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Document 62015CA0040

    Processo C-40/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial de Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Minister Finansów/Aspiro SA, anciennement BRE Ubezpieczenia sp. z o.o. [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 135.°, n.° 1, alínea a) — Isenção em matéria de seguro — Conceito de operações de «seguro» e de «prestações de serviços relacionadas com essas operações efetuadas por corretores e intermediários de seguros» — Serviços de regularização de sinistros prestados em nome e por conta de uma seguradora]

    JO C 156 de 2.5.2016, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.5.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 156/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial de Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Minister Finansów/Aspiro SA, anciennement BRE Ubezpieczenia sp. z o.o.

    (Processo C-40/15) (1)

    ([Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 135.o, n.o 1, alínea a) - Isenção em matéria de seguro - Conceito de operações de «seguro» e de «prestações de serviços relacionadas com essas operações efetuadas por corretores e intermediários de seguros» - Serviços de regularização de sinistros prestados em nome e por conta de uma seguradora])

    (2016/C 156/18)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Naczelny Sąd Administracyjny

    Partes no processo principal

    Recorrente(s)/Demandante(s): Minister Finansów

    Recorrido(a)(s)/Demandado(a)(s): Aspiro SA, anciennement BRE Ubezpieczenia sp. z o.o.

    Dispositivo

    O artigo 135.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que os serviços de regularização de sinistros, como os que estão em causa no processo principal, prestados por um terceiro em nome e por conta de uma companhia de seguros, não estão abrangidos pela isenção prevista nessa disposição.


    (1)  JO C 155, de 11.05.2015.


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