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Document 62015CA0620

Processo C-620/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — A-Rosa Flussschiff GmbH/Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucedeu à Urssaf du Bas-Rhin, Sozialversicherungsanstalt des Kantons Graubünden «Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Artigo 14.°, n.° 2, alínea a) — Regulamento (CEE) n.° 574/72 — Artigo 12.°-A, ponto 1A — Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça — Tripulação — Trabalhadores destacados noutro Estado-Membro — Sucursal suíça — Certificado E 101 — Força probatória»

JO C 202 de 26.6.2017, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — A-Rosa Flussschiff GmbH/Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucedeu à Urssaf du Bas-Rhin, Sozialversicherungsanstalt des Kantons Graubünden

(Processo C-620/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Trabalhadores migrantes - Segurança social - Legislação aplicável - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 14.o, n.o 2, alínea a) - Regulamento (CEE) n.o 574/72 - Artigo 12.o-A, ponto 1A - Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça - Tripulação - Trabalhadores destacados noutro Estado-Membro - Sucursal suíça - Certificado E 101 - Força probatória»)

(2017/C 202/06)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: A-Rosa Flussschiff GmbH

Recorridas: Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucedeu à Urssaf du Bas-Rhin, Sozialversicherungsanstalt des Kantons Graubünden

Dispositivo

O artigo 12.o-A, ponto 1A, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que um certificado E 101 emitido pela instituição designada pela autoridade competente de um Estado-Membro ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, vincula tanto as instituições de segurança social do Estado-Membro no qual o trabalho é efetuado como os órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro, mesmo quando se constate que os requisitos da atividade do trabalhador em causa não são manifestamente abrangidos pelo âmbito de aplicação material desta disposição do Regulamento n.o 1408/71.


(1)  JO C 48, de 8.2.2016.


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