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Document 62015CC0256

    Conclusões do advogado-geral M. Bobek apresentadas em 28 de julho de 2016.
    Drago Nemec contra Republika Slovenija.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije.
    Reenvio prejudicial — Diretiva 2000/35/CE — Luta contra os atrasos de pagamento — Competência do Tribunal de Justiça — Transação celebrada antes da adesão da República da Eslovénia à União Europeia — Âmbito de aplicação — Conceito de “transação comercial” — Conceito de “empresa” — Montante máximo dos juros de mora.
    Processo C-256/15.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:619

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    MICHAEL BOBEK

    apresentadas em 28 de julho de 2016 ( 1 )

    Processo C‑256/15

    Drago Nemec

    contra

    República da Eslovénia

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal, Eslovénia)]

    «Direito da União — Aplicabilidade ratione temporis — Diretiva 2000/35/CE — Atrasos nos pagamentos nas transações comerciais — Conceito de ‘transação comercial’ — Conceito de ‘empresa’ — Norma nacional que limita o montante máximo dos juros de mora»

    I – Introdução

    1.

    Em junho de 1993, Drago Nemec celebrou com a Gasilsko društvo Murska Sobota (Associação de Bombeiros Voluntários de Murska Sobota, Eslovénia, a seguir «Associação de Bombeiros Voluntários») um contrato de locação de uma cisterna para o transporte de água em períodos de seca (a seguir «contrato de locação»). D. Nemec mantém, desde 1996, um litígio nos tribunais eslovenos, cujo objetivo é obter o pagamento e os juros de mora no âmbito daquele contrato de locação. Ao longo do tempo, em resultado da legislação nacional pertinente, os juros acumulados atingiram um limite máximo.

    2.

    No caso vertente, o cerne da questão submetida ao Tribunal de Justiça é saber se uma norma nacional que fixa um limite ao montante dos juros de mora equivalente ao montante da dívida principal (referido como princípio ne ultra alterum tantum) é incompatível com o disposto na Diretiva 2000/35/CE, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais ( 2 ).

    3.

    Além disso, a esta questão principal estão associadas duas outras acessórias. Em primeiro lugar, impõe‑se verificar a aplicabilidade ratione temporis do direito da União ao caso em apreço. Em segundo lugar, para efeitos do presente caso, há que verificar se D. Nemec pode ser qualificado de «empresa» e se o contrato de locação pode ser qualificado de «transação comercial» na aceção da Diretiva 2000/35.

    II – Quadro jurídico

    A – Direito da União

    4.

    Nos termos do artigo 1.o, a Diretiva 2000/35 «[…] aplica‑se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais».

    5.

    O primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/35 define o conceito de «transação comercial» como «qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração».

    6.

    O segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/35 define o termo «entidade pública» como «qualquer autoridade ou entidade contratante definida nas diretivas relativas aos concursos públicos […]».

    7.

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2000/35, entende‑se por «empresa»«qualquer organização que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por uma pessoa singular».

    8.

    O artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/35 prevê que «[os Estados‑Membros assegurarão que] [o] credor tem direito a receber juros de mora desde que:

    i)

    [t]enha cumprido as suas obrigações contratuais e legais; e

    ii)

    [o credor não tenha recebido dentro do prazo o montante devido, salvo se o atraso não for imputável ao devedor]».

    9.

    Nos termos do seu artigo 6.o, n.o 3, na transposição da Diretiva 2000/35, «[…] os Estados‑Membros poderão excluir:

    […]

    b)

    Os contratos celebrados até 8 de agosto de 2002 […]».

    B – Direito nacional

    10.

    A partir de 1 de janeiro de 2002, as consequências dos atrasos de pagamento são regulamentadas pelo Obligacijski zakonik (Código das Obrigações, a seguir «OZ»). O artigo 376.o do OZ estabelece o princípio denominado ne ultra alterum tantum. Esse princípio, não consagrado na legislação anterior, limitou o montante dos juros de mora ao montante da dívida principal.

    11.

    Quando o contrato de locação foi celebrado, as condições de exercício de uma atividade económica pelas pessoas singulares regiam‑se pela antiga Obrtni zakon (Lei relativa ao artesanato, a seguir «ObrZ/88»). As pessoas singulares podiam exercer uma atividade económica independente unicamente se a autoridade competente lhes tivesse concedido uma autorização para a atividade especificada nessa licença.

    12.

    A ObrZ/88 foi alterada pela legislação subsequente, ao abrigo da qual a possibilidade de exercer uma atividade empresarial independente dependia da comunicação do início da atividade ao órgão competente e da inscrição no registo dos empresários.

    III – Factos, processo nacional e questões prejudiciais

    13.

    Em junho de 1993, D. Nemec, na qualidade de locador, e a Associação de Bombeiros Voluntários, na qualidade de locatário, celebraram um contrato de locação de um camião‑cisterna para o transporte de água. No momento da celebração do contrato de locação, o recorrente era titular de uma licença para o exercício da atividade empresarial, nos termos do direito esloveno, que autorizava especificamente a atividade de «construção de peças mecânicas e de soldadura».

    14.

    A Associação de Bombeiros Voluntários deixou de pagar a contrapartida devida nos termos do contrato de locação. Em 1996, o recorrente intentou uma ação, solicitando o pagamento de 17669,51 euros. Depois de um litígio moroso, o Višje sodišče v Mariboru (Tribunal de Recurso de Maribor, Eslovénia) decidiu, em 17 de fevereiro de 2010, que a Associação de Bombeiros Voluntários devia pagar ao recorrente o montante de 15061,44 euros, acrescido dos juros de mora legais correspondentes ao período compreendido entre 25 de março de 1996 e 31 de dezembro de 2001. Contudo, o Višje sodišče v Mariboru julgou improcedente o pedido, apresentado pelo recorrente, de pagamento dos juros de mora legais correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e a data de pagamento do montante devido (que ocorreu posteriormente, em 18 de maio de 2010). A razão dessa decisão assentava no facto de, em 1 de janeiro de 2002, o OZ, que estabelecia o princípio ne ultra alterum tantum, ter entrado em vigor. Assim, em 31 de dezembro de 2001, os juros de mora acumulados já haviam atingido o montante da dívida principal e não podiam, por conseguinte, continuar a somar.

    15.

    O recorrente reagiu à decisão proferida pelo Višje sodišče v Mariboru (Tribunal de Recurso de Maribor), pedindo à República da Eslovénia uma indemnização de 84614,02 euros, acrescida dos juros de mora legais e das despesas do processo. O recorrente alega que o princípio ne ultra alterum tantum não é compatível com a Diretiva 2000/35 e que deve ser indemnizado pelos danos sofridos em consequência da alegada não transposição da referida diretiva para o ordenamento jurídico esloveno.

    16.

    Por decisão de 18 de maio de 2011, o tribunal de primeira instância julgou o pedido do recorrente improcedente. Por decisão de 24 de janeiro de 2012, o tribunal de segunda instância negou provimento ao recurso desta decisão, interposto pelo recorrente. Os dois órgãos jurisdicionais assentaram as suas decisões no entendimento de que a licença de atividade de que era titular o recorrente não abrangia a celebração do contrato de locação. D. Nemec não atuava, portanto, na qualidade de «empresa» na aceção da Diretiva 2000/35, pelo que esta não se lhe aplicava.

    17.

    O recorrente questiona agora a apreciação do Višje sodišče v Mariboru (Tribunal de Recurso de Maribor) perante o Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal, Eslovénia). Em sua opinião, o contrato de locação não diz apenas respeito à locação de um camião‑cisterna para o transporte de água. Sustenta que o contrato de locação configurava um «negócio jurídico complexo» para garantir o fornecimento de água potável à população local, em períodos de seca. Além disso, alega ainda que a fatura foi emitida por ele, indicando que atuava na qualidade de «empresa» na aceção da Diretiva 2000/35.

    18.

    A recorrida contrapõe alegando a não aplicabilidade da Diretiva 2000/35 ao caso em apreço, atendendo a que, quando esta legislação foi transposta para o direito esloveno, a sua aplicação aos contratos celebrados antes da adesão da Eslovénia estava excluída. Além disso, a recorrida entende que o contrato de locação não é uma «transação comercial» na aceção da Diretiva 2000/35. O recorrente celebrou o contrato de locação fora do âmbito da sua atividade comercial e, portanto, não atuava na qualidade de «empresa» para efeitos da referida diretiva.

    19.

    Nestas circunstâncias, o Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve o artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2000/35 ser interpretado no sentido de que, num sistema em que se atribui a uma pessoa singular, para efeitos do exercício de uma atividade económica, uma autorização que contém a referência à atividade autorizada, não se está perante uma empresa e, portanto, não existe uma transação comercial na aceção da referida disposição da diretiva, quando o negócio jurídico do qual decorre o atraso de pagamento se refere a uma atividade não prevista pela autorização?

    Em caso de resposta negativa à questão anterior:

    2)

    Deve o artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2000/35 ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular é considerada uma empresa e o negócio jurídico do qual decorre o atraso de pagamento uma transação comercial na aceção da referida disposição, quando esteja em causa um negócio jurídico não abrangido pela atividade registada da referida pessoa singular mas resultante de uma atividade que, pela sua natureza, pode ser uma atividade económica, e relativamente ao qual foi emitida uma fatura?

    e

    3)

    É contrário à Diretiva 2000/35 o princípio segundo o qual deixam de ser aplicados juros de mora quando o montante dos juros devidos e não pagos ascende ao montante do capital (princípio ne ultra alterum tantum)?»

    20.

    Foram apresentadas observações escritas pelos Governos esloveno e letão, bem como pela Comissão. O Governo esloveno e a Comissão apresentaram alegações orais na audiência realizada em 4 de maio de 2016.

    IV – Avaliação

    21.

    Uma vez que os factos deste processo precedem a adesão da República da Eslovénia à União Europeia, gostaria de começar por abordar a questão de saber se o direito da União, em geral, e a Diretiva 2000/35, em particular, se aplicam ratione temporis a este caso (v. A, infra).

    22.

    No que respeita à avaliação substantiva das questões prejudiciais, considero que o princípio ne ultra alterum tantum não é per se incompatível com a Diretiva 2000/35. Entendo, por isso, que é mais adequado abordar em primeiro lugar a terceira questão prejudicial (v. B, infra). Se o Tribunal de Justiça vier a concordar com a minha avaliação sobre esta questão, não haverá, pois, necessidade de responder às duas primeiras questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional. Contudo, no intuito de ser exaustivo e a fim de servir cabalmente o Tribunal, analisarei também se o âmbito de aplicação material da Diretiva 2000/35 abrange a relação que decorre do contrato de locação (v. C, infra).

    A – Aplicação temporal do direito da União

    23.

    A avaliação da aplicabilidade no tempo do direito da União divide‑se em duas partes. A primeira diz respeito à aplicabilidade geral ratione temporis do direito da União, determinada pelo direito primário. A resposta a esta questão é igualmente decisiva para a competência do Tribunal. A segunda parte centra‑se no instrumento legislativo específico que deve ser aplicado ao caso: uma vez que se verificou que a legislação comunitária pode ser geralmente aplicável ao caso, a pergunta que se coloca a seguir é a de saber se a medida de direito derivado específica matiza de alguma forma a regra geral.

    24.

    Esta abordagem é constitucionalmente importante, na medida em que qualquer disposição do direito derivado (incluindo a Diretiva 2000/35) só pode ser considerada uma vez assente que a legislação da União Europeia pode ser aplicada, em geral, aos factos de um processo. Deve existir uma orientação geral, que pode ser matizada à luz do instrumento de direito derivado relevante, se este último assim o dispuser.

    1. A competência do Tribunal de Justiça

    25.

    A República da Eslovénia aderiu à União Europeia em 1 de maio de 2004. De acordo com os artigos 2.° e 54.° do Ato relativo às condições de adesão dos novos Estados‑Membros e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia ( 3 ), o direito da União tornou‑se imediatamente vinculativo na Eslovénia, à data da adesão, a não ser que fosse fixado outro prazo nos anexos ou noutras disposições do ato de adesão. Assim, fica claro que a norma constitucional geral é a obrigatoriedade imediata ou o efeito imediato do direito da União Europeia, a menos que o ato relativo à adesão disponha em contrário.

    26.

    No caso em apreço, o contrato de locação foi celebrado em 1993. Em meados de 1990, estava parcialmente executado ( 4 ). Em 1996, D. Nemec intentou então uma ação contra a Associação de Bombeiros Voluntários, por esta não ter cumprido as suas obrigações nos termos do contrato, pagando a despesa da locação. Todos estes eventos ocorreram antes de 1 de maio de 2004. Logo, a questão que se coloca é a seguinte: é o direito da União aplicável ratione temporis à situação jurídica em apreço?

    27.

    É certo que a jurisprudência do Tribunal sobre a aplicação no tempo do direito da União à adesão dos Estados não é propriamente fácil de descortinar.

    28.

    No acórdão Ynos, proferido em Grande Secção ( 5 ), o Tribunal declarou‑se incompetente para responder à questão prejudicial, invocando que os factos do litígio do processo principal eram anteriores à adesão da República da Hungria à União. Se aplicarmos ao presente processo o acórdão Ynos e a linha de jurisprudência dele decorrente, somos levados a concluir que o direito da União não se aplica ratione temporis.

    29.

    Porém, para além da abordagem um tanto categórica adotada pelo Tribunal no acórdão Ynos (C‑302/04, EU:C:2006:9), existe também uma vasta jurisprudência, quer anterior ao acórdão Ynos quer posterior, que adota uma abordagem mais matizada à aplicação temporal do direito da União. Pode dizer‑se que esses acórdãos estabelecem uma distinção entre os factos anteriores à adesão e os seus efeitos jurídicos duradouros posteriores à adesão. A minha sugestão seria interpretar o acórdão Ynos neste contexto jurisprudencial mais amplo. Se essa abordagem for abraçada pelo Tribunal, então o caso em apreço pode ser considerado admissível ratione temporis.

    a) O acórdão Ynos

    30.

    O acórdão Ynos (C‑302/04, EU:C:2006:9) tinha por objeto a aplicação da Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores ( 6 ), a um contrato de mediação. O litígio prendia‑se com a execução desse contrato e o caráter abusivo das cláusulas contratuais que preveem a comissão do agente. Sem considerar os pormenores relacionados com a execução do contrato, o Tribunal constatou que os factos do litígio no processo principal eram anteriores à adesão da República da Hungria à União, pelo que não era competente para interpretar a diretiva ( 7 ).

    31.

    Se o teste desenvolvido no acórdao Ynos (C‑302/04, EU:C:2006:9) fosse aplicado à letra, então as questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional deveriam ser declaradas como não estando abrangidas pela competência do Tribunal ratione temporis, como sugerido pelo Governo esloveno na audiência. À semelhança do acórdão Ynos, a celebração do contrato de locação antecede a adesão da República da Eslovénia à União. O facto de os processos judiciais nacionais por incumprimento daquele contrato estarem ainda pendentes após a adesão da República da Eslovénia não seria relevante na medida em que, no acórdão Ynos, os processos nacionais relativos à execução do contrato também estavam pendentes após a adesão da República da Hungria ( 8 ).

    32.

    No entanto, gostaria de sugerir ao Tribunal que analisasse o acórdão Ynos (C‑302/04, EU:C:2006:9) numa perspetiva mais ampla e considerasse a jurisprudência anterior e posterior a esse acórdão, bem como o contexto factual e jurídico específico do próprio processo Ynos. Em vez de se centrar numa distinção binária entre factos ocorridos antes e após a adesão, esta jurisprudência mais matizada analisa se uma relação jurídica que se estabeleça num momento anterior à adesão continuou ou não a produzir efeitos jurídicos duradouros após a data de adesão.

    b) O acórdão Ynos no seu contexto jurisprudencial mais alargado

    33.

    O Tribunal, na jurisprudência anterior ao acórdão Ynos (C‑302/04, EU:C:2006:9), deu mostras de uma maior abertura para responder a questões prejudiciais quando os factos relevantes ocorridos são anteriores à adesão.

    34.

    Por exemplo, as questões prejudiciais referidas tanto no processo Data Delecta e Forsberg ( 9 ) como no processo Saldanha e MTS ( 10 ) diziam respeito à compatibilidade de uma disposição da lei nacional que exigia a prestação da caução para garantia do pagamento de custas pelos demandantes estrangeiros. Em ambos os casos, as decisões no sentido de exigir uma garantia para pagamento de custas foram proferidas antes da adesão do Reino da Suécia e da República da Áustria à União. Contudo, os recursos contra essas decisões estavam pendentes após a adesão. No acórdão Data Delecta e Forsberg (C‑43/95, EU:C:1996:357), o Tribunal pronunciou‑se imediatamente sobre o conteúdo, sugerindo assim que o direito da União era aplicável ratione temporis. No acórdão Saldanha e MTS (C‑122/96, EU:C:1997/458), sustentou que o artigo 6.o CE (atual artigo 18.o TFUE) era imediatamente vinculativo a partir da data da adesão e se opunha à disposição nacional em causa. O Tribunal declarou que o direito da União era aplicável ratione temporis aos «efeitos futuros das situações surgidas antes da adesão deste novo Estado‑Membro […]» ( 11 ).

    35.

    Estes dois acórdãos ( 12 ) demonstram que, embora os litígios entre as partes tenham cristalizado antes das respetivas adesões à União, o Tribunal considerou adequado submeter os efeitos jurídicos duradouros das situações anteriores à adesão ao direito da União e, portanto, à sua competência. Reconhecidamente, esse resultado dependeu da continuação, depois da adesão, dos procedimentos legais nesses processos ( 13 ).

    36.

    A jurisprudência que se seguiu ao acórdão Ynos (C‑302/04, EU:C:2006:9) é mais complexa. Contudo, não há dúvida de que a abordagem do Tribunal passou a ser novamente mais matizada, centrando‑se no facto de a situação jurídica se ter esgotado ou não no momento da adesão.

    37.

    No acórdão Telefónica O2 Czech Republic, o Tribunal confirmou a sua competência, ainda que o contexto factual desse processo fosse anterior à adesão da República Checa à União. Assim aconteceu porque, mais uma vez, a decisão contestada foi tomada com efeitos prospetivos pela autoridade reguladora, após a adesão da República Checa à União Europeia ( 14 ).

    38.

    Da mesma forma, no acórdão CIBA, o Tribunal reconheceu que o litígio no processo principal dizia respeito aos exercícios de 2003 e 2004, sendo certo que a República da Hungria só aderiu à União em 1 de maio de 2004. Porém, afirmou posteriormente que, «[d]ado que os factos do processo principal são parcialmente posteriores à mencionada data, o Tribunal de Justiça é competente para responder à questão submetida» ( 15 ).

    39.

    O processo Kuso dizia respeito a uma trabalhadora austríaca que celebrou o seu contrato de trabalho em 1980. Mais tarde, questionou a data da sua reforma forçada, com base na idade obrigatória de 60 anos para a reforma, alegando que se tratava de discriminação com base no sexo no âmbito da Diretiva 76/207/CEE ( 16 ). O Tribunal sustentou que era competente para decidir sobre a substância do pedido de decisão prejudicial, afirmando que «[…] o princípio da proteção da confiança legítima não pode ser alargado a ponto de impedir, de modo geral, que uma nova regulamentação se aplique aos efeitos futuros de situações surgidas na vigência da regulamentação anterior» ( 17 ).

    40.

    Assim, se o acórdão Ynos (C‑302/04, EU:C:2006:9) for interpretado no seu contexto jurisprudencial mais amplo, a abordagem geral à aplicabilidade ratione temporis do direito da União parece ser no sentido do caráter duradouro dos efeitos jurídicos. As relações jurídicas que não se esgotam no momento da adesão de um Estado‑Membro têm de se adaptar ao novo quadro jurídico. Naturalmente, que essa adaptação deve ter apenas efeitos prospetivos: o efeito imediato do direito da União significa que as relações jurídicas duradouras, cujos efeitos não se esgotaram no momento da adesão, podem ser prospetivamente modificadas. Por outro lado, a modificação realmente retrospetiva, em termos de reavaliação efetiva dos factos ou eventos passados, é proibida.

    41.

    Tomando o exemplo de um contrato celebrado antes da adesão de um Estado‑Membro à União, a principal questão que se coloca é saber se o contrato e a relação jurídica criada no seu âmbito continuam a produzir efeitos jurídicos após a adesão. Se for esse o caso (por exemplo, como acontece com contratos por tempo indeterminado e/ou com contrapartidas repetidas), então a legislação da União passa a ser aplicável ao contrato no momento da adesão, mesmo que todos os factos (constitutivos) tenham sido anteriores à data de adesão. A substância futura da relação jurídica será alterada prospetivamente pelo direito da União.

    42.

    Além disso, é comummente aceite que, no que respeita às regras processuais, a regra geral é que estas são imediatamente aplicáveis aquando da sua entrada em vigor, mesmo nos processos e litígios pendentes, salvo se disposto em contrário na medida específica em questão ( 18 ).

    43.

    Em qualquer caso, os princípios gerais da proteção dos direitos adquiridos e da confiança legítima assim como a proibição da verdadeira retroatividade servirão para corrigir casuisticamente o efeito imediato do direito da União.

    44.

    A conclusão do Tribunal no acórdão Ynos (C‑302/04, EU:C:2006:9), quando observada deste ponto de vista, não é surpreendente quanto aos seus resultados: este processo prendia‑se com o caráter abusivo das cláusulas contratuais negociadas e acordadas antes da adesão da República da Hungria à União. A questão submetida ao Tribunal, se respondida, teria levado a uma reavaliação verdadeiramente retroativa de um contrato celebrado e acordado muito antes da adesão.

    c) A aplicação da abordagem mais ampla ao caso em apreço

    45.

    Considero que, no momento da adesão da República da Eslovénia, o contrato de locação não havia esgotado todos os seus efeitos jurídicos em duas dimensões.

    46.

    Em primeiro lugar, o contrato de locação foi celebrado em junho de 1993. Pode entender‑se, com base no pedido de decisão prejudicial, que o recorrente cumpriu as suas obrigações antes da adesão da República da Eslovénia à União, mas que a Associação de Bombeiros Voluntários só cumpriu as suas obrigações, pagando a contrapartida relativa ao contrato de locação, em maio de 2010, data largamente posterior à adesão da República da Eslovénia. Por conseguinte, após a adesão da República da Eslovénia, o contrato de locação continuou a produzir alguns efeitos jurídicos e os direitos e obrigações das partes decorrentes desse contrato ainda tinham de ser cumpridas.

    47.

    Em segundo lugar, e talvez mais importante, contrariamente ao processo Ynos (C‑302/04, EU:C:2006:9), o presente processo não diz respeito à reavaliação de cláusulas contratuais acordadas no passado. O conteúdo do contrato e a validade das cláusulas contratuais não estão a ser postos em causa. Este processo diz respeito à execução de um contrato e, em particular, aos juros de mora devidos (isto é, ao pagamento) no âmbito do contrato. Esta situação surgiu antes da adesão da República da Eslovénia à União e ainda aguarda uma resolução final após a adesão.

    48.

    Assim, a aplicação prospetiva da nova legislação relativa aos juros de mora a casos pendentes desde o momento da adesão de um Estado‑Membro à União é conforme ao efeito imediato do direito da União em novos Estados‑Membros.

    2. A aplicabilidade da Diretiva 2000/35 ao contrato de locação

    49.

    Tendo sido estabelecido que o Tribunal tem competência geral, a questão que se segue, no presente processo, é analisar se a Diretiva 2000/35, em particular, é aplicável ao contrato de locação, à luz das suas disposições específicas relativas à sua aplicação temporal.

    50.

    Nos termos do seu artigo 6.o, n.o 3, alínea b), a Diretiva 2000/35 aplica‑se, em princípio, aos contratos celebrados antes do termo do seu período de transposição, a menos que um Estado‑Membro exclua esses contratos da sua aplicação. Por outras palavras, na ausência de qualquer ação explícita por parte do Estado‑Membro, a diretiva estende‑se a contratos existentes.

    51.

    Os documentos de adesão relevantes, tal como reconhecido pelo representante da República da Eslovénia na audiência, não contêm essa exclusão da aplicabilidade da Diretiva 2000/35 ( 19 ). Assim sendo, por força dos artigos 2.° e 54.° do ato de adesão, no que respeita à República da Eslovénia, o termo do período de transposição da Diretiva 2000/35 era 1 de maio de 2004, sem que nenhuma derrogação fosse aplicável no que respeita a esta diretiva.

    52.

    As disposições do artigo 6.o, n.o 3, alínea b), também são relevantes para estabelecer uma distinção com o direito derivado pertinente no processo Ynos (C‑302/04, EU:C:2006:9). A Diretiva 93/13, que está em causa no processo Ynos, prevê, no seu artigo 10.o, n.o 1, que a mesma se aplica prospetivamente aos contratos celebrados após o termo do prazo de transposição (que, para um novo Estado‑Membro, corresponde à data da respetiva adesão, ou seja, 1 de maio de 2004). Trata‑se, na verdade, do oposto do artigo 6.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2000/35, pois esta última é aplicável aos contratos celebrados antes do termo do prazo de transposição da diretiva ( 20 ).

    53.

    Assim, segundo uma leitura conjugada do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 6.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2000/35, bem como do ato de adesão, após a adesão da República da Eslovénia à União, a Diretiva 2000/35 tornou‑se imediatamente aplicável aos contratos existentes celebrados antes dessa data, incluindo o contrato de locação objeto do presente processo. Concluo, portanto, que, a partir de 1 de maio de 2004, a Diretiva 2000/35 se tornou aplicável ratione temporis ao presente caso.

    54.

    Em conclusão, sou da opinião de que o Tribunal é competente para responder às questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional nacional.

    B – Terceira questão prejudicial

    55.

    Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a regra ne ultra alterum tantum é compatível com a Diretiva 2000/35. À semelhança da posição assumida pelos Governos esloveno e letão nas suas observações escritas, bem como pelo Governo esloveno e a Comissão na audiência, entendo que a regra é compatível com a Diretiva 2000/35.

    56.

    Tal como o Tribunal salientou no passado ( 21 ) e a Comissão reconheceu expressamente na audiência no presente processo, a Diretiva 2000/35 é um instrumento de harmonização mínima.

    57.

    Assim, a diretiva apenas abrange elementos selecionados e, por conseguinte, limitados, relativos a atrasos de pagamento nas transações comerciais, nomeadamente os relacionados com: i) juros de mora, ii) a reserva de propriedade e iii) os procedimentos de cobrança de dívidas não impugnadas.

    58.

    No que respeita às regras relativas aos juros de mora, o artigo 3.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2000/35 é uma disposição bastante circunstanciada relativa ao nível mínimo desses juros e à sua fórmula de cálculo. No entanto, a Diretiva 2000/35 não contém disposições que proíbam a imposição de um limite máximo à acumulação de juros.

    59.

    Assim, na minha opinião, a decisão quanto ao estabelecimento ou não desse limite máximo continua a ser prerrogativa dos Estados‑Membros, desde que respeitem os requisitos duplos da equivalência e da efetividade ( 22 ).

    60.

    O princípio da equivalência proíbe, na sua essência, uma discriminação entre as ações baseadas no direito nacional e as ações análogas baseadas no direito da União. Por outras palavras, o tratamento dos direitos decorrentes do direito da União não deve ser menos favorável do que o tratamento dos direitos correspondentes resultantes do direito nacional.

    61.

    Os factos do presente processo não suscitam dúvidas no que diz respeito à conformidade da regra ne ultra alterum tantum com esse princípio. Nenhuma das partes levantou questões a este respeito.

    62.

    A exigência de efetividade impede os Estados‑Membros de tornar o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União praticamente impossível ou excessivamente difícil.

    63.

    Pode certamente argumentar‑se que o objetivo global da efetividade na luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais sairia reforçado se a acumulação dos juros de mora não estivesse limitada. Uma vez atingido o limite, é evidente que o devedor não tem grande incentivo adicional para pagar. O montante dos juros pura e simplesmente deixa de aumentar.

    64.

    No entanto, seguindo esta lógica, qualquer regra nacional pode ser posta em causa ou dar azo à exigência de novas disposições. Para dar um exemplo, não sairia o effet utile de uma diretiva que visasse lutar contra os atrasos de pagamento reforçado se a prisão dos devedores ( 23 ) fosse reinstituída, sendo o devedor encarcerado automaticamente no momento em que se verificasse o atraso de pagamento? Essa medida seria bastante eficaz para forçar essa pessoa e/ou os seus familiares a pagar de forma célere.

    65.

    Os exemplos absurdos ajudam a ter uma maior compreensão da necessidade de estabelecer limites razoáveis quanto à exigência potencialmente ilimitada da efetividade. A meu ver, a exigência de efetividade deve ser limitada a duas circunstâncias: impossibilidade ou verdadeira dificuldade excessiva. Na minha opinião, nenhuma dessas normas é atingida pela regra ne ultra alterum tantum. São dois os aspetos de particular relevância no que diz respeito a esta última afirmação.

    66.

    Em primeiro lugar, no âmbito do quadro regulamentar nacional não afetado pela harmonização mínima nos termos da Diretiva 2000/35, a regra ne ultra alterum tantum expressa uma determinada opção legislativa no que respeita à divisão dos custos dos atrasos de pagamento entre credores e devedores. Essa regra reflete uma visão social da distribuição dos encargos aquando da execução da dívida. Em si mesma, essa opção não parece ser arbitrária ou inédita. Com efeito, certas formas de limitação dos juros ao valor da dívida principal remontam já ao direito romano ( 24 ).

    67.

    Além disso, a regra ne ultra alterum tantum pode ser vista como permitindo um certo equilíbrio entre a garantia de que os pagamentos são efetuados com celeridade e outros juros ou valores. Em geral, os atrasos de pagamento resultam sempre, em princípio, da impossibilidade ou indisponibilidade do devedor para pagar. No entanto, a inação por parte do credor pode exacerbar a dimensão da dívida acumulada. Por conseguinte, uma regra como a ne ultra alterum tantum incentiva o credor a exercer prontamente os seus direitos. Com efeito, é possível encontrar uma regra semelhante em diferentes contextos noutros sistemas jurídicos nacionais. Por exemplo, os códigos civis austríaco e checo limitam a possibilidade de o credor obter juros de mora para além do valor da dívida principal, no período anterior ao contencioso, caso o credor não tenha procurado a execução da dívida em tempo útil ( 25 ).

    68.

    Em segundo lugar, como o referiu o Governo esloveno, uma regra nacional como a ne ultra alterum tantum não deve ser tida em conta de forma isolada, mas sim no contexto de outros instrumentos relevantes da legislação nacional ao abrigo dos quais se aplica a regra do limite máximo.

    69.

    Desses instrumentos consta a possibilidade de reclamar compensação pela perda efetivamente sofrida (se a perda exceder o montante dos juros de mora) junto do devedor. De facto, embora a cobrança de juros de mora tenha geralmente sido considerada uma forma conveniente de permitir ao credor ser ressarcido pelos danos sofridos, sem a necessidade, especificamente, de os provar ( 26 ), isso não significa forçosamente que o credor esteja impedido de pedir compensação pelos danos sofridos para além do valor dos juros acumulados. A existência ou não dessa possibilidade depende da legislação nacional aplicável, cabendo essa apreciação ao órgão jurisdicional nacional. No entanto, como o Governo esloveno explicou na audiência, nos termos da legislação eslovena, é efetivamente possível ao credor reclamar uma compensação total e real dos prejuízos sofridos.

    70.

    Além disso, caso o prejuízo sofrido pelo credor seja atribuído a falhas no funcionamento do sistema judicial, incluindo atrasos indevidos e morosidade excessiva do processo, uma outra forma de compensação poderá passar por uma ação de indemnização contra o Estado ( 27 ).

    71.

    Por estas razões, sugiro ao Tribunal que responda à terceira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, defendendo que a Diretiva 2000/35 não se opõe a uma norma do direito nacional que limite o valor máximo dos juros devidos pelo atraso no pagamento ao valor da dívida principal.

    C – Primeira e segunda questões prejudiciais

    72.

    Como referi acima, se o Tribunal de Justiça responder negativamente à terceira questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional, então a resposta à primeira e à segunda questão torna‑se desnecessária. Uma vez que a Diretiva 2000/35 não se opõe à regra ne ultra alterum tantum, a pretensão do recorrente não pode ser considerada procedente, ainda que se conclua que a relação jurídica decorrente do contrato de locação se enquadra no âmbito da Diretiva 2000/35. No entanto, se o Tribunal concluir que a Diretiva 2000/35 se opõe à regra em causa, as duas primeiras questões prejudiciais serão relevantes.

    73.

    Nesta secção, a primeira e a segunda questão são analisadas em conjunto. Ambas visam determinar se o recorrente, aquando da celebração do contrato de locação, agiu como uma «empresa» na aceção da Diretiva 2000/35, uma vez que o objeto do contrato de locação está fora do âmbito de aplicação da sua licença nacional. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio convida especificamente o Tribunal a ter em conta, na resposta à segunda questão prejudicial, o facto de a transação em questão ser de natureza económica e de o recorrente ter emitido a fatura correspondente.

    74.

    Nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva 2000/35 aplica‑se a «todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais». A resposta à questão de saber se a transação subjacente ao contrato de locação se insere no âmbito de aplicação da Diretiva 2000/35 exige, por isso, uma clarificação do conceito de «transação comercial», que, por sua vez, inclui o conceito de «empresa».

    75.

    Analisarei ambos os conceitos [alíneas a) e b) respetivamente] antes de determinar se uma licença nacional para uma determinada atividade é relevante para a definição de «empresa» [alínea c)]. Por último, tecerei algumas observações finais sobre a natureza jurídica da outra parte no contrato de locação, a saber, a Associação de Bombeiros Voluntários [alínea d)].

    a) O conceito de «transação comercial»

    76.

    O artigo 2.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 2000/35 define «transação comercial» como qualquer transação «entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração».

    77.

    Essa definição parece ser composta pelos seguintes elementos: i) as partes na transação devem ser empresas, ou uma empresa e uma autoridade pública; ii) deve existir fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços; e iii) deve haver remuneração por esses produtos ou serviços.

    78.

    Não há dúvida de que o contrato de locação satisfaz as condições das alíneas ii) e iii). Foi prestado um serviço: a locação do camião‑cisterna para o transporte de água. A remuneração por esse serviço foi acordada e, posteriormente, paga. A questão que permanece em aberto é a de saber se a condição da alínea i) está, também ela, satisfeita. O recorrente não é claramente uma autoridade pública. Poderá ser classificado de «empresa»?

    b) O conceito de «empresa»

    79.

    O conceito de «empresa» encontra‑se definido no artigo 2.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva 2000/35 como «qualquer organização que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por uma pessoa singular» ( 28 ).

    80.

    Para que estejamos em presença de uma «empresa» na aceção da Diretiva 2000/35, i) a pessoa em questão deve ser classificada de organização e ii) a atividade deve ser de natureza económica ou profissional autónoma.

    81.

    Faço notar que o artigo 2.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva 2000/35 se refere expressamente a «qualquer organização», incluindo a que consista numa pessoa singular, agindo no exercício da sua atividade económica ou profissional autónoma.

    82.

    O texto dessa disposição indica, portanto, que o conceito de «organização» não deve ser entendido como remetendo para qualquer forma jurídica específica, mas sim para a realização de uma atividade estruturada e contínua. Neste sentido, a pessoa em questão deve organizar‑se de molde a manter uma atividade económica contínua e a longo prazo.

    83.

    À semelhança do que o Tribunal determinou num outro contexto, a estrutura de uma organização deste tipo pode ser bastante simples, pois, em certos setores, uma «atividade [pode] assenta[r] essencialmente na mão de obra» ( 29 ).

    84.

    O facto de o recorrente ter emitido uma fatura relativa ao serviço prestado no âmbito do contrato de locação constitui, a meu ver, um importante elemento indicador de que agiu no exercício de uma atividade económica organizada.

    85.

    Quanto à natureza da transação nos termos do contrato de locação, esta era claramente económica, pois o camião‑cisterna de água foi fornecido pelo recorrente à Associação de Bombeiros Voluntários contra remuneração. O dinheiro mudou, ou deveria mudar, de mãos.

    86.

    Assim, à primeira vista, a definição de «transação comercial» constante do artigo 2.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva 2000/35 parece aplicar‑se.

    c) A relevância da licença nacional

    87.

    O órgão jurisdicional de reenvio, no entanto, manifesta preocupação pelo facto de o objeto do contrato de locação não ser abrangido pelo âmbito da licença nacional do recorrente. O Governo esloveno e a Comissão inferiram, com base nesse facto, que o recorrente não pode ser classificado de «empresa» nos termos da Diretiva 2000/35. Entendem que, no essencial, o âmbito exato da licença nacional emitida deve ser determinante para a definição de «empresa» para efeitos da Diretiva 2000/35.

    88.

    Discordo, por duas razões principais.

    89.

    Em primeiro lugar, a definição de «empresa» supramencionada não faz minimamente referência às leis dos Estados‑Membros. Assim, esse conceito é um conceito autónomo do direito da União. Deve ser interpretado de forma independente dos sistemas nacionais de autorização ou de registo ( 30 ).

    90.

    Em segundo lugar, a definição autónoma da legislação da União no presente caso serve um propósito adicional de extrema importância: a previsibilidade das transações comerciais que se inserem no âmbito de aplicação da diretiva em questão. Se se pretendesse que o âmbito do conceito de «empresa» nos termos da diretiva estivesse ligado ao âmbito da autorização emitida para determinadas atividades comerciais ao abrigo da legislação nacional, isso obrigaria efetivamente as partes contratuais a verificar, em todos os casos, se a outra parte celebra de facto o contrato em causa no âmbito da sua atividade nos termos da lei ou nacional. A fragmentação jurídica decorrente não só seria, em si mesma, indesejável como também extremamente pesada na prática comercial, especialmente em transações transfronteiriças.

    91.

    Por estas razões, sou da opinião de que o âmbito da licença nacional não é dispositivo no que respeita à definição de «empresa» nos termos da Diretiva 2000/35, o que, no entanto, não significa que a existência de um sistema nacional de registo ou de autorização seja totalmente irrelevante. Contudo, pode apenas gerar uma presunção de que a parte atuava no âmbito da sua atividade económica ou profissional.

    92.

    Por outras palavras, estando o contrato de locação abrangido pelo âmbito da licença nacional do recorrente, esse facto teria constituído uma presunção de que o recorrente agiu no exercício de uma atividade económica independente. Contudo, por outro lado, o facto de o objeto do contrato de locação estar fora do âmbito da licença do recorrente não exclui que este seja classificado de empresa, desde que as condições autónomas supramencionadas do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/35 estejam preenchidas.

    93.

    A bem da exaustividade, gostaria de acrescentar que os cenários que, a meu ver, não estão abrangidos pelo conceito de «empresa» na aceção da Diretiva 2000/35 são situações de pessoas que exercem, em casos isolados, uma atividade que pode ser classificada de «económica». Apesar de revestirem alguma natureza económica, essas situações não podem ser vistas como uma atividade estruturada ou duradoura.

    94.

    Voltando ao presente caso, a locação de um camião‑cisterna para o transporte de água pode ser vista como parte da atividade comercial geral e duradoura do recorrente. Em contrapartida, por exemplo, a venda de bolos para crianças pelo recorrente num mercado de domingo, aquando do festival escolar anual, dificilmente poderá ser vista sob o mesmo prisma. De igual modo, o apoio de jardinagem fornecido por um empresário ao seu vizinho, em troca de um convite para uma chávena de chá e talvez até mesmo de um bolo, dificilmente poderá ser considerado como abrangido pela atividade económica estruturada e contínua do primeiro.

    95.

    Por outras palavras, as pessoas participam em diversas formas de atividade de natureza económica, mas apenas algumas dessas atividades farão parte das atividades económicas estruturadas e duradoura de cada uma. Ao avaliar se a atividade em causa faz ou não parte dessa estrutura económica contínua, o órgão jurisdicional deve ter em conta todas as provas relevantes que possam sustentar ou dificultar essa conclusão.

    96.

    Cabe ao órgão jurisdicional nacional a aplicação desta orientação geral aos factos do presente processo. No entanto, com base nos factos apresentados ao Tribunal de Justiça, ou seja, no facto de a transação em causa poder ser, com razoabilidade, vista como uma parte de uma atividade económica autónoma mais ampla, estruturada e duradoura, exercida pelo recorrente, pela qual foi emitida uma fatura, sou levado a concluir ser possível considerar que, aquando da celebração do contrato de locação, o recorrente atuava na qualidade de «empresa» na aceção da Diretiva 2000/35.

    97.

    À luz do exposto, entendo que a definição autónoma de «empresa» constante do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/35 engloba as pessoas que se dedicam a uma atividade económica ou profissional autónoma, estruturada e contínua. O facto de uma situação específica nessa atividade, como um contrato individual, estar abrangida pelo âmbito exato do regime de registo ou de autorização nacional não é determinante para efeitos daquela definição. No entanto, o facto de essa pessoa agir no âmbito do registo ou da autorização nacional gera uma presunção a favor da conclusão de que essa pessoa atuava no âmbito da sua atividade económica ou profissional. A existência de uma fatura constitui igualmente um elemento que indicia que a pessoa em causa exercia uma atividade económica estruturada e contínua.

    d) A natureza da Associação de Bombeiros Voluntários

    98.

    À guisa de post‑scriptum, faço notar que a primeira e a segunda questão prejudicial se concentram na definição de «empresa» na aceção da Diretiva 2000/35, apenas no que diz respeito ao recorrente. No entanto, determinar se a relação decorrente do contrato de locação pode ser classificada de «transação comercial» por força da referida diretiva depende, em última instância, do estatuto da outra parte contratante, ou seja, da Associação de Bombeiros Voluntários.

    99.

    Tal como referido anteriormente, entende‑se por «transação comercial», na aceção da Diretiva 2000/35, uma transação «entre empresas ou entre empresas e entidades públicas». No que se refere à definição deste último conceito, a Diretiva 2000/35 remete para «qualquer autoridade ou entidade contratante definida nas diretivas relativas aos concursos públicos».

    100.

    As diretivas relativas aos contratos públicos definem «autoridade ou entidade contratante» como o Estado, as autarquias locais ou regionais, os organismos de direito público e as associações formadas por uma ou mais dessas coletividades de direito público. Por seu turno, um «organismo de direito público» é definido, na aceção das diretivas aplicáveis, como qualquer organismo «criado para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, dotado de personalidade jurídica, e cuja atividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público, cuja gestão esteja sujeita a um controlo por parte destes últimos ou cujos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público» ( 31 ).

    101.

    Tendo em conta estes critérios, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar a natureza jurídica exata da Associação de Bombeiros Voluntários por força da legislação nacional à data dos factos, a fim de concluir se existiu ou não uma «transação comercial» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/35.

    V – Conclusão

    102.

    À luz das considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pelo Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal, Eslovénia), como segue:

    Primeira e segunda questões:

    O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, deve ser interpretado como prevendo uma definição autónoma do conceito de «empresa», que abrange as pessoas que se dedicam a uma atividade económica ou profissional autónoma estruturada e duradoura. O facto de uma situação específica nessa atividade, como um contrato individual, estar abrangida pelo âmbito exato do regime de registo ou de autorização nacional não é determinante para efeitos daquela definição. No entanto, o facto de essa pessoa agir no âmbito do registo ou da autorização nacional gera uma presunção a favor da conclusão de que essa pessoa atuava no âmbito da sua atividade económica ou profissional. A existência de uma fatura constitui igualmente um elemento que indicia que a pessoa em causa exercia uma atividade económica estruturada e duradoura.

    Terceira questão:

    A Diretiva 2000/35 deve ser interpretada no sentido de não ser contrária a uma norma do direito nacional que limite o montante máximo dos juros devidos pelo atraso nos pagamentos ao valor da dívida principal.


    ( 1 ) Língua original: inglês.

    ( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000 (JO 2000, L 200, p. 35). Esta diretiva foi revogada com efeito a partir de 16 de março de 2013 e substituída pela Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 (JO 2011, L 48, p. 1).

    ( 3 ) (JO 2003, L 236, p. 39, a seguir «ato de adesão»).

    ( 4 ) Quando afirmo, parcialmente executado, refiro‑me ao facto de o recorrente parecer ter cumprido a sua parte do contrato, fornecendo o camião-cisterna para o transporte de água à Associação de Bombeiros Voluntários, enquanto a associação não cumpriu a sua parte no acordo, pagando a despesa da locação da cisterna.

    ( 5 ) Acórdão de 10 de janeiro de 2006, Ynos (C‑302/04, EU:C:2006:9).

    ( 6 ) Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993 (JO 1993, L 95, p. 29).

    ( 7 ) Acórdão de 10 de janeiro de 2006, Ynos (C‑302/04, EU:C:2006:9, n.os 36 a 38).

    ( 8 ) V., também, despachos de 5 de novembro de 2014, VG Vodoopskrba (C‑254/14, EU:C:2014:2354, n.os 10 e 11); de 3 de abril de 2014, Pohotovosť (C‑153/13, EU:C:2014:1854, n.os 23 a 25); de 8 de novembro de 2012, SKP (C‑433/11, EU:C:2012:702, n.os 35 a 37); de 6 de março de 2007, Ceramika Paradyż (C‑168/06, EU:C:2007:139, n.os 20 a 25); e de 9 de fevereiro de 2006, Lakép e o. (C‑261/05, EU:C:2006:98, n.os 17 a 20).

    ( 9 ) Acórdão de 26 de setembro de 1996, Data Delecta e Forsberg. (C‑43/95, EU:C:1996:357).

    ( 10 ) Acórdão de 2 de outubro de 1997, Saldanha e MTS (C‑122/96, EU:C:1997:458).

    ( 11 ) Acórdão de 2 de outubro de 1997, Saldanha e MTS (C‑122/96, EU:C:1997:458, n.o 14). V., também, acórdão de 13 de setembro de 2001, Schieving‑Nijstad e o. (C‑89/99, EU:C:2001:438, n.os 49 e 50). V., também, em especial, os n.os 61 e seguintes das conclusões do advogado‑geral G. Cosmas no processo Andersson e Wåkerås‑Andersson (C‑321/97, EU:C:1999:9), que respeitam à aplicabilidade temporal do direito da União em função de a situação jurídica em análise ter passado a estar ou não definitivamente fixada no momento anterior à adesão.

    ( 12 ) V., também, os seguintes acórdãos não abordados em pormenor nestas conclusões: acórdãos de 30 de novembro de 2000, Österreichischer Gewerkschaftsbund (C‑195/98, EU:C:2000:50, n.o 55); de 7 de fevereiro de 2002, Kauer (C‑28/00, EU:C:2002:82, n.os 42 a 59); e de 18 de abril de 2002, Duchon (C‑290/00, EU:C:2002:234, n.os 44 a 46). V., também, acórdão de 29 de janeiro de 2002, Pokrzeptowicz‑Meyer (C‑162/00, EU:C:2002:57 n.os 50 a 57 e a jurisprudência aí referida).

    ( 13 ) V. Kaleda, S. L., «Immediate Effect of Community Law in the New Member States: Is there a Place for a Consistent Doctrine?», European Law Journal, volume 10, Issue 1, 2004, e Półtorak, N., «Ratione Temporis Application of the Preliminary Rulings Procedure», Common Market Law Review, 2008, 1357.

    ( 14 ) Acórdão de 14 de junho de 2007, Telefónica O2 Czech Republic (C‑64/06, EU:C:2007:348). V., também, o n.o 32 das conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer nesse processo (EU:C:2007:118) e o acórdão de 22 de dezembro de 2010, Bezpečnostní softwarová asociace (C‑393/09, EU:C:2010:816, n.os 22 a 27).

    ( 15 ) Acórdão de 15 de abril de 2010, CIBA (C‑96/08, EU:C:2010:185, n.os 13 a 15). V., também, acórdão de 24 de novembro de 2011, Circul Globus Bucureşti (C‑283/10, EU:C:2011:772, n.o 29).

    ( 16 ) Diretiva do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO 1976, L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70).

    ( 17 ) Acórdão de 12 de setembro de 2013, Kuso (C‑614/11, EU:C:2013:544, n.o 30). V., também, acórdão de 3 de setembro de 2014, X (C‑318/13, EU:C:2014:2133, n.os 21 a 24).

    ( 18 ) V., por exemplo, acórdão de 14 de fevereiro de 2012, Toshiba Corporation e o. (C‑17/10, EU:C:2012:72, n.o 47). V., também, acórdão de 12 de novembro de 1981, Meridionale Industria Salumi e o. (212/80 a 217/80, EU:C:1981:270, n.o 9).

    ( 19 ) A declaração em contrário proferida pela recorrida no processo principal parece não ter fundamento (v. n.o 18, supra).

    ( 20 ) Essa diversidade de regras que regem a aplicabilidade temporal de instrumentos específicos do direito derivado confirma a importância de efetuar uma distinção clara entre a abordagem geral que rege a aplicabilidade temporal do direito da União e as regras específicas que podem estar contidas num instrumento de direito derivado concreto, conforme descrito acima nos n.os 23 e 24 das presentes conclusões.

    ( 21 ) Acórdão de 11 de setembro de 2008, Caffaro (C‑265/07, EU:C:2008:496, n.os 14 a 16). V., igualmente, acórdãos de 26 de outubro de 2006, Comissão/Itália (C‑302/05, EU:C:2006:683, n.o 23), e de 3 de abril de 2008, 01051 Telecom (C‑306/06, EU:C:2008:187, n.o 21), bem como o n.o 36 das conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo IOS Finance EFC (C‑555/14, EU:C:2016:341).

    ( 22 ) V., por analogia, acórdão de 19 de julho de 2012, Littlewoods Retail e o. (C‑591/10, EU:C:2012:478, n.o 31 e a jurisprudência aí referida). V., também, despacho de 17 de julho de 2014, Delphi Hungary Autóalkatrész Gyártó (C‑654/13, EU:C:2014:2127, n.o 35), e acórdão de 18 de abril de 2013, Irimie (C‑565/11, EU:C:2013:250, n.o 23).

    ( 23 ) Apresentando um mero argumentum ad absurdum ilustrativo, as potenciais implicações, para os direitos humanos, da reintrodução da «prisão por dívidas», especialmente à luz do artigo 1.o do Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, podem ser deixadas por abordar. Para o paralelo literário, v. Charles Dickens, Little Dorrit (Penguin Classics, 2004).

    ( 24 ) O Código de Justiniano CJ.1.2.17.3 previa que se algum dos elementos mencionado fosse omitido, o credor e o comprador perderiam a propriedade, a dívida e o preço pago; e aquele que procedesse à troca perderia tanto o que deu como o que recebeu; quem recebesse qualquer propriedade por enfiteuse (perpétuo) de forma vitalícia ou por doação ou alienação, devolveria o que recebeu e um montante adicional igual ao que foi dadoreddit quod accepit et alterum tantum eius, quanti est quod datum fuerit»]. Tradução disponível para inglês em Blume, The Annotated Justinian Code, Ed. de Kearley (2.a ed.), disponível em linha em http://www.uwyo.edu/lawlib/blume‑justinian/ajc‑edition‑/books/book1/index.html. Encontramos uma expressão mais antiga de uma ideia semelhante em Ulpianus, Ulp. D. 12, 6, 26, 1.: «Supra duplum autem usurae et usurarum usurae nec in stipulatum deduci, nec exigi possunt, et solutae repetuntur», em Zimmerman, R., The Law of Obligations: Roman Foundations of the Civilian Tradition, Oxford University Press, 1996, p. 169. Para um estudo desta regra, incluindo a sua expressão medieval subsequente, v., por exemplo, Jörs, P., Römisches Recht. Römisches Privatrecht. Abriss des Römisches Zivilprozessrechts, Springer‑Verlag, 2013, p. 183, ou Honsell, H., Römisches Recht, Springer‑Verlag, 2010, p. 95.

    ( 25 ) V. § 1335 do ABGB (Código Civil austríaco): «Hat der Gläubiger die Zinsen ohne gerichtliche Einmahnung bis auf den Betrag der Hauptschuld steigen lassen, so erlischt das Recht, vom Kapital weitere Zinsen zu fordern. Vom Tag der Streitanhängigkeit an können jedoch neuerdings Zinsen verlangt werden.» V., também, § 1805, n.o 2, do Občanský zákoník (Lei n.o 89/2012 Sb., Código Civil checo), que prevê que, caso o credor exerça os seus direitos atempadamente, não terá direito a juros de mora que excedam o valor da dívida principal, no que respeita ao período anterior ao contencioso.

    ( 26 ) Zimmermann, R., «Interest for Delay in Payment for Money», em Gullifer, L., Vogenauer, S. (editores), English and European Perspectives on Contract and Commercial law: Essays in Honour of Hugh Beale, Hart Publishing, Oxford e Portland, 2014, p. 329.

    ( 27 ) Tendo em conta esse contexto mais amplo de outros recursos disponíveis e o funcionamento de um sistema jurídico enquanto tal, afigura‑se que a limitação dos juros também poderia ter um outro objetivo: proteger o devedor não contra a inércia do credor mas sim contra «a inação judicial» do Estado‑Membro por via de problemas estruturais do sistema judicial que conduzam a uma morosidade excessiva dos processos. A questão conexa da justiça da transferência de parte desses «custos» indiretamente para os credores é intrigante, mas recai certamente fora do âmbito do presente pedido de decisão prejudicial.

    ( 28 ) Cumpre notar que as definições de «transação comercial» e «empresa» permaneceram as mesmas no âmbito da Diretiva 2011/7 (Reformulação), tendo esta última especificado apenas a distinção entre «empresa» e «autoridade pública».

    ( 29 ) V., por analogia, acórdão de 10 de dezembro de 1998, Hernández Vidal e o. (C‑127/96, C‑229/96 e C‑74/97, EU:C:1998:594, n.o 27). V., também, acórdão de 6 de setembro de 2011, Scattolon (C‑108/10, EU:C:2011:542, n.o 49 e a jurisprudência aí referida).

    ( 30 ) V., a este respeito, acórdãos de 3 de dezembro de 2015, Pfotenhilfe‑Ungarn (C‑301/14, EU:C:2015:793, n.o 24 e a jurisprudência aí referida), e de 5 de dezembro de 2013, Vapenik (C‑508/12, EU:C:2013:790, n.o 23 e a jurisprudência aí referida).

    ( 31 ) Artigo 1.o, alínea b), da Diretiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO 1992, L 209, p. 1); artigo 1.o, alínea b), da Diretiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO 1993, L 199, p. 1); artigo 1.o, alínea b), da Diretiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO 1993, L 199, p. 54.); artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO 1993, L 199, p. 84). Estas diretivas foram revogadas pela Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO 2004, L 134, p. 1), e pela Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114). V. artigo 2.o, n.o 1, alínea a), e artigo 1.o, n.o 9, das referidas diretivas, respetivamente. Entretanto, foram já revogadas pela Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65), e pela Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO 2014, L 94, p. 243).

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