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Document 62015CA0024

    Processo C-24/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Josef Plöckl/Finanzamt Schrobenhausen (Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Sexta Diretiva — Artigo 28.°-C, ponto A, alíneas a) e d) — Transferência de bens no interior da União Europeia — Direito à isenção — Violação da obrigação de transmitir um número de identificação para efeitos de IVA atribuído pelo Estado-Membro de destino — Inexistência de indícios concretos da existência de fraude fiscal — Recusa do benefício da isenção — Admissibilidade)

    JO C 475 de 19.12.2016, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.12.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 475/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Josef Plöckl/Finanzamt Schrobenhausen

    (Processo C-24/15) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Diretiva - Artigo 28.o-C, ponto A, alíneas a) e d) - Transferência de bens no interior da União Europeia - Direito à isenção - Violação da obrigação de transmitir um número de identificação para efeitos de IVA atribuído pelo Estado-Membro de destino - Inexistência de indícios concretos da existência de fraude fiscal - Recusa do benefício da isenção - Admissibilidade))

    (2016/C 475/04)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Finanzgericht München

    Partes no processo principal

    Recorrente: Josef Plöckl

    Recorrido: Finanzamt Schrobenhausen

    Dispositivo

    O artigo 22.o, n.o 8, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2005/92/CE do Conselho, de 12 de dezembro de 2005, na redação resultante do artigo 28.o-H da Sexta Diretiva, e o artigo 28.o-C, A, alínea a), primeiro parágrafo, e alínea d), da referida diretiva, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal do Estado-Membro de origem recuse isentar de imposto sobre o valor acrescentado uma transferência intracomunitária com o fundamento de que o sujeito passivo não comunicou o número de identificação para efeitos desse imposto atribuído pelo Estado-Membro de destino, quando não existam indícios concretos que sugiram a existência de fraude fiscal, o bem tenha sido transferido para outro Estado-Membro e os outros requisitos para a isenção fiscal estejam igualmente preenchidos.


    (1)  JO C 138, de 27.4.2015.


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