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Document 62015CA0620
Case C-620/15: Judgment of the Court (First Chamber) of 27 April 2017 (request for a preliminary ruling from the Cour de cassation — France) — A-Rosa Flussschiff GmbH v Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales (Urssaf) d’Alsace, successor in law to the Urssaf du Bas-Rhin, and Sozialversicherungsanstalt des Kantons Graubünden (Reference for a preliminary ruling — Migrant workers — Social security — Legislation applicable — Regulation (EEC) No 1408/71 — Article 14(2)(a) — Regulation (EEC) No 574/72 — Article 12a(1a) — Agreement between the European Community and the Swiss Confederation — Travelling personnel — Workers posted to another Member State — Swiss branch — E 101 certificate — Probative value)
Processo C-620/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — A-Rosa Flussschiff GmbH/Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucedeu à Urssaf du Bas-Rhin, Sozialversicherungsanstalt des Kantons Graubünden «Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Artigo 14.°, n.° 2, alínea a) — Regulamento (CEE) n.° 574/72 — Artigo 12.°-A, ponto 1A — Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça — Tripulação — Trabalhadores destacados noutro Estado-Membro — Sucursal suíça — Certificado E 101 — Força probatória»
Processo C-620/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — A-Rosa Flussschiff GmbH/Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucedeu à Urssaf du Bas-Rhin, Sozialversicherungsanstalt des Kantons Graubünden «Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Artigo 14.°, n.° 2, alínea a) — Regulamento (CEE) n.° 574/72 — Artigo 12.°-A, ponto 1A — Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça — Tripulação — Trabalhadores destacados noutro Estado-Membro — Sucursal suíça — Certificado E 101 — Força probatória»
JO C 202 de 26.6.2017, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — A-Rosa Flussschiff GmbH/Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucedeu à Urssaf du Bas-Rhin, Sozialversicherungsanstalt des Kantons Graubünden
(Processo C-620/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Trabalhadores migrantes - Segurança social - Legislação aplicável - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 14.o, n.o 2, alínea a) - Regulamento (CEE) n.o 574/72 - Artigo 12.o-A, ponto 1A - Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça - Tripulação - Trabalhadores destacados noutro Estado-Membro - Sucursal suíça - Certificado E 101 - Força probatória»)
(2017/C 202/06)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: A-Rosa Flussschiff GmbH
Recorridas: Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucedeu à Urssaf du Bas-Rhin, Sozialversicherungsanstalt des Kantons Graubünden
Dispositivo
O artigo 12.o-A, ponto 1A, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que um certificado E 101 emitido pela instituição designada pela autoridade competente de um Estado-Membro ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, vincula tanto as instituições de segurança social do Estado-Membro no qual o trabalho é efetuado como os órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro, mesmo quando se constate que os requisitos da atividade do trabalhador em causa não são manifestamente abrangidos pelo âmbito de aplicação material desta disposição do Regulamento n.o 1408/71.