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Document 62015CJ0097

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 14 de julho de 2016.
Sprengen/Pakweg Douane BV contra Staatssecretaris van Financiën.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden.
Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Posições 8471 e 8521 — Notas explicativas — Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação — ‘Screenplays’.
Processo C-97/15.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:556

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

14 de julho de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Posições 8471 e 8521 — Notas explicativas — Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação — ‘Screenplays’»

No processo C‑97/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por decisão de 6 de fevereiro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de fevereiro de 2015, no processo,

Sprengen/Pakweg Douane BV

contra

Staatssecretaris van Financiën,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, C. Vajda (relator) e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 18 de fevereiro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Sprengen/Pakweg Douane BV, por H. de Bie, S. S. Mulder e N. van den Broek, advocaten,

em representação do Governo neerlandês, por M. Noort, M. Bulterman e M. Gijzen, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros, F. Wilman e W. Roels, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), nas suas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006 (JO 2006, L 301, p. 1), e do Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007 (JO 2007, L 286, p. 1), e, mais especialmente, sobre a interpretação das posições 8471 e 9521 da NC.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Sprengen/Pakweg Douane BV (a seguir «Sprengen») ao Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças) a respeito da classificação na NC de aparelhos, denominados «screenplays», que contêm um disco rígido multimédia e que podem reproduzir diretamente num televisor uma grande variedade de ficheiros multimédia transferidos de um computador, como fotografias, músicas e filmes.

Quadro jurídico

NC e SH

3

A classificação pautal das mercadorias importadas na União Europeia é regida pela NC.

4

A NC baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atualmente Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e instituído pela Convenção para a criação do referido Conselho, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O SH foi instituído pela Convenção Internacional que criou o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «Convenção sobre o SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, com o respetivo Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1). A NC reproduz as posições e subposições com seis algarismos do SH e só o sétimo e oitavo algarismos formam subposições próprias.

5

O artigo 12.o do Regulamento n.o 2658/87 prevê que Comissão Europeia adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das respetivas taxas autónomas e convencionais dos direitos da pauta aduaneira comum, conforme resulta das medidas ordenadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Este regulamento será publicado no Jornal Oficial da União Europeia o mais tardar em 31 de outubro, sendo aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

6

Resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que as versões da NC aplicáveis aos factos do processo principal são as referentes aos anos de 2007 e 2008, previstas, respetivamente, nos Regulamentos n.os 1549/2006 e 1214/2007. Em cada uma das versões resultantes destes regulamentos, as regras gerais e as posições pautais dos capítulos 84 e 85 da NC e as notas aos referidos capítulos visadas pelas questões prejudiciais foram redigidas de maneira idêntica.

7

A segunda parte da NC inclui a secção XVI, intitulada «Máquinas e aparelhos, material elétrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios».

8

As notas 3 e 5 da secção XVI da NC têm a seguinte redação:

«3.

Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

[...]

5.

Para a aplicação destas Notas, a denominação ‘máquinas’ compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.»

9

A secção XVI da NC contém o capítulo 84, intitulado «Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, instrumentos mecânicos, e suas partes».

10

A nota 5 deste capítulo tem a seguinte redação:

«[...]

C)

Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera‑se como fazendo parte dum sistema automático para processamento de dados, qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:

1)

Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;

2)

Ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades; e

3)

Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma de — códigos ou sinais — utilizável pelo sistema.

As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam‑se na posição 8471.

Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que preencham as condições referidas nas alíneas C) 2) e C) 3) acima, classificam‑se sempre como unidades na posição 8471.

D)

[...]

E)

As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, classificam‑se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.»

11

A posição 8471 da NC e a sua subposição 8471 70 50 têm a seguinte redação:

«8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

[...]

8471 70

— Unidades de memória

[...]

8471 70 50 — — — — — Unidades de memória, de discos rígidos

[...]»

12

A secção XVI da NC contém também um capítulo 85, intitulado «Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios».

13

A posição 8521 da NC e a sua subposição 8521 90 00 têm a seguinte redação:

«8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos:

[...]

8521 90 00 — Outros»

Notas explicativas do SH

14

A OMA aprova, nas condições fixadas no artigo 8.o da Convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação do comité do SH, instância cuja organização é regida pelo seu artigo 6.o Em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, da Convenção sobre o SH, a função deste comité consiste, designadamente, em propor emendas à referida Convenção e em redigir notas explicativas, pareceres de classificação e outros pareceres para a interpretação do SH.

15

Por força do artigo 3.o, n.o 1, da Convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as suas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições do mesmo, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. Cada parte contratante compromete‑se ainda a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH, e a não modificar a respetiva estrutura.

16

Na sua versão adotada em 2002, as notas explicativas do SH relativas à posição 8741 tinham a seguinte redação:

«A.‑ APARELHOS DE GRAVAÇÃO E APARELHOS VIDEOFÓNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO COMBINADOS

Estes aparelhos, quando estão conectados a uma câmara ou a um recetor de televisão, gravam impulsos elétricos num suporte (sinais analógicos) ou sinais analógicos transformados em código digital (ou ainda uma combinação desses sinais) que correspondem às imagens e ao som capturados pela câmara de televisão ou chegadas ao recetor. Geralmente, as imagens e o som são gravados no mesmo suporte. A gravação pode efetuar‑se de acordo com processos magnéticos ou óticos e são, normalmente, discos ou cassetes que constituem o suporte de gravação.

Esta posição compreende igualmente os aparelhos que gravam, geralmente, num disco magnético, um código digital representando imagens de vídeo e de som, pela transferência do código digital de uma máquina automática para processamento de dados (por exemplo, gravador de vídeo digital).

Numa gravação magnética em cassete, as imagens e o som são gravados em pistas diferentes, ao passo que, numa gravação magnética em disco, esses mesmos dados são gravados consoante o número de códigos ou de pontos magnéticos no traçado em espiral que cobre o disco.

Numa gravação ótica, os dados digitais que representam as imagens e o som são codificados por um laser num disco.

Os aparelhos de gravação vídeo que recebem sinais a partir de um recetor de televisão têm igualmente um sistema de regulação que permite escolher o sinal desejado (ou o canal) dentre a banda de frequências dos sinais transmitidos pela estação de televisão.

Quando são utilizados para a reprodução, estes aparelhos transformam a gravação em sinal videofónico. Este sinal é transmitido quer a uma estação de emissão quer a um recetor de televisão.

B.‑ APARELHOS DE REPRODUÇÃO

Estes aparelhos são destinados unicamente a reproduzir diretamente as imagens e o som no recetor de televisão. Os suportes utilizados nestes aparelhos são gravados previamente, mecanicamente ou oticamente com o auxílio de material de gravação especial. Contam‑se entre eles:

Os aparelhos de discos cujas informações de imagens e som são gravadas no disco por diversos métodos e lidas num sistema de leitura ótica por um raio laser, um captador, um leitor táctil ou uma célula magnética. Sem prejuízo da Nota 3 da Secção XVI, os aparelhos que possam reproduzir simultaneamente gravações vídeo e áudio devem ser classificados nesta posição.

Os aparelhos que descodificam e convertem em sinal videofónico as informações relativas à imagem gravadas em filme fotossensível (sendo o som gravado magneticamente no mesmo filme).»

Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação

17

O Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação, constituído pela Declaração Ministerial sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação adotada em 13 de dezembro de 1996 por ocasião da primeira Conferência da Organização Mundial do Comércio (OMC), em Singapura, pelos seus anexos e apêndices (a seguir «ATI»), bem como a comunicação relativa à sua aplicação, foram aprovados, em nome da Comunidade, pela Decisão 97/359/CE do Conselho, de 24 de março de 1997, relativa à eliminação dos direitos aplicáveis aos produtos das tecnologias da informação (JO 1997, L 155, p. 1). O ATI precisa, no seu n.o 1, que o regime comercial de cada uma das partes contratantes deve evoluir de modo a reforçar as oportunidades de acesso ao mercado para os produtos das tecnologias da informação.

18

O Regulamento (CE) n.o 2559/2000 do Conselho, de 16 de novembro de 2000, que altera o Anexo I do Regulamento n.o 2658/87 (JO 2000, L 293, p. 1), foi adotado para aplicar o ATI, conforme resulta dos considerandos 2 e 3 do mesmo regulamento.

19

Os apêndices A e B do anexo do ATI têm a seguinte redação:

«Apêndice A, secção 1

[...]

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

[...]

8471 70

Unidades de memória, incluindo as unidades de memória centrais, as unidades de memória de discos óticos, as unidades de memória de discos rígidos e as unidades de memória de bandas

[...]

Apêndice B

Lista positiva dos produtos específicos que devem ser abrangidos pelo presente acordo, ou que estão classificados no SH.

[...]

Unidades de memória de formato específico, incluindo os suportes de informação para máquinas de tratamento automático, de dados, com ou sem suporte amovível, de tipo magnético, ótico ou outro, incluindo as unidades de discos de cartuchos Bernoulli Box, Syquest ou Zipdrive.

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20

A Sprengen apresentou, em 2007 e em 2008, em seu nome e por sua própria conta declarações a favor da mandante Iomega International SA de introdução em livre prática de aparelhos denominados «screenplays».

21

Resulta da decisão de reenvio que «screenplays» são aparelhos que permitem armazenar ficheiros multimédia e de os reproduzir num televisor ou num monitor vídeo.

22

Para este efeito, os «screenplays» contêm um disco rígido, no qual podem ser armazenados, a partir de um computador pessoal, ficheiros vídeo, musicais ou ainda fotografias nos diferentes formatos correntes. A ligação com o PC é feita através da ligação firewire ou USB integrada nos «screenplays».

23

Estes aparelhos podem depois ser desligados do computador e ligados por cabo a um televisor ou monitor de vídeo a fim de reproduzir os referidos vídeos, músicas ou fotografias. Através do equipamento e software instalados nos «screenplays», os ficheiros de multimédia (digitais) armazenados no disco rígido são descodificados e convertidos num sinal (analógico) pal/ntsc, que pode ser reproduzido no televisor ou no monitor de vídeo.

24

O manual de instruções entregue com os «screenplays» indica o seguinte:

«Com o leitor multimédia Iomega Screenplay, pode reproduzir na sua TV os seus ficheiros multimédia favoritos do seu computador. Copie muito simplesmente filmes, fotografias e música de um computador pessoal ou de computador Mac para o screenplay leitor Pro através da ligação USB ou FireWire. Em seguida, poderá reproduzir os filmes, os diaporamas das fotos e a sua música em qualquer aparelho de televisão.»

25

Os «screenplays» foram declarados pela Sprengen na subposição 8471 70 50 da NC, como «unidades de memória de discos rígidos», à qual corresponde um direito aduaneiro de 0%.

26

As autoridades aduaneiras neerlandesas, após apreciação, consideraram que os «screenplays» deviam ser classificados como «aparelhos videofónicos» na subposição 8521 90 00 da NC, à qual corresponde um direito aduaneiro de 13,9%. Neste contexto, os avisos de liquidação foram emitidos e notificados à Sprengen.

27

A Sprengen apresentou uma reclamação contra esses avisos. Na sequência da rejeição dessa reclamação, interpôs um recurso contra os mesmos no Rechtbank Haarlem (Tribunal de Haarlem, Países Baixos), ao qual foi negado provimento em 22 de dezembro de 2011. A Sprengen recorreu então para o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Segunda Instância de Amesterdão, Países Baixos), que também negou provimento ao recurso, por acórdão de 24 de outubro de 2013, pelo facto de os «screenplays» deverem ser classificados na subposição 8521 da NC.

28

A Sprengen interpôs depois um recurso no Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos). Nesse órgão jurisdicional, a Sprengen alegou, em primeiro lugar, que o tribunal de segunda instância interpretou o âmbito da posição 8521 da NC e, especialmente, o conceito de «aparelhos videofónicos», na aceção dessa posição, de forma demasiado extensiva e que essa interpretação é contrária ao SH e à NC. Em segundo lugar, mesmo no caso de os «screenplays» poderem ser classificados na posição 8521 da NC, a Sprengen considerou que o tribunal de segunda instância interpretou de modo errado a nota 3 da secção XVI da NC, nos termos da qual as máquinas concebidas para assegurar duas ou várias funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto. Em último lugar, a Sprengen alegou que o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Segunda Instância de Amesterdão) declarou de forma errada que os «screenplays» não eram abrangidos pelo âmbito de aplicação do ATI e que ela não podia invocar com sucesso esse acordo no que diz respeito à aplicação da pauta aduaneira.

29

Nestas circunstâncias, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a nota 5 C, [último parágrafo], do capítulo 84 da NC — atendendo ou não aos apêndices A e B do [ATI] — ser interpretada no sentido de que aparelhos como os ‘screenplays’ descritos no presente acórdão devem ser classificados como ‘unidades de memória de discos rígidos’ na subposição 8471 70 50 da NC, apesar de esses aparelhos apresentarem características e propriedades objetivas que lhes permitem reproduzir ficheiros multimédia armazenados nos discos rígidos, depois de os converterem em sinais análogos, num televisor ou num monitor de vídeo?

2)

Em caso de resposta em sentido negativo à primeira questão, deve a posição 8521 da NC ser interpretada no sentido de que nela se classificam aparelhos como os ‘screenplays’, apesar de a função de reprodução de vídeo não ser a sua única função, embora seja a sua função principal?»

Quanto às questões prejudiciais

30

Através das suas questões, que devem ser tratadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que os aparelhos como os «screenplays» em causa no processo principal, que têm por função armazenar ficheiros multimédia, por lado, e reproduzi‑los num televisor ou num monitor de vídeo, por outro, são abrangidos pela subposição 8471 70 50 da NC ou pela posição 8521 dessa nomenclatura.

31

Para responder às questões submetidas, há que sublinhar, por um lado, que as regras gerais para a interpretação da NC preveem que a classificação das mercadorias é determinada de acordo com os termos das posições e das notas de secções ou de capítulos, tendo as redações dos títulos de secções, de capítulos ou de subcapítulos um mero valor indicativo (v. acórdãos de 12 de junho de 2014, Lukoyl Neftohim Burgas, C‑330/13, EU:C:2014:1757, n.o 33, e de 11 de junho de 2015, Baby Dan, C‑272/14, EU:C:2015:388, n.o 25).

32

Por outro lado, é jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas na redação da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., designadamente, acórdãos de 16 de fevereiro de 2006, Proxxon, C‑500/04, EU:C:2006:111, n.o 21, e de 5 de março de 2015, Vario Tek, C‑178/14, EU:C:2015:152, n.o 21 e jurisprudência referida).

33

A este respeito, decorre da própria redação das posições 8417, de que faz parte a suposição 8471 70 50, e 8521 da NC e das correspondentes notas explicativas que a função da mercadoria em causa é determinante para a sua classificação numa dessas posições.

34

Com efeito, as referidas posições descrevem de maneira específica a função que desempenham as mercadorias que abrangem. Assim, a posição 8471 da NC é relativa, nomeadamente, às «máquinas automáticas de processamento de dados e suas unidades». A posição 8521 da NC diz respeito aos «aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos».

35

Resulta da decisão de reenvio que os aparelhos em causa no processo principal têm funções que, consideradas em si mesmas, permitem classificá‑los nas duas posições mencionadas no n.o 30 do presente acórdão. Estes aparelhos têm especialmente por função armazenar ficheiros multimédia, por um lado, e reproduzi‑los num televisor ou num monitor de vídeo, por outro.

36

Decorre igualmente da referida decisão que a função principal desses aparelhos consiste na reprodução vídeo.

37

Ora, em primeiro lugar, convém salientar que a nota 3 da secção XVI da NC, que contém os capítulos 84 e 85 dessa nomenclatura, refere que, salvo disposição em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

38

Daqui se conclui que, tendo em consideração a sua função principal, os aparelhos como os «screenplays» em causa no processo principal devem, em princípio, ser classificados na posição 8521 da NC, que diz especificamente respeito aos aparelhos de reprodução videofónica.

39

Esta constatação não pode ser colocada em causa pelo argumento da Sprengen segundo o qual essa classificação é excluída, devido à nota explicativa relativa à posição 8521 do SH. Nesse âmbito, a Sprengen alega que, em conformidade com a referida nota, apenas os aparelhos «unicamente» destinados a reproduzir diretamente as imagens e não o som no recetor de televisão são abrangidos por essa posição. Ora, segundo a Sprengen, mesmo admitindo que os «screenplays» tenham essa função de reprodução, não se trata, de qualquer modo, da «única» função desses aparelhos.

40

A este respeito, segundo jurisprudência constante, as notas explicativas do SH contribuem de maneira importante para a interpretação do âmbito das diferentes posições pautais, sem, contudo, serem juridicamente vinculativas. O teor das referidas notas deve, por conseguinte, estar em conformidade com as disposições da NC e não pode modificar o seu âmbito (acórdão de 26 de novembro de 2015, Duval, C‑44/15, EU:C:2015:783, n.o 24).

41

Assim, o facto de a secção B da nota explicativa relativa à posição 8521 do SH enunciar que os aparelhos visados por essa posição são destinados «unicamente» a reproduzir as imagens e o som num recetor de televisão não se opõe à afirmação feita no n.o 38 do presente acórdão. Com efeito, o uso do termo «unicamente» não é suscetível de excluir qualquer aparelho que tenha também outras funções além da função de reprodução videofónica, mas é destinado a diferenciar esses aparelhos dos denominados «aparelhos de gravação e de reprodução videofónicos combinados», visados na secção A dessa nota explicativa.

42

Em segundo lugar, essa interpretação é confirmada pela nota 5 do capítulo 84 da NC, que contém a subposição 8471 70 50 da NC. A nota 5 C desse capítulo contém disposições que se aplicam sem prejuízo das notas 5 D e 5 E do mesmo capítulo. Nos termos da nota 5 E do capítulo 84 da NC, [a]s máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados[…] classificam‑se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual».

43

Resulta da redação da referida nota 5 E que a expressão «função própria» que utiliza deve ser uma função «que não seja o processamento de dados» (v., neste sentido, acórdão de 11 de dezembro de 2008, Kip Europe e o., C‑362/07 e C‑363/07, EU:C:2008:710, n.o 32).

44

Além disso, resulta da economia geral e da finalidade da referida nota que os termos «classificam‑se na posição correspondente à sua função», que nela figuram, visam impedir que aparelhos cuja função seja estranha ao processamento de dados sejam classificados na posição 8471 da NC pela simples razão de incorporarem uma máquina automática para processamento de dados ou trabalharem em ligação com tal máquina (acórdão de 11 de dezembro de 2008, Kip Europe e o., C‑362/07 e C‑363/07, EU:C:2008:710, n.o 33).

45

Cumpre declarar, como o Governo neerlandês e a Comissão expuseram perante o Tribunal de Justiça, que os aparelhos em causa no processo principal têm uma função própria, na aceção dessa disposição, que consiste na reprodução de imagens e de sons nos ecrãs de televisão. Com efeito, esta função não pode ser considerada como uma função de processamento de dados na aceção da posição 8471 da NC.

46

Contrariamente ao que declara o órgão jurisdicional de reenvio, o facto de um aparelho assegurar duas funções, como os aparelhos em causa no processo principal, é irrelevante para a aplicabilidade da nota 5 E do capítulo 84 da NC. Com efeito, esta nota pressupõe necessariamente que o aparelho em questão pode assegurar várias funções.

47

Portanto, por força da nota 5 E do capítulo 84 da NC, os aparelhos em causa no processo principal não são abrangidos pela posição 8471 da NC e, especialmente, pela subposição 8471 70 50 dessa nomenclatura.

48

Em terceiro lugar, há que examinar se esta interpretação da NC é posta em causa pelas disposições do ATI às quais o órgão jurisdicional de reenvio faz referência. A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, ainda que as disposições de um acordo como o ATI não sejam suscetíveis de criar, para os particulares, direitos que estes possam invocar diretamente num tribunal por força do direito da União, quando exista regulamentação da União no domínio em causa, o primado dos acordos internacionais celebrados pela União sobre os textos de direito derivado determina que estes últimos sejam interpretados, na medida do possível, em conformidade com esses acordos (acórdão de 22 de novembro de 2012, Digitalnet e o., C‑320/11, C‑330/11, C‑382/11 e C‑383/11, EU:C:2012:745, n.o 39 e jurisprudência referida).

49

Segundo a Sprengen, os aparelhos em causa no processo principal são abrangidos tanto pelo apêndice A, enquanto «unidades de memória», como pelo apêndice B, enquanto «unidades de memória de formato específico», do anexo do ATI.

50

Esse apêndice A faz uma referência à subposição 8471 70 do SH, que corresponde à subposição 8471 70 da NC. Ora, como decorre do n.o 47 do presente acórdão, esses aparelhos não podem ser classificados nessa subposição da NC. Portanto, o referido apêndice não é pertinente para o processo principal.

51

O apêndice B do anexo do ATI, que contém uma lista de produtos específicos abrangidos pelo ATI, qualquer que seja a sua classificação no SH, faz referência às «unidades de memória de formato específico». Como a Comissão alegou na audiência, para determinar se os aparelhos em causa no processo principal estão abrangidos por este conceito, há que ter em consideração a sua função principal e as suas características objetivas. Ora, resulta da decisão de reenvio que a função principal desses aparelhos é a reprodução videofónica e não a função de armazenamento de dados. Por conseguinte, os referidos aparelhos não são abrangidos pelo conceito de «unidades de memória de formato específico» ao qual esse apêndice B faz referência.

52

Portanto, há que considerar que os apêndices A e B do anexo do ATI não são aplicáveis no processo principal.

53

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que a NC deve ser interpretada no sentido de que os aparelhos, como os «screenplays» em causa no processo principal, que têm por função armazenar ficheiros multimédia, por um lado, e reproduzi‑los num televisor ou num monitor de vídeo, por outro, são abrangidos pela posição 8521 dessa nomenclatura.

Quanto às despesas

54

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

A Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas suas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, e do Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007, deve ser interpretada no sentido de que os aparelhos, como os «screenplays» em causa no processo principal, que têm por função armazenar ficheiros multimédia, por um lado, e reproduzi‑los num televisor ou num monitor de vídeo, por outro, são abrangidos pela posição 8521 dessa nomenclatura.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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