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Document 62014TN0847

Processo T-847/14: Recurso interposto em 30 de dezembro de 2014 — GHC/Comissão Europeia

JO C 56 de 16.2.2015, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/28


Recurso interposto em 30 de dezembro de 2014 — GHC/Comissão Europeia

(Processo T-847/14)

(2015/C 056/39)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: GHC Gerling, Holz & Co. Handels GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: D. Lang, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução C(2014) 7920, de 31 de outubro de 2014, bem como a quota atribuída à recorrente para colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado em 2015, na medida em que fixam à recorrente um valor de referência demasiado baixo e lhe atribuem uma quota demasiado baixa para 2015;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do Regulamento (UE) n.o 517/2014 (1)

A este respeito, a recorrente alega que a recorrida lhe fixa um valor de referência demasiado baixo e lhe atribuiu uma quota demasiado baixa para o ano de 2015. Invoca que, no seu cálculo, a Comissão teve em conta a evolução das existências nos anos de referência.

A recorrente invoca que a redação, a génese, a sistematização, o sentido e os objetivos do Regulamento n.o 514/2014 não justificam a consideração da evolução das existências.

Com base neste fundamento, a recorrente alega que a evolução das existências não é adequada para fixação das quantidades efetivamente colocadas no mercado por importadores e exportadores que não sejam produtores, antes distorcendo a respetiva fixação em seu detrimento.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da igualdade previsto no artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

A este respeito, a recorrente alega que através da consideração da evolução anual das existências nos anos de referência é injustamente penalizada em relação a importadores que alienaram as suas existências no decurso do ano de referência e não as armazenaram além do final do ano.

Além disso, na qualidade de importadora, a recorrente é injustamente prejudicada em relação aos produtores, uma vez que a consideração da evolução anual das existências é apropriada para apurar a quantidade efetivamente colocada no mercado em relação aos produtores, mas gera uma distorção em seu detrimento.

3.

Terceiro fundamento: violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE

A este respeito, recorrente alega nomeadamente que a decisão impugnada não respeita as exigências em matéria de dever de fundamentação, não sendo claro, em especial, como se compõem para a recorrente as toneladas de equivalente de CO2 indicadas.


(1)  Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150, p. 195).


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