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Document 62015CJ0096

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de junho de 2016.
Saint Louis Sucre, anteriormente Saint Louis Sucre SA, anteriormente Saint Louis Sucre SNC contra Directeur général des douanes et droits indirects.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Nanterre.
Reenvio prejudicial — Agricultura — Açúcar — Quotizações à produção — Direito ao reembolso — Açúcar armazenado não exportado — Enriquecimento sem causa — Liberdade de empresa — Método de cálculo.
Processo C-96/15.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:450

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

16 de junho de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Agricultura — Açúcar — Quotizações à produção — Direito ao reembolso — Açúcar armazenado não exportado — Enriquecimento sem causa — Liberdade de empresa — Método de cálculo»

No processo C‑96/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo tribunal de grande instance de Nanterre (Tribunal Regional de Nanterre, França), por decisão de 22 de janeiro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de fevereiro de 2015, no processo

Saint Louis Sucre, anteriormente Saint Louis Sucre SA,

contra

Directeur général des douanes et droits indirects,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, D. Šváby, J. Malenovský, M. Safjan e M. Vilaras, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 11 de novembro de 2015,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Saint Louis Sucre, por S. Le Roy, avocat, H.‑J. Prieß e C. Pitschas, Rechtsanwälte,

em representação do Governo francês, por D. Colas, A. Daly, J. Bousin e C. Candat, na qualidade de agentes,

em representação do Governo belga, por M. Jacobs e J.‑C. Halleux, na qualidade de agentes, assistidos por N. De Moor e M. Keup, avocats,

em representação da Comissão Europeia, por B. Schima, P. Ondrůšek e A. Lewis, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 28 de janeiro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 15.o, n.os 2 e 8, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO 2001, L 178, p. 1), e a validade, à luz deste ato, do Regulamento (CE) n.o 164/2007 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO 2007, L 51, p. 17).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Saint Louis Sucre, anteriormente Saint Louis Sucre SA, ao directeur général des douanes et droits indirects, a propósito do montante das quotizações pagas a título da campanha de comercialização de 2005/2006 no âmbito do financiamento da organização comum de mercado no setor do açúcar.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 9 a 13 e 15 do Regulamento n.o 1260/2001 tinham a seguinte redação:

«(9)

As razões que até agora levaram a Comunidade a manter um regime de quotas de produção para os setores do açúcar, da isoglicose e do xarope de inulina, continuam válidas atualmente. Contudo, certas adaptações foram introduzidas no referido regime, a fim de ter em conta a evolução recente da produção e de fornecer à Comunidade [Europeia] os meios necessários para assegurar, de forma justa mas eficaz, o financiamento integral pelos próprios produtores dos encargos de escoamento dos excedentes resultantes da diferença entre a produção da Comunidade e o seu consumo, bem como a conformidade com as obrigações decorrentes dos acordos resultantes das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, a seguir designados ‘acordos GATT’, aprovados pela Decisão 94/800/CE [do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1].

(10)

[...] é necessário manter o regime de quotas durante as campanhas de 2001/2002 a 2005/2006.

(11)

A organização comum de mercado no setor do açúcar baseia‑se, por um lado, no princípio da responsabilidade financeira integral dos produtores, em cada campanha de comercialização, pelas perdas inerentes ao escoamento do excedente da produção comunitária no âmbito das quotas em relação ao consumo interno e, por outro, num regime de garantias de preços de escoamento, diferenciados segundo quotas de produção atribuídas a cada empresa. No setor do açúcar, as quotas de produção são atribuídas por empresa, com base na produção efetiva durante um período de referência determinado.

(12)

[...] É conveniente manter o sistema de autofinanciamento do setor através das quotizações à produção, bem como o regime de quotas de produção.

(13)

Assim, o princípio da responsabilidade financeira continuará a ser assegurado pelas contribuições dos produtores, através da cobrança de uma quotização à produção de base aplicada a toda a produção de açúcar A e B, mas limitada a 2% do preço de intervenção do açúcar branco, e de uma quotização B aplicada à produção de açúcar B até ao limite máximo de 37,5% deste último preço. Os produtores de isoglicose e de xarope de inulina participam, em certas condições, nessas contribuições. [...]

[...]

(15)

As quotas de produção atribuídas a cada empresa do setor do açúcar podem gerar, numa determinada campanha e atendendo ao consumo, à produção, às importações, às reservas, aos reportes e à perda média previsível a cargo do regime de autofinanciamento, um volume de exportações superior ao fixado no acordo [sobre a agricultura, concluído no âmbito dos acordos GATT]. Assim sendo, há que prever a adaptação, em cada campanha de comercialização, das garantias ligadas às quotas, de modo a assegurar o respeito dos compromissos assumidos pela Comunidade.»

4

Segundo o artigo 1.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento n.o 1260/2001, entendia‑se por «açúcar A» e «açúcar B» qualquer quantidade de açúcar produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada dentro do limite, respetivamente, das quotas A e B da empresa em causa, ao passo que o «açúcar C» consistia em qualquer quantidade de açúcar produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada e que ultrapassasse a soma das quotas A e B da empresa em causa ou fosse produzida por uma empresa não detentora de quotas.

5

O capítulo 2 do Regulamento n.o 1260/2001, intitulado «Regime de quotas», compreendia os artigos 10.° a 21.° deste regulamento.

O artigo 10.o do referido regulamento dispunha:

«1.   O presente capítulo é aplicável às campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006.

2.   As quantidades de base de produção A e B de açúcar [...] são as fixadas no n.o 2 do artigo 11.o

3.   A fim de respeitar os compromissos assumidos pela Comunidade no âmbito do [Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a Agricultura], [...] as garantias de escoamento do açúcar, da isoglicose e do xarope de inulina produzidos sob quota podem ser reduzidas durante uma ou mais campanhas de comercialização.

4.   Para efeitos do n.o 3, deve ser determinada, antes de 1 de outubro, em relação a cada campanha de comercialização, a quantidade garantida no âmbito das quotas com base nas previsões de produção, importação, consumo, armazenagem, reporte e saldo exportável, bem como na perda média previsível a cargo do regime de autofinanciamento nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 15.o Quando estas previsões apontarem para um excedente exportável, a título da campanha de comercialização em causa, superior ao máximo previsto no acordo acima referido, a quantidade garantida é reduzida da diferença [...]»

6

O artigo 11.o do Regulamento n.o 1260/2001 fixava as quantidades de base de produção A e B para cada Estado‑Membro e as quotas A e B deviam, de seguida, ser repartidas pelos produtores. O artigo 13.o deste regulamento previa que o açúcar C não podia ser escoado no mercado interno da Comunidade e devia ser exportado no seu estado inalterado antes de 1 de janeiro seguinte ao fim da campanha de comercialização em causa, ou ser reportado, nos termos do artigo 14.o do mesmo regulamento.

7

O artigo 14.o, n.o 1, do referido regulamento previa:

«Cada empresa pode decidir transferir para a campanha de comercialização seguinte, à conta da produção desta campanha, no todo ou em parte, a produção de açúcar que ultrapasse a quota A. Esta decisão é irrevogável.

Cada empresa pode decidir reportar para a campanha de comercialização seguinte, por conta da produção dessa mesma campanha, a totalidade ou parte da produção de açúcar A ou de açúcar B que tenha passado a ser produção de açúcar C após a aplicação dos n.os 3 a 6 do artigo 10.o Essa decisão é também irrevogável. [...]»

8

O artigo 15.o do mesmo regulamento estabelecia:

«1.   Antes do fim de cada campanha de comercialização, será verificada:

a)

A quantidade previsível de açúcar A e B, de isoglicose A e B e de xarope de inulina A e B produzida por conta da campanha em curso;

b)

A quantidade previsível de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina escoada para consumo no interior da Comunidade durante a campanha em curso;

c)

O excedente exportável, diminuindo a quantidade referida na alínea a) da quantidade referida na alínea b);

d)

A perda média previsível ou a receita média previsível por tonelada de açúcar relativamente aos compromissos de exportação a realizar a título da campanha em curso.

Essa perda média ou essa receita média será igual à diferença entre o montante total das restituições e o montante total dos direitos niveladores calculados em relação à tonelagem total dos compromissos de exportação em causa;

e)

A perda global ou a receita global previsíveis, multiplicando o excedente referido na alínea c) pela perda média ou pela receita média referidas na alínea d).

2.   Antes do final da campanha de comercialização de 2005/2006 e sem prejuízo dos n.os 3 a 6 do artigo 10.o, deve ser cumulativamente verificado, em relação às campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006:

a)

O excedente exportável estabelecido em função da produção definitiva de açúcar A e B, de isoglicose A e B e de xarope de inulina A e B, por um lado, e da quantidade definitiva de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina escoada para consumo interno da Comunidade, por outro;

b)

A perda média ou a receita média por tonelada de açúcar resultante da totalidade dos compromissos de exportação em causa, estabelecida segundo a regra de cálculo referida no n.o 1, segundo parágrafo da alínea d);

c)

A perda global ou a receita global, multiplicando o excedente referido na alínea a) pela perda média ou receita média referidas na alínea b);

d)

A soma global das quotizações à produção de base e das quotizações B cobradas.

A perda global previsível ou a receita global previsível referidas na alínea e) do n.o 1 serão ajustadas em função da diferença entre as verificações referidas nas alíneas c) e d).

3.   Quando das verificações referidas no n.o 1, depois dos ajustamentos efetuados nos termos do n.o 2, e sem prejuízo do n.o 1 do artigo 18.o, resulte uma perda global previsível, esta é dividida pela quantidade previsível de açúcar A e B, de isoglicose A e B e de xarope de inulina A e B produzida por conta da campanha em curso. O montante correspondente a este quociente é cobrado aos fabricantes como quotização à produção de base sobre as suas produções de açúcar A e B, de isoglicose A e B e de xarope de inulina A e B.

[...]

8.   As normas de execução do presente artigo, nomeadamente as a seguir indicadas, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 42.o:

os montantes das quotizações a cobrar,

– [...]»

9

O artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no setor do açúcar (JO 2002, L 50, p. 40), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1140/2003 da Comissão, de 27 de junho de 2003 (JO 2003, L 160, p. 33), previa:

«A quantidade escoada para consumo na Comunidade a verificar em aplicação do n.o 1, alínea b), e do n.o 2, alínea a), do artigo 15.o do Regulamento [n.o 1260/2001] é estabelecida com base na soma das quantidades, expressas em açúcar branco, de açúcar e xarope referidas no n.o 1, alíneas a) a d), do artigo 1.o, de isoglucose e de xarope de insulina:

a)

Armazenadas no início da campanha;

b)

Produzidas no âmbito das quotas A e B;

c)

Importadas no seu estado inalterado;

d)

Contidas nos produtos transformados importados;

Do valor referido no primeiro parágrafo, são deduzidas as quantidades, expressas em açúcar branco, de açúcar, de isoglucose e de xarope de inulina:

a)

Exportadas no seu estado inalterado;

b)

Contidas nos produtos transformados exportados;

c)

Armazenadas no final da campanha;

d)

Que tenham sido objeto de títulos de restituições à produção referidos no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento [n.o 1260/2001].

As quantidades referidas nas alíneas c) e d) do primeiro parágrafo e das alíneas a) e b) do segundo parágrafo são extraídas das bases de dados de Eurostat e referem‑se, na ausência de dados completos para uma campanha, aos doze últimos meses disponíveis. [...]

[...]»

10

O Regulamento n.o 1260/2001 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO 2006, L 58, p. 1), o qual foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO 2007, L 299, p. 1), que foi, por seu turno, revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).

11

O considerando 19 do Regulamento n.o 318/2006 tinha a seguinte redação:

«Deverá ser imposto um encargo de produção, destinado a contribuir para o financiamento da despesa efetuada no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar.»

12

O artigo 8.o deste regulamento, sob a epígrafe «Quota adicional de açúcar», previa, nos n.os 1 e 3:

«1.   Até 30 de setembro de 2007, o mais tardar, qualquer empresa açucareira pode solicitar a atribuição de uma quota adicional de açúcar ao Estado‑Membro em que se encontre estabelecida.

[...]

3.   É imposto um montante único de [730 euros] pelas quotas adicionais atribuídas às empresas em conformidade com os n.os 1 e 2. Esse montante é cobrado por tonelada de quota adicional atribuída.»

13

O artigo 16.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Encargo de produção», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   A partir da campanha de comercialização de 2007/2008, é imposto um encargo de produção às quotas de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina atribuídas às empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina.

2.   O encargo à produção é de [12,00 euros] por tonelada de açúcar de quota ou de xarope de inulina de quota. O encargo de produção imposto para a isoglicose é fixado em 50% do aplicável ao açúcar.»

14

O artigo 32.o do Regulamento n.o 318/2006, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação das restituições à exportação», previa, nos n.os 1 e 2, a possibilidade de introdução de restituições à exportação para o açúcar, a isoglicose e o xarope de inulina.

15

O artigo 44.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Medidas transitórias», tinha a seguinte redação:

«Podem ser aprovadas, nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, medidas destinadas a:

a)

Facilitar a transição da situação de mercado da campanha de comercialização de 2005/2006 para a situação de mercado da campanha de 2006/2007, nomeadamente reduzindo a quantidade que pode ser produzida dentro da quota, assim como a transição das regras previstas no Regulamento [n.o 1260/2001] para as estabelecidas no presente regulamento,

e

b)

Garantir o cumprimento, pela Comunidade, dos seus compromissos internacionais no que respeita ao açúcar C, a que se refere o artigo 13.o do Regulamento [n.o 1260/2001], evitando simultaneamente perturbações do mercado do açúcar na Comunidade.»

16

Nos termos do considerando 8 do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão, de 27 de março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no setor do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002 (JO 2006, L 89, p. 11):

«Para efetuar o cálculo, a fixação e a cobrança das quotizações para a produção da campanha de comercialização de 2005/2006, devem continuar a aplicar‑se depois de 30 de junho de 2006 determinadas disposições do Regulamento [n.o 314/2002] e do Regulamento (CE) n.o 779/96 da Comissão, de 29 de abril de 1996, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1785/81 do Conselho no que respeita às comunicações no setor do açúcar [(JO 1996, L 106, p. 9)]. As quotizações são calculadas com base em dados estatísticos atualizados regularmente. Dado que se trata da última fixação das quotizações para todo o período compreendido entre a campanha de comercialização de 2001/2002 e a de 2005/2006, sem possibilidade de, como nos anos anteriores, proceder a um ajustamento posterior dos cálculos com base em dados atualizados afigura‑se oportuno adiar o cálculo e a fixação das quotizações para 15 de fevereiro de 2007, para garantir a fiabilidade dos cálculos e a pertinência dos dados estatísticos utilizados.»

17

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 493/2006:

«O Regulamento [n.o 314/2002], com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, aplica‑se à fixação e à cobrança das quotizações para a produção da campanha de comercialização de 2005/2006, incluindo as correções relativas ao cálculo das quotizações das campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2004/2005 previstas no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento [n.o 1260/2001].»

18

O artigo 12.o do Regulamento n.o 493/2006 tem a seguinte redação:

«O Regulamento [n.o 314/2002] é alterado do seguinte modo:

[...]

3)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

‘Relativamente à campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes e os coeficientes referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo serão fixados antes de 15 de fevereiro de 2007.’

[...]»

19

Os montantes das quotizações à produção foram fixados, para a campanha de comercialização de 2005/2006, pelo Regulamento n.o 164/2007. Na sequência do acórdão de 8 de maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich e o. (C‑5/06 e C‑23/06 a C‑36/06, EU:C:2008:260), a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 1193/2009, de 3 de novembro de 2009, que retifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005, (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO 2009, L 321, p. 1). Tendo o Regulamento n.o 1193/2009 sido declarado inválido pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o. (C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591), o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (UE) n.o 1360/2013, de 2 de dezembro de 2013, que fixa as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, o coeficiente necessário para o cálculo da quotização complementar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 e 2004/2005 e o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba no respeitante à diferença entre o montante máximo da quotização e o montante da quotização a cobrar em relação às campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006 (JO 2013, L 343, p. 2).

20

Através do Regulamento (CE) n.o 958/2006 da Comissão, de 28 de junho de 2006, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2006/2007, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (JO 2006, L 175, p. 49), procedeu‑se a um desses concursos.

21

Foi aberto um novo concurso na sequência da adoção do Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão, de 27 de julho de 2007, relativo a um concurso permanente, até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco (JO 2007, L 196, p. 26).

22

Nos termos do artigo 3.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1360/2013, as quotizações à produção no setor do açúcar para a campanha de comercialização de 2005/2006, conforme estabelecidas no ponto 1 do anexo deste regulamento, foram declaradas aplicáveis desde 23 de fevereiro de 2007, ou seja, na mesma data a partir da qual, nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 164/2007, as quotizações, conforme previstas neste último regulamento, deviam tornar‑se aplicáveis.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

23

A Saint Louis Sucre é uma sociedade produtora de açúcar que estava abrangida, à data dos factos no processo principal, pela organização comum de mercado no setor do açúcar criada pelo Regulamento n.o 1260/2001 e, a este título, abrangida pelo sistema de quotizações à produção instaurado por este regulamento.

24

Considerando que, na campanha de 2005/2006, tinha sido indevidamente obrigada a pagar quotizações à produção para financiar as restituições à exportação de açúcar, com base em quantidades de açúcar armazenadas que não tinham sido exportadas em 30 de junho de 2006, data em que expirou a referida organização comum de mercado no setor do açúcar que regulava essas quotizações e restituições, a Saint Louis Sucre apresentou uma reclamação graciosa, em 28 de dezembro de 2008, em que pedia o reembolso do montante de 158982544 euros.

25

Tendo essa reclamação sido indeferida por decisão de 30 de setembro de 2009 da direction générale des douanes et droits indirects (Direção‑Geral das alfândegas e dos impostos indiretos), a Saint Louis Sucre interpôs, por petição de 19 de novembro de 2009, um recurso de anulação dessa decisão no tribunal de grande instance de Nanterre (Tribunal Regional de Nanterre, França).

26

Em 6 de setembro de 2010, a instância no tribunal de grande instance de Nanterre (Tribunal Regional de Nanterre) foi suspensa, a pedido das partes, até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça sobre uma questão prejudicial relativa à validade do Regulamento n.o 1193/2009. Tendo este regulamento sido declarado inválido pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o. (C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591), o Conselho adotou o Regulamento n.o 1360/2013. Na sequência da adoção deste último regulamento, a instância foi retomada.

27

Segundo a Saint Louis Sucre, embora o Regulamento n.o 1360/2013 permita calcular o montante do reembolso solicitado, subsiste a questão do reembolso das quotizações relativas ao açúcar armazenado, mas não exportado no final da organização comum de mercado no setor do açúcar criada pelo Regulamento n.o 1260/2001, uma vez que o Regulamento n.o 318/2006 pôs termo ao mecanismo das quotizações à produção. Ora, a nova organização comum de mercado no setor do açúcar instaurada por este último regulamento já não previa quotizações à produção destinadas a autofinanciar as exportações, de modo que uma parte das quotizações pagas não foi utilizada para financiar as exportações antes tendo enriquecido a União Europeia. Alegando que a União acumulou em armazém 5669000 toneladas de açúcar de quota em 30 de junho de 2006, as quais foram contabilizadas como excedente exportável e não exportado, e que não foi efetuada nenhuma restituição nessa data, a título dessas quantidades, a Saint Louis Sucre considera que se justifica o seu respetivo pedido de reembolso.

28

Neste contexto, o tribunal de grande instance de Nanterre (Tribunal Regional de Nanterre) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve[m] o artigo 15.o, n.os 2 e 8 do [Regulamento n.o 1260/2001], aplicado à luz dos seus considerandos 9 e 11 e dos acórdãos [de 8 de maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich e o. (C‑5/06 e C‑23/06 a C‑36/06, EU:C:2008:260), e de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jühlich e o. (C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591)], e os princípios gerais de direito [da União] da proporcionalidade, da liberdade de empresa e da proibição do enriquecimento sem causa ser interpretados no sentido de que um fabricante de açúcar tem direito a ser reembolsado pelas quotizações à produção pagas com base nas quantidades de açúcar de quota que ainda estavam armazenadas em 30 de junho de 2006, uma vez que o regime das quotizações à produção não foi prorrogado após esta data pelo [Regulamento n.o 318/2006]?

2)

a)

Em caso de resposta afirmativa à anterior questão prejudicial, deve o montante das quotizações a restituir aos fabricantes basear‑se apenas na tonelagem de açúcar armazenada em 30 de junho de 2006?

b)

Em caso de resposta negativa à anterior questão prejudicial, deve a tonelagem de açúcar que serve de base ao reembolso das quotizações basear‑se na variação das reservas comunitárias de açúcar verificada no período compreendido entre 1 de julho de 2001 e 30 de junho de 2006?

3)

Pode o cálculo da quotização a reembolsar resultar validamente da multiplicação da reserva de açúcar, determinada em função da resposta dada à [segunda questão prejudicial], pela média ponderada das ‘perdas médias’ verificadas durante a [organização comum de mercado no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006], ou deve aquele cálculo ser efetuado de modo diferente e, em caso afirmativo, de que modo?

4)

Em caso de resposta afirmativa às anteriores questões, o Regulamento n.o 164/2007 [...] é inválido?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

29

O Governo francês alega, a título preliminar, que as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio são manifestamente inadmissíveis pelos seguintes motivos.

30

Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio não apresentou razões suscetíveis de justificar o seu reenvio, tendo‑se limitado a constatar a existência de uma contestação à interpretação de um ato da União. Esse órgão jurisdicional limitou‑se, na realidade, a apresentar ao Tribunal de Justiça as questões que lhe foram sugeridas pela recorrente no processo principal.

31

Em segundo lugar, o quadro factual definido pelo órgão jurisdicional de reenvio não permite determinar se as questões são necessárias para a resolução do litígio no processo principal.

32

Ora, é ponto assente que, na sequência dos acórdãos de 8 de maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich e o. (C‑5/06 e C‑23/06 a C‑36/06, EU:C:2008:260), de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o. (C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591), e do despacho de 6 de outubro de 2008, SAFBA (C‑175/07 a C‑184/07, EU:C:2008:543), que invalidaram os regulamentos da Comissão com base nos quais as autoridades nacionais tinham cobrado aos produtores de açúcar as quotizações à produção, a Comissão, através da adoção do Regulamento n.o 1193/2009, e depois o Conselho, através da adoção do Regulamento n.o 1360/2013, tomaram as medidas necessárias ao cumprimento desses acórdãos e desse despacho. No entanto, os reembolsos baseados no Regulamento n.o 1360/2013 só foram efetuados a favor dos produtores de açúcar em abril de 2015, ou seja, após a apresentação do presente pedido de decisão prejudicial, que teve lugar em 22 de janeiro de 2015.

Por conseguinte, não foi possível ao órgão jurisdicional de reenvio retirar as consequências decorrentes desse reembolso para o recurso nele pendente e, em particular, determinar se esse reembolso tinha tido como consequência privar de objeto este recurso.

33

Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio não apresentou qualquer explicação sobre as razões pelas quais se questiona sobre a validade do Regulamento n.o 164/2007 nem sobre a relação que estabelece entre este regulamento e o litígio no processo principal.

34

A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que o mesmo define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se se afigurar de forma manifesta que a interpretação do direito da União solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (acórdão de 11 de novembro de 2015, Pujante Rivera, C‑422/14, EU:C:2015:743, n.o 20 e jurisprudência referida).

35

No caso em apreço, resulta claramente do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 15.o, n.os 2 e 8, do Regulamento n.o 1260/2001 e, sendo esse o caso, sobre a validade do Regulamento n.o 164/2007, com vista a decidir sobre a validade da recusa das autoridades nacionais competentes em reembolsar a Saint Louis Sucre pelas quotizações à produção pagas com base nas quantidades de açúcar de quota que ainda estavam armazenadas em 30 de junho de 2006, uma vez que o regime das quotizações à produção não foi prorrogado após essa data pelo Regulamento n.o 318/2006.

36

Mais especificamente quanto à quarta questão prejudicial, que tem por objeto a validade do Regulamento n.o 164/2007, a Saint Louis Sucre invocou, nas suas observações escritas, a invalidade deste regulamento, ao passo que o Governo belga o considerou válido, tendo a Comissão, por seu turno, alegado que não havia que responder a esta questão, uma vez que o referido regulamento tinha sido declarado inválido pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o. (C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591). Em seguida, em resposta a uma questão escrita do Tribunal de Justiça, o Governo belga e a Comissão consideraram que o Tribunal de Justiça devia interpretar a quarta questão como sendo relativa à validade do Regulamento n.o 1360/2013. O Governo francês adotou a mesma posição, sem prejuízo das suas reservas mais gerais quanto à admissibilidade do presente reenvio prejudicial. A Saint Louis Sucre também respondeu neste sentido, sob reserva de, em caso de declaração da invalidade deste último regulamento, não serem afetados os reembolsos já concedidos aos fabricantes em aplicação do mesmo.

37

A este propósito, importa recordar, conforme resulta do n.o 22 do presente acórdão, que o Regulamento n.o 1360/2013 substituiu, no que diz respeito às quotizações à produção no setor do açúcar para a campanha de comercialização de 2005/2006, o Regulamento n.o 164/2007 com efeitos retroativos a 23 de fevereiro de 2007.

38

Assim, a quarta questão prejudicial deve ser entendida no sentido de que tem por objeto a validade do Regulamento n.o 1360/2013.

39

Resulta do exposto que o pedido de decisão prejudicial é admissível na sua totalidade.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

40

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.o, n.os 2 e 8, do Regulamento n.o 1260/2001 deve ser interpretado no sentido de que confere a um fabricante de açúcar o direito a ser reembolsado pelas quotizações à produção pagas com base nas quantidades de açúcar das quotas A e B que ainda estavam armazenadas em 30 de junho de 2006, uma vez que o regime das quotizações à produção não foi prorrogado após esta data pelo Regulamento n.o 318/2006.

41

Esta primeira questão tem origem no pedido da Saint Louis Sucre com vista, em substância, ao recálculo da sua quotização à produção para a campanha de comercialização de 2005/2006, com fundamento no facto de as reservas de açúcar das quotas A e B presentes na Comunidade no fim dessa campanha de comercialização não terem dado lugar a despesas relativas ao seu escoamento.

42

A este propósito, importa recordar que o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1260/2001 previa que, antes do final da campanha de comercialização de 2005/2006, devia ser cumulativamente verificado, em relação às campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006, o excedente exportável estabelecido em função da produção definitiva de açúcar A e B, de isoglicose A e B e de xarope de inulina A e B, por um lado, e da quantidade definitiva de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina escoada para consumo interno da Comunidade, por outro.

43

Ora, de acordo com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento n.o 314/2002, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1140/2003, para efeitos do cálculo do referido excedente exportável, a quantidade de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina escoada para consumo interno da Comunidade era estabelecida com base na soma das quantidades destes produtos armazenadas no início da campanha, produzidas no âmbito das quotas A e B, importadas no seu estado inalterado e contidas nos produtos transformados importados, após dedução das quantidades destes mesmos produtos exportadas no seu estado inalterado, contidas nos produtos transformados exportados, armazenadas no fim da campanha ou que tenham sido objeto de um título de restituição à produção.

44

Assim, a exclusão, no âmbito do cálculo do excedente exportável para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006, das quantidades de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina armazenadas no final da campanha de 2005/2006 seria contrária quer ao artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento n.o 314/2002, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1140/2003, que prevê expressamente a consideração dessas quantidades armazenadas, quer ao artigo 15.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1260/2001, que se refere igualmente ao excedente exportável e não exportado, o qual engloba necessariamente, conforme resulta nomeadamente do considerando 15 deste último regulamento, as quantidades que estão no mercado no final da campanha em causa, caso das quantidades armazenadas.

45

Além disso, como salientou a advogada‑geral no n.o 77 das suas conclusões, o facto de continuar a fazer referência a uma perda global «previsível», mesmo depois do ajustamento previsto no artigo 15.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1260/2001, em relação às campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006, implica que a perda ainda não se tenha verificado totalmente. O Tribunal de Justiça declarou, aliás, que o método de cálculo da perda global previsível tende, em todo o caso, a estabelecer de forma prospetiva e convencional as perdas devidas ao escoamento dos excedentes de produção comunitária (acórdão de 8 de maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich e o., C‑5/06 e C‑23/06 a C‑36/06, EU:C:2008:260, n.o 43).

46

Por outro lado, importa sublinhar, como observou a advogada‑geral no n.o 82 das suas conclusões, que não obstante o seu grande alcance, a reforma da organização comum de mercado no setor do açúcar posta em prática pelo Regulamento n.o 318/2006 não extinguiu, conforme resulta do respetivo artigo 32.o, n.os 1 e 2, o sistema de restituições à exportação.

47

Por conseguinte, existia uma sobreposição entre a organização comum de mercado no setor do açúcar criada pelo Regulamento n.o 1260/2001 para o período entre a campanha de 2001/2002 e a campanha de 2005/2006 e essa mesma organização comum de mercado nos termos em que foi reformada pelo Regulamento n.o 318/2006 a partir da campanha de 2006/2007.

48

Assim, nos termos do Regulamento n.o 958/2006, procedeu‑se a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2006/2007, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco.

49

Portanto, a possibilidade de os produtores exportarem o açúcar armazenado, com restituições, não terminou no último dia da campanha de comercialização de 2005/2006.

50

Por último, importa salientar que o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 318/2006 só instaurou um encargo de produção a partir da campanha de comercialização de 2007/2008, tendo o mesmo por objetivo, em conformidade com o considerando 19 deste regulamento, contribuir para o financiamento da despesa efetuada no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar e não, como no caso da quotização prevista no Regulamento n.o 1260/2001, financiar integralmente os encargos de escoamento dos excedentes resultantes da diferença entre a produção da Comunidade e o seu consumo.

51

No caso em apreço, é útil recordar que, nos termos do Regulamento n.o 900/2007, procedeu‑se a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2007/2008, para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco.

52

Nestas condições, tendo em conta que o legislador da União dispõe, no domínio da agricultura, de um amplo poder de apreciação correspondente às responsabilidades políticas que lhe são atribuídas pelos artigos 40.° a 43.° TFUE e que, por conseguinte, a fiscalização jurisdicional se deve limitar a examinar se a medida em causa não padece de um erro manifesto ou de desvio de poder ou se a autoridade em questão não excedeu manifestamente os limites do seu poder de apreciação (acórdão de 14 de março de 2013, Agrargenossenschaft Neuzelle, C‑545/11, EU:C:2013:169, n.o 43 e jurisprudência referida), não se afigura que o Conselho tenha cometido um erro manifesto, um desvio de poder ou que tenha um excedido manifestamente os limites do seu poder de apreciação ao prever, no que diz respeito à campanha de comercialização de 2005/2006, que o excedente exportável existente no termo desta campanha seria tomado em consideração, incluindo necessariamente as quantidades de açúcar armazenadas no final da campanha.

53

Quanto ao argumento invocado pela Saint Louis Sucre na audiência, segundo o qual as restituições à exportação concedidas no âmbito da campanha de comercialização de 2006/2007 foram financiadas pelos montantes cobrados sobre as quotas adicionais de açúcar atribuídas à empresas açucareiras no decurso desta campanha, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento n.o 318/2006, impõe‑se concluir que se tratava de uma concessão voluntária de quotas, ocorrida a pedido das próprias empresas, e que, em todo o caso, nenhum elemento dos autos indica que os montantes assim cobrados não tenham sido utilizados para cobrir os encargos relacionados com estas quotas adicionais, mas sim para financiar as referidas restituições.

54

Tendo em conta o exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 15.o, n.os 2 e 8, do Regulamento n.o 1260/2001 deve ser interpretado no sentido de que não confere a um fabricante de açúcar o direito a ser reembolsado pelas quotizações à produção pagas com base nas quantidades de açúcar das quotas A e B que ainda estavam armazenadas em 30 de junho de 2006, uma vez que o regime das quotizações à produção não foi prorrogado após esta data pelo Regulamento n.o 318/2006.

Quanto à segunda e terceira questões

55

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda e terceira questões.

Quanto à quarta questão

56

Em face da resposta dada à primeira questão, não foi revelado nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento n.o 1360/2013.

Quanto às despesas

57

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

O artigo 15.o, n.os 2 e 8, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar, deve ser interpretado no sentido de que não confere a um fabricante de açúcar o direito a ser reembolsado pelas quotizações à produção pagas com base nas quantidades de açúcar das quotas A e B que ainda estavam armazenadas em 30 de junho de 2006, uma vez que o regime das quotizações à produção não foi prorrogado após esta data pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar.

 

2)

Não foi revelado nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (UE) n.o 1360/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que fixa as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, o coeficiente necessário para o cálculo da quotização complementar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 e 2004/2005 e o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba no respeitante à diferença entre o montante máximo da quotização e o montante da quotização a cobrar em relação às campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

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