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Document 62015CC0365

    Conclusões do advogado-geral M. Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 8 de setembro de 2016.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:663

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

    M. CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

    apresentadas em 8 de setembro de 2016 ( 1 )

    Processo C‑365/15

    Wortmann KG Internationale Schuhproduktionen

    contra

    Hauptzollamt Bielefeld

    [Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha)]

    «União aduaneira e pauta aduaneira comum — Reembolso de direitos de importação — Nulidade do Regulamento que institui um direito antidumping — Validade do artigo 241.o do código aduaneiro — Aplicabilidade do código aduaneiro — Obrigação de pagamento de juros»

    Anulada uma liquidação de direitos antidumping sobre a importação de calçado originário da China e do Vietname, depois de o Tribunal de Justiça ter declarado a invalidade do

    regulamento que os instituía

    1. 

     ( 2 ), a Administração aduaneira alemã reembolsou o montante pago indevidamente pela empresa importadora. No entanto, essa mesma Administração recusou que o montante reembolsado fosse acrescido dos juros, requeridos por aquela empresa, a contar da data do pagamento no processo principal.

    2. 

    A controvérsia entre a empresa importadora e a Administração aduaneira alemã deve ser dirimida pelo Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha), que pede ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial, a interpretação das normas de direito da União que regulam esta matéria.

    3. 

    Em concreto, a Administração aduaneira indeferiu o pagamento dos juros requeridos com fundamento no artigo 241.o do Código Aduaneiro Comunitário ( 3 ), lido em conjugação com a disposição nacional que só reconhece o vencimento daqueles juros a partir do momento em que sejam judicialmente reclamados. De acordo com as autoridades alemãs, a aplicação conjunta de ambas as disposições fundamenta o seu indeferimento da pretensão da empresa importadora.

    4. 

    A jurisprudência constante do Tribunal de Justiça defende como princípio geral que, se a Administração tem de proceder à devolução de montantes cobrados em violação do direito da União, os montantes reembolsados devem ser acrescidos dos respetivos juros, contados a partir do momento em que tenha sido efetuado o pagamento indevido. No entanto, o artigo 241.o do código aduaneiro exclui (com algumas especificidades) o pagamento de juros quando as autoridades aduaneiras têm de proceder ao reembolso dos direitos de importação.

    5. 

    A tensão entre a regra geral (favorável ao pagamento de juros) e a disposição normativa específica (contrária ao referido pagamento) dominou grande parte do processo prejudicial, no contexto do qual se chegou suscitar a invalidade do artigo 241.o do código aduaneiro, pela sua possível incompatibilidade com um princípio geral de direito da União proclamado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

    6. 

    A controvérsia faz eco de um debate que remonta há vários séculos na história dos juros legais, isto é, dos juros não acordados pelas partes, mas antes impostos ex lege. Os vestígios do antigo excerto do livro de Paulo relativo aos juros, Fiscus ex suis contractibus usuras non dat, sep ipse accipit ( 4 ), consignado no Digesto, parecem ressoar ainda nos textos legais que aplicam essa antiga distinção, consoante se trate de obrigações a cargo ou a favor do Fisco.

    I – Quadro jurídico

    Direito da União

    Código aduaneiro

    7.

    De acordo com o artigo 236.o, n.o 1:

    «Proceder‑se‑á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respetivo montante não era legalmente devido ou que foi objeto de registo de liquidação contrariamente ao disposto no n.o2 do artigo 220.o

    […]»

    8.

    Segundo o artigo 241.o:

    «O reembolso pelas autoridades aduaneiras de montantes de direitos de importação ou de exportação, bem como dos juros de crédito ou de mora eventualmente cobrados quando do pagamento desses direitos não implica qualquer pagamento de juros por parte das referidas autoridades. Todavia, serão pagos juros:

    sempre que uma decisão de deferimento de um pedido de reembolso não seja executada no prazo de três meses a contar da adoção da referida decisão,

    sempre que estiver previsto nas disposições nacionais.

    […]»

    Regulamento n.o 1472/2006

    9.

    De acordo com o artigo 1.o, n.os 1 e 4:

    «1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído, com exclusão do calçado para desporto, do calçado de tecnologia especial, das pantufas e de outro calçado de interior e do calçado com biqueira protetora, originário da República Popular da China e do Vietname, classificado nos códigos [da Nomenclatura Combinada]: […]

    […]

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros».

    Direito alemão

    Abgabenordnung (Lei geral tributária alemã, a seguir «AO»)

    10.

    Nos termos do § 1, n.os 1 e 3:

    «1.   Esta lei aplica‑se a todos os impostos regulados pela lei federal ou pelo direito da União Europeia, incluindo os direitos a reembolso de impostos, desde que esses impostos sejam administrados pelas autoridades tributárias federais ou dos Länder. A lei só é aplicável sob reserva do disposto no direito da União Europeia […].

    3.   As disposições desta lei são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às prestações tributárias acessórias, sob reserva do disposto no direito da União Europeia […].»

    11.

    O § 3, n.os 3 e 4, determina:

    «3.   Os direitos de importação e os direitos de exportação, nos termos do artigo 4.o, pontos 10 e 11 do código aduaneiro, constituem impostos para efeitos desta lei.

    4.   São prestações tributárias acessórias […] os juros (§§ 233 a 237), […], bem como os juros na aceção do código aduaneiro […].»

    12.

    O § 37, n.os 1 e 2, refere:

    «1.   Constituem direitos decorrentes da obrigação tributária […] o direito à devolução de um montante pago ou reembolsado, nos termos do n.o 2 […].

    2.   Se tiver sido pago um imposto […], ou tiver sido efetuado um reembolso, sem que exista fundamento jurídico para tanto, aquele por conta de quem foi efetuado o pagamento ou o reembolso tem, face ao beneficiário da prestação, o direito à devolução do montante pago ou reembolsado […].»

    13.

    O § 233 estabelece:

    «Sobre os direitos decorrentes de uma obrigação tributária (§ 37) só se vencem juros se isso estiver previsto na lei […].»

    14.

    De acordo com o § 236.o, n.o 1:

    «1.   Se for determinada, por decisão judicial transitada em julgado ou com fundamento nessa decisão, a redução ou reembolso de um imposto liquidado, vencem‑se juros sobre o montante a pagar ou a reembolsar, sem prejuízo do disposto no n.o 3, a partir do dia da propositura da ação até ao dia do pagamento ou reembolso […].»

    II – Factos no processo principal e questão prejudicial

    15.

    Entre 2006 e 2012, a Wortmann KG Internationale Schuhproduktionen (a seguir «Wortmann») introduziu em livre prática, em seu nome, mercadorias das suas filiais armazenadas num entreposto aduaneiro. A mercadoria em causa consistia em calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, adquirido ao fornecedor Brosmann Footwear (HK) Ltd. (a seguir «Brosmann») e ao produtor Seasonable Footwear (Zhong Shan) Ltd. (a seguir «Seasonable»).

    16.

    O Hauptzollamt Bielefeld (serviço aduaneiro de Bielefeld, Alemanha) fixou direitos antidumping à Wortmann nos termos do Regulamento n.o 1472/2006. Fundamentando‑se em dois processos pendentes no Tribunal de Justiça (recursos das decisões do Tribunal Geral C‑247/10 P ( 5 ) e C‑249/10 P ( 6 )), esta empresa apresentou, a partir de 22 de julho de 2010, vários requerimentos de reembolso dos direitos antidumping pagos desde 2006.

    17.

    No acórdão Brosmann ( 7 ), o Tribunal de Justiça anulou o Regulamento n.o 1472/2006 «no que respeita à Brosmann Footwear (HK) Ltd, à Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, […]».

    18.

    Em consequência deste acórdão, o Hauptzollamt Bielefeld procedeu ao reembolso à Wortmann, por despacho de 17 de abril de 2013, dos direitos antidumping correspondentes aos anos de 2007 (61895,49 euros) e 2008 (92870,62 euros).

    19.

    Em 29 de novembro de 2013, a Wortmann requereu os juros relativos a cada um dos reembolsos, calculados a partir do pagamento dos direitos antidumping. O Hauptzollamt indeferiu esse pedido por entender que não se verificavam as circunstâncias do artigo 241.o do código aduaneiro: não tinha ocorrido o atraso de três meses na execução do reembolso decidido e a legislação alemã só contempla o direito ao reembolso de juros a partir do momento da sua reclamação judicial.

    20.

    O Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf), para o qual se recorreu do indeferimento do pagamento dos juros, entende que, em princípio, não há lugar ao seu pagamento, nos termos, do artigo 241.o do código aduaneiro, uma vez que a pretensão da demandante poderia apenas fundamentar‑se nas disposições do direito nacional, que só reconhecem o direito a requerer os juros decorrentes de uma obrigação tributária a partir do momento em que sejam judicialmente requeridos (§ 233 e § 236 da AO).

    21.

    No entanto, o Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf) tem dúvidas sobre se este indeferimento é compatível com os princípios gerais de direito da União enunciados na jurisprudência do Tribunal de Justiça, de acordo com a qual o direito ao reembolso não abrange apenas os impostos indevidamente cobrados, mas também as quantias pagas ao Estado ou por este retidas diretamente relacionadas com esses impostos. Isso diz respeito, em particular, ao prejuízo decorrente da indisponibilidade de quantias de dinheiro, devido à exigibilidade prematura de um imposto ( 8 ). Por conseguinte, os Estados‑Membros estão obrigados, nos termos do direito da União, a reembolsar com juros os montantes dos impostos cobrados em violação deste direito.

    22.

    Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio submete ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Deve o artigo 241.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que, face ao princípio de direito da União da efetividade, o direito nacional a que aquele artigo se refere também tem de prever que os juros sobre direitos de importação reembolsados, vencidos desde o momento do pagamento desses direitos até ao respetivo reembolso, também são devidos nos casos em que o direito ao reembolso não foi [requerido] num órgão jurisdicional nacional?»

    III – Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e alegações das partes

    A – Tramitação

    23.

    O pedido de decisão prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de julho de 2015.

    24.

    A Wortmann, o Hauptzollamt Bielefeld, os Governos alemão e italiano e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas, no prazo estabelecido no artigo 23.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.

    25.

    Em aplicação do artigo 24.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este Tribunal decidiu dirigir ao Conselho uma questão para ser respondida por escrito, convidando‑o a tomar posição sobre a validade do artigo 241.o do código aduaneiro, relativamente à jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o princípio da obrigação dos Estados‑Membros de proceder ao reembolso com juros do montante dos impostos pagos em violação do direito da União decorre deste direito ( 9 ). O Conselho respondeu em 2 de maio de 2016.

    26.

    Em 13 de maio de 2016, a Comissão apresentou a documentação referente ao processo de elaboração do Regulamento (CEE) n.o 1854/89 ( 10 ), para que fosse comunicada às partes e discutida, tal como veio a acontecer, na audiência.

    27.

    Uma vez fixada a data da audiência, as partes foram convidadas, nos termos do artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça, a concentrar as suas alegações na possibilidade de conciliar o artigo 241.o do código aduaneiro com a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida na questão enviada ao Conselho, assim como, sendo caso disso, na validade daquela disposição.

    28.

    Em 25 de maio de 2016, realizou‑se a audiência, na qual participaram a Wortmann, o Hauptzollamt Bielefeld, o Governo alemão, a Comissão Europeia e o Conselho.

    B – Síntese das observações das partes

    29.

    A Wortmann entende que a obrigação de pagamento de juros como corolário da anulação do Regulamento n.o 1472/2006 pelo acórdão Brosmann não resulta da aplicação do código aduaneiro, mas sim diretamente do direito primário da União; em particular, por um lado, de um princípio geral desenvolvido e consagrado pelo Tribunal de Justiça e, por outro, da leitura do referido acórdão em conformidade com o artigo 266.o TFUE, de que resulta o direito à eliminação, com efeitos ex tunc, de todas as consequências decorrentes da aplicação de um ato declarado ilegal pelo Tribunal de Justiça.

    30.

    A Wortmann argumenta que é beneficiária direta do acórdão Brosmann, enquanto importadora do calçado fornecido pelos seus fornecedores Brosmann e Seasonable, e que o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, impõe o reembolso integral, com juros, dos direitos antidumping indevidamente cobrados que foram objeto daquele acórdão, já que se trata de recursos próprios da União Europeia obtidos com a intermediação das autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros.

    31.

    Por fim, a Wortmann sugere que o Tribunal de Justiça responda ao juiz a quo que o artigo 241.o do código aduaneiro não é aplicável e que um importador que tenha pago direitos antidumping com base num regulamento anulado pelo Tribunal de Justiça, tem direito ao reembolso dos montantes pagos, assim como aos juros vencidos entre o momento do seu pagamento e o seu reembolso na íntegra. Caso o Tribunal de Justiça entenda ser aplicável o artigo 241.o do código aduaneiro, propõe que o mesmo seja interpretado no sentido de que o direito nacional, para o qual remete este artigo, tem de prever o pagamento dos juros sobre os direitos de importação reembolsados, mesmo que não tenha sido intentada qualquer ação num órgão jurisdicional nacional.

    32.

    Para o Hauptzollamt Bielefeld, o Governo alemão e a Comissão, nenhuma das exceções previstas no artigo 241.o do código aduaneiro se verifica no processo principal. Esta disposição do direito da União exclui a aplicação do princípio da efetividade ao mesmo tempo que atribui aos Estados‑Membros a faculdade de estabelecer um regime diferente, como exceção à regra geral da ausência de obrigação de pagamento de juros.

    33.

    Em particular, o Hauptzollamt Bielefeld entende que o artigo 241.o do código aduaneiro não pode ser interpretado no sentido de que o direito nacional, para o qual remete, tenha necessariamente que prever o pagamento de juros sobre os montantes reembolsados a título de direitos de importação indevidos.

    34.

    O Governo alemão defende uma tese semelhante à do Hauptzollamt Bielefeld, afirmando ainda que a resposta negativa à questão prejudicial se justifica pelas seguintes razões:

    O novo código aduaneiro ( 11 ) suprime a exceção correspondente às possíveis regras estabelecidas pelas legislações nacionais, o que restringe ainda mais a possibilidade de cobrar juros em caso de reembolso.

    A isenção do pagamento de juros, em conformidade com o artigo 241.o do código aduaneiro, justifica‑se pela lógica de funcionamento da liquidação inicial dos direitos aduaneiros, que possibilita a disponibilização imediata das mercadorias para a sua inclusão no tráfego comercial.

    35.

    O Governo italiano considera que qualquer reembolso de montantes indevidos implica um pedido prévio, pelo que só se pode reconhecer o direito aos juros a partir dessa data. Uma norma nacional que assim o determine não é contrária ao direito da União. A jurisprudência do Tribunal de Justiça nos processos Littlewood Retail e o. e Irimie ( 12 ) não é transponível para este processo, uma vez que se refere a direitos antidumping devidos nos termos de um regulamento do Conselho plenamente válido e eficaz no momento do pagamento que foi, posteriormente, anulado pelo Tribunal de Justiça. Acrescenta que, para verificar se os efeitos do acórdão Brosmann abrangiam a Wortmann, as autoridades alemãs tiveram que proceder a uma ponderação das circunstâncias particulares desta empresa, pelo que o pedido de reembolso dos direitos pagos tem um caráter constitutivo do direito ao reembolso.

    36.

    Por último, o Governo italiano salienta que a violação que deu origem ao direito ao reembolso neste processo não é imputável aos Estados‑Membros, mas sim às instituições da União. Propõe, assim, ao Tribunal de Justiça que, caso decida aplicar a jurisprudência enunciada no processo Irimie ( 13 ), declare que o Estado‑Membro afetado pode dirigir‑se contra a instituição europeia responsável, tendo em vista exigir o reembolso dos custos acessórios que tenha suportado.

    37.

    A Comissão acrescenta, além dos argumentos acima referidos, que é necessário distinguir entre juros compensatórios e juros de mora, assim como ter em conta a proibição do enriquecimento sem causa. Assinala que a jurisprudência relativa ao direito à reclamação de juros ( 14 ) foi proferida em processos nos quais uma disposição nacional violava o direito da União e, para além disso, os demandantes fizeram prova dos prejuízos sofridos. O pagamento de juros compensatórios, que seria o adequado para o caso em apreço, implica uma prova concreta do prejuízo sofrido por quem os reclama.

    38.

    Subsidiariamente, a Comissão afirma que a Wortmann não pode invocar o artigo 266.o TFUE como fundamento para as suas pretensões, uma vez que: a) não participou no processo nos tribunais da União que culminou no acórdão Brosmann e b) os juros de mora vencidos em virtude do artigo 266.o TFUE aplicam‑se apenas a partir da prolação daquele acórdão. No que diz respeito aos juros compensatórios, o instrumento para os reclamar seria a ação por responsabilidade extracontratual contra o Conselho e a Comissão.

    39.

    No que se refere à possível violação de normas hierarquicamente superiores pelo artigo 241.o do código aduaneiro ( 15 ), a Comissão destaca que o juiz nacional não pôs em causa a validade deste último. Entende, ainda, que o legislador da União dispõe de uma margem de apreciação que não foi ultrapassada, uma vez que a falta de reconhecimento do direito a cobrar juros relativos aos montantes pagos em excesso pressupõe um justo equilíbrio: o importador beneficia da disponibilização imediata das mercadorias, aceitando, em contrapartida, não cobrar juros pelos eventuais montantes pagos em excesso.

    40.

    Segundo a Comissão, se o Tribunal decidir que há que proceder ao pagamento dos juros relativos aos montantes objeto do reembolso, tem de se ter em conta: a) que o direito ao pagamento de juros compensatórios implica a prova do dano ou prejuízo real, inexistente neste caso, uma vez que o importador faz repercutir, em geral, o valor do direito antidumping sobre o comprador; b) que a Administração demandada pode invocar a exceção do enriquecimento sem causa do importador ( 16 ); e c) que na ausência de regras da União, compete à legislação nacional resolver todas as questões acessórias relativas ao reembolso de pagamentos indevidos, incluindo o pagamento de juros, as taxas e as datas a partir das quais devem ser calculados.

    41.

    Por último, para a Comissão, o artigo 241.o do código aduaneiro exclui o pagamento de juros compensatórios por cobrança indevida de direitos antidumping, a menos que a legislação nacional reconheça esse direito. Essa legislação nacional não tem necessariamente que acolher a obrigação de proceder ao pagamento de juros relativos aos direitos de importação devolvidos, durante o período compreendido entre a data de pagamento desses direitos e a data do seu reembolso, quando não tenham sido requeridos judicialmente a título prévio.

    42.

    O Conselho defende a validade do artigo 241.o do código aduaneiro fundamentando‑se na sua origem histórica. Argumenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no despacho de reenvio não é aplicável ao caso, uma vez que contempla situações não reguladas pelo direito da União. Pelo contrário, neste processo existe uma disposição expressa relativa ao vencimento de juros, o artigo 241.o do código aduaneiro, que reflete o equilíbrio que o legislador da União quis manter entre as autoridades aduaneiras e os importadores. Propõe, a título subsidiário, uma interpretação deste artigo 241.o em conformidade com o direito primário, para concluir que as disposições nacionais deviam prever o pagamento desses juros.

    IV – Apreciação

    43.

    Em primeiro lugar, há que afastar qualquer dúvida sobre a relação do código aduaneiro com o presente litígio. Por um lado, o Regulamento n.o 1472/2006, ao instituir os direitos antidumping sobre as importações de calçado, remetia de forma expressa para esse código ( 17 ). Por outro lado, o mecanismo de liquidação dos direitos antidumping baseia‑se, fundamentalmente, na estrutura da liquidação dos direitos aduaneiros ( 18 ), pelo que, embora sejam distintos dos direitos aduaneiros não podem, na realidade, desligar‑se do código aduaneiro ( 19 ).

    44.

    Entendo também que esta questão está implicitamente resolvida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 20 ), segundo a qual código aduaneiro oferece os critérios para o reembolso dos direitos antidumping.

    45.

    São três as opções que se apresentam ao Tribunal de Justiça relativamente à aplicação do artigo 241.o do código aduaneiro ao caso em apreço. A primeira é favorável à sua interpretação «linear», em resultado da primazia da regra geral (isto é, seria recusado o pagamento de juros), uma vez que não se verifica nenhuma das duas exceções nela previstas. A segunda sugere declarar que, precisamente pelo caráter proibido do pagamento de juros em acréscimo ao reembolso do montante principal, a regra constante daquela disposição é contrária a um princípio fundamental do direito da União e, portanto, inválida. A terceira propugna uma leitura matizada do artigo 241.o do código aduaneiro que exclua do seu âmbito de aplicação as situações de facto, como esta, em que o reembolso dos direitos antidumping resulta da declaração prévia da nulidade do ato normativo que os instituiu.

    46.

    Pelas razões que exporei a seguir, creio que a terceira opção é a mais adequada às circunstâncias do caso em apreço. O artigo 241.o do código aduaneiro regula as situações «normais» em que uma liquidação (incluindo dos direitos antidumping) é anulada por vícios na concretização dos elementos singulares da dívida aduaneira ( 21 ). Não penso, no entanto, que contemple as hipóteses em que o reembolso dos pagamentos indevidos efetuados pelos importadores seja fruto da anulação do regulamento que determina a obrigação de proceder àqueles pagamentos.

    47.

    Para revelar as razões subjacentes à regra geral (contrária ao pagamento de juros no reembolso de direitos aduaneiros), parece‑me oportuno prestar atenção à génese da norma, de acordo com a documentação fornecida pela Comissão e submetida ao contraditório durante a audiência.

    48.

    Pode verificar‑se, em conformidade com esta documentação, que a origem do artigo 241.o do código aduaneiro se encontra no artigo 17.o‑A do Regulamento (CEE) n.o 1430/79 ( 22 ), introduzido pelo artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1854/89. O sexto considerando deste regulamento continha, de acordo com o projeto que saiu do Grupo de Trabalho das Questões Económicas do Conselho, sessões de 11 e 12 de março de 1986, as frases que foram suprimidas pelo corrigendum do Conselho de 28 de novembro de 1988, que adotou a redação definitiva ( 23 ). Pois bem, não obstante a supressão destas frases, deduz‑se que o propósito da regra era estabelecer uma certa simetria entre a situação dos operadores e a da Administração aduaneira, relativamente ao vencimento de juros, quando uma liquidação inicial devia ser ulteriormente modificada, num sentido ou noutro, em resultado dos erros em que se possa ter incorrido dada a celeridade do sistema de desalfandegamento.

    49.

    A redação do considerando, que clarifica o verdadeiro significado da disposição, coloca as partes implicadas numa razoável posição de equilíbrio. O desenvolvimento do processo de fixação inicial da dívida aduaneira tem uma base tão frágil que justifica que, ao ter de ser corrigida a posteriori tanto por excesso como por defeito, nem a Administração nem o contribuinte estejam obrigados, como orientação geral, a proceder ao pagamento de juros durante o (breve) período intermédio.

    50.

    A própria Comissão admite que, em alguns casos, a autoridade aduaneira não inspeciona as mercadorias antes de as libertar, e só depois efetua a fiscalização da regularidade das importações. Se nesse momento posterior procede uma nova liquidação, dela tanto pode resultar que o importador tenha de proceder ao pagamento não efetuado até então (liquidação inicial por defeito) como que a Administração tenha de reembolsar o montante recebido em excesso; em ambas as hipóteses, sem juros.

    51.

    Este princípio equilibrado, que tem em atenção o tráfego usual do desalfandegamento de mercadorias em prazos reduzidos, foi transposto para o código aduaneiro, constando da regra geral do artigo 241.o e doutra disposição. Concretamente, o artigo 232.o, n.o 1, alínea b), prevê o pagamento de juros de mora por parte do devedor quando este não tenha efetuado o pagamento do montante dos direitos no prazo estabelecido (indicado no artigo 222.o, n.o 1, do código aduaneiro) ( 24 ), o que representa o inverso da isenção geral do pagamento de juros pela autoridade aduaneira em conformidade com o artigo 241.o do código aduaneiro ( 25 ).

    52.

    Neste contexto, a isenção de pagamento de juros é recíproca (Administração e operadores económicos) e justifica‑se tendo em conta as circunstâncias normais de aplicação dos elementos necessários para liquidar a dívida aduaneira, sob a premissa implícita de que não se põe em causa o quadro jurídico que os regula, mas apenas a quantificação, ou algumas circunstâncias específicas, daqueles ou da liquidação efetuada ( 26 ).

    53.

    Uma regra pensada para estas situações não pode ser aplicada, sem mais, a outras que não têm muito a ver com a rapidez do desalfandegamento nem com os parâmetros específicos de cada liquidação, mas sim, com a falta de validade do regulamento que instaura os direitos antidumping. Neste último caso, no meu entender, o direito ao reembolso, tanto do montante indevidamente pago como dos respetivos juros, resulta diretamente da declaração de invalidade do regulamento que instituiu os direitos antidumping. Estes últimos ficam privados do seu substrato jurídico, pelo que as obrigações que impuseram ficam sem «causa» legítima e os montantes pagos a esse título têm de ser reembolsados a quem os pagou.

    54.

    Antes de prosseguir, creio ser conveniente fazer referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o reembolso dos montantes que as Administrações nacionais (incluindo as aduaneiras) tenham cobrado indevidamente em violação do direito da União. No final desta análise proporei que se responda ao órgão jurisdicional de reenvio em termos que lhe sejam úteis para a sua decisão final ( 27 ).

    55.

    Nos acórdãos Metallgesellschaft e o. e Test Claimant in the FII Group Litigation ( 28 ) foi analisado o reembolso de impostos indevidos, a aplicação do princípio da autonomia processual e o reembolso de juros enquanto ação acessória ( 29 ). Em concreto, afirma‑se no segundo acórdão que, «quando um Estado‑Membro cobra impostos em violação do direito comunitário, os particulares têm direito ao reembolso não só do imposto indevidamente cobrado mas também dos montantes pagos a esse Estado ou por ele retidos diretamente relacionados com esse imposto. […] [i]sso também inclui o prejuízo decorrente da indisponibilidade de somas de dinheiro na sequência da exigibilidade prematura do imposto» ( 30 ). A compensação pela indisponibilidade monetária constitui, assim, uma obrigação acessória do reembolso da dívida principal.

    56.

    O acórdão Littlewoods Retail e o. ( 31 ), proferido num caso de reembolso ao sujeito passivo de um imposto (IVA) cobrado em excesso por não se ter respeitado o direito da União, retoma a jurisprudência anterior relativa ao direito a obter o reembolso tanto do imposto indevidamente cobrado como dos prejuízos decorrentes da indisponibilidade monetária. Acrescenta que «[r]esulta desta jurisprudência que o princípio da obrigação de os Estados‑Membros restituírem com juros os montantes dos impostos cobrados em violação do direito da União decorre deste último direito» ( 32 ).

    57.

    O acórdão Zuckerfabrik Jülich e o. ( 33 ), proferido num processo prejudicial de validade, declarou a nulidade do Regulamento n.o 1193/2009 ( 34 ), pelo facto do método de cálculo utilizado ser contrário ao Regulamento de base (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001 (JO 2001, L 178, p. 1), que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar. Como consequência, o Tribunal de Justiça concluiu que tinha de se proceder ao reembolso das quotizações à produção de açúcar indevidamente pagas e, reiterando a sua jurisprudência anterior, declarou que «os particulares que tenham direito ao reembolso de montantes indevidamente pagos […] fixadas por um regulamento inválido também têm igualmente direito ao pagamento dos juros correspondentes» ( 35 ).

    58.

    Por último, o acórdão Irimie ( 36 ), após reconhecer que o artigo 110.o, TFUE se opõe a uma legislação nacional que instaura um imposto sobre a poluição à importação de veículos automóveis de outro Estado‑Membro, segue o caminho dos anteriores ( 37 ) e, depois de reproduzir o n.o 205 do acórdão Test Claimant in the FII Group Litigation ( 38 ), corrobora que «o princípio da obrigação de os Estados‑Membros restituírem com juros os montantes dos impostos cobrados em violação do direito da União decorre desse mesmo direito da União» ( 39 ).

    59.

    A jurisprudência do Tribunal de Justiça proclamou, assim, um princípio do direito da União segundo o qual o reembolso dos montantes indevidamente pagos, por se fundamentar em disposições contrárias àquele direito, estende‑se não apenas aos montantes indevidamente recebidos, mas também aos juros vencidos desde o momento do pagamento indevido. Nos acórdãos antes referidos verifica‑se um elemento comum, a saber, a existência de uma obrigação de pagamento decorrente de uma disposição, nacional (acórdão Irimie) ( 40 ) ou da União (acórdão Zuckerfabrik Jülich e o.) ( 41 ), que é mais tarde declarada inaplicável ou nula por ter violado o direito da União.

    60.

    Segundo esta perspetiva, tanto o reembolso do montante principal como dos juros, sem distinções entre os dois conceitos, obedecem ao primado do direito da União, que (salvo em casos excecionais e sem prejuízo de determinados limites temporais) não permite manter incólumes os efeitos das disposições a ele contrárias, uma vez que foram declaradas inválidas ou inaplicáveis por um acórdão do Tribunal de Justiça. Em particular, quando se trate de atos da União, o artigo 264.o, TFUE, primeiro parágrafo, determina que se se julga procedente um recurso de anulação, o ato impugnado será anulado. Desta premissa infere‑se, como corrobora a contrario o segundo parágrafo do mesmo artigo, que não podem subsistir, em princípio, os «efeitos do ato anulado».

    61.

    Neste momento do debate entra em jogo o artigo 266.o TFUE, invocado pela Wortmann como fundamento da sua pretensão, na medida em que obriga a que as instituições da União de que emane o ato anulado (neste processo, o Regulamento n.o 1472/2006, objeto do acórdão Brosmann) tomem «as medidas necessárias à execução do acórdão».

    62.

    Segundo a Comissão, a Wortmann não tem legitimidade para invocar um acórdão proferido num processo em que não participou, tanto mais que o acórdão que anulou o Regulamento n.o 1472/2006 o fez «no que respeita» às empresas demandantes. A objeção poderia, eventualmente, ser admissível se a Wortmann quisesse surgir na fase de execução do acórdão na instituição da União que adotou aquele regulamento. Assim não é, pelo contrário, quanto à legitimidade da referida empresa para arguir em seu favor, nas autoridades nacionais, o acórdão Brosmann, uma vez que a Wortmann tem uma conexão estreita com o Regulamento n.o 1472/2006 e com o litígio que culminou na sua anulação, já que foi importadora do calçado exportado pela Brosmann e pela Seasonable e onerado com o direito antidumping que ela mesma teve de pagar.

    63.

    Precisamente em resultado da sua condição de operador económico diretamente afetado, que pode beneficiar da anulação do Regulamento n.o 1472/2006, a Administração aduaneira alemã não teve reservas em reembolsar a Wortmann, uma vez proferido o acórdão Brosmann, do montante dos direitos antidumping que tinha recebido a título de execução daquele regulamento. Não ter atuado de igual forma relativamente aos juros correspondentes a esse pagamento indevido resulta apenas do obstáculo que, segundo aquela Administração, constitui o artigo 241.o do código aduaneiro. Mas, insisto, as autoridades aduaneiras alemãs retiraram correta, ainda que parcialmente, as consequências ( 42 ) da anulação do Regulamento n.o 1472/2006, procedendo ao reembolso requerido pela Wortmann.

    64.

    O artigo 266.o TFUE constitui, neste mesmo contexto, um critério normativo valioso para orientar a atuação das Administrações nacionais (e dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros), quando os montantes por elas recebidos indevidamente tenham origem na cobrança de recursos próprios da União. Dos acórdãos examinados, vários (Littlewoods Retail e o. e Zuckerfabrick Jülich e o.) ( 43 ) fazem referência precisamente a alguns destes recursos (IVA e quotizações sobre o açúcar).

    65.

    A gestão dos recursos próprios (que incluem os direitos antidumping) ( 44 ) é efetuada de acordo com um esquema em que as Administrações dos Estados‑Membros se encarregam da sua liquidação e cobrança, procedendo‑se a uma repartição da receita com a União. O Estado atua, assim, como instrumento das instituições da União Europeia. Esta circunstância implica uma vinculação especial das autoridades nacionais ao acórdão de anulação de um regulamento antidumping e reforça a exigência de que o órgão jurisdicional tenha em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça proferida nesta matéria, assim como os critérios de execução decorrentes do artigo 266.o TFUE.

    66.

    O ato específico de aplicação dos direitos antidumping, praticado pelas autoridades nacionais, não constitui mais do que a execução do Regulamento n.o 1472/2006: uma vez anulado este, como base normativa, a autoridade aduaneira tem de tomar as «medidas necessárias» para privar de efeitos a liquidação que dele decorria, com todas as suas repercussões. Estas implicam tanto o reembolso dos direitos antidumping indevidamente cobrados como o pagamento dos respetivos juros desde o momento em que a liquidação foi efetuada. Só assim se reconstitui a situação que teria ocorrido se não se tivesse verificado o ato de execução do regulamento, depois anulado. E, uma vez que essa reconstituição teve lugar após um longo período de tempo, durante o qual a Wortmann não pode utilizar os montantes que pagou indevidamente, o pagamento de juros compensa a indisponibilidade dessa parte do seu património.

    67.

    Em última análise, como resultado da invalidade do Regulamento n.o 1472/2006 nasce tanto a obrigação de reembolsar os direitos antidumping pagos pela Wortmann como a de acrescer a esse montante os seus juros. Só assim se contrabalançam totalmente os efeitos da liquidação aduaneira efetuada pelas autoridades alemãs, eliminando ex tunc todas as suas consequências. Esta foi a decisão do Tribunal de Justiça no processo resolvido pelo acórdão Zuckerfabrik Jülich e o. ( 45 ) com o qual o presente processo apresenta um especial paralelismo.

    68.

    Para além disso, de acordo com o acórdão Zuckerfabrik Jülich e o. ( 46 ), este «direito dos particulares» dissocia‑se da eventual inexistência de um meio para que os Estados‑Membros (obrigados a proceder ao reembolso do montante principal e dos juros) possam reclamar o seu valor, por via de regresso, às instituições da União que adotaram o regulamento anulado ( 47 ). De acordo com o mesmo critério, não vejo por que razão o administrado, já suficientemente prejudicado no seu património pela liquidação de um direito antidumping que acaba por ser inválido, deveria duplicar as suas ações, por um lado, requerendo à Administração nacional o reembolso direto do valor principal e, por outro, segundo parece sugerir a Comissão, recorrendo ao artigo 340.o TFUE para reclamar os juros, a título de responsabilidade extracontratual das instituições da União Europeia.

    69.

    Também não existem, em meu entender, argumentos convincentes para afirmar que o dies a quo do cálculo de juros tem de ser a data em que foi proferido o acórdão Brosmann ou, em última análise, a data em que foram judicialmente requeridos. Relativamente a esta última tese, no acórdão Irimie ( 48 ), o Tribunal de Justiça declarou que o direito da União «se opõe a um regime nacional […] que limita os juros devidos com a restituição de um imposto cobrado contra o direito da União aos juros que começam a correr no dia seguinte à data do pedido de restituição desse imposto».

    70.

    A razão desta decisão consiste em que, a aceitar‑se a regra oposta, o sujeito passivo seria privado da compensação adequada ao prejuízo decorrente do pagamento do imposto contrário ao direito da União, prejuízo este que «depende […] da duração da indisponibilidade da quantia indevidamente paga em violação do direito da União […] no período entre a data do pagamento indevido do imposto em causa e a data da sua restituição» ( 49 ). Na minha opinião, estas considerações são extensíveis, com as necessárias adaptações, aos juros vencidos quando se trata do reembolso de direitos aduaneiros cobrados em aplicação de um regulamento antidumping cuja não conformidade com o direito da União tenha sido declarada pelo Tribunal de Justiça. Nestas situações, a obrigação de pagamento tem origem diretamente no próprio direito da União, isto é, ipso iure, sem que o seu vencimento esteja associado à intimação específica para proceder ao pagamento dos juros acessórios à dívida principal.

    71.

    Por motivos análogos também não entendo que o dies a quo do cálculo de juros tenha de coincidir, neste caso, com o da prolação do acórdão Brosmann (2 de fevereiro de 2012). É certo que, nas circunstâncias particulares do processo Comissão/IPK International ( 50 ), o Tribunal de Justiça declarou que se impunha o pagamento de juros de mora como «medida de execução do acórdão de anulação, na aceção do artigo 266.o TFUE, primeiro parágrafo» ( 51 ) e que não tem este caráter «a concessão de juros compensatórios […] sendo abrangida pela aplicação do artigo 266.o, segundo parágrafo, TFUE, que remete para o artigo 340.o TFUE» ( 52 ) na medida em que «o pagamento de juros de mora […] se destina a indemnizar através de uma quantia fixa a privação do gozo de um crédito e a incitar o devedor a executar, o mais brevemente possível, o acórdão de anulação» ( 53 ).

    72.

    A leitura do acórdão Comissão/IPK International (de 12 de fevereiro de 2015, C‑336/13 P, EU:C:2015:83) deve ser feita, em meu entender, em função das características específicas daquele litígio, sem que dela se possa deduzir uma alteração da jurisprudência do Tribunal de Justiça que referi nos números precedentes ( 54 ). Subsiste, assim, o princípio de que a receita indevidamente cobrada pelas autoridades nacionais (neste caso, aduaneiras) que tenham o seu fundamento em disposições inválidas ou inaplicáveis, nos termos do direito da União, dão a quem as pagou o direito de obter o reembolso tanto dos montantes indevidamente recebidos, como dos respetivos juros desde que foi efetuado o pagamento.

    73.

    No que se refere às restantes objeções alegadas contra a obrigação de reembolso, extensiva aos juros vencidos pela indisponibilidade dos valores cobrados, basta dizer que não foi demonstrada a existência de um hipotético enriquecimento sem causa de quem pagou os direitos antidumping (Wortmann), por ter repercutido sobre terceiros o montante recebido. Além disso, esta circunstância nem sequer foi invocada, relativamente ao valor principal da dívida, pela Administração aduaneira alemã, que reembolsou à Wortmann, sem objeções, o montante recebido. Menos ainda se poderia arguir esta objeção para recusar o pagamento de juros cujo vencimento procede, em última análise, da impossibilidade, para o pagador, de dispor dos montantes de dinheiro recebidos, enquanto foram indevidamente retidos — em termos objetivos — pela Administração.

    V – Conclusão

    74.

    Em face do exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha) nos seguintes termos:

    «A obrigação das autoridades aduaneiras de proceder ao reembolso dos montantes indevidamente pagos por um importador, a título de direitos antidumping instituídos por um regulamento cuja nulidade tenha sido declarada pelo Tribunal de Justiça, abrange o pagamento dos respetivos juros, vencidos desde o momento em que foi efetuado o seu pagamento.»


    ( 1 ) Língua original: espanhol.

    ( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO 2006, L 275, p. 1).

    ( 3 ) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (a seguir «código aduaneiro») (JO 1992, L 302, p. 1).

    ( 4 ) O Fisco não paga juros nos seus contratos, mas recebe‑os, em Liber singularis de usuris, Paulus, D.22.1.17.5. O termo contratos tem, nesse contexto, o significado de relações obrigatórias, como indica o resto da frase de Paulo.

    ( 5 ) Acórdão de 15 de novembro de 2012, Zhejiang Aokang Shoes/Conselho (EU:C:2012:710).

    ( 6 ) Acórdão de 2 de fevereiro de 2012, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, a seguir «acórdão Brosmann, EU:C:2012:53).

    ( 7 ) Acórdão Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53).

    ( 8 ) Acórdão de 18 de abril de 2013, Irimie (C‑565/11, EU:C:2013:250, n.o 20 e segs.).

    ( 9 ) Comunicação de 6 de abril de 2016.

    ( 10 ) Regulamento do Conselho, de 14 de junho de 1989, relativo ao registo da liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultantes de uma dívida aduaneira (JO 1989, L 186, p. 1).

    ( 11 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1), artigo 116.o, n.o 6.

    ( 12 ) Acórdãos de 19 de julho de 2012, Littlewoods Retail e o. (C‑591/10, EU:C:2012:478), e de 18 de abril de 2013, Irimie (C‑565/11, EU:C:2013:250).

    ( 13 ) Acórdão de 18 de abril de 2013 (C‑565/11, EU:C:2013:250).

    ( 14 ) Acórdãos de 8 de março de 2001, Metallgesellschaft e o. (C‑397/98 e C‑410/98, EU:C:2001:134, n.os 83 e 87 a 95); de 12 de dezembro de 2006, Test Claimant in the FII Group Litigation (C‑446/04, EU:C:2006:774, n.os 197 a 220); de 19 de julho de 2012, Littlewoods Retail e o. (C‑591/10, EU:C:2012:478, n.os 22 a 34); e de 18 de abril de 2013, Irimie (C‑565/11, EU:C:2013:250, n.os 16 a 29).

    ( 15 ) Durante a audiência, a Comissão defendeu a validade do artigo 241.o do código aduaneiro, fazendo referência à sua elaboração e às condições que, no seu entender, dão origem à obrigação de pagamento de juros, incluindo a necessidade de demonstrar a existência de um prejuízo. Reconheceu que, em última análise, é possível interpretar este artigo em conformidade com o direito da União.

    ( 16 ) Acórdão de 9 de novembro de 1983, San Giorgio (199/82, EU:C:1983:318), n.o 13).

    ( 17 ) V. artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1472/2006, transcrito no n.o 9.

    ( 18 ) No caso concreto dos direitos abrangidos pelo Regulamento n.o 1472/2006, estes foram estabelecidos como uma percentagem dos direitos aduaneiros. O passo prévio à sua liquidação consistia, assim, na aplicação ao valor aduaneiro da taxa correspondente para determinar o montante dos direitos aduaneiros. Em seguida, a percentagem correspondente ao direito antidumping era adicionada a esse montante (artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1472/2006).

    ( 19 ) A expressão formal do direito antidumping fundamenta‑se na nomenclatura da codificação unificada aduaneira, através da inclusão de quatro carateres alfanuméricos aos códigos da Nomenclatura Combinada (código adicional Taric). O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), faz referência às denominadas «subposições Taric» e remete para o Anexo II, em cujo n.o 4 são mencionados os direitos antidumping.

    ( 20 ) V., neste sentido, os acórdãos de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale (C‑351/04, EU:C:2007:547); de 14 de junho de 2012, CIVAD (C‑533/10, EU:C:2012:347); e de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74). Nestes processos, o Tribunal de Justiça considerou que os direitos antidumping pagos em virtude de um regulamento declarado inválido não são legalmente devidos, na aceção do artigo 236.o, n.o 1 do código aduaneiro, e que o artigo 236.o, n.o 2, do referido código devia ser interpretado, por ser pertinente para determinar se procede ou não o reembolso.

    ( 21 ) Na audiência, a Comissão qualificou‑os como «vícios técnicos».

    ( 22 ) Regulamento do Conselho, de 2 de julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO 1979, L 175, p. 1; EE 02 F6, p. 36).

    ( 23 ) O considerando, de que destaco, em itálico, as frases suprimidas, afirma: «[…] tendo em conta o desenvolvimento constante do tráfego comercial e a necessidade de libertar as mercadorias o mais rapidamente possível, os métodos de controlo dos serviços aduaneiros foram adaptados de tal forma que só num número muito limitado de casos esses serviços verificam as mercadorias antes de concederem a autorização de saída; que o controlo de que as importações e as exportações são feitas de forma regulamentar fica assim adiado e consiste na maior parte dos casos num controlo contabilístico, que pode dar origem à cobrança a posteriori de um montante suplementar de direitos; que a pessoa obrigada ao pagamento de esse montante não deve suportar as eventuais consequências de esses métodos de controlo dos serviços aduaneiros e que tal contração a posteriori não deve dar lugar ao pagamento de juros à autoridade aduaneira; que, do mesmo modo, esse controlo a posteriori pode implicar o reembolso de um montante de direitos cobrados em excesso; que esse montante cobrado em excesso terá sido calculado com base nos elementos de tributação declarados pelo próprio interessado, tendo este tido a possibilidade de receber as mercadorias muito mais rapidamente do que se estas tivessem sido verificadas antes da concessão da autorização de saída; que tal reembolso não deve portanto dar lugar ao pagamento de juros por parte da autoridade aduaneira».

    ( 24 ) No acórdão de 31 de março de 2011, Aurubis Balgaria (C‑546/09, EU:C:2011:199), o Tribunal de Justiça declarou que «o artigo 232.o, n.o 1, alínea b), do […] Código Aduaneiro Comunitário […] deve ser interpretado no sentido de que os juros de mora relativos ao montante dos direitos aduaneiros a liquidar só podem ser cobrados, por força desta disposição, relativamente ao período posterior ao termo do prazo de pagamento do referido montante».

    ( 25 ) O mesmo equilíbrio foi transposto para o novo código aduaneiro [Regulamento n.o 952/2013, artigos 114.o (que regula os juros da dívida aduaneira) e 116.o, n.o 6 (relativo aos juros em caso de reembolso ou dispensa de direitos de importação ou exportação)].

    ( 26 ) Durante a audiência, a Comissão apresentou como exemplo os erros na classificação aduaneira das mercadorias, nas quantidades objeto de desalfandegamento ou nas taxas aplicáveis aos direitos aduaneiros liquidados.

    ( 27 ) Ao Tribunal de Justiça compete «extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional e, nomeadamente, da fundamentação do ato de reenvio, os elementos de direito comunitário que requerem uma interpretação — ou, se for caso disso, uma apreciação de validade — tendo em conta o objeto do litígio» [acórdão de 29 de novembro de 1978, Redmond (83/78, EU:C:1978:214, n.o 26)].

    ( 28 ) Acórdãos de 8 de março de 2001, Metallgesellschaft e o. (C‑397/98 e C‑410/98, EU:C:2001:134); e de 12 de dezembro de 2006, Test Claimant in the FII Group Litigation (C‑446/04, EU:C:2006:774). Ambos se pronunciaram acerca da possível violação das liberdades de estabelecimento e de circulação de capitais devido ao tratamento fiscal diferenciado na repartição de dividendos entre sociedades‑mãe e filiais, em função do facto de serem ou não residentes.

    ( 29 ) O processo sobre o qual se pronunciou o acórdão de 8 de março de 2001, Metallgesellschaft e o. (C‑397/98 e C‑410/98, EU:C:2001:134) tem a particularidade de que a obrigação de pagamento de juros não é acessória, constituindo o próprio objeto das reclamações das demandantes nos processos principais.

    ( 30 ) Acórdão de 12 de dezembro de 2006, Test Claimant in the FII Group Litigation (C‑446/04, EU:C:2006:774, n.o 205).

    ( 31 ) Acórdão de 19 de julho de 2012 (C‑591/10, EU:C:2012:478).

    ( 32 ) Ibidem, n.o 26.

    ( 33 ) Acórdão de 27 de setembro de 2012 (C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591).

    ( 34 ) Que fixava para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar.

    ( 35 ) V. n.o 3 do dispositivo.

    ( 36 ) Acórdão de 18 de abril de 2013 (C‑565/11, EU:C:2013:250).

    ( 37 ) Ibidem, n.o 28. Reitera, neste sentido, que «esse prejuízo depende, nomeadamente, da duração da indisponibilidade da quantia indevidamente paga em violação do direito da União e ocorre assim, em princípio, no período entre a data do pagamento indevido do imposto em causa e a data da sua restituição».

    ( 38 ) Acórdão de 12 de dezembro de 2006, Test Claimant in the FII Group Litigation (C‑446/04, EU:C:2006:774).

    ( 39 ) Ibidem, n.o 22.

    ( 40 ) Acórdão de 18 de abril de 2013 (C‑565/11, EU:C:2013:250).

    ( 41 ) Acórdão de 27 de setembro de 2012 (C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591).

    ( 42 ) No acórdão de 1 de junho de 2006, P&O European Ferries (Vizcaya) e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão (C‑442/03 P e C‑471/03 P, EU:C:2006:356), o Tribunal de Justiça entendeu que o acórdão anulatório de uma decisão da Comissão «eliminou [esta] retroativamente […] relativamente a todos os interessados. Este acórdão de anulação tem assim um efeito erga omnes, que lhe confere a força de caso julgado absoluto». Ainda que as circunstâncias daquele processo não sejam as mesmas deste, a afirmação é consistente com o artigo 264.o TFUE.

    ( 43 ) Acórdãos de 19 de julho de 2012, Littlewoods Retail e o. (C‑591/10, EU:C:2012:478); e de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o. (C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591).

    ( 44 ) O Orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 (JO 2016, L 48, p. 1) contém no título «Recursos próprios» (p. 36) o capítulo 12 relativo a «Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom», que, conjuntamente com os direitos da pauta aduaneira comum, inclui «outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros».

    ( 45 ) Acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o. (C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591).

    ( 46 ) Pode ler‑se no n.o 3 do dispositivo, in fine, do referido acórdão que «[u]m órgão jurisdicional nacional não pode, no âmbito do seu poder discricionário, recusar o pagamento de juros sobre os montantes recebidos por um Estado‑Membro com base num regulamento inválido com o fundamento de que esse Estado‑Membro não pode reclamar os juros correspondentes dos recursos próprios da União Europeia».

    ( 47 ) É alheia ao reenvio prejudicial a questão, suscitada nas suas observações pelo Governo italiano, de saber se as autoridades alemãs podiam, por seu lado, dirigir‑se contra as instituições europeias para obter o montante que aquelas têm de reembolsar a quem tenha pago os direitos antidumping decorrentes do regulamento invalidado.

    ( 48 ) Acórdão de 18 de abril de 2013 (C‑565/11, EU:C:2013:250).

    ( 49 ) Ibidem, n.o 28.

    ( 50 ) Acórdão de 12 de fevereiro de 2015 (C‑336/13 P, EU:C:2015:83). O litígio teve origem numa decisão da Comissão de privar de efeitos determinadas comparticipações financeiras outorgadas à IPK, razão pela qual esta sociedade já não recebeu determinados montantes e se viu obrigada a restituir os montantes cobrados acrescidos dos respetivos juros. Uma vez anulada a decisão, a Comissão pagou as quantias devidas e as restituídas pela IPK, acrescidas dos «juros compensatórios» relativos ao período anterior à data do acórdão anulatório.

    ( 51 ) Ibidem, n.o 30).

    ( 52 ) Ibidem, n.o 37).

    ( 53 ) Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Comissão/IPK International (C‑336/13 P, EU:C:2015:83, n.o 30). Nos n.os 37 e 38, o Tribunal de Justiça justifica por que considera que os juros ali vencidos são de mora e não compensatórios e acrescenta: «[e]sta categoria de juros [compensatórios] visa, com efeito, compensar o tempo decorrido até à avaliação jurisdicional do montante do prejuízo, independentemente de qualquer atraso imputável ao devedor». Esta fundamentação torna‑se mais clara se complementada pelo n.o 92 das conclusões do advogado‑geral Y. Bot [processo Comissão/IPK International (C‑336/13 P, EU:C:2014:2170)]: «[e]m consequência do efeito ex tunc da anulação, a Comissão era, por isso, obrigada a pagar uma dívida principal certa, determinada e exigível, constituída pelos montantes a pagar ou a restituir à IPK. O crédito da IPK produzia, por isso, juros de mora, que corriam, em relação ao montante a pagar, a partir do pedido de pagamento pela IPK, e, em relação ao montante a restituir, a partir do respetivo pagamento pela IPK à Comissão».

    ( 54 ) V. n.os 46 e segs. destas conclusões.

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