Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015CA0579

    Processo C-579/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Daniel Adam Popławski «Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre os Estados-Membros — Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Artigo 4.°, ponto 6 — Compromisso do Estado-Membro de execução de executar a pena em conformidade com o seu direito interno — Execução — Obrigação de interpretação conforme»

    JO C 283 de 28.8.2017, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 283/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Daniel Adam Popławski

    (Processo C-579/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre os Estados-Membros - Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu - Artigo 4.o, ponto 6 - Compromisso do Estado-Membro de execução de executar a pena em conformidade com o seu direito interno - Execução - Obrigação de interpretação conforme»)

    (2017/C 283/04)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank Amsterdam

    Partes no processo principal

    Daniel Adam Popławski

    sendo interveniente: Openbaar Ministerie

    Dispositivo

    1)

    O artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que dá execução a esta disposição, que, no caso de outro Estado-Membro pedir a entrega de um cidadão estrangeiro que dispõe de uma autorização de residência por tempo indeterminado no território do primeiro Estado-Membro, para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade contra esse cidadão, transitada em julgado, por um lado, não autoriza essa entrega, e, por outro, se limita a prever a obrigação das autoridades judiciárias do primeiro Estado-Membro de informarem as autoridades judiciárias do segundo Estado-Membro de que estão dispostas a executar essa pena, sem que, à data da recusa da entrega, a execução efetiva esteja garantida e sem que, além disso, na hipótese de essa execução posteriormente se revelar impossível, tal recusa possa ser impugnada.

    2)

    As disposições da Decisão-Quadro 2002/584 não têm efeito direto. No entanto, o órgão jurisdicional nacional competente, tomando em consideração o conjunto do direito interno e aplicando métodos de interpretação reconhecidos por este, deve interpretar as disposições nacionais em causa no processo principal, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade desta decisão-quadro, o que implica, no caso em apreço, que, em caso de recusa de execução de um mandado de detenção europeu emitido para a entrega de uma pessoa que tenha sido objeto, no Estado-Membro de emissão, de uma sentença condenatória numa pena privativa de liberdade transitada em julgado, as autoridades judiciárias do Estado-Membro de execução têm a obrigação de garantir elas próprias a execução efetiva da pena decretada contra essa pessoa.

    3)

    O artigo 4.o, ponto 6, da Decisão-Quadro 2002/584, deve ser interpretado no sentido de que não autoriza um Estado-Membro a recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para a entrega de uma pessoa que tenha sido objeto de uma sentença condenatória numa pena privativa de liberdade transitada em julgado, unicamente com o fundamento de que esse Estado-Membro pretende instaurar um procedimento penal contra essa pessoa pelos mesmos factos que estiveram na base dessa sentença.


    (1)  JO C 27, de 25.1.2016.


    Top