EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015CA0680

Processos apensos C-680/15 e C-681/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Asklepios Kliniken Langen-Seligenstadt GmbH/Ivan Felja (C-680/15), Asklepios Dienstleistungsgesellschaft mbH/Vittoria Graf (C-681/15) «Reenvio prejudicial — Transferência de empresa — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 3.° — Contrato de trabalho — Legislação de um Estado-Membro que autoriza a estipulação de cláusulas que remetem para convenções coletivas de trabalho posteriores à data da transferência — Oponibilidade ao cessionário»

JO C 202 de 26.6.2017, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Asklepios Kliniken Langen-Seligenstadt GmbH/Ivan Felja (C-680/15), Asklepios Dienstleistungsgesellschaft mbH/Vittoria Graf (C-681/15)

(Processos apensos C-680/15 e C-681/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transferência de empresa - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Diretiva 2001/23/CE - Artigo 3.o - Contrato de trabalho - Legislação de um Estado-Membro que autoriza a estipulação de cláusulas que remetem para convenções coletivas de trabalho posteriores à data da transferência - Oponibilidade ao cessionário»)

(2017/C 202/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: Asklepios Kliniken Langen-Seligenstadt GmbH (C-680/15), Asklepios Dienstleistungsgesellschaft mbH (C-681/15)

Recorridos: Ivan Felja (C-680/15), Vittoria Graf (C-681/15)

Dispositivo

O artigo 3.o da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, lido em conjugação com o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de transferência de estabelecimento, a manutenção dos direitos e obrigações que resultam, para o cedente, de um contrato de trabalho é extensiva à cláusula estipulada entre o cedente e o trabalhador em virtude do princípio da autonomia da vontade, por força da qual a sua relação de trabalho é regida não só pela convenção coletiva em vigor à data da transferência mas também por convenções posteriores a essa transferência e que a completam, modificam ou substituem, quando o direito nacional preveja, em benefício do cessionário, possibilidades de adaptação quer consensual quer unilateral.


(1)  JO C 118, de 4.4.2016.


Top