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Document 62015CA0099

    Processo C-99/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Christian Liffers/Producciones Mandarina SL, Mediaset España Comunicación SA, anteriormente Gestevisión Telecinco SA «Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Diretiva 2004/48/CE — Artigo 13.°, n.° 1 — Obra audiovisual — Atividade ilícita — Indemnização por perdas e danos — Modalidades de cálculo — Quantia fixa — Danos morais — Inclusão»

    JO C 156 de 2.5.2016, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 156/15


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Christian Liffers/Producciones Mandarina SL, Mediaset España Comunicación SA, anteriormente Gestevisión Telecinco SA

    (Processo C-99/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Diretiva 2004/48/CE - Artigo 13.o, n.o 1 - Obra audiovisual - Atividade ilícita - Indemnização por perdas e danos - Modalidades de cálculo - Quantia fixa - Danos morais - Inclusão»)

    (2016/C 156/20)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Supremo

    Partes no processo principal

    Recorrente: Christian Liffers

    Recorridas: Producciones Mandarina SL, Mediaset España Comunicación SA, anteriormente Gestevisión Telecinco SA

    Dispositivo

    O artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que permite ao lesado por uma infração do direito de propriedade intelectual que peça uma indemnização por danos patrimoniais calculada, nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), desse artigo, com base nas remunerações ou direitos que teria auferido se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade em questão, pedir também a indemnização pelos danos morais conforme prevista no n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do referido artigo.


    (1)  JO C 171, de 26.5.2015.


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