‑se, em especial, da subposição 9027 10 10 da NC, o referido órgão jurisdicional salienta que é pacífico entre as partes que o contador portátil de partículas e o espectrómetro não são analisadores de gás e que ele próprio não tem dúvidas a esse respeito.

20

Em contrapartida, interroga‑se sobre a questão de saber se os aparelhos em causa no processo principal devem ser considerados aparelhos de análise de fumos, para efeitos da sua classificação pautal. A este respeito, entende que o conjunto das medidas que é possível realizar com esses aparelhos depende do objeto a medir em concreto. O ar ambiente (aerossol) a analisar pode conter partículas resultantes quer de processos de combustão quer de processos mecânicos. A efetiva utilização de um aparelho de medida não depende da questão de saber de que forma e em que medida partículas desse tipo estão contidas no aerossol. Por conseguinte, partículas resultantes de processos de combustão ou partículas resultantes de processos mecânicos podem estar presentes num aerossol.

21

Face a essas constatações e à utilização a que se destinam os aparelhos em causa no processo principal, põe‑se a questão de saber para o órgão jurisdicional de reenvio como deverá ser interpretado o conceito de «fumos», na aceção da subposição 9027 10 10 da NC. Ao referir‑se, designadamente, às notas explicativas da NC relativas à referida subposição, esse órgão jurisdicional considera que o conceito de «fumos» pode ter um significado lato, no sentido de que a qualificação de fumos pode depender de forma determinante do facto de as partículas terem sido geradas por combustão completa ou incompleta, ainda que a análise das partículas não seja necessariamente consequente a essa combustão.

22

Admitindo essa interpretação lata do conceito de «fumos» na aceção da subposição 9027 10 10 da NC, o órgão jurisdicional de reenvio coloca todavia a questão de saber se se pode tratar de um aparelho de análise de fumos igualmente no caso de o aparelho em causa medir não apenas partículas resultantes de processos de combustão mas igualmente partículas resultantes de processos mecânicos. Com efeito, é esse o caso dos dois aparelhos em causa no processo principal. De resto, não é possível quantificar em que medida o seu utilizador medirá concretamente partículas resultantes de processos de combustão ou partículas resultantes de processos mecânicos.

23

Nestas condições, o Finanzgericht Düsseldorf decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

Quanto à questão prejudicial

24

Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas na redação da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., nomeadamente, acórdão Kyowa Hakko Europe, C‑344/14, EU:C:2015:615, n.o 25 e jurisprudência referida).

25

De igual modo, é jurisprudência constante que as notas explicativas elaboradas, no que se refere à NC, pela Comissão e, no que se refere ao SH, pela OMA contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem, contudo, serem juridicamente vinculativas (v., designadamente, acórdão Kyowa Hakko Europe, C‑344/14, EU:C:2015:615, n.o 26 e jurisprudência referida).

26

Resulta da decisão de reenvio que os aparelhos em causa no processo principal não são analisadores de gases na aceção da subposição 9027 10 da NC. Quanto a essa subposição, no processo principal, coloca‑se unicamente a questão de saber se esses aparelhos são analisadores de fumos na aceção dessa mesma subposição e, por conseguinte, analisadores de fumos eletrónicos na aceção da subposição 9027 10 10 da NC.

27

A este respeito, há que salientar que a redação da subposição 9027 10 da NC se refere específica e exclusivamente aos «analisadores [...] de fumos».

28

Ora, as características e as propriedades objetivas dos aparelhos, como os descritos na decisão de reenvio, não correspondem a essa redação. Com efeito, como resulta dessa decisão, esses aparelhos não analisam específica e exclusivamente partículas resultantes de processos de combustão, que, por seu turno, estão abrangidas pelo conceito de fumos na aceção habitual do termo na linguagem corrente. Com efeito, esses mesmos aparelhos analisam igualmente partículas que não estão abrangidas pelo referido conceito, isto é, partículas resultantes de processos mecânicos.

29

Tendo em conta a redação da subposição 9027 10 da NC, há, por isso, que considerar que aparelhos como os que estão em causa no processo principal não estão abrangidos por essa subposição nem, por conseguinte, pela subposição 9027 10 10 da NC.

30

Como a Comissão observa com razão, essa interpretação é confirmada pela nota 3 do capítulo 90 da NC. Com efeito, resulta dessa nota que as máquinas concebidas para assegurar duas ou mais funções diferentes são classificadas seguindo a função principal que caracteriza o conjunto. Todavia, a função principal de aparelhos como os que estão em causa no processo principal não é, como resulta da decisão de reenvio, analisar fumos.

31

De igual modo, essa interpretação não é infirmada pela nota complementar ao capítulo 90 da NC, pelo ponto 8 das notas explicativas do SH relativas à posição 90.27 do mesmo nem pelas notas explicativas relativas à subposição 9027 10 10 da NC, que o órgão jurisdicional de reenvio menciona na sua decisão.

32

Com efeito, quanto à nota complementar ao capítulo 90 da NC e ao ponto 8 das notas explicativas do SH relativas à posição 90.27 do mesmo, basta constatar que a sua redação não é suscetível de sustentar uma interpretação das subposições 9027 10 e 9027 10 10 da NC diferente da seguida nos n.os 28 e 29 do presente acórdão.

33

No que diz respeito às notas explicativas relativas à subposição 9027 10 10 da NC, importa constatar que as mesmas não se referem à subposição 9027 10 da NC, mas a essa primeira subposição. Por conseguinte, como observou com razão a Comissão, há que considerar que essas mesmas notas explicativas se destinam a interpretar o termo «eletrónicos», na aceção da subposição 9027 10 10 da NC, e não os termos «analisadores [...] de fumos», na aceção da subposição 9027 10 da NC.

34

De resto, como resulta da jurisprudência enunciada no n.o 25 do presente acórdão, as notas explicativas relativas à subposição 9027 10 10 da NC não permitem, seja como for, chegar a uma interpretação dessa subposição, contrária à redação da mesma.

35

Por conseguinte, há que responder à questão submetida que a NC deve ser interpretada no sentido de que espectrómetros aerodinâmicos de partículas com fluorescência ultravioleta e contadores portáteis de partículas, como os que estão em causa no processo principal, não estão abrangidos pela subposição 9027 10 10 da mesma.

Quanto às despesas

36

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

 

A Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, deve ser interpretada no sentido de que espectrómetros aerodinâmicos de partículas com fluorescência ultravioleta e contadores portáteis de partículas, como os que estão em causa no processo principal, não estão abrangidos pela subposição 9027 10 10 da mesma.

 

Assinaturas


( * )   Língua do processo: alemão.

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